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norma nº 4520/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4520 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Luziânia, Estado de Goiás e dá outras providências.
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LEI N° 4.520, DE 09 DE MARÇO DE 2023
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a estrutura
administrativa do Poder Executivo
Municipal de Luziânia, Estado de
Goiás, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Esta Lei estabelece a organização administrativa do Poder Executivo
Municipal de Luziânia-GO, definindo:
I - no Anexo I, as unidades administrativas básicas e complementares, com os
respectivos cargos de provimento em comissão de chefia, direção e coordenação
e os correspondentes símbolos e quantitativos;
II - no Anexo II, a remuneração dos respectivos cargos de provimento em
comissão de chefia, direção e coordenação e os correspondentes símbolos e
quantitativos, das unidades administrativas básicas e complementares;
III - no Anexo III, os cargos de provimento em comissão que não integram a
estrutura básica ou a complementar e os respectivos símbolos, remuneração e
quantitativos;
IV - no Anexo IV, as funções gratificadas destinadas ao servidor efetivo, com a
especificação dos respectivos símbolos, quantitativos e valores;
V - no Anexo V, a descrição das atribuições e funções de cada um dos cargos
de provimento em comissão.
§ Io Os cargos constantes do Anexo III são subdivididos em assessoramento
especial, superior e intermediário, levando em conta o grau hierárquico ao qual
se encontra vinculado.
§ 2o Para os efeitos desta lei são definidos os seguintes conceitos:
3 Praça Nirson Carneiro Lobo, N? 34, Centro - CEP:72.800-060
fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
I - Direção: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições
hierárquicas mais elevadas de órgão ou entidade, dizem respeito ao
cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e
projetos;
II - Chefia: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na
responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e atividades
de uma ou mais unidades administrativas;
III - Assessoramento: conjunto de atribuições, permeadas pelo vínculo da
confiança, relacionadas ao auxílio, apoio ou assessoramento de natureza
administrativa ou complementar àqueles agentes que desempenham e
executam atividades de direção ou chefia, podendo ainda envolver determinado
conhecimento ou qualificação;
IV - Hierarquia: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de
escalões sucessivos, numa relação de autoridade.
Art. 2o Integram a estrutura do Gabinete da Chefia do Poder Executivo
Municipal:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Executiva do Gabinete da Chefia do Poder Executivo;
III - Secretaria Executiva do Gabinete da Chefia do Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Luziânia
autorizado a instituir comitês ou colegiados visando subsidiar a formulação de
políticas públicas, bem como o debate de assuntos estratégicos e urgentes, além
dos conselhos de controle social previstos em normas e regras específicas.
Art. 3o O Poder Executivo Municipal de Luziânia será composto das seguintes
unidades administrativas, destinadas ao assessoramento superior direto ao
Chefe do Poder Executivo:
I - Controladoria Geral do Município;
II - Ouvidoria Geral do Município;
III - Procuradoria Geral do Município;
IV - Secretaria Municipal de Administração;
V - Secretaria Municipal de Fazenda;
VI - Secretaria Municipal de Planejamento;
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b Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
VII - Secretaria Municipal de Governo;
VIII - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
IX - Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social;
X - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes;
XI - Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
XII - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
XIII - Secretaria Municipal de Turismo;
XIV - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
XVI - Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
XVII - Secretaria Municipal de Administração do Jardim Ingá;
XVIII - Secretaria Municipal de Saúde;
XIX - Secretaria Municipal de Educação;
XX - Secretaria Municipal de Cultura e Juventude;
XXI - Secretaria Municipal de Comunicação;
XXII - Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
XXIII - IPASLUZ Saúde;
XXIV - IPASLUZ Previdência.
Parágrafo único. O IPASLUZ Previdência, o IPASLUZ Saúde e a SMT configuram￾se em autarquias municipais, integrando a administração indireta, sendo suas
atribuições reguladas nas suas respectivas leis de criação e alterações
legislativas vigentes.
Art. 4o Ao Gabinete da Chefia do Poder Executivo Municipal compete:
I - prestar o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
desempenhando e organizando a relação com as demais unidades *
administrativas municipais;
II - cuidar da agenda oficial da Chefia do Poder Executivo, e dos eventos de
natureza oficial;
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ts Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
III - organizar e arquivar a documentação, física e digital, encaminhada e
produzida pela Chefia do Poder Executivo Municipal;
IV - assessorar e cuidar do controle dos atos expedidos pelo Poder Executivo
Municipal;
V - exercer outras atividades inerentes às respectivas funções do gabinete, bem 
como cuidar do patrimônio, estrutura e equipamentos colocados à disposição da
Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 5o À Controladoria Geral do Município compete, na forma do que preconiza
o artigo 74 da Constituição Federal:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração pública municipal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, direitos e haveres do Município
de Luziânia;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 6o Compete à Ouvidoria Geral do Município:
I - receber as demandas encaminhadas pelos munícipes, com vistas a garantir
o efetivo exercício da cidadania;
II - promover a política de defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos
municipais;
III - cuidar dos procedimentos iniciados a partir de manifestações, reclamações
e solicitações aviadas pelos munícipes e usuários dos serviços públicos, zelando
pelas respectivas respostas;
IV - adotar, quando necessário, medidas de mediação e conciliação entre
Administração Pública Municipal e os usuários dos serviços públicos;
V - executar outras atribuições correlatas à respectiva seara de atuação que lhe
forem delegadas pela Chefia do Poder Executivo.
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S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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Art. 7o À Procuradoria Geral do Município, instituída na esteira do
posicionamento do Colendo STF, exarado no RE 1156016 e no RE 883446,
compete:
I - promover a coordenação das atividades de defesa jurídica do Poder Executivo
Municipal;
II - desempenhar a defesa do Município em juízo e fora dele;
III - prestar apoio ao Chefe do Poder Executivo quando demandada.
§ Io A Procuradoria Geral do Município será constituída pelos cargos constantes
dos anexos desta Lei;
§ 2o O Procurador Geral do Município contará com apoio prestado por servidores
ocupantes de cargos de provimento em comissão de Assessoramento Superior
e Intermediário, bem como poderá requisitar a contratação de Assessoria e
Consultorias, na forma do que preconiza a legislação vigente, levando em conta
o critério da confiança da Administração Pública Municipal, do que preleciona o
Artigo 25, caput, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o disposto
na Lei Federal n° 14.133, de Io de abril de 2021 e ainda o disposto na Lei Federal
n° 14.039, de 17 de agosto de 2020.
Art. 8o Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - desempenhar as ações e coordenar as políticas de gestão administrativa, de
patrimônio e pessoal do Poder Executivo do Município de Luziânia;
II - atuar no desenvolvimento das atividades de modernização da gestão
administrativa, em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento, com
vistas à qualificação dos serviços públicos municipais, bem como no sentido de
redução e otimização da máquina pública;
III - coordenar e acompanhar estudos destinados à modernização da estrutura
funcional do Poder Executivo Municipal;
IV - gerenciar os serviços relacionados aos processos administrativos em curso
perante o Poder Executivo Municipal, desde o serviço de protocolo, andamento
e o arquivo central;
V - gerenciar a política de arquivamento dos atos e documentação produzida
pelo Poder Executivo Municipal;
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is Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
VI - zelar pelo almoxarifado, estoque de insumos e dos bens que integram o
patrimônio público municipal, desenvolvendo e coordenando políticas de
otimização e aperfeiçoamento nas referidas áreas;
VII - acompanhar e coordenar as atividades de permissão ou concessão de bens
e serviços públicos, atuando em conjunto com a Procuradoria Geral, bem como
com a Secretaria Municipal de Planejamento;
VIII - promover a gestão de instrumentos de convênio ou congêneres que
envolvam transferências voluntárias, excetuando-se a gestão dos recursos
transferidos a fundos especiais previstos nas normas de regência;
IX - coordenar a política da defesa dos consumidores em âmbito local, na forma
do que preconiza a Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;
X - desempenhar outras atividades necessárias e suplementares às previstas
neste artigo.
§ Io O disposto no inciso VII acima não se aplicará às Secretarias Municipais
que possuem fundo especial vinculado, e autonomia financeira e orçamentária.
§ 2o No desempenho de suas atividades, a Secretaria Municipal de
Administração fica autorizada a promover a contratação de consultorias e
assessorias técnicas com vistas a subsidiar suas atividades.
§ 3o Integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Administração o PROCON
Municipal.
Art. 9o Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I - conduzir e realizar o planejamento e a execução da política financeira e
tributária do Município;
II - zelar pelo equilíbrio entre a receita e a despesa, com foco na
responsabilidade fiscal;
III - conduzir em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento ações
de programação e planejamento necessárias a garantir o custeio das ações,
atividades e serviços a cargo do Município;
IV - coordenar e conduzir os serviços relacionados à contabilidade pública e
execução orçamentária;
V - cuidar das atividades administrativas relacionadas à dívida ativa municipal,
tributária e não tributária;
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is Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
VI - prestar à Procuradoria Geral do Município o apoio necessário na execução
da dívida ativa municipal;
VII - apresentar à Chefia do Poder Executivo Municipal medidas, estudos e
propostas necessárias à execução da política financeira e tributária do Município;
VIII - organizar e coordenar os financiamentos tomados pelo Município;
IX - promover a gestão financeira de instrumentos de convênio ou congêneres
que envolvam transferências voluntárias, excetuando-se a gestão dos recursos
transferidos a fundos especiais previstos nas normas de regência;
X - coordenar e executar as ações relacionadas às aquisições de bens e serviços
públicos, seja via aquisição direta, seja mediante licitações;
XI - coordenar e fiscalizar a atuação de órgãos de deliberação coletiva, a
exemplo da Comissão Permanente de Licitação e Comissão de Avaliação de
Imóveis, cujas competências constam em legislação específica e regulamento
próprio;
XII - acompanhar as questões relacionadas às certidões do Município, bem como
outros documentos necessários às transferências voluntárias ou às operações de
crédito;
XIII - desenvolver outras atividades que venham a lhe ser delegadas.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:
I - executar e coordenar as ações de planejamento das ações governamentais,
visando garantir a atuação racional, eficiente e levada a efeito com resultados;
II - promover levantamentos e estudos com vistas a apuração e divulgação de
dados socioeconômicos;
III - conduzir as ações de elaboração das peças orçamentárias: PPA, LDO e LOA;
IV - elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, o
cronograma de metas de arrecadação e desembolso, bem como o
monitoramento da execução orçamentária;
V - acompanhar e demonstrar quadrimestralmente, em Audiência Pública, o
cumprimento das Metas Fiscais, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal; ir
VI - executar e conduzir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda,
das ações que envolvam os seguintes sistemas: Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, Sistema de Informações sobre
(3 Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE e Sistema para Controle de Obras
Públicas - SISCOP;
VII - elaborar relatório circunstanciado para o Chefe do Executivo sobre sua
gestão, quanto às metas atingidas no PPA, LDO e LOA;
VIII - desenvolver, em conjunto com a Secretaria de Infraestrutura e
Transportes, as ações de planejamento do uso do solo urbano;
IX - executar outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I - assessorar a Chefia do Poder Executivo e demais órgãos públicos e unidades
administrativas nos assuntos relacionados à articulação política com o Poder
Legislativo e demais entidades da sociedade civil organizada;
II - coordenar e acompanhar o desempenho das políticas públicas e propostas
constantes do plano de governo;
III - coordenar a realização de seminários e eventos de interesse da
Administração Pública Municipal;
IV - apoiar e realizar a interlocução com os conselhos de controle social, com
entidades sindicais e associativas;
V - coordenar e desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio:
I - desempenhar e promover ações voltadas ao desenvolvimento industrial,
comercial e dos serviços;
II - elaborar políticas destinadas ao desenvolvimento econômico;
III - elaborar políticas e ações destinadas a subsidiar programas de incentivo
fiscal;
IV - promover a interlocução com as entidades que representem as indústrias,
o comércio, os serviços;
V - coordenar e organizar políticas que tenham como foco o empreendedorismo,
e a proteção aos micros e pequenos empresários;
VI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social:
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s Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
I - desempenhar e coordenar as políticas municipais de assistência e proteção
sociais;
II - coordenar e executar as políticas de responsabilidade e competência do
Município estabelecidas pelo SUAS - Sistema Único de Assistência Social;
III - coordenar as políticas de formação e aperfeiçoamento profissional;
IV - conduzir programas e projetos desenvolvidos em conjunto com outros
Municípios, Estados ou União cujo objeto seja afeto às suas atribuições;
V - coordenar a política de ações e serviços funerários;
VI - auxiliar a Secretaria Municipal de Administração no gerenciamento e
administração dos cemitérios públicos municipais;
VII - desempenhar outras ações que lhe forem delegadas, correlatas ao seu
escopo de atuação.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes:
I - coordenar e executar os serviços e obras de infraestrutura, bem como a de
construção e conservação dos equipamentos e prédios públicos municipais;
II - cuidar e coordenar as ações de engenharia consistentes na execução de
obras de pavimentação, saneamento e Iluminação pública;
III - cuidar das ações e serviços relacionados à aprovação de projetos de obras,
parcelamento de solo, dentre outros correlatos;
IV - gerenciar e fiscalizar as ações e serviços de trânsito e transportes de
competência municipal;
V - desenvolver ações e políticas relacionadas à mobilidade urbana e ao
desenvolvimento sustentável;
VI - coordenar e executar as ações de saneamento básico em conjunto com a
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
VII - elaborar estudos e manter o cadastro relacionado aos custos e orçamentos
de referência de obras e serviços de engenharia contratados pela Administração
Pública Municipal;
VIII - gerenciar os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos, e frota
municipal;
IX - executar e desempenhar outras ações que lhe sejam delegadas.
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® Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060
a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Parágrafo único. A Superintendência Municipal de Trânsito, autarquia municipal,
ficará vinculada à unidade administrativa regulada por este artigo.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária:
I - coordenar as políticas públicas municipais de apoio e incentivo a Agricultura
e Pecuária;
II - desenvolver projetos de âmbito local com foco na agricultura, pecuária,
psicultura, dentre outras relacionadas ao agronegócio;
III - desempenhar ações, estudos, e projetos relacionados à regularização
fundiária das propriedades rurais;
IV - coordenar ações e políticas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa
agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento;
V - promover e coordenar em âmbito local as políticas e ações de apoio e
fomento ao pequeno produtor rural à agricultura familiar;
VI - desempenhar ações e programas de fomento ao desenvolvimento rural e
fundiário;
VII - executar outras medidas, ações e serviços que lhe forem delegados.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Turismo:
I - coordenar ações que tenham por objeto o desenvolvimento do turismo em
âmbito municipal;
II - planejar e promover, em conjunto, com a iniciativa privada e com outras
esferas de governo a realização de eventos e atividades que venham incentivar
o turismo no Município;
III - organizar eventos destinados ao treinamento dos agentes que atuam no
setor de turismo;
IV - desempenhar ações destinadas ao fomento econômico das atividades de
turismo;
V - desempenhar outras ações que lhe forem delegadas, correlatas ao seu
escopo de atuação.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I - coordenar as políticas públicas e ações relacionadas ao esporte e lazer;
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B Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
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II - promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, ações de
incentivo ao desporto educacional;
III - coordenação e desenvolvimento de ações e políticas de Incentivo ao
desporto amador;
IV - coordenação e desenvolvimento de atividades desportivas voltadas às
pessoas com necessidades especiais;
V - coordenar ações e políticas que tenham como foco os desportistas de alto
rendimento;
VI - desempenhar ações e projetos de incentivo e fomento ao desporto
profissional;
VII - gerenciar o Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer;
VIII - prestar o apoio necessário ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
IX - executar outras medidas, ações e serviços que lhe forem delegados.
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
I - a coordenação, o desenvolvimento e a execução das políticas públicas
municipais de meio ambiente e recursos naturais e hídricos;
II - executar ações de controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras em âmbito local;
III - desempenhar ações e políticas voltadas à educação ambiental;
IV - gerir e administrar as unidades de conservação que integram o patrimônio
público municipal, bem como outros espaços destinados à preservação
ambiental;
V - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Infraestrutura, Transportes e
Mobilidade Urbana, ações relacionadas ao reaproveitamento e reciclagem dos
resíduos sólidos e efluentes produzidos;
VI - desempenhar ações em conjunto com demais entes e entidades
pertencentes a outras esferas de governo destinadas à preservação do cerrado,
do patrimônio natural, e da biodiversidade;
VII - atuar na coordenação do planejamento inerente ao gerenciamento de
resíduos sólidos, saneamento, ordenamento e ocupação do solo;
VIII - desempenhar outras ações e atividades que lhe sejam delegadas.
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13 Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
r￾Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I - desempenhar ações e atividades de proteção e vigilância dos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município;
II - coordenar ações preventivas e permanentes visando a segurança sistêmica
da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
III - desempenhar ações de forma integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
IV - desempenhar atividades inerentes à defesa civil, de forma isolada ou em
conjunto com outras esferas de governo;
V - promover ações de interação com a sociedade civil visando a discussão de
problemas e projetos que tenham como foco a segurança da comunidade e
defesa civil;
VI - coordenar projetos desenvolvidos em parceria com os órgãos estaduais e
da União, ou de Municípios vizinhos, com foco na segurança pública e defesa
civil e social;
VII - atuar em apoio ao exercício do poder de polícia administrativa pelos órgãos
públicos municipais;
VIII - executar, desempenhar, outras ações que lhe sejam delegadas.
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Administração do Jardim Ingá:
I - representar os órgãos da Administração Pública Municipal perante o Distrito
do Jardim Ingá;
II - coletar demandas, anseios e pleitos formulados pela população que reside
na citada região administrativa;
III - prestar apoio aos órgãos da Administração Pública Municipal no
desempenho de suas atividades na citada região administrativa;
IV - executar outras medidas, ações e serviços que lhe forem delegados.
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - coordenar e executar a política de saúde em âmbito municipal;
II - gerir e regular os serviços de saúde prestados de forma direta, pactuados
ou conveniados;
III - realizar o monitoramento de doenças e agravamentos;
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is Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
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IV - coordenar e executar as atividades de polícia administrativa relacionadas
com serviços de saúde, produção de alimentos, drogas e medicamentos, em
âmbito local;
V - desempenhar as ações e a coordenação das ações, programas e atividades
junto ao Sistema Único de Saúde no âmbito municipal;
VI - gerir, coordenar e administrar os sistemas de vigilância epidemiológica,
sanitária, ambiental em saúde, de saúde do trabalhador e da rede estadual de
laboratórios de saúde pública;
VII - fomentar e promover ações relacionadas ao incentivo da pesquisa científica
e da educação profissional e tecnológica, com vistas ao apoio à política de saúde;
VIII - desempenhar outras ações e serviços destinados e voltados ao
desenvolvimento da política de saúde no âmbito municipal;
IX - gerir os recursos repassados ao fundo municipal de saúde;
X - coordenar e gerir convênios e parcerias celebrados que tenham por objeto
ações e serviços da saúde;
XI - prestar o apoio necessário ao Conselho Municipal de Saúde;
XII - desempenhar outras ações que lhe forem delegadas, correlatas ao seu
escopo de atuação.
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - coordenar e executar as políticas públicas municipais no âmbito da educação
infantil e ensino fundamental;
II - gerenciar os recursos alocados à conta do FUNDEB e do FME - Fundo
Municipal de Educação;
III - desempenhar ações e serviços relacionados ao transporte de escolares,
alimentação ao educando, apoio e auxílio aos estudantes matriculados na rede
municipal de ensino;
IV - atuar de maneira coordenada com o Estado de Goiás, Distrito Federal, União
e outros Municípios vizinhos no desenvolvimento de ações e programas que
tenham como foco a educação infantil e o ensino fundamental;
V - desempenhar, gerir e executar políticas públicas relacionadas à educação
infantil e ensino fundamental;
VI - coordenar o Sistema Municipal de Ensino;
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VII - formular e executar a política municipal de educação;
VIII - controlar e inspecionar as atividades relacionadas à educação infantil e ao
ensino fundamental em âmbito local;
IX - desenvolver e produzir informações, dados e pesquisas na seara da
educação municipal;
X - fomentar a educação inclusiva das pessoas com necessidades especiais, bem
como a educação de jovens e adultos;
XI - prestar o apoio necessário aos conselhos de controle social das ações e
serviços da seara da educação municipal;
XII - executar, desempenhar, outras ações que lhe sejam delegadas.
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação:
I - a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e
divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do
Poder Executivo Municipal, bem como da gestão das redes e mídias sociais;
II - o assessoramento às diversas autoridades municipais no relacionamento
com a imprensa e outros meios de comunicação;
III - executar outras medidas, ações e serviços que lhe forem delegados.
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Relações Institucionais:
I - promover o apoio e o assessoramento nas relações institucionais com os
demais entes de governo;
II - acompanhar as ações e políticas relacionadas à RIDE e junto à Região
Metropolitana do Entorno do DF;
III - executar e desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária:
I - coordenar e gerenciar as políticas públicas habitacionais voltadas à população
de baixa renda ou em risco social;
II - coordenar e organizar as políticas de assentamento, remoção de populações
instaladas em zonas de risco ou cuja ocupação seja considerada inadequada;
III - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes,
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isi Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
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de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior;
IV - promover e coordenar outras políticas e ações que lhe forem delegadas.
Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Juventude:
I - coordenar e executar as políticas públicas municipais cujo objeto seja a
cultura e a preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico;
II - coordenar e desempenhar a política municipal de desenvolvimento da
cultura;
III - desenvolver o planejamento visando a criação e manutenção de bibliotecas,
centros culturais, museu, teatro, arquivos históricos e demais instalações ou
instituições de caráter cultural;
IV - promoção de eventos culturais e artísticos, bem como de resgate da
história, cultura e tradições municipais;
V - desempenho das ações levadas a efeito mediante parcerias culturais;
VI - criação do calendário cultural do Município de Luziânia;
VII - coordenar as políticas públicas relacionadas e voltadas à juventude;
VIII - gerenciar o centro de convenções municipal, bem como outros
equipamentos correlatos que venham a ser edificados;
IX - desempenho de outras ações e atividades em âmbito local com foco cultural,
inclusive a gestão de fundos especiais que venham a ser criados na seara da
cultura;
X - desempenho de outras ações e atividades em âmbito local com foco nos
jovens, inclusive a gestão de fundos especiais que venham a ser criados para o
incentivo de políticas públicas voltadas para a juventude;
XI - executar e desempenhar outras ações que lhe sejam delegadas.
Art. 27. Compete ao IPASLUZ Previdência, autarquia municipal, integrante da
administração indireta do Poder Executivo Municipal, dotado de autonomia
administrativa e financeira, na forma do que preconiza o artigo 5o, I, do Decreto￾Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967:
I - a administração, a operacionalização e o gerenciamento do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS;
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S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
II - administrar e gerenciar os recursos humanos e materiais alocados no
desenvolvimento de sua atividade fim;
III - gerir os recursos orçamentários e financeiros alocados à conta do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS;
IV - desempenhar outras atividades administrativas inerentes à sua finalidade
institucional.
Parágrafo único. As demais disposições legais relacionadas aos benefícios
previdenciários permanecem inalteradas.
Art. 28. Compete ao IPASLUZ Saúde, autarquia municipal, integrante da
administração indireta do Poder Executivo Municipal, dotado de autonomia
administrativa e financeira, na forma do que preconiza o artigo 5o, I, do Decreto￾Lei n° 200, de 1967:
I - a administração, a operacionalização e o gerenciamento do Regime Próprio
de Assistência Social dos Servidores Públicos - RPPS;
II - administrar e gerenciar os recursos humanos e materiais alocados no
desenvolvimento de sua atividade fim;
III - gerir os recursos orçamentários e financeiros alocados à conta do Regime
Próprio de Assistência Social dos Servidores Públicos - RPPS;
IV - desempenhar outras atividades administrativas inerentes à sua finalidade
institucional.
Parágrafo único. As demais disposições legais relacionadas aos benefícios
relacionados à assistência social dos servidores públicos municipais permanecem
inalteradas.
Art. 29. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre as
denominações, atribuições, distribuições e redistribuição da estrutura
organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
mediante Decreto.
§ 1° O ato administrativo citado neste artigo, previsão vertida mediante
aplicação por analogia e extensão do que prescreve o artigo 84, VI, da
Constituição Federal de 1988, ao alterar a organização e o funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, não
poderá ensejar aumento de despesas.
§ 2o O decreto citado neste artigo, quando das alterações, deverá registrar:
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isí Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
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I - a estrutura organizacional e as respectivas atribuições das unidades
vinculadas;
II - as atribuições, a composição e a estrutura dos colegiados, quando couber;
III - as referências de remuneração dos cargos de provimento em comissão e
Funções de Confiança previstos nesta Lei e suas respectivas denominações,
lotações e subordinações;
IV - a previsão de transferência dos acervos, sistemas, pessoal, patrimônio,
créditos orçamentários e demais recursos necessários à execução dos serviços,
observada a legislação orçamentária vigente, aos órgãos receptores das
atribuições dos órgãos, entidades ou unidades administrativas redistribuídos.
§ 3o Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar por decreto
conselhos consultivos ou de controle social, conforme previsão contida na
legislação correlata.
§ 4o A autorização prevista no parágrafo anterior apenas se aplica a conselhos
cujas funções não sejam remuneradas, ou que não criem despesas a serem
suportadas pelo erário municipal.
Art. 30. Os fundos especiais vinculados às unidades administrativas não serão
alcançados pelas disposições vertidas nesta Lei.
Art. 31. Fica autorizada a criação de vantagem denominada jeton, verba de
natureza indenizatória, devida em razão da participação em órgãos de
deliberação coletiva, a exemplo da Comissão Permanente de Licitações, Junta
de Recursos Fiscais, Comissões de Deliberação sobre a Planta de Valores Venais,
e Comissão de Revisão do Plano Diretor.
§ Io À vista da natureza de parcela indenizatória da verba prevista neste artigo,
ela será devida aos servidores públicos municipais que ocupem cargos de
provimento efetivo ou em comissão.
§ 2o O valor do jeton, criado neste artigo, fica estabelecido em R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) por reunião, e dependerá de prova da efetiva
participação.
Art. 32. Na forma do que preconizam os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200,
de 1967, o Chefe do Poder Executivo utilizará a delegação de competência que
será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando
assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de execução e decisão,
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assim como a transferência da responsabilidade executiva dos atos e fatos
administrativos.
Art. 33. Aos integrantes da Procuradoria Geral do Município que estiverem
atuando no exercício da defesa dos interesses do Município no âmbito judicial,
bem como aos advogados contratados no exercício da consultoria jurídica, será
devido o pagamento de honorários sucumbenciais.
§ Io Os honorários advocatícios de sucumbência, na forma do que preleciona o
artigo 85 do CPC e artigo 23 da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994, são
aqueles devidos a título da condenação da parte vencida em ações judiciais nas
quais o Município de Luziânia for parte requerente ou requerida.
§ 2o Na forma do que decidiu o colendo STF, os honorários de sucumbência
possuem natureza remuneratória, e desta forma o somatório da remuneração
inerente ao cargo com os citados honorários fica limitada ao teto remuneratório
preconizado no artigo 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
§ 3o Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações
judiciais em que for parte o Município;
II - o total do produto dos honorários percebidos em ações de execução fiscal.
§ 4o Ao Procurador Geral incumbirá aferir a participação e a atuação dos
procuradores e advogados no exercício da defesa dos interesses e direitos do
Município.
§ 5o Os honorários advocatícios de sucumbência serão depositados em conta
bancária da municipalidade designada "honorários", para posterior rateio entre
os seus titulares, isto nas ações patrocinadas pela Procuradoria Geral do
Município.
§ 6o Os valores percebidos a título de honorários advocatícios de sucumbência
serão apurados e distribuídos mensalmente, conforme a seguinte proporção:
I - 30% (trinta por cento) ao Procurador Geral;
II - 70% (setenta por cento) a ser rateado igualmente entre o Procurador Geral
e os procuradores municipais que estejam promovendo a defesa e patrocínio dos
interesses municipais nos respectivos feitos judiciais em que o Município de
Luziânia se sagrar vencedor;
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§ 7o Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em
decorrência da observação do limite constitucional observado pelo § 2o deste
artigo, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição
futura.
Art. 34. Competirá ao Procurador Geral do Município:
I - controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários;
II - ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta referida;
III - fiscalizar o rateio dos valores.
Art. 35. O pagamento dos honorários de sucumbência será suspenso durante o
gozo de:
I - licença para campanha eleitoral;
II - exercício de mandato eletivo;
III - ou durante o cumprimento de penalidade de suspensão.
§ Io Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou
beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela
posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.
§ 2o O advogado que requerer a exoneração ou for demitido do cargo não fará
jus percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros
da Procuradoria.
Art. 36. A transação, a composição ou acordo dependerá de aquiescência
expressa:
I - do Procurador Geral do Município, nas causas cujo valor esteja limitado a 50
(cinquenta) salários mínimos;
II - do Prefeito Municipal, nas causas cujo valor seja superior a 50 (cinquenta)
salários mínimos.
§ Io A celebração de transação, a composição ou acordo deverá respeitar o
arbitramento ou a fixação da verba honorária;
§ 2o Na hipótese de a verba sucumbencial não ter sido fixada, observar-se-á,
em caso de composição, acordo, ou transação, os percentuais constantes do
artigo 85 do Novo CPC.
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Art. 37. Fica autorizada a contratação de serviços jurídicos de consultoria e
patrocínio de causas judiciais, com fundamento no caput do artigo 25 da Lei
Federal n° 8.666, de 1993 e na Lei Federal n° 14.133, de 2021, quando iniciar
a surtir os respectivos efeitos, com percentual de êxito, remunerado a partir do
percentual estabelecido sobre a vantagem financeiro ou patrimonial auferida.
§ Io Os contratos previstos neste artigo deverão verter e demonstrar em moeda
corrente e de forma estimada os honorários advocatícios contratados e que
serão adimplidos no momento do concreto e efetivo êxito.
§ 2o Os contratos previstos neste artigo deverão ainda discriminar a parcela
relativa aos custos fixos da contratação e aqueles que serão percebidos a partir
do concreto e efetivo êxito, consubstanciado em vantagem financeira ou
patrimonial para ente municipal, ou ainda em redução de obrigações e despesas
que seriam suportadas pelo erário.
Art. 38. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a abrir
créditos adicionais necessários no orçamento vigente, para fazer face às
disposições vertidas nesta Lei.
Art. 39. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá manter servidores
nomeados nos cargos de provimento em comissão previstos nas legislações
anteriores, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, visando a completa
implantação do disposto nesta Lei.
§ Io Aos servidores ocupantes de cargos em comissão que forem exonerados
com vistas ao atendimento ao disposto neste artigo não será devido o
pagamento de verbas rescisórias.
§ 2o O pagamento das verbas rescisórias será devido apenas no caso do
desligamento ou rompimento definitivo do vínculo laborai.
Art. 40. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando no
exercício de cargo de provimento em comissão:
I - poderá optar pelos vencimentos do cargo em comissão ou;
II - poderá perceber o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
cunho pessoal, e gratificação da ordem de 25% (vinte e cinco por cento) do
cargo em comissão.
Art. 41. Quando da nomeação para o exercício de cargo de Assessoramento
Especial, Superior ou Intermediário será providenciada a respectiva lotação e
vinculação na estrutura básica.
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Art. 42. Ficam consignados e criados nos anexos desta lei as funções
gratificadas, as quais serão exercidas por servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo, quando no desempenho de atividades distintas das funções
ordinárias dos respectivos cargos.
Art. 43. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, além
dos respectivos vencimentos, poderão apenas perceber parcelas de natureza
indenizatória, sendo vedada a concessão de gratificações.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 09 (nove) dias do
mês de março de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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