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norma nº 4542/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4542 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaInstitui o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, e das outras providências.
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LEI N° 4.542, DE 09 DE MAIO DE 2023
Autoria: André Firmino da Silva
Institui o Sistema de Informações
sobre Violência nas Escolas da Rede
Municipal de Ensino, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Fica instituído o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da
Rede Municipal de Ensino de Luziânia-GO, com os seguintes objetivos:
I - mapear e monitorar condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente
escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam r
nas escolas;
II - identificar estabelecimentos de ensino com mais ocorrências relacionadas à
violência;
III - intensificar ações sociais nas escolas identificadas;
IV - colaborar com a formação de políticas públicas necessárias à redução da
violência no ambiente escolar;
V - adotar providências cabíveis, com vistas à redução da sensação de
impunidade;
VI - otimizar, economizar e adequar recursos públicos;
VII - colaborar com a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais
prestados na rede municipal de ensino, proporcionando um ambiente adequado
ao aprendizado e desenvolvimento do educando;
VIII - valorizar o corpo docente das escolas;
IX - fortalecer a humanização e acolhimento do corpo discente.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como conduta ou ato de
violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de
coação ou força física que resulte em atentado à integridade dos alunos,
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ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas, bem como
qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público ou social.
Art. 2o O sistema deverá identificar as escolas onde ocorrem conduta ou atos de
violência, suas principais causas, o perfil das vítimas e dos agressores, o local 
dos fatos, bem como outros fatores considerados relevantes para a sua análise.
Parágrafo único. O sistema será gerido pela Secretaria Municipal de Educação e
a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania
Art. 3o Poderão ser adotadas diversas medidas de combate à violência, de
acordo com a peculiaridade de cada escola, entre as quais:
a) implantação de projetos pedagógicos específicos nas escolas que sofrem com
os maiores índices de violência, com vistas ao reconhecimento dos direitos
humanos e a promoção da cultura da paz;
b) campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e do exercício
da cidadania;
c) ações culturais, esportivas e sociais como forma de fortalecer a conexão entre
a escola e a comunidade;
d) qualificação e capacitação do corpo docente e agentes públicos que atuam na
rede municipal de ensino;
e) seminários, debates e eventos que estimulem a reflexão e o combate à
violência.
Art. 4o As escolas da Rede Municipal de Ensino de Luziânia-GO ficam obrigadas
a notificar qualquer conduta ou ato de violência, formalizando-o em termo de
ocorrência especialmente elaborado para esse fim.
Art. 5o Termo de ocorrência é o registro informativo destinado a caracterizar o
fato relacionado à conduta ou ato de violência ocorrido no ambiente escolar, sem
prejuízo das demais providências a serem adotadas, conforme legislação em
vigor.
§ Io O termo de ocorrência deverá ser devidamente preenchido e encaminhado
ao órgão da Administração Municipal competente, conforme estabelecido em
decreto regulamentador.
§ 2o Poderão figurar como declarantes os dirigentes, professores e funcionários,
pais ou responsáveis ou ainda qualquer cidadão que tiver conhecimento ou
presenciado conduta ou ato de violência ocorrido no interior de estabelecimento
de ensino, desde que plenamente identificados.
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§ 3o A Administração Municipal deverá manter sigilo, quando solicitado,
providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos declarantes.
Art. 6o O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 09 (nove) dias
do mês de maio de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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E) Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060
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