| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4547 / 2023 |
| Date | 2023-05-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Junta Médica Oficial e dá outras providências. |
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LEI N° 4.547, DE 31 DE MAIO DE 2023 Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre a criação da Junta Médica Oficial e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. I o Fica criada a Junta Médica Oficial, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a qual estará vinculada à Secretaria Municipal de Administração, atuando com autonomia e soberania em suas decisões técnicas, e terá por atribuição examinar, emitir laudo e parecer técnico de saúde, relativo aos servidores públicos municipais. § I o Os procedimentos periciais regulados nesta Lei aplicam-se aos servidores municipais que demonstrem necessidade de afastamento do serviço, em decorrência de acidente, de patologia e de cirurgias e serão agendados pela Divisão de Recursos Humanos do Município. § 2 o A Secretaria Municipal de Administração poderá celebrar convênios com Pessoa Jurídica de Direito Privado, União, Estados, Municípios, bem como os próprios Órgãos Públicos desta Municipalidade, a fim de alcançar os objetivos dessa Lei. Art. 2 o A Junta Médica Oficial será composta por 1 (um) Técnico do Trabalho e no mínimo 4 (quatro) médicos, sendo 1 (um) médico do trabalho e 3 (três) de < qualquer especialidade, cujo seus membros serão nomeados ou contratados pelo Chefe do Poder Executivo. § 1° Poderão ser incluídas à Junta Médica Oficial outras especialidades e, consequentemente, outros médicos, tudo mediante ato do Chefe do Poder Executivo. § 2 o A Junta Médica Oficial terá um presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, o qual deverá ser servidor efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Município ou à disposição deste, preferencialmente com especialidade em perícia médica, na categoria médico, com carga horária compatível. 1 s Praça Nirson Carneiro Lobo, N 9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br § 3 o O presidente da Junta Médica Oficial será substituído, em suas faltas e impedimentos, por outro membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo e/ou pelo Secretário Municipal de Administração. § 4 o Por médico perito entende-se o profissional com a atribuição de pronunciarse conclusivamente sobre as condições de saúde e de capacitação laborativa do servidor examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente. § 5 o O médico perito, no desempenho de suas atividades, deve se ater à boa técnica e observar a disciplina legal e administrativa; ser imparcial para não negar o que é legitimo, nem conceder graciosamente o que não é devido. § 6 o Nos casos considerados de alta complexidade, poderá a Junta Médica Oficial valer-se do conhecimento de médico especialista, ainda que não integrante do quadro de servidores municipais, a fim de assegurar laudo seguro. Art. 3 o As moléstias, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou deficiência física, apuradas pela Junta Médica Oficial devem ser registradas na ficha funcional do servidor. Art. 4 o O parecer ou laudo emitidos pela Junta Médica Oficial deve observar a legislação em vigor pertinente, de acordo com a finalidade da inspeção. § I o O parecer deve restringir-se a aspectos técnicos e não deve conter expressões que possam indicar pronunciamento sobre o mérito. § 2 o Os pareceres de inspeções de saúde realizadas em portadores de moléstias previstas em lei, passíveis de cura e de controle, deve especificar o período de tempo no qual o inspecionado deverá ser submetido à nova inspeção, visando subsidiar a manutenção ou supressão do correspondente benefício. § 3 o A Junta Médica Oficial poderá solicitar exames complementares em caso de dúvida quanto à patologia apresentada, sendo de responsabilidade do servidor a apresentação e custeio. Art. 5 o A Junta Médica Oficial emitirá parecer com as seguintes finalidades: I - "Apto para o serviço público": quando as condições do inspecionado atenderem todos os requisitos regulamentares, com boas condições de higidez física e mental, tolerando-se, lesões e patologias ou restrições físicas, desde que não impeçam e sejam compatíveis com o exercício da função a ser exercida; II - "Incapaz temporariamente para o serviço público": situação em que a saúde do servidor inspecionado for passível de ser recuperada; III - "Incapaz definitivamente para o exercício do cargo de investidura": quando o servidor inspecionado apresentar-se definitivamente incapaz para o exercício do cargo, por apresentar lesão, doença ou deficiência física, consideradas incuráveis ou irrecuperáveis, conforme seja o caso, incompatíveis com o cargo investido, devendo ser readaptado em função de atribuições afins, respeitada a 2 E)Praça Nirson Carneiro Lobo, N 9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br habilitação e o nível de escolaridade exigido, garantida a irredutibilidade de vencimentos; IV - "Incapaz definitivamente para o serviço público": quando o servidor inspecionado apresentar-se definitivamente incapaz para o exercício do cargo, por não haver, no momento, recursos terapêuticos disponíveis para sua total recuperação ou reabilitação. Neste caso, o servidor será encaminhado para aposentadoria por invalidez, na forma prevista em lei. Art. 6 o À Junta Médica Oficial do Município compete: I - emitir parecer quanto à readaptação, reversão, e aproveitamento de servidores; II - realizar exame admissional em candidatos que vierem a ser contratados pelo Poder Público Municipal; III - atestar e/ou ratificar a necessidade de licença para tratamento de saúde do funcionário e a necessidade do mesmo acompanhar pessoa da família doente determinando o período de afastamento; IV - realizar inspeções médicas em servidor sempre que solicitado; V - homologar atestados médicos; VI - solicitar exames complementares que julgarem necessários para conclusão da avaliação médica. Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidade em atestado ou laudo médico apresentado por servidor, será determinada a instauração de sindicância pela autoridade competente para a devida apuração. Art. 7 o A Junta Médica Oficial poderá realizar visitas domiciliares ou hospitalares aos servidores que comprovadamente estiverem impossibilitados de comparecerem à perícia em razão de restrição de locomoção; internados em clínicas ou em hospitais. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração fornecerá os meios necessários para a realização do exame ou perícia domiciliar ou hospitalar, quando se fizer necessário. Art. 8 o O laudo, a perícia ou o parecer técnico serão elaborados independentemente da concessão ou não da licença. Art. 9 o Na impossibilidade da Junta Médica Oficial pronunciar-se sobre a préexistência da moléstia ou de deficiência física ou mental do servidor, à data da investidura, a Junta Médica Oficial representará à autoridade competente para instauração de sindicância, a fim de apurar os fatos. 3 e Praça Nirson Carneiro Lobo, N 9 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 10. Os atos desconformes com o previsto nesta Lei serão considerados nulos, não gerando efeitos legais e sujeitando o servidor por eles responsável às sanções da legislação pertinente. Art. 11. A Junta Médica Oficial entregará à Divisão de Gestão e Pessoal o resultado de cada laudo, perícia ou parecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados de sua conclusão. Art. 12. A Junta Médica Oficial não prescreverá medicação ao servidor examinado. Art. 13. O componente da Junta Médica Oficial deverá se declarar impedido caso mantenha laços consanguíneos ou por afinidade até o 3 o grau com o inspecionado, ou que tenha prestado serviços profissionais ao mesmo. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio de 2023. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 4 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, l\P 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br