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norma nº 4547/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4547 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaDispõe sobre a criação da Junta Médica Oficial e dá outras providências.
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LEI N° 4.547, DE 31 DE MAIO DE 2023
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação da Junta
Médica Oficial e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. I o Fica criada a Junta Médica Oficial, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, a qual estará vinculada à Secretaria Municipal de Administração,
atuando com autonomia e soberania em suas decisões técnicas, e terá por
atribuição examinar, emitir laudo e parecer técnico de saúde, relativo aos
servidores públicos municipais.
§ I o Os procedimentos periciais regulados nesta Lei aplicam-se aos servidores
municipais que demonstrem necessidade de afastamento do serviço, em
decorrência de acidente, de patologia e de cirurgias e serão agendados pela
Divisão de Recursos Humanos do Município.
§ 2
o A Secretaria Municipal de Administração poderá celebrar convênios com
Pessoa Jurídica de Direito Privado, União, Estados, Municípios, bem como os
próprios Órgãos Públicos desta Municipalidade, a fim de alcançar os objetivos
dessa Lei.
Art. 2
o A Junta Médica Oficial será composta por 1 (um) Técnico do Trabalho e
no mínimo 4 (quatro) médicos, sendo 1 (um) médico do trabalho e 3 (três) de <
qualquer especialidade, cujo seus membros serão nomeados ou contratados pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 1° Poderão ser incluídas à Junta Médica Oficial outras especialidades e,
consequentemente, outros médicos, tudo mediante ato do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2
o A Junta Médica Oficial terá um presidente, nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, o qual deverá ser servidor efetivo integrante do Quadro de Pessoal
do Município ou à disposição deste, preferencialmente com especialidade em
perícia médica, na categoria médico, com carga horária compatível.
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s Praça Nirson Carneiro Lobo, N
9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
§ 3
o O presidente da Junta Médica Oficial será substituído, em suas faltas e
impedimentos, por outro membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo e/ou
pelo Secretário Municipal de Administração.
§ 4
o Por médico perito entende-se o profissional com a atribuição de pronunciar￾se conclusivamente sobre as condições de saúde e de capacitação laborativa do
servidor examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente.
§ 5
o O médico perito, no desempenho de suas atividades, deve se ater à boa
técnica e observar a disciplina legal e administrativa; ser imparcial para não
negar o que é legitimo, nem conceder graciosamente o que não é devido.
§ 6
o Nos casos considerados de alta complexidade, poderá a Junta Médica Oficial
valer-se do conhecimento de médico especialista, ainda que não integrante do
quadro de servidores municipais, a fim de assegurar laudo seguro.
Art. 3
o As moléstias, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou
deficiência física, apuradas pela Junta Médica Oficial devem ser registradas na
ficha funcional do servidor.
Art. 4
o O parecer ou laudo emitidos pela Junta Médica Oficial deve observar a
legislação em vigor pertinente, de acordo com a finalidade da inspeção.
§ I o O parecer deve restringir-se a aspectos técnicos e não deve conter
expressões que possam indicar pronunciamento sobre o mérito.
§ 2
o Os pareceres de inspeções de saúde realizadas em portadores de moléstias
previstas em lei, passíveis de cura e de controle, deve especificar o período de
tempo no qual o inspecionado deverá ser submetido à nova inspeção, visando
subsidiar a manutenção ou supressão do correspondente benefício.
§ 3
o A Junta Médica Oficial poderá solicitar exames complementares em caso de
dúvida quanto à patologia apresentada, sendo de responsabilidade do servidor
a apresentação e custeio.
Art. 5
o A Junta Médica Oficial emitirá parecer com as seguintes finalidades:
I - "Apto para o serviço público": quando as condições do inspecionado
atenderem todos os requisitos regulamentares, com boas condições de higidez
física e mental, tolerando-se, lesões e patologias ou restrições físicas, desde que
não impeçam e sejam compatíveis com o exercício da função a ser exercida;
II - "Incapaz temporariamente para o serviço público": situação em que a saúde
do servidor inspecionado for passível de ser recuperada;
III - "Incapaz definitivamente para o exercício do cargo de investidura": quando
o servidor inspecionado apresentar-se definitivamente incapaz para o exercício
do cargo, por apresentar lesão, doença ou deficiência física, consideradas
incuráveis ou irrecuperáveis, conforme seja o caso, incompatíveis com o cargo
investido, devendo ser readaptado em função de atribuições afins, respeitada a
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habilitação e o nível de escolaridade exigido, garantida a irredutibilidade de
vencimentos;
IV - "Incapaz definitivamente para o serviço público": quando o servidor
inspecionado apresentar-se definitivamente incapaz para o exercício do cargo,
por não haver, no momento, recursos terapêuticos disponíveis para sua total
recuperação ou reabilitação. Neste caso, o servidor será encaminhado para
aposentadoria por invalidez, na forma prevista em lei.
Art. 6
o À Junta Médica Oficial do Município compete:
I - emitir parecer quanto à readaptação, reversão, e aproveitamento de
servidores;
II - realizar exame admissional em candidatos que vierem a ser contratados
pelo Poder Público Municipal;
III - atestar e/ou ratificar a necessidade de licença para tratamento de saúde
do funcionário e a necessidade do mesmo acompanhar pessoa da família doente
determinando o período de afastamento;
IV - realizar inspeções médicas em servidor sempre que solicitado;
V - homologar atestados médicos;
VI - solicitar exames complementares que julgarem necessários para conclusão
da avaliação médica.
Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidade em atestado ou laudo
médico apresentado por servidor, será determinada a instauração de sindicância
pela autoridade competente para a devida apuração.
Art. 7
o A Junta Médica Oficial poderá realizar visitas domiciliares ou hospitalares
aos servidores que comprovadamente estiverem impossibilitados de
comparecerem à perícia em razão de restrição de locomoção; internados em
clínicas ou em hospitais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração fornecerá os meios
necessários para a realização do exame ou perícia domiciliar ou hospitalar,
quando se fizer necessário.
Art. 8
o O laudo, a perícia ou o parecer técnico serão elaborados
independentemente da concessão ou não da licença.
Art. 9
o Na impossibilidade da Junta Médica Oficial pronunciar-se sobre a pré￾existência da moléstia ou de deficiência física ou mental do servidor, à data da
investidura, a Junta Médica Oficial representará à autoridade competente para
instauração de sindicância, a fim de apurar os fatos.
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Art. 10. Os atos desconformes com o previsto nesta Lei serão considerados
nulos, não gerando efeitos legais e sujeitando o servidor por eles responsável às
sanções da legislação pertinente.
Art. 11. A Junta Médica Oficial entregará à Divisão de Gestão e Pessoal o
resultado de cada laudo, perícia ou parecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
contados de sua conclusão.
Art. 12. A Junta Médica Oficial não prescreverá medicação ao servidor
examinado.
Art. 13. O componente da Junta Médica Oficial deverá se declarar impedido caso
mantenha laços consanguíneos ou por afinidade até o 3
o grau com o
inspecionado, ou que tenha prestado serviços profissionais ao mesmo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 31 (trinta e um)
dias do mês de maio de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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