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norma nº 4555/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4555 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
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LEI N° 4.555, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Autoria: Poder Executivo
Institui a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que dispõe sobre as
diretrizes gerais para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2024 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art. I o Observar-se-ão, quando da feitura da Lei Orçamentária, a vigorar a partir
de I o de janeiro de 2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2
o do art. 165
da Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em
combinação com a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária Anual;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na
Constituição Federal e do Estado de Goiás, na Lei Complementar n° 101, de
2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios
contábeis contidos na NBCASP- Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas
ao Setor Público e demais ordenamentos que tratam do assunto.
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SeçãoI
Da Orientação À Elaboração Da Lei Orçamentária
Art. 2
o A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, além dos fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá
às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela
legislação federal, aplicável à espécie, com sujeição às disposições a serem
contidas no Plano Plurianual - PPA e nas diretrizes estabelecidas na presente Lei,
de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e
avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único. É vedada, na Lei Orçamentária Anual - LOA, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e para a
contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3
o A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as prioridades
da Administração Municipal estabelecidas no PPA e da presente Lei, devendo
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração
Municipal.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza
da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização
de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei
Complementar n° 101, de 2000, bem como do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme, dispõe a Lei n° 4.320, de 1964.
Art. 4
o A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal e as emendas
impositivas, serão encaminhadas ao Poder Executivo, tempestivamente, a fim
de ser compatibilizada no orçamento geral do Município.
Art. 5
o A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3
o da presente Lei;
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira
do Município.
Art. 6
o A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos dos
artigos 7
o e 43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, a abrir Créditos Adicionais,
de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da
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despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos de
despesas não consignados no orçamento, sem que haja alteração na ação
programática; a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário,
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o
excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado e o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo Único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para
suplementar advindo de outra fonte que tenha o mesmo elemento de despesa.
Art. 7
o O limite autorizado no Art. 6
o não será onerado quando o crédito se
destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais,
inativos e pensionistas, dívida Pública Municipal, débitos constantes de
precatórios judiciais, despesas a conta de receitas vinculadas até o limite de
60% (setenta por cento).
Art. 8
o O Município aplicará 25% (vinte e cinco porcento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida aquelas provenientes de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 9
o O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida aquelas provenientes de transferências,
na manutenção da saúde básica.
Art. 10. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPMe do IPI Exportação, para formação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70%
(setenta porcento) para remuneração dos profissionais da educação, em efetivo
exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30%
(trinta por cento) para outras despesas.
Seção II
As Diretrizes Da Receita
Art. 11. São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado
de Goiás;
III - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
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IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas
e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de bens
móveis e imóveis;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores.
Art. 12. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercício de 2023 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo
os Programas Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n°
101, de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento
da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2024.
Art. 13. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar
n° 101, de 2000.
Parágrafo Único. A Lei orçamentária:
I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a
variação da inflação de julho a dezembro de 2024, e havendo necessidade, a
correção também se fará a cada trimestre, a contar do mês de janeiro,
utilizando-a como forma de correção, sempre levando em consideração os
valores orçamentários originais atualizados;
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até 60% (sessenta por cento) do total
da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital,
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nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, autorizando
também a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não
alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de
decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do
próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado,
e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior;
III - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer
do exercício de 2024, nos limite e formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
IV - autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n° 101,
de 2000 e Resoluções do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei
específica;
V - autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita,
utilizando como referência o total da receita corrente líquida;
VI - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações
de despesa para o exercício de 2024, para atendimento e adequação às NBCASP
- Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e PCASP- Plano
de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás;
VII - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do
Município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim,
vinculando os respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos,
salvo para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art.
44 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
VIII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do
FUNDEB,mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10%
estabelecidos pela legislação federal, utilizando como cobertura o superávit
financeiro do exercício anterior nas fontes de recursos específicas do fundo;
IX - garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais
previstos para 2024, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela
Procuradoria Geral do Município.
Art. 14. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
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Art. 15. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei n° 4.320, de 1964.
Art. 16. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes
de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito
público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios,
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra
orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
Art. 17. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a
serem enviadas à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
Seção III
Das diretrizes das despesas
Art. 18. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
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V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração,
atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base
dos servidores, concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, bem como admissão de pessoal por prazo determinado ou concurso
público, pelos poderes e órgãos do Município, que, por força desta Lei, ficam
prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras.
Art. 19. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos a serem programadas no PPA.
Art. 20. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período
do orçamento de 2024, orientado no que segue:
I - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio
e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de
empenho e de movimentação financeira;
II - no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas;
III - não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento
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do serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a
gastos com água, luz e telefone;
IV - são vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter
relevante necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução
conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
V - para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de
critério:
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu
regular funcionamento;
b) redução dos gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) redução de gastos com pessoal não estável;
f) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação
ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 22. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5
o , inciso II do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo Único. De acordo com o inciso III do artigo 2
o da Emenda
Constitucional n° 58, de 23 de setembro de 2009, o percentual destinado ao
Poder Legislativo de Luziânia, Estado de Goiás é de 6% (seis por cento).
Art. 23. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Art. 24. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
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Art. 25. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Art. 26. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social, educação e ao investimento
na infraestrutura visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 27. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, recursos do Município para Clubes, Associações, Organizações da
Sociedade Civil e quaisquer outras entidades congêneres, em especial entidades
que exerçam atividades, vinculadas a esportes em geral, cultura, creches,
escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência
de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicômanos e outras com finalidade de atendimento às ações
de assistência social por meio de convênios.
Art. 28. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios
com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio
e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins,
bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de
estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 30. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios
e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o
município e entidades.
Art. 31. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos
moldes da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto n° 6.017, de
17 de janeiro de 2007.
Art. 32. Os recursos poderão ser programados para atender despesas de
correntes e de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de
crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e
encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
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CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentárias, inclusive: fundos e autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 34. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas
as diretrizes específicas da área.
Art. 35. As receitas e despesas das entidades mencionadas no artigo anterior
serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no
Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 36. A renúncia de receita compreenderá:
I - a anistia;
II - a remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos
de cobrança;
III - o subsídio;
IV - o crédito presumido;
V - concessão de isenção em caráter não geral;
VI - diminuição de alíquota;
VII - redução da base de cálculo;
VIII - outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que
não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
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ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, Títulos ou Direitos.
Art. 37. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de Natureza
Tributária que compreenda renúncia de Receita deverá:
I - estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) subsequentes;
II - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da
Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais
previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes, por meio do aumento de
Receita, proveniente:
b.l) da elevação de alíquota;
b.2) da ampliação da Base de Cálculo;
b.3) da criação de Tributo.
Art. 38. O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância dos artigos 36 e
37, a conceder descontos de juros e multas de tributos a serem indicados em lei
específica.
Art. 39. A lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas
em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
CAPÍTULOIV
DAS DISPOSIÇÕESGERAIS
Art. 40. A Secretaria Municipal de Planejamento, fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto,
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo Único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31
de dezembro de 2023, a sua programação poderá ser executada até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja
aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 41. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2024,
será encaminhado à Câmara Municipal até 4 (quatro) meses antes do
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encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 42. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente.
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência
de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como a alteração de suas competências ou
atribuições.
CAPÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕESFINAIS
Art. 44. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes
ao orçamento de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os
seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de
54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei
Complementar n° 101, de 2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 45. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 46. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos
e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe
do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair
empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários e outros.
12
e Praça Nirson Carneiro Lobo, N
9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 26 (vinte e seis)
dias do mês de junho de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N
9 34, Centro - CEP:72.800-060
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