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norma nº 4557/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4557 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaReestrutura as fontes de custeio do Regime próprio de Previdência Social de Luziânia, gerido pelo IPASLUZ – PREVIDÊNCIA, e dá outras providências.
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LEI N° 4.557, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Autoria: Poder Executivo
Reestrutura as fontes de custeio do
Regime Próprio de Previdência Social
de Luziânia, gerido pelo IPASLUZ￾PREVIDÊNCIA, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. I o Fica autorizada a concessão de empréstimos, na modalidade de
consignados, aos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social
de Luziânia, gerido pelo IPASLUZ-PREVIDÊNCIA,na forma do art. 9
o , § 7
o da
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019 e de
condições previstas em resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ I o O IPASLUZ-PREVIDÊNCIAregulamentará, por portaria, os procedimentos
operacionais necessários para o empréstimo consignado de que trata o caput
deste artigo.
§ 2
o É vedada a concessão de empréstimos, de qualquer natureza, com recursos
do IPASLUZ-PREVIDÊNCIAa qualquer ente federativo.
Art. 2
o A contribuição previdenciária do município de Luziânia (parte patronal),
dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, será
de:
I - 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento), incluso o custo normal, a
taxa de administração e o custo suplementar, incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores efetivos vinculados a carreira de
magistério, assim dividida:
a) 25% (vinte e cinco por cento), incluso o custo normal e a taxa de
administração;
b) 6,18% (seis vírgula dezoito por cento), referente ao custo suplementar; e
II - 23,18% (vinte e três vírgula dezoito por cento), incluso o custo normal, a
taxa de administração e o custo suplementar, incidente sobre a totalidade da
1
3 Praça Nirson Carneiro Lobo, N
9 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
remuneração de contribuição dos servidores efetivos não comtemplados no
inciso anterior, assim dividida:
a) 17% (dezessete por cento), incluso o custo normal e a taxa de administração;
b) 6,18% (seis vírgula dezoito por cento), referente ao custo suplementar.
§ 1 A contribuição previdenciária patronal e a parte retida dos servidores efetivos
serão repassadas ao IPASLUZ-PREVIDÊNCIAaté o 20° (vigésimo) dia do mês
subsequente ao da competência a que se referir.
§ 2
o Ocorrendo atraso nos repasses das contribuições previdenciárias de que
tratam esse artigo, aplicar-se-á a o índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) mais juros de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, desde a
data do vencimento até a data do efetivo pagamento da contribuição devida,
dispensada multa.
Art. 3
o Fica instituída a contribuição do município de Luziânia (contribuição
patronal) correspondente a 12,21% (doze vírgula vinte e um por cento),
incidente sobre a totalidade do valor dos proventos de aposentadoria e de
pensões, pagos pelo IPASLUZ-PREVIDÊNCIA, concedidos após a entrada em
vigor desta Lei.
§ I o A contribuição de que trata o caput será paga pelo Tesouro Municipal de
Luziânia, e terá natureza de aporte para o equacionamento de déficit atuarial e
ficará vigente enquanto perdurar o déficit atuarial encontrado em avaliação
atuarial anual.
§ 2
o Para o repasse da contribuição de que trata esse artigo, aplicar-se-á o
disposto nos parágrafos I o e 2
o do artigo anterior.
Art. 4
o Fica implementada, como fonte de receita do IPASLUZ-PREVIDÊNCIA,a
totalidade do produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) dos proventos de aposentadoria e de pensões pagos pelo IPASLUZ￾PREVIDÊNCIA.
§ I o A receita de IRRF de que tratam este artigo será arrecadada pelo município
de Luziânia e, posteriormente, repassada ao IPASLUZ-PREVIDÊNCIA.
§ 2
o O Secretário Municipal de Finanças, em conjunto com o Superintendente
do IPASLUZ-PREVIDÊNCIA, regulamentará, por ato administrativo, os
procedimentos operacionais necessários para cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 3
o Para o repasse do valor de que trata esse artigo, aplicar-se-á o disposto
nos parágrafos I o e 2
o do art. 2
o desta Lei.
Art. 5
o Visando promover a celeridade na capitalização do sistema
previdenciário, o município de Luziânia, fica autorizado a:
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s Praça Nirson Carneiro Lobo, N
9 34, Centro - CEP:72.800-060
fi (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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BB?* ó
l.
I - autoriza-se o aporte de bens, direitos e ativos, observados os critérios a
seguir:
a) o aporte deve ser precedido de estudo técnico e processo transparente de
avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira;
b) observância de compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações
presentes e futuras do RPPS;
c) aprovação pelo conselho deliberativo do RPPS;
d) vinculação realizada por meio de lei do ente federativo;
e) disponibilização, pela unidade gestora, aos segurados do RPPS,do estudo e
do processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-financeira;
f) obtenção de rentabilidade compatível com a meta atuarial;
g) os bens, direitos e demais ativos devem ser destacados contabilmente como
investimentos, conforme normas de contabilidade aplicáveis ao setor público e
caso não possuam atributos para essa classificação, as receitas provenientes de
sua exploração econômica ou de sua vinculação ao RPPS poderão ser
consideradas nos fluxos atuariais, atendidos os princípios de razoabilidade e
conservadorismo;
h) as receitas financeiras geradas pelos bens, direitos e demais ativos deverão
ser aplicadas conforme resolução do CMN;
i) os bens, direitos e demais ativos poderão, observados a regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários - CVM e o previsto em resolução do CMN, ser
utilizados para integralização de cotas de fundos de investimento;
j) em caso de segregação da massa, os bens, direitos e demais ativos poderão
ser alocados ao Fundo em Repartição ou ao Fundo em Capitalização, ou serem
utilizados para sua revisão.
§ I o Os referidos Patrimônios poderão ser dados como cotas dos fundos de
investimento estruturados com a finalidade de monetização dos bens e direitos
podendo ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade destes
bens e direitos ao fundo de investimento.
§ 2
o Fica o IPASLUZ-PREVIDÊNCIAautorizado a contratar empresas, mediante
processo seletivo de credenciamento pautado por critérios objetivos que visem
à seleção da modelagem mais vantajosa de negócios. »■
§ 3
o As despesas decorrentes da estruturação dos fundos de investimentos de
que trata este artigo poderão ser custeados pelo Tesouro Municipal ou por
recursos da taxa de administração.
§ 4
o A criação de fundos de investimentos, objetivando a monetização dos bens
e direitos, deve observar as normas estabelecidas pela Comissão de Valores
s Praça Nirson Carneiro Lobo, N
9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Mobiliários - CVM para a estruturação e operacionalização de fundos de
investimento, bem como as normas que dispõe sobre as condições e os limites
para as aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 6
o O município de Luziânia será responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do IPASLUZ-PREVIDÊNCIAdecorrentes do pagamento
de benefícios previdenciários e de despesas administrativas.
Parágrafo único. Considera-se como insuficiência financeira o valor mensal
deficitário, tendo como resultado o saldo financeiro líquido do IPASLUZ￾PREVIDÊNCIA,menos a totalidade de suas despesas decorrentes do pagamento
de benefícios previdenciários e de despesas administrativas a serem pagas no
referido mês.
Art. 7
o Esta Lei entrará em vigor:
I - em relação aos arts. 2
o , 3
o e 4
o desta Lei, a partir do primeiro dia do quarto
mês subsequente ao de sua publicação;
II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
§ I o Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigência da
alíquota de contribuição previdenciária patronal de 20,18% vigente.
§ 2
o Fica revogado o art. I o da Lei n° 4.376, de 7 de outubro de 2021 e demais
dispositivos em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 20 (vinte) dias
do mês de junho de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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isiPraça Nirson Carneiro Lobo, N
9 34, Centro - CEP:72.800-060
8 (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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