| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4567 / 2023 |
| Date | 2023-07-17 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivo da Lei nº 2963 de 06 de julho de 2006 e dá outras providências. |
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LEI N° 4.567, DE 17 DE JULHO DE 2023 Autoria: Leonardo Roriz Filho Altera e acrescenta dispositivo da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. I o Altera o caput do artigo I o da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006, suprime seu parágrafo único e acrescenta §§ I o e 2 o , passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. I o . Fica assegurado o direito das pessoas com deficiência de ingressarem com o cão de assistência (cão assistencial) nos veículos que prestam serviços de transporte privado individual e coletivo público de passageiros; bem como assegurar o direito de ingressar e permanecer com os mesmos em estabelecimentos de uso coletivo sendo públicos ou privados no Município de Luziânia. § I o Para efeitos desta Lei, considera-se cão assistencial: l - Cão-guia: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência visual, restringindo-se às pessoas cegas ou com baixa visão de acordo com a Lei 11.126/2005, artigo I o , § I o . ll- Cão-ouvinte: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência auditiva; lli - Cão de serviço - animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas não compreendidas nos incisos anteriores. § 2 o . O disposto do Artigo I o também se aplica aos cães em treinamento e aos cães em família socializadora." 1 b Praça Nirson Carneiro Lobo, N e 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br LEI N° 4.567, DE 17 DE JULHO DE 2023 Autoria: Leonardo Roriz Filho Altera e acrescenta dispositivo da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. I o Altera o caput do artigo I o da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006, suprime seu parágrafo único e acrescenta §§ I o e 2 o , passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. I o . Fica assegurado o direito das pessoas com deficiência de ingressarem com o cão de assistência (cão assistencial) nos veículos que prestam serviços de transporte privado individual e coletivo público de passageiros; bem como assegurar o direito de ingressar e permanecer com os mesmos em estabelecimentos de uso coletivo sendo públicos ou privados no Município de Luziânia. § I o Para efeitos desta Lei, considera-se cão assistencial: l - Cão-guia: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência visual, restringindo-se às pessoas cegas ou com baixa visão de acordo com a Lei 11.126/2005, artigo I o , § I o . ll- Cão-ouvinte: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência auditiva; lll - Cão de serviço - animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas não compreendidas nos incisos anteriores. § 2 o . O disposto do Artigo I o também se aplica aos cães em treinamento e aos cães em família socializadora." s Praça Nirson Carneiro Lobo, N 9 34, Centro - CEP:72.800-060 a (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 2 0 Altera o caput do artigo 3 o da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 o . Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas portadoras de deficiência, quaisquer meios de transportes municipais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso." Art. 3 o Altera o caput do artigo 4o da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006 e acrescenta parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 o . O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa proporcional de 1 (um) a 5 (cinco) unidades fiscais do município de Luziânia (UFL). Parágrafo único. Também poderá ser determinado tempo de interdição à empresa de transporte ou ao estabelecimento responsável pelo descumprimento desta Lei." Art. 4 o Altera o caput do artigo 5 o da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006, e acrescenta os artigos 5 o - A, 5°-B e 5°-C, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art 5 o . É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães assistências em zona urbana e em residência ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência, sejam elas moradoras ou visitantes. Art. 5°-A. É vedada a cobrança de qualquer valor adicional vinculado, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão assistencial nos veículos que prestem serviço de transporte privado individual, transporte coletivo público de passageiros e nos estabelecimentos de uso coletivo. Art. 5°-B. É vedada a exigência do uso de focinheiras nos cães assistenciais, nos cães em treinamento e nos cães em família 2 s Praça Nirson Carneiro Lobo, N 9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 7 ó F p a  Art. 2 0 Altera o caput do artigo 3 o da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 o . Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas portadoras de deficiência, quaisquer meios de transportes municipais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso." Art. 3 o Altera o caput do artigo 4o da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006 e acrescenta parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 o . O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa proporcional de 1 (um) a 5 (cinco) unidades fiscais do município de Luziânia (UFL). Parágrafo único. Também poderá ser determinado tempo de interdição à empresa de transporte ou ao estabelecimento responsável pelo descumprimento desta Lei." Art. 4 o Altera o caput do artigo 5 o da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006, e acrescenta os artigos 5°- A, 5°-B e 5°-C, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art 5 o . É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães assistências em zona urbana e em residência ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência, sejam elas moradoras ou visitantes. Art. 5°-A. É vedada a cobrança de qualquer valor adicional vinculado, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão assistencial nos veículos que prestem serviço de transporte privado individual, transporte coletivo público de passageiros e nos estabelecimentos de uso coletivo. Art. 5°-B. É vedada a exigência do uso de focinheiras nos cães assistenciais, nos cães em treinamento e nos cães em família 2 0 Praça Nirson Carneiro Lobo, N 9 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br socializadora para o ingresso em veículos que prestem serviços de transporte nos termos desta Lei. Art. 5°-C. O acompanhamento da pessoa com deficiência por outro indivíduo não inviabiliza o direito ao cão assistencial." Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho de 2023. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 3 o Praça Nirson Carneiro Lobo, N 2 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br ô socializadora para o ingresso em veículos que prestem serviços de transporte nos termos desta Lei. Art. 5°-C. O acompanhamento da pessoa com deficiência por outro indivíduo não inviabiliza o direito ao cão assistencial." Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho de 2023. DIEGO AZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 3 is Praça Nirson Carneiro Lobo, N 2 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br