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norma nº 4567/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4567 / 2023
Date 2023-07-17
EmentaAltera e acrescenta dispositivo da Lei nº 2963 de 06 de julho de 2006 e dá outras providências.
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LEI N° 4.567, DE 17 DE JULHO DE 2023
Autoria: Leonardo Roriz Filho
Altera e acrescenta dispositivo da Lei
n° 2963 de 06 de julho de 2006 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. I o Altera o caput do artigo I o da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006, suprime
seu parágrafo único e acrescenta §§ I o e 2
o
, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. I o
. Fica assegurado o direito das pessoas com deficiência de
ingressarem com o cão de assistência (cão assistencial) nos veículos
que prestam serviços de transporte privado individual e coletivo
público de passageiros; bem como assegurar o direito de ingressar
e permanecer com os mesmos em estabelecimentos de uso coletivo
sendo públicos ou privados no Município de Luziânia.
§ I o Para efeitos desta Lei, considera-se cão assistencial:
l - Cão-guia: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas
com deficiência visual, restringindo-se às pessoas cegas ou com
baixa visão de acordo com a Lei 11.126/2005, artigo I o
, § I o
.
ll- Cão-ouvinte: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas
com deficiência auditiva;
lli - Cão de serviço - animal treinado e capacitado para ajudar as
pessoas não compreendidas nos incisos anteriores.
§ 2
o . O disposto do Artigo I o também se aplica aos cães em
treinamento e aos cães em família socializadora."
1
b Praça Nirson Carneiro Lobo, N
e 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
LEI N° 4.567, DE 17 DE JULHO DE 2023
Autoria: Leonardo Roriz Filho
Altera e acrescenta dispositivo da Lei
n° 2963 de 06 de julho de 2006 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. I o Altera o caput do artigo I o da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006, suprime
seu parágrafo único e acrescenta §§ I o e 2
o
, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. I o
. Fica assegurado o direito das pessoas com deficiência de
ingressarem com o cão de assistência (cão assistencial) nos veículos
que prestam serviços de transporte privado individual e coletivo
público de passageiros; bem como assegurar o direito de ingressar
e permanecer com os mesmos em estabelecimentos de uso coletivo
sendo públicos ou privados no Município de Luziânia.
§ I o Para efeitos desta Lei, considera-se cão assistencial:
l - Cão-guia: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas
com deficiência visual, restringindo-se às pessoas cegas ou com
baixa visão de acordo com a Lei 11.126/2005, artigo I o
, § I o
.
ll- Cão-ouvinte: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas
com deficiência auditiva;
lll - Cão de serviço - animal treinado e capacitado para ajudar as
pessoas não compreendidas nos incisos anteriores.
§ 2
o
. O disposto do Artigo I o também se aplica aos cães em
treinamento e aos cães em família socializadora."
s Praça Nirson Carneiro Lobo, N
9 34, Centro - CEP:72.800-060
a (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 2 0 Altera o caput do artigo 3
o da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3
o . Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer
tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas
portadoras de deficiência, quaisquer meios de transportes
municipais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito
ou permissão de acesso."
Art. 3
o Altera o caput do artigo 4o da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006 e
acrescenta parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4
o . O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator
multa proporcional de 1 (um) a 5 (cinco) unidades fiscais do
município de Luziânia (UFL).
Parágrafo único. Também poderá ser determinado tempo de
interdição à empresa de transporte ou ao estabelecimento
responsável pelo descumprimento desta Lei."
Art. 4
o Altera o caput do artigo 5
o da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006, e
acrescenta os artigos 5
o - A, 5°-B e 5°-C, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art 5
o
. É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães assistências
em zona urbana e em residência ou condomínios, utilizados por
pessoas portadoras de deficiência, sejam elas moradoras ou
visitantes.
Art. 5°-A. É vedada a cobrança de qualquer valor adicional vinculado,
direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão
assistencial nos veículos que prestem serviço de transporte privado
individual, transporte coletivo público de passageiros e nos
estabelecimentos de uso coletivo.
Art. 5°-B. É vedada a exigência do uso de focinheiras nos cães
assistenciais, nos cães em treinamento e nos cães em família
2
s Praça Nirson Carneiro Lobo, N
9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
7 ó
F p a Â
Art. 2 0 Altera o caput do artigo 3
o da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3
o . Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer
tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas
portadoras de deficiência, quaisquer meios de transportes
municipais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito
ou permissão de acesso."
Art. 3
o Altera o caput do artigo 4o da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006 e
acrescenta parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4
o . O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator
multa proporcional de 1 (um) a 5 (cinco) unidades fiscais do
município de Luziânia (UFL).
Parágrafo único. Também poderá ser determinado tempo de
interdição à empresa de transporte ou ao estabelecimento
responsável pelo descumprimento desta Lei."
Art. 4
o Altera o caput do artigo 5
o da Lei n° 2963 de 06 de julho de 2006, e
acrescenta os artigos 5°- A, 5°-B e 5°-C, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art 5
o
. É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães assistências
em zona urbana e em residência ou condomínios, utilizados por
pessoas portadoras de deficiência, sejam elas moradoras ou
visitantes.
Art. 5°-A. É vedada a cobrança de qualquer valor adicional vinculado,
direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão
assistencial nos veículos que prestem serviço de transporte privado
individual, transporte coletivo público de passageiros e nos
estabelecimentos de uso coletivo.
Art. 5°-B. É vedada a exigência do uso de focinheiras nos cães
assistenciais, nos cães em treinamento e nos cães em família
2
0 Praça Nirson Carneiro Lobo, N
9 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
socializadora para o ingresso em veículos que prestem serviços de
transporte nos termos desta Lei.
Art. 5°-C. O acompanhamento da pessoa com deficiência por outro
indivíduo não inviabiliza o direito ao cão assistencial."
Art. 5
o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 17 (dezessete)
dias do mês de julho de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
3
o Praça Nirson Carneiro Lobo, N
2 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
ô
socializadora para o ingresso em veículos que prestem serviços de
transporte nos termos desta Lei.
Art. 5°-C. O acompanhamento da pessoa com deficiência por outro
indivíduo não inviabiliza o direito ao cão assistencial."
Art. 5
o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 17 (dezessete)
dias do mês de julho de 2023.
DIEGO AZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
3
is Praça Nirson Carneiro Lobo, N
2 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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