| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4583 / 2023 |
| Date | 2023-09-14 |
| Ementa | Institui a Semana do Bebê: cuidar, amar, brincar e proteger, no âmbito do município de Luziânia-GO, e dá outras providências. |
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LEI N° 4.583, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Autoria: Poder Executivo Institui a Semana do Bebê: cuidar, amar, brincar e proteger, no âmbito do município de Luziânia-GO, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. I o Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do município de Luziânia-GO, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de agosto de cada ano. Art. 2 o Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e Trabalho, Saúde e Educação, a promover, anualmente, a semana do bebê, na terceira semana do mês de agosto, evento este a ser incluído no calendário de eventos do município de Luziânia-GO. Art. 3 o A semana do bebê terá por objetivo: I - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil e para melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 a 3 anos, proporcionando-lhes um desenvolvimento integral, saudável e seguro; II - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; III - informar, sensibilizar e envolver as famílias, a sociedade, as entidades civis organizadas, entidades acadêmicas, demais órgãos e Poderes em torno da situação da primeira infância; IV - fomentar o debate contínuo na rede de proteção infantojuvenil acerca da importância dos cuidados integrais das crianças na primeira infância, em especial, as de 0 a 3 anos de vida; V - promover conscientização da sociedade para prevenir situações de violência, maus-tratos, abusos sexuais, negligência e abandono contra crianças na primeira infância; VI - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de Luziânia-GO; B Praça Nirson Carneiro Lobo, N 9 34, Centro - CEP:72.800-060 a (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br õ VII - promover espaços para ações pertinentes à temática da primeira infância e seus rebatimentos no contexto social das crianças. Art. 4 o A Semana do Bebê compreenderá no desenvolvimento de atividades como palestras, debates, seminários, webinários, workshop, rodas de conversa, círculos restaurativos, ações educativas, de saúde, de lazer e de desenvolver o 'brincar' e o 'proteger' dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando orientar as famílias nos cuidados necessários com a saúde, desenvolvimento mental, emocional e socialização da criança, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos para gestantes e crianças de 0 a 3 anos de idade, inclusive, atendimento médico, psicológico e nas áreas de educação e desenvolvimento social. Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo Fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da primeira infância. Art. 5 o Caberá às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e Trabalho, Saúde e Educação, a coordenação da realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior. Art. 6 o Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial, as Secretarias municipais de Desenvolvimento Social e Trabalho, Saúde e Educação, deverão atuar de forma integrada desenvolvendo ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano com vistas a obter resultados efetivos para a melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 a 3 anos no Município. Art. 7 o As Secretarias de Educação, Desenvolvimento Social e Trabalho e Saúde deverão desenvolver atividades continuadas com vistas a orientar e acompanhar as gestantes, realizar campanhas para reduzir os índices de gravidez na adolescência, aumentar o número de adesão às consultas de pré-natal, inclusive, com a participação do pai, de forma a promover a conscientização acerca da maternidade e paternidade responsáveis, reduzindo os riscos para o recémnascido. Art. 8 o Para a consecução da Semana do Bebê, as Secretarias de Desenvolvimento Social e Trabalho, Saúde e Educação, constituirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de outras Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com o tema. Art. 9 o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 2 s Praça Nirson Carneiro Lobo, N 9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 9- Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro de 2023. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 3 s Praça Nirson Carneiro Lobo, N 9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br