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norma nº 4583/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4583 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaInstitui a Semana do Bebê: cuidar, amar, brincar e proteger, no âmbito do município de Luziânia-GO, e dá outras providências.
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LEI N° 4.583, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Autoria: Poder Executivo
Institui a Semana do Bebê: cuidar,
amar, brincar e proteger, no âmbito do
município de Luziânia-GO, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. I o Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário
oficial de eventos do município de Luziânia-GO, a ser realizada anualmente, na
terceira semana do mês de agosto de cada ano.
Art. 2
o Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio das Secretarias
Municipais de Desenvolvimento Social e Trabalho, Saúde e Educação, a
promover, anualmente, a semana do bebê, na terceira semana do mês de
agosto, evento este a ser incluído no calendário de eventos do município de
Luziânia-GO.
Art. 3
o A semana do bebê terá por objetivo:
I - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil e para melhoria
da qualidade de vida das crianças de 0 a 3 anos, proporcionando-lhes um
desenvolvimento integral, saudável e seguro;
II - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
III - informar, sensibilizar e envolver as famílias, a sociedade, as entidades civis
organizadas, entidades acadêmicas, demais órgãos e Poderes em torno da
situação da primeira infância;
IV - fomentar o debate contínuo na rede de proteção infantojuvenil acerca da
importância dos cuidados integrais das crianças na primeira infância, em
especial, as de 0 a 3 anos de vida;
V - promover conscientização da sociedade para prevenir situações de violência,
maus-tratos, abusos sexuais, negligência e abandono contra crianças na
primeira infância;
VI - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em
desenvolvimento no município de Luziânia-GO;
B Praça Nirson Carneiro Lobo, N
9 34, Centro - CEP:72.800-060
a (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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VII - promover espaços para ações pertinentes à temática da primeira infância
e seus rebatimentos no contexto social das crianças.
Art. 4
o A Semana do Bebê compreenderá no desenvolvimento de atividades
como palestras, debates, seminários, webinários, workshop, rodas de conversa,
círculos restaurativos, ações educativas, de saúde, de lazer e de desenvolver o
'brincar' e o 'proteger' dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente
com as entidades da sociedade civil, visando orientar as famílias nos cuidados
necessários com a saúde, desenvolvimento mental, emocional e socialização da
criança, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos para
gestantes e crianças de 0 a 3 anos de idade, inclusive, atendimento médico,
psicológico e nas áreas de educação e desenvolvimento social.
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste
artigo, o Poder Executivo Fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias
com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento
com a questão da primeira infância.
Art. 5
o Caberá às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e Trabalho,
Saúde e Educação, a coordenação da realização dos eventos na Semana do
Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal
o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 6
o Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da
primeira infância, em especial, as Secretarias municipais de Desenvolvimento
Social e Trabalho, Saúde e Educação, deverão atuar de forma integrada
desenvolvendo ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano com vistas a
obter resultados efetivos para a melhoria da qualidade de vida das crianças de
0 a 3 anos no Município.
Art. 7
o As Secretarias de Educação, Desenvolvimento Social e Trabalho e Saúde
deverão desenvolver atividades continuadas com vistas a orientar e acompanhar
as gestantes, realizar campanhas para reduzir os índices de gravidez na
adolescência, aumentar o número de adesão às consultas de pré-natal, inclusive,
com a participação do pai, de forma a promover a conscientização acerca da
maternidade e paternidade responsáveis, reduzindo os riscos para o recém￾nascido.
Art. 8
o Para a consecução da Semana do Bebê, as Secretarias de
Desenvolvimento Social e Trabalho, Saúde e Educação, constituirão uma
comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de
representantes de outras Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com
o tema.
Art. 9
o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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s Praça Nirson Carneiro Lobo, N
9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 14 (quatorze)
dias do mês de setembro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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