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norma nº 4585/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4585 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaCria o Fundo Especial que especifica e dá outras providências.
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LEI N° 4.585, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Autoria: Poder Executivo
Cria o Fundo Especial que especifica e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. I o Esta Lei institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMBS, fundo
municipal na forma que prescreve o artigo 71 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964, de natureza contábil, financeira e orçamentária.
Art. 2
o O fundo especial criado por esta Lei tem por objetivo a centralização de
recursos financeiros e orçamentários destinados ao custeio e fomento a
iniciativas relacionadas aos serviços de saneamento básico e sua
universalização. Dentre as ações de custeio e fomento aos serviços de
saneamento básico e sua universalização inserem-se:
I - estudos, projetos, consultoria e assessoria, obras e intervenções relacionados
ao saneamento básico (atividades meio e fim);
II - estudos, projetos, consultoria e assessoria, obras e intervenções
relacionados à proteção e recuperação do meio ambiente;
III - estudos, projetos, consultoria e assessoria, obras relacionadas à malha
viária, visando a execução de atividades de pavimentação, readequação, e
recuperação da malha viária, otimizando a estrutura existente;
IV - estudos, projetos e obras relacionadas conservação e manutenção de vias
públicas com o objetivo de modernização da estrutura de gestão das águas
pluviais;
V - outras atividades relacionadas àquelas descritas no artigo 3
o , I, da Lei
Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. As ações relacionadas às vias urbanas poderão envolver
pavimentação, recuperação, tapa buraco, bem como a busca por novas
tecnologias e processos executivos.
Art. 3
o O Fundo Municipal de Saneamento Básico de Luziânia ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH-LUZ,
sendo gerido na forma definida em ato editado pelo Chefe do Poder Executivo.
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0 Praça Nirson Carneiro Lobo, N
9 34, Centro - CEP:72.800-060
fi (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Parágrafo único. Fica autorizada a contratação de assessorias e consultorias
técnicas, jurídicas e contábeis a subsidiar a gestão do fundo especial criado nesta
Lei.
Art. 4
o A gestão do Fundo Especial criado nesta Lei estabelecerá as diretrizes
para a utilização dos recursos alocados anualmente.
Art. 5
o O fundo especial criado nesta Lei será submetido ao controle interno e
externo, na forma definida nas normas de regência.
Art. 6
o As receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB são
provenientes de:
I - recursos do Tesouro Municipal provenientes de créditos consignados no
orçamento municipal e em leis especiais;
II - recursos de empréstimos externos e internos voltados ao saneamento
básico;
III - transferências, contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público e privado, nacionais ou internacionais;
IV - repasses mensais das empresas prestadoras de serviços de saneamento
básico no Município, conforme previsto nos contratos e seus respectivos aditivos;
V - transferências de outros fundos do Município e de origem estadual e federal
para realização de obras e serviços de saneamento básico, de interesses
comuns;
VI - receitas decorrentes de ajustes, acordos, contratos, convênios e consórcios
firmados para a execução dos serviços públicos de saneamento básico;
VII - recursos decorrentes de multas e sanções relacionadas à execução dos "tjí
serviços de saneamento básico;
VIII - recursos provenientes de alienação ou uso de bens móveis e imóveis do
município de Luziânia;
IX - auxílios ou subvenções concedidas pelo Município, pela União e Estados,
bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista;
X - recursos repassados via transferências voluntárias decorrentes de
instrumentos celebrados com outros entes federados, instituições do terceiro
setor, ou ainda pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
XI - juros e rendimentos dos seus depósitos e outras receitas auferidas por
aplicações financeiras;
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s Praça Nirson Carneiro Lobo, N
9 34, Centro - CEP.72.800-060
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XII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por
sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico
- FMSB.
Art. 7° As receitas que integrarem o Fundo Especial criado nesta Lei serão
depositadas em conta corrente específica, vinculada à instituição financeira
oficial, permanecendo em aplicação financeira.
Art. 8
o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover por
decreto as alterações no Plano Plurianual, LDO e Lei Orçamentária necessárias
a dar cumprimento às disposições elencadas nesta Lei.
Art. 9
o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar decretos
necessários a regulamentar e conferir fiel cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 14 (quatorze)
dias do mês de setembro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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9 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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