| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4585 / 2023 |
| Date | 2023-09-14 |
| Ementa | Cria o Fundo Especial que especifica e dá outras providências. |
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LEI N° 4.585, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Autoria: Poder Executivo Cria o Fundo Especial que especifica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. I o Esta Lei institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMBS, fundo municipal na forma que prescreve o artigo 71 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de natureza contábil, financeira e orçamentária. Art. 2 o O fundo especial criado por esta Lei tem por objetivo a centralização de recursos financeiros e orçamentários destinados ao custeio e fomento a iniciativas relacionadas aos serviços de saneamento básico e sua universalização. Dentre as ações de custeio e fomento aos serviços de saneamento básico e sua universalização inserem-se: I - estudos, projetos, consultoria e assessoria, obras e intervenções relacionados ao saneamento básico (atividades meio e fim); II - estudos, projetos, consultoria e assessoria, obras e intervenções relacionados à proteção e recuperação do meio ambiente; III - estudos, projetos, consultoria e assessoria, obras relacionadas à malha viária, visando a execução de atividades de pavimentação, readequação, e recuperação da malha viária, otimizando a estrutura existente; IV - estudos, projetos e obras relacionadas conservação e manutenção de vias públicas com o objetivo de modernização da estrutura de gestão das águas pluviais; V - outras atividades relacionadas àquelas descritas no artigo 3 o , I, da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único. As ações relacionadas às vias urbanas poderão envolver pavimentação, recuperação, tapa buraco, bem como a busca por novas tecnologias e processos executivos. Art. 3 o O Fundo Municipal de Saneamento Básico de Luziânia ficará vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH-LUZ, sendo gerido na forma definida em ato editado pelo Chefe do Poder Executivo. 1 0 Praça Nirson Carneiro Lobo, N 9 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Parágrafo único. Fica autorizada a contratação de assessorias e consultorias técnicas, jurídicas e contábeis a subsidiar a gestão do fundo especial criado nesta Lei. Art. 4 o A gestão do Fundo Especial criado nesta Lei estabelecerá as diretrizes para a utilização dos recursos alocados anualmente. Art. 5 o O fundo especial criado nesta Lei será submetido ao controle interno e externo, na forma definida nas normas de regência. Art. 6 o As receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB são provenientes de: I - recursos do Tesouro Municipal provenientes de créditos consignados no orçamento municipal e em leis especiais; II - recursos de empréstimos externos e internos voltados ao saneamento básico; III - transferências, contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, nacionais ou internacionais; IV - repasses mensais das empresas prestadoras de serviços de saneamento básico no Município, conforme previsto nos contratos e seus respectivos aditivos; V - transferências de outros fundos do Município e de origem estadual e federal para realização de obras e serviços de saneamento básico, de interesses comuns; VI - receitas decorrentes de ajustes, acordos, contratos, convênios e consórcios firmados para a execução dos serviços públicos de saneamento básico; VII - recursos decorrentes de multas e sanções relacionadas à execução dos "tjí serviços de saneamento básico; VIII - recursos provenientes de alienação ou uso de bens móveis e imóveis do município de Luziânia; IX - auxílios ou subvenções concedidas pelo Município, pela União e Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; X - recursos repassados via transferências voluntárias decorrentes de instrumentos celebrados com outros entes federados, instituições do terceiro setor, ou ainda pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; XI - juros e rendimentos dos seus depósitos e outras receitas auferidas por aplicações financeiras; 2 s Praça Nirson Carneiro Lobo, N 9 34, Centro - CEP.72.800-060 8 (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br XII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB. Art. 7° As receitas que integrarem o Fundo Especial criado nesta Lei serão depositadas em conta corrente específica, vinculada à instituição financeira oficial, permanecendo em aplicação financeira. Art. 8 o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover por decreto as alterações no Plano Plurianual, LDO e Lei Orçamentária necessárias a dar cumprimento às disposições elencadas nesta Lei. Art. 9 o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar decretos necessários a regulamentar e conferir fiel cumprimento ao disposto nesta Lei. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro de 2023. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 3 s Praça Nirson Carneiro Lobo, N 9 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61)3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ:01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br