br-locleg corpus explorer

← Luziânia (GO)

norma nº 4595/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4595 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.442, de 14 de abril de 2022.
native_id5875

Originating matéria

matéria 15388 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N° 4.595, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Autoria: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
n° 4.442, de 14 de abril de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Ficam alterados o art. 3o, caput e §§ Io e 2o, da Lei n° 4.442, de 14 de
abril de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3o O subsídio tarifário de que trata esta Lei será definido em contrato, com
base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência,
especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário
do mesmo.
§ Io A cláusula contratual que definir o subsídio tarifário deverá prever fórmula
econômica, a considerar os custos fixos e variáveis da operação e levando em
conta a quilometragem a ser percorrida e as linhas especificadas em
regulamento, a fim de que o valor possa ser calculado de forma clara, técnica e
transparente.
§ 2o O acompanhamento, assim como a ordenação e liquidação da despesa do
subsídio tarifário será de responsabilidade da Superintendência Municipal De
Trânsito (SMT), designada como gestora da política pública de trânsito do
Município de Luziânia-GO."
Art. 2° O art. 5o da Lei n° 4.442, de 14 de abril de 2022, passa a vigorar
acrescido do parágrafo único e com a seguinte redação:
"Art. 5o As despesas previstas nessa Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias designadas no orçamento público, sendo que, para o ano de
2023, deverá ser suportada pela seguinte dotação:
2023.1101.15.453.0097.336045.2987 - CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO
PROJETO TRANSPORTE TARIFA ZERO.
1
0 Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060
8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos
Adicionais de Natureza Suplementar ou Especial no Orçamento do exercício de
2023, até o limite necessário à implementação do objeto dessa Lei, promovendo
as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO)."
Art. 3o Ficam acrescidos os seguintes artigos e parágrafos à Lei n° 4.442, de 14
de abril de 2022:
"Art. 2°-A As linhas e horários do transporte público coletivo abrangidos por esta
Lei serão definidos no contrato.
Art. 2°-B A tarifa zero é acessível a todos os residentes e domiciliados no
município de Luziânia-GO, mediante cadastro prévio e posterior fornecimento de
cartão de bilhetagem de transporte do usuário do serviço, a serem definidos em
decreto regulamentar.
§ Io É requisito para a isenção do pagamento da tarifa a que se refere esta Lei
o prévio cadastro e estar em posse do cartão de bilhetagem de transporte do
usuário do serviço.
§ 2o O cartão de bilhetagem de transporte do usuário do serviço será custeado
pela concessionária do serviço público de transporte coletivo municipal.
§ 3o Eventual fraude ao cadastro ou uso indevido do cartão de bilhetagem
ensejará em penalidades ao usuário, cujas sanções serão definidas em decreto
regulamentar.
Art. 2°-C Os critérios de uso e os procedimentos de concessão, fiscalização e
auditoria da isenção tarifária observarão ao disposto nesta Lei e demais atos
normativos que venham regulamentá-la.
Art.3o..............................................................
§ 5o O valor do subsídio tarifário poderá ser reajustado e majorado por aditivo
contratual, observando-se os limites previstos nas leis orçamentárias, na Lei de
Licitações e Contratos Administrativos e na Lei de Responsabilidade Fiscal,
considerando os índices oficiais vigentes.
§ 6o Respeitados os limites legais, contratuais e de equilíbrio econômico￾financeiro, poderá ser determinado pelo Poder Executivo o acréscimo ou a
supressão de veículos no sistema, assim como a remodelação das linhas
vigentes, de forma a buscar a melhor eficiência e efetividade do serviço público."
2
ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 20 (vinte) dias
do mês de outubro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
3
is Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

open original →