| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4595 / 2023 |
| Date | 2023-10-20 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.442, de 14 de abril de 2022. |
| native_id | 5875 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI N° 4.595, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Autoria: Poder Executivo Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 4.442, de 14 de abril de 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io Ficam alterados o art. 3o, caput e §§ Io e 2o, da Lei n° 4.442, de 14 de abril de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3o O subsídio tarifário de que trata esta Lei será definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário do mesmo. § Io A cláusula contratual que definir o subsídio tarifário deverá prever fórmula econômica, a considerar os custos fixos e variáveis da operação e levando em conta a quilometragem a ser percorrida e as linhas especificadas em regulamento, a fim de que o valor possa ser calculado de forma clara, técnica e transparente. § 2o O acompanhamento, assim como a ordenação e liquidação da despesa do subsídio tarifário será de responsabilidade da Superintendência Municipal De Trânsito (SMT), designada como gestora da política pública de trânsito do Município de Luziânia-GO." Art. 2° O art. 5o da Lei n° 4.442, de 14 de abril de 2022, passa a vigorar acrescido do parágrafo único e com a seguinte redação: "Art. 5o As despesas previstas nessa Lei serão suportadas por dotações orçamentárias designadas no orçamento público, sendo que, para o ano de 2023, deverá ser suportada pela seguinte dotação: 2023.1101.15.453.0097.336045.2987 - CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO TRANSPORTE TARIFA ZERO. 1 0 Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060 8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais de Natureza Suplementar ou Especial no Orçamento do exercício de 2023, até o limite necessário à implementação do objeto dessa Lei, promovendo as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO)." Art. 3o Ficam acrescidos os seguintes artigos e parágrafos à Lei n° 4.442, de 14 de abril de 2022: "Art. 2°-A As linhas e horários do transporte público coletivo abrangidos por esta Lei serão definidos no contrato. Art. 2°-B A tarifa zero é acessível a todos os residentes e domiciliados no município de Luziânia-GO, mediante cadastro prévio e posterior fornecimento de cartão de bilhetagem de transporte do usuário do serviço, a serem definidos em decreto regulamentar. § Io É requisito para a isenção do pagamento da tarifa a que se refere esta Lei o prévio cadastro e estar em posse do cartão de bilhetagem de transporte do usuário do serviço. § 2o O cartão de bilhetagem de transporte do usuário do serviço será custeado pela concessionária do serviço público de transporte coletivo municipal. § 3o Eventual fraude ao cadastro ou uso indevido do cartão de bilhetagem ensejará em penalidades ao usuário, cujas sanções serão definidas em decreto regulamentar. Art. 2°-C Os critérios de uso e os procedimentos de concessão, fiscalização e auditoria da isenção tarifária observarão ao disposto nesta Lei e demais atos normativos que venham regulamentá-la. Art.3o.............................................................. § 5o O valor do subsídio tarifário poderá ser reajustado e majorado por aditivo contratual, observando-se os limites previstos nas leis orçamentárias, na Lei de Licitações e Contratos Administrativos e na Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando os índices oficiais vigentes. § 6o Respeitados os limites legais, contratuais e de equilíbrio econômicofinanceiro, poderá ser determinado pelo Poder Executivo o acréscimo ou a supressão de veículos no sistema, assim como a remodelação das linhas vigentes, de forma a buscar a melhor eficiência e efetividade do serviço público." 2 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 20 (vinte) dias do mês de outubro de 2023. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 3 is Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br