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norma nº 4598/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4598 / 2023
Date 2023-11-23
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes".
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LEI N° 4.598, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoria: Leonardo Roriz Filho
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
hospitais públicos e privados e
instituições congêneres a notificarem
ocorrências de uso de bebida alcoólica
e/ou entorpecentes por crianças e
adolescentes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres
estabelecidos no Município, ficam obrigados a notificar o Conselho Tutelar do
Município, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólicas e/ou
entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.
Art. 2o A notificação deverá ser encaminhada em até 10 (dez) dias úteis
contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas
e/ou entorpecentes, fazendo constar:
I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial
e telefone para contato;
II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente
utilizado, bem como a quantidade detectada;
III - rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico
responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar
de instituição congênere;
IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do
adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada
com o intuito de se promover os cuidados socioeducacionais voltados para a
proteção da criança e do adolescente.
Art. 3o O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao
pessoal médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos no
s Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem 
como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das
informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim
de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.
Art. 4o Fica estabelecida multa no valor de 1 (um) a 5 (cinco) unidades fiscais
do município de Luziânia (UFL) em caso de descumprimento desta Lei por parte
de hospitais e instituições particulares.
Art. 5o O descumprimento desta Lei por parte de hospitais e instituições públicas
configurará inobservância das normas legais e regulamentares transcritas no
artigo 192, inciso II da Lei n° 20.756, de 28 de janeiro de 2020 do Governo do
Estado de Goiás, o que acarretará penalidades disciplinares do artigo 193 da
mesma Lei, sendo estas: advertência, suspensão, multa, demissão, cassação de
aposentadoria, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em
comissão.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três)
dias do mês de novembro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
is Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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