| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4598 / 2023 |
| Date | 2023-11-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes". |
| native_id | 5978 |
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LEI N° 4.598, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoria: Leonardo Roriz Filho Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres estabelecidos no Município, ficam obrigados a notificar o Conselho Tutelar do Município, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências. Art. 2o A notificação deverá ser encaminhada em até 10 (dez) dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar: I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato; II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada; III - rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar de instituição congênere; IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de se promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente. Art. 3o O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos no s Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 1 atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família. Art. 4o Fica estabelecida multa no valor de 1 (um) a 5 (cinco) unidades fiscais do município de Luziânia (UFL) em caso de descumprimento desta Lei por parte de hospitais e instituições particulares. Art. 5o O descumprimento desta Lei por parte de hospitais e instituições públicas configurará inobservância das normas legais e regulamentares transcritas no artigo 192, inciso II da Lei n° 20.756, de 28 de janeiro de 2020 do Governo do Estado de Goiás, o que acarretará penalidades disciplinares do artigo 193 da mesma Lei, sendo estas: advertência, suspensão, multa, demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três) dias do mês de novembro de 2023. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA is Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 2