| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4602 / 2023 |
| Date | 2023-11-23 |
| Ementa | Concede auxílio alimentação aos Servidores Efetivos ativos e Servidores comissionados da Câmara Municipal de Luziânia-GO e dá outras providências. |
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LEI N° 4.602, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoria: Mesa Diretora Concede auxílio alimentação aos Servidores Efetivos ativos e Servidores Comissionados da Câmara Municipal de Luziânia-GO e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io Fica concedido nos termos desta Lei, auxílio alimentação aos Servidores Efetivos ativos, e Servidores Comissionados da Câmara Municipal de Luziânia. Art. 2o 0 auxílio alimentação será devido aos servidores da Câmara Municipal de Luziânia com efetivo exercício nas suas unidades administrativas. Parágrafo único. É vedado o pagamento da referida vantagem aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício de suas funções. Art. 3o 0 auxílio alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, à sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13° (décimo terceiro) salário. Art. 4o 0 valor mensal do auxílio alimentação será de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). Art. 5o O auxílio alimentação se sujeita aos seguintes critérios e condições: I - seu pagamento é feito em pecúnia, mediante inserção na folha de pagamento do respectivo mês, sem contrapartida; II - não será cumulativo com o recebimento de diárias e outros benefícios de espécie semelhante; III - não é devido ao servidor que faltar injustificadamente ao serviço, proporcionalmente aos dias não trabalhados ou que esteja suspenso em virtude de penalidade disciplinar; ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 1 IV - não será considerado na base de cálculo para margem consignável. § Io Nos casos de restrição de pagamento, o benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que ensejou a suspensão. § 2o Para os servidores que receberem diárias com a finalidade de custear alimentação, não deverá ser pago o auxílio-alimentação relativo a esses dias. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia Io do mês de novembro de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três) dias do mês de novembro de 2023. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 2