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norma nº 4599/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4599 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Luziânia-GO, e dá outras providências.
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LEI N° 4.599, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoria: Mesa Diretora
Dispõe sobre a Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal
de Luziânia-GO, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Esta Lei dispõe sobre o modelo de gestão, a estrutura organizacional com
os cargos de provimento em comissão que lhes são correspondentes, do Poder
Legislativo do município de Luziânia.
§ Io Para cumprimento de suas atribuições institucionais e legais, o Poder
Legislativo será exercido pela Mesa Diretora por meio de seu Presidente,
auxiliado pelos titulares de cargos da estrutura administrativa e de
assessoramento parlamentar de que trata esta Lei.
§ 2o Os integrantes da Mesa Diretora estão definidos no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Luziânia.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2o A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Luziânia compreende
a organização institucional de unidades administrativas e respectivos cargos,
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k Praça Nirson Carneiro Lobo, Ne 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
encarregada da prestação de serviços públicos legislativos, em sintonia com a
função constitucional do Poder Legislativo Municipal, executando atividades de
forma integrada, nas seguintes áreas de atuação:
I - desenvolvimento Político-Parlamentar, representado pelas unidades
administrativas que atuam nas atividades de articulação e gestão político￾parlamentar do Poder Legislativo com a finalidade de dar sustentação técnica,
política e operacional ao exercício das atribuições legais e regimentais da Mesa
Diretora;
II - desenvolvimento da Gestão Legislativa, representado pelas unidades
administrativas encarregadas da gestão dos recursos legislativos, humanos,
financeiros, administrativos e tecnológicos, bem como do provimento dos meios
de suporte operacionais necessários ao exercício de suas atividades próprias,
visando à consecução dos objetivos do Poder Legislativo municipal.
Art. 3o A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Luziânia é composta
pelas seguintes unidades administrativas, subordinadas à Mesa Diretora por
área de atuação:
I - desenvolvimento Político-Parlamentar:
a) Gabinete da Presidência
1. Chefia de Gabinete da Presidência
1.1. Assessoria Executiva da Presidência
1.2. Assessoria Especial da Presidência
b) Assessoria Executiva Parlamentar
2. Secretaria Geral da Mesa
3. Coordenadoria da Ouvidoria da Mulher
3.1.1. Assessoria da Ouvidoria da Mulher
4. Assessoria Jurídica I
4.1. Assessoria Jurídica II
4.2. Secretaria Geral da Assessoria Jurídica
4.3. Chefia do Núcleo da Assessoria Jurídica
II - desenvolvimento da Gestão Legislativa:
1. Diretoria Geral
2. Coordenadoria da Escola Legislativa
2.1.1. Assessoria do Núcleo de Coordenação da Escola Legislativa
3. Controle Interno
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ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
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3.1.1. Assessoria do Núcleo de Apoio ao Controle Interno
4. Diretoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro
5. Diretoria Legislativa
5.1. Chefia do Núcleo de Apoio Parlamentar
5.2. Chefia de Expediente e Protocolo
6. Diretoria Legislativa de Plenário
6.1. Gerência de Apoio Legislativo
6.2. Gerência de Documentação
6.3. Gerência Executiva do Cerimonial
7. Coordenadoria de Administração
8. Coordenadoria de Manutenção e Serviços Gerais
8.1. Gerência de Almoxarifado e Patrimônio
8.1.1. Assessoria de Cotação de Preços
8.1.2. Assessoria de Compras
9. Diretoria de Comunicação
9.1. Gerência de Imprensa e Comunicação
9.1.1. Assessoria de Comunicação
9.1.2. Assessoria de Imprensa Interna
9.2. Intérprete de Libras
10. Diretoria de Recursos Humanos
10.1.1. Assessor do Núcleo de Recursos Humanos
11. Diretoria de Transporte e Abastecimento
12. Diretoria de Tecnologia da Informação
12.1. Gerência de Informática
Art. 4o As unidades da estrutura administrativa com os seus respectivos cargos
de provimento em comissão da Câmara Municipal de Luziânia são os criados e
constantes do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
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Art. 5° As competências das unidades administrativas representadas pelo
Gabinete da Presidência, Assessoria Jurídica I e diretorias estão descritas neste
Capítulo.
Art. 6o As unidades administrativas não constantes do art. 5°, terão suas
atribuições descritas no Anexo V desta Lei.
Seção I
Do Gabinete da Presidência
Art. 7o O Gabinete da Presidência é a unidade administrativa superior da Mesa
Diretora que tem por objetivo apoiar, com suporte técnico e funcional, o
Presidente da Câmara Municipal no exercício de suas funções de representação
do Poder Legislativo municipal, com as prerrogativas e responsabilidades
atribuídas por lei e pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. Compete ainda ao Gabinete da Presidência, por representação
da Mesa Diretora:
I - a coordenação das atividades administrativa, financeira, patrimonial e
legislativa da Câmara Municipal;
II - o assessoramento jurídico, administrativo, legislativo e parlamentar ao
Presidente;
III - a interação do Poder Legislativo municipal com a sociedade organizada,
com os Poderes constituídos, com as instituições públicas ou privadas e com os
cidadãos;
IV - a coordenação do cerimonial nas solenidades e eventos sociais do Poder
Legislativo;
V - a gestão de atendimento ao público, visando ao recebimento de demandas,
reclamações, denúncias relacionadas à mulher vítima de violência, com o
encaminhamento e acompanhamento das respostas e soluções junto aos órgãos
e entidades da Administração Pública municipal, estadual e federal;
VI - a coordenação das atividades culturais e comunitárias da Câmara Municipal;
VII - a determinação para a formalização, a publicação e o registro dos atos
oficiais;
VIII - a supervisão, a orientação e o controle dos serviços de apoio legislativo.
Art. 8o À Chefia de Gabinete da Presidência compete supervisionar o
funcionamento do Gabinete e fazer cumprir as determinações da Presidência em
assuntos políticos e administrativos.
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§ Io Cabe ainda à Chefia de Gabinete a coordenação, juntamente à Assessoria
Especial da Presidência, da organização da agenda, do expediente e dos
despachos do Gabinete da Presidência.
§ 2o O cargo de Chefe de Gabinete da Presidência deverá ser ocupado por
portador de diploma de ensino médio ou superior.
Seção II
Da Secretaria Geral da Mesa
Art. 9o. A Secretaria Geral da Mesa é a unidade administrativa, vinculada à Mesa
Diretora e Subordinada à Presidência, que tem por finalidade:
I - prestar assessoramento direto e imediato à Mesa Diretora no desempenho
de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
II - secretariar as reuniões da Mesa Diretora;
III - coordenar as unidades administrativas que lhe estão afetas;
IV - organizar e manter atualizado o índice de oradores, elaborando estatísticas
de pronunciamentos;
V - auxiliar os Vereadores na análise de projetos de lei e outros;
VI - gerenciar os serviços terceirizados na sua área de competência;
VII - o desenvolvimento de outras atividades atribuídas pelo Presidente.
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Parágrafo único. O cargo de Secretário Geral da Mesa deverá ser ocupado por
portador de diploma de ensino médio ou superior.
Seção III
Da Assessoria Jurídica I
Art. 10. Compete ao Assessor Jurídico I, cargo que deverá ser preenchido por
advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás - OABGO:
I - desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame
nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e
responsáveis pelos pareceres e debates;
II - assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos;
III - assessorar a Mesa Diretora quando a análise das proposições e
requerimentos a ela apresentados;
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3 Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
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IV - emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;
V - realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo
arquivo atualizado sobre os assuntos a analisar;
VI - elaborar minutas de contratos e convênios em que for parte a Câmara;
VII - assessorar, quando solicitado, as comissões de sindicâncias e inquéritos
administrativos;
VIII - representar a Câmara em juízo, quando para isso for credenciado.
Seção IV
Da Diretoria Geral
Art. 11. Compete ao Diretor Geral, cargo que deverá ser preenchido por
portador de diploma de nível médio ou superior e experiência em administração:
I - exercer o gerenciamento da execução das atribuições previstas para a
respectiva Diretoria, conforme regulamentação da organização e funcionamento
da Câmara Municipal de Vereadores;
II - dirigir, orientar, coordenar as chefias das unidades de serviço e seções
vinculadas;
III - despachar diretamente com Presidente da Câmara, quando necessário;
IV - substituir o Secretário Geral nas suas ausências e impedimentos, quando
indicado;
V - manter a orientação funcional nitidamente voltada para o alcance dos
objetivos e cumprimento das finalidades da diretoria que dirige;
VI - promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades
operacionais da Diretoria;
VII - combater o desperdício e evitar duplicidade e superposição de iniciativas;
VIII - criar e manter instrumentos de gestão capazes de produzir ganhos de
eficiência, eficácia e efetividade nas ações da Diretoria que dirige;
IX - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando￾os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu
desempenho funcional;
X - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua
competência;
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XI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas
pelo Presidente da Câmara;
XII - atestar a efetividade dos servidores ocupantes de cargo em comissão das
respectivas diretorias perante a Presidência da Câmara; e
XIII - Exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Do Controle Interno
Art. 12. Compete ao Diretor do Controle Interno, cargo que deverá ser ocupado
por portador de diploma de ensino médio ou superior e experiência em
controladoria:
I - fiscalizar e conferir toda geração de despesa deste Poder;
II - realizar todas as funções inerentes ao Controle Interno disciplinado por lei;
III - desempenhar as atribuições referentes ao seu cargo.
Seção VI
Da Diretoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro
Art. 13. A Diretoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro é a unidade
administrativa de direção executiva, vinculada diretamente à Diretoria Geral,
que tem por finalidade de planejar e coordenar a execução orçamentária e
financeira da Câmara Municipal, tendo, entre outras competências, as seguintes
atribuições legais:
I - o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle das atividades
relacionadas ao processo de execução orçamentária e financeira, bem como a
gestão das despesas, dos serviços de tesouraria e prestação de contas do Poder
Legislativo;
II - a supervisão dos serviços contábeis e financeiros da Câmara Municipal;
III - a elaboração, a emissão e a assinatura da prestação de contas relativas à
gestão financeira e orçamentária da Câmara Municipal e demais atividades
inerentes à contabilidade, observando a legislação vigente;
IV - o registro e o controle contábeis da administração financeira e patrimonial,
bem como a execução orçamentária;
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V - o processamento do pagamento de despesas e da movimentação das contas
bancárias da Câmara Municipal;
VI - o controle do repasse do duodécimo do Poder Legislativo;
VII - a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira
e contábil; e o estabelecimento e o acompanhamento da programação financeira
de desembolso, em conformidade com determinações da Lei de
Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes;
VIII - a proposição de normas e procedimentos para controle e
acompanhamento dos gastos públicos do Poder Legislativo;
IX - a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e
financeiro das contas públicas da Câmara Municipal;
X - o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos
diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das
despesas de custeio e de capital do Poder Legislativo;
XI - a formalização do empenho e ordem de pagamento das despesas e o
acompanhamento da execução orçamentária e financeira em todas as suas
fases;
XII - a guarda de valores da Câmara ou a ela caucionados;
XIII - o acompanhamento dos processos relativos à execução orçamentária e
financeira no âmbito dos órgãos de controle interno e externo;
XIV - a elaboração das propostas para o Plano Plurianual, para a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e para a Lei do Orçamento Anual, a serem encaminhadas com as
propostas do Poder Executivo;
XV - o desenvolvimento de outras atividades atribuídas pela Diretoria Geral.
Parágrafo único. O cargo de Diretor de Planejamento Orçamentário e Financeiro
deverá ser ocupado por portador de diploma de ensino médio ou superior.
Seção VII
Da Diretoria Legislativa
Art. 14. A Diretoria Legislativa é a unidade administrativa de direção executiva,
vinculada diretamente à Diretoria Geral, que tem por finalidade planejar,
organizar e coordenar a execução das atividades de apoio ao processo
legislativo, às sessões plenárias, às comissões legislativas permanentes,
temporárias, especiais e de inquérito, bem como elaborar atos legislativos e
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E Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
acompanhar as proposições em tramitação, os prazos regimentais e as votações
em Plenário, tendo, entre outras competências, as seguintes atribuições legais:
I - o fornecimento de suporte ao processo legislativo com execução das tarefas
relativas ao expediente e à preparação da ordem do dia das reuniões plenárias,
objetivando o assessoramento de natureza técnico-legislativa à Mesa Diretora
na condução e direção dos trabalhos legislativos;
II - a coordenação do andamento dos serviços relacionados ao processo
legislativo e das atividades de secretaria a ele relativos;
III - a supervisão da expedição de atos da Mesa, da Presidência e das comissões,
resoluções, decretos legislativos, autógrafos de lei, certidões, leis promulgadas
pelo Legislativo, convocações em geral, avisos e demais documentos;
IV - a organização dos serviços de registro e referência legislativa, de biblioteca
e de documentação da Câmara Municipal;
V - a supervisão e a manutenção do serviço de efetivação de estudos e
elaboração de documentos relacionados com matéria legislativa, de interesse do
parlamentar e de suas prerrogativas legiferantes;
VI - o assessoramento técnico e jurídico aos membros da Mesa e aos demais
Vereadores;
VII - a promoção de medidas para dar sequência à tramitação de processos
legislativos;
VIII - a revisão periódica de processos e documentos legislativos arquivados,
propondo destinação adequada;
IX - a expedição de certidões a respeito de decisões legislativas que lhe sejam
determinadas pelo Diretor Geral, pelo Presidente e por demais membros da
Mesa;
X - a coordenação das atividades de assessoramento técnico-administrativo e
jurídico às comissões e ao Plenário;
XI - a supervisão da elaboração da pauta da ordem do dia das sessões da
Câmara;
XII - a expedição de relatórios sobre o andamento de processos legislativos aos
Vereadores;
XIII - a ordenação da divulgação dos atos de Plenário por meio da imprensa;
XIV - a supervisão da redação das atas das sessões da Câmara;
XV - o acompanhamento do andamento de quaisquer reuniões ou sessões
especiais, quando realizadas no recinto do Plenário;
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XVI - a coordenação do protocolo de papéis, documentos e processos
encaminhados à Câmara;
XVII - a orientação para registro, recebimento e envio da correspondência oficial
da Câmara;
XVIII - o cumprimento e a promoção de medidas para fazer cumprir as
determinações do Presidente e dos demais membros da Mesa;
XIX - o desenvolvimento de outras atividades atribuídas pela Diretoria Geral.
Parágrafo único. O cargo de Diretor Legislativo deverá ser ocupado por portador
de diploma de ensino médio ou superior.
Seção VIII
Diretoria Legislativa de Plenário
Art. 15. A Diretoria Legislativa de Plenário é a unidade administrativa de direção
executiva, subordinada à Diretoria Geral da Câmara, que tem por finalidade a
coordenação e a execução de atividades relacionadas aos serviços legislativos
do plenário, tendo, entre outras competências, as seguintes atribuições legais:
I - programar, coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos de apoio ao
processo legislativo;
II - orientar e acompanhar a execução das atividades de apoio às Comissões
legislativas;
III - programar e supervisionar a execução dos serviços de protocolo e
expediente dos atos da Câmara;
IV - coordenar, orientar e supervisionar a organização dos serviços de arquivo
e documentação;
V - acompanhar a execução das atividades de processamento de dados
desenvolvidos na Câmara;
VI - o desenvolvimento de outras atividades atribuídas pela Diretoria Geral.
Parágrafo único. O cargo de Diretor Legislativo deverá ser ocupado por portador
de diploma de ensino médio ou superior.
Seção IX
Da Diretoria de Comunicação
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Art. 16. A Diretoria de Comunicação é a unidade administrativa de direção
executiva, subordinada à Diretoria Geral, com a finalidade de coordenar a
divulgação das atividades da Câmara nos meios de comunicação, inclusive
mídias eletrônicas e sociais, tendo, entre outras competências, as seguintes
atribuições legais:
I - o planejamento, a coordenação e a execução da política de comunicação da
Câmara Municipal, em articulação com a Mesa Diretora;
II - o assessoramento aos membros da Mesa Diretora, aos Vereadores e aos
dirigentes da Câmara na interação com os veículos de comunicação, bem como
sobre os fatos de interesse da Câmara repercutidos na mídia;
III - a divulgação de informações e atos oficiais do Poder Legislativo em todas
as áreas e níveis, por meio de veículos próprios ou terceirizados;
IV - o oferecimento de informações precisas sobre atividades da Câmara aos
órgãos de comunicação, atendendo às exigências conceituais e operacionais de
cada veículo;
V - a manutenção de contato diário com os meios de comunicação para garantir
o fluxo de informações institucionais e tornar públicos os atos da Mesa Diretora;
VI - o estabelecimento de estratégias de comunicação e a execução de eventos
voltados para a promoção e a divulgação das atividades da Câmara Municipal;
VII - o acompanhamento das sessões da Câmara e dos eventos com a
participação de membros da Mesa Diretora;
VIII - a coordenação da cobertura pela imprensa dos trabalhos da Câmara;
IX - a edição de informativos sobre os assuntos pautados pela Câmara;
X - a gestão de veículos próprios de comunicação da Câmara, bem como de
suas redes sociais;
XI - a gestão do Portal de Transparência da Câmara e do Canal da Cidadania;
XII - o registro em mídia eletrônica e fotográfica das audiências, sessões e
eventos da Câmara;
XIII - a produção e a divulgação da publicidade institucional da Câmara;
XIV - a interação e o monitoramento das redes sociais, visando à divulgação de
informações de interesse do Poder Legislativo Municipal;
XV - a manutenção e a alimentação de dados e informações do sítio oficial da
Câmara Municipal;
XVI - o desenvolvimento de outras atividades atribuídas pelo Diretor Geral e
pelo Presidente.
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§ Io Cabe à Diretoria de Comunicação a uniformização das informações que
serão divulgadas na mídia, devendo as demais unidades administrativas acatar
a sua orientação.
§ 2o O cargo de Diretor de Comunicação deverá ser ocupado por portador de
diploma de ensino médio ou superior.
Seção X
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 17. A Diretoria de Recursos Humanos é a unidade administrativa de direção
executiva, subordinada à Diretoria Geral da Câmara, que tem por finalidade de
planejar, organizar e coordenar a execução das atividades de gestão de pessoas,
avaliação de desempenho, recrutamento, seleção e treinamento, bem como a
manutenção e a atualização dos registros funcionais e execução de todo o ato
formal para a geração da folha de pagamento dos servidores da Câmara
Municipal de Luziânia, tendo, entre outras competências, as seguintes
atribuições legais:
I - o planejamento, a coordenação, a formulação e a execução de programas de
desenvolvimento de recursos humanos na Câmara Municipal de Luziânia;
II - a programação e execução de atividades técnico-educativas voltadas para
atualização, aperfeiçoamento e especialização dos servidores da Câmara
Municipal de Luziânia;
III - a execução de programas de avaliação de desempenho dos servidores, em
decorrência do Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Câmara
Municipal de Luziânia;
IV - a promoção dos estudos e pesquisas no campo técnico-educativo,
difundindo seus resultados, especialmente no que se refere à promoção do
desenvolvimento de recursos humanos e aperfeiçoamento da administração da
Câmara Municipal;
V - a orientação para realização de cursos, seminários, palestras e demais
atividades pertinentes;
VI - a prestação de serviço de recrutamento e seleção de servidores, realizando
cursos, responsabilizando-se pela inscrição de candidatos, publicação de editais,
aplicação de provas e classificação dos aprovados;
VII - a manutenção e a atualização do acervo de legislação pertinente ao
pessoal;
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VIII - a promoção da análise periódica dos documentos constantes dos
assentamentos funcionais dos servidores sob sua guarda, com o objetivo de
assegurar sua conservação;
IX - a promoção de medidas para dar curso ao processo de administração de
pessoal da Câmara com aplicação da legislação pertinente;
X - a elaboração, a vista dos relatórios de frequência, da folha de pagamento
do pessoal da Câmara;
XI - a promoção da inspeção médica periódica dos servidores da Câmara para
os fins de política de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
XII - a gestão do Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Câmara
Municipal de Luziânia;
XIII - o desenvolvimento de outras atividades atribuídas pelo Diretor Geral e
pelo Presidente.
Parágrafo único. O cargo de Diretor de Recursos Humanos deverá ser ocupado
por portador de diploma de ensino médio ou superior.
Seção XI
Da Diretoria de Transporte e Abastecimento t
Art. 18. A Diretoria de Transporte e Abastecimento é a unidade administrativa
de direção executiva, subordinada à Diretoria Geral da Câmara, que tem por
finalidade de planejar, organizar, executar e controlar a frota de veículos da
Câmara Municipal, tendo, entre outras competências, as seguintes atribuições
legais:
I - a gestão e o controle dos veículos da frota da Câmara Municipal, bem como
dos contratos de serviços terceirizados de locação de carros oficiais, aquisição
de combustíveis, peças, lubrificantes e afins;
II - a gestão do seguro da frota de veículos da Câmara Municipal;
III - o planejamento, a avaliação e o controle do consumo de combustível dos
veículos;
IV - o controle e a verificação de veículos oficiais junto às oficinas que estão
aptas a fazer a manutenção e reforma;
V - a gestão dos documentos dos veículos oficiais e dos motoristas;
VI - a sistematização de demanda por veículos e insumos das demais unidades
administrativas, bem como a supervisão dos processos de licitação para
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contratação de serviço e aquisição junto aos setores competentes da Câmara
Municipal, relacionados à Diretoria;
VII - a emissão e guarda da Ordem de Tráfego devidamente assinada pelo
motorista responsável pelo veículo, bem como a vistoria do ato da entrega e
devolução do veículo, com anotações por parte do motorista acerca de
manutenções ou avarias, caso houverem;
VIII - o desenvolvimento de outras atividades atribuídas pelo Diretor Geral e
pelo Presidente.
Parágrafo único. O cargo de Diretor de Transporte e Abastecimento deverá ser
ocupado por portador de diploma de ensino médio ou superior.
Seção XII
Da Diretoria de Tecnologia da Informação
Art. 19. A Diretoria de Tecnologia da Informação é a unidade administrativa de
direção executiva, subordinada à Diretoria Geral da Câmara, que tem por
finalidade de planejar, organizar, executar e controlar os processos de
informatização da Câmara Municipal, tendo, entre outras competências, as
seguintes atribuições legais:
I - o planejamento e a coordenação de projetos de desenvolvimento e a
manutenção de sistemas, rede elétrica estabilizada, rede local sem fio,
infraestrutura computacional, serviços de atendimento de informática e demais
atividades de tecnologia da informação;
II - a promoção de ações para garantir a disponibilidade, a qualidade e a
confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia;
III - o acompanhamento, a avaliação, a elaboração e a execução dos planos,
programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia da informação e
comunicação;
IV - a implementação e a execução da política de segurança da tecnologia da
informação;
V - o alinhamento, a orientação e o suporte da equipe de Tecnologia da
Informação - TI necessários ao cumprimento das tarefas diárias da Câmara;
VI - a atualização dos sistemas e soluções de software e hardware;
VII - a realização de estruturação e reestruturação de rede de dados;
VIII - a gestão das atividades de tecnologia da informação, observando
cronogramas, prioridades e orçamentos aprovados;
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IX - a realização do acompanhamento e o levantamento das necessidades dos
usuários de TI, definindo estratégias e plano de investimento para prover de
sistemas e recursos;
X - o desenvolvimento de outras atividades atribuídas pelo Diretor Geral e pelo
Presidente.
Parágrafo único. O cargo de Diretor de Tecnologia da Informação deverá ser
ocupado por portador de diploma de ensino médio ou superior.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 20. Os cargos de provimento em comissão são de livre escolha, nomeação
e exoneração da Mesa Diretora e requerem dedicação exclusiva de seus
ocupantes, exceto para os casos de acumulação legal quando não houver
incompatibilidade de horário.
§ Io Compete ao Presidente da Câmara a nomeação para os cargos de
provimento em comissão previstos nesta Lei.
§ 2o Os cargos de provimento em comissão são destinados ao desempenho de
funções de direção, chefia e assessoramento para serem ocupados nas unidades
administrativas e nos gabinetes dos parlamentares.
§ 3o Para fins de cumprimento do disposto no § 2o, considera-se:
I - direção: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições
hierárquicas mais elevadas da Câmara de Luziânia, dizem respeito ao
cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e
projetos;
II - chefia: conjunto de atribuições que, desempenhadas na posição hierárquica
mais elevada de unidade administrativa integrante da estrutura básica ou
complementar, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir,
coordenar, supervisionar, controlar equipes, processos e projetos;
III - assessoramento: conjunto de atribuições concernentes à aptidão para
auxiliar na execução das atividades administrativas, em razão de determinado
conhecimento ou qualificação.
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§ 4o Os servidores nomeados nos cargos de provimento em comissão receberão
a sua remuneração pela unidade administrativa de sua lotação e exercício.
Seção II
Dos Cargos da Estrutura Administrativa
Art. 21. Os cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa são
os criados e especificados no Anexo I desta Lei, com os respectivos símbolos e
quantitativos.
§ Io Os valores da remuneração mensal dos cargos de provimento em comissão
dos titulares de unidades administrativas são os fixados no Anexo II desta Lei.
§ 2o As atribuições gerais dos cargos de que trata este artigo estão dispostas no
Anexo V desta Lei.
§ 3o A posição hierárquica e o símbolo remuneratório são atribuídos a cada cargo
de provimento em comissão da estrutura administrativa, levando em
consideração, entre outros, os seguintes critérios:
I - a complexidade das funções exercidas e o correspondente poder decisório;
II - o grau de responsabilidade atribuído ao titular.
§ 4o Os servidores nomeados para cargos das unidades administrativas farão
declaração de bens nos termos da legislação vigente.
§ 5o Os titulares de unidades administrativas da Câmara Municipal serão
substituídos nas suas faltas e impedimentos por outro integrante da estrutura
administrativa designado pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 6o Quando o período da substituição de que trata o § 5o ultrapassar 15
(quinze) dias, o substituto perceberá o valor da remuneração do substituído a
título de gratificação por substituição, equivalente aos dias em que ocupar as
funções, não cumulativo com a sua remuneração de origem se for titular de
cargo em comissão.
§ 7o A carga horária do servidor nomeado para os cargos de provimento em
comissão constantes do Anexo I desta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Seção III
Dos Cargos de Assessoramento Parlamentar
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Art. 22. Os cargos de provimento em comissão em nível de chefia e
assessoramento parlamentar são os criados e especificados no Anexo III desta
Lei para lotação nos gabinetes dos Vereadores.
§ Io Os símbolos e valores da remuneração mensal dos cargos de provimento
em comissão de chefia e assessoramento parlamentar são os fixados no Anexo
III desta Lei.
§ 2° Os cargos de que trata este artigo, no desempenho de suas funções,
exercerão, entre outras, as atribuições especificadas no Anexo V desta Lei.
§ 3° O ato de nomeação de servidores para cargos de chefia e assessoramento
parlamentar deve conter o gabinete de lotação.
§ 4o A indicação de pessoa para ocupar os cargos de provimento em comissão
de chefia e assessoramento parlamentar é de competência única e exclusiva dos
Vereadores.
§ 5o Cada gabinete de Vereador será composto por 7 (sete) servidores, sendo 3
(três) Assessores de Gabinete I, 3 (três) Assessores de Gabinete II e 1 (um)
Chefe de Gabinete.
§ 6o O Presidente da Câmara é o responsável direto pela nomeação e exoneração
de todos os chefes e assessores indicados para comporem a estrutura de
gabinete dos Vereadores.
§ 7o É da competência exclusiva de cada Vereador, em prazo determinado pela
Mesa Diretora, apresentar a relação das indicações do chefe de gabinete e
assessores que compõem a estrutura de seu gabinete, através de expediente
dirigido à Presidência.
§ 8o Cada Vereador é responsável direto pelo controle, frequência e distribuição
dos cargos comissionados de seu gabinete.
§ 9o Os chefes de gabinetes e assessores dos Vereadores, de natureza política,
após as suas respectivas nomeações, deverão obedecer às formalidades de
investidura e fornecer, quando requisitada, toda a documentação exigida pela
Diretoria de Administração desta Câmara.
Seção IV
Dos Cargos de Assessoramento Amplo
Art. 23. Os cargos de provimento em comissão de assessoramento amplo são
os criados e especificados no Anexo IV desta Lei, com os respectivos símbolos,
quantitativos e valores de remuneração mensal, com lotação nas unidades
administrativas do Poder Legislativo municipal.
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§ Io A gestão dos cargos de que trata este artigo será feita pelo Gabinete da
Presidência para efeito de controle de quantitativo, lotação e remanejamento.
§ 2o O ato de nomeação de servidores para cargos de assessoramento amplo
deve conter a unidade administrativa de lotação.
§ 3o Os servidores titulares de cargos de provimento em comissão de
assessoramento amplo poderão ser lotados em quaisquer diretorias na estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Luziânia, de acordo com a
discricionariedade ou necessidade definida pela Presidência.
§ 4o Os cargos de que trata este artigo poderão ser remanejados de sua lotação
inicial para outras unidades administrativas por ato do Gabinete da Presidência.
§ 5o A carga horária do servidor nomeado para os cargos de assessoramento
amplo constantes do Anexo IV desta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Seção V
Dos Requisitos para Ocupação de Cargos Comissionados
Art. 24. Além do vínculo de confiança, a escolha para a ocupação de cargo de
provimento em comissão poderá exigir escolaridade específica, qualificação
técnica e/ou experiência profissional.
§ Io Os cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei exigem grau de
escolaridade mínima para a sua nomeação, conforme estipulado em cada cargo.
§ 2o Ato do Chefe do Poder Legislativo poderá estipular exigências específicas
para o preenchimento de cargos de provimento em comissão de direção, chefia
e assessoramento, quando a necessidade do serviço justificar que, no
recrutamento, deva ser considerado certo tipo de qualificação técnica e
experiência profissional.
§ 3o O servidor nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão da
Câmara Municipal de Luziânia deverá apresentar documentação probatória de
sua escolaridade, qualificação técnica e experiência profissional, no ato da posse.
§ 4o Fica vedada a posse em quaisquer cargos comissionados de nomeado que
não atenda aos requisitos previstos nesta Lei.
Seção VI
Do Comissionamento de Servidores Efetivos
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Art. 25. 0 servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado
para cargo de provimento em comissão de que tratam o Anexo II desta Lei, fará
jus, aos vencimentos do cargo comissionado, ou poderá optar por seu
vencimento do cargo efetivo, computando-se o adicional por tempo de serviço e
25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do cargo em comissão ou da
função em confiança, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário,
facultativamente, para efeito de aposentadoria, conforme art. 66 da Lei n°
3.119, de 3 de janeiro de 2008.
Seção VII
Das Competências Comuns dos Titulares de Cargos em Comissão
Art. 26. As atribuições e competências comuns dos cargos de provimento em
comissão de direção, chefia e assessoramento de que trata esta Lei são as
descritas a seguir:
I - programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução
de todas as tarefas de sua responsabilidade;
II - promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a
assegurar o desempenho da unidade que dirige;
III - assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das
atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
IV - responsabilizar-se e prestar contas junto à unidade administrativa
hierarquicamente superior dos resultados alcançados;
V - cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos
vigentes;
VI - zelar, em sua área de atuação, pela implantação, implementação e
funcionamento das normas de controle interno estabelecidas para todas as
unidades administrativas da Câmara Municipal;
VII - distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento
dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
VIII - promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua
competência;
IX - informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando
aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior;
X - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível
imediatamente superior e decisório em processos de sua competência;
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XI - manter a disciplina do pessoal de sua unidade de trabalho;
XII - despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua
competência.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Para os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão
que forem reconduzidos por ato do Chefe do Poder Legislativo aos cargos de que
trata esta Lei, fica mantida a continuidade do vínculo, independentemente dos
cargos anteriormente ocupados, sem acerto rescisório.
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias alocadas ao orçamento de 2023 da Câmara Municipal de Luziânia.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia Io do mês de novembro de 2023.
Art. 30. Revogam-se a Lei n° 3.909, de 16 de março de 2017 e a Lei n° 4.516,
de 27 de fevereiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três)
dias do mês de novembro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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