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norma nº 4600/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4600 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaDispõe sobre a o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Luziânia-GO.
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LEI N° 4.600, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoria: Mesa Diretora
Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos da Câmara
Municipal de Luziânia-GO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, dos
Servidores da Câmara Municipal de Luziânia, em conformidade com o disposto
na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 2o 0 Sistema de Carreiras da Câmara Municipal de Luziânia, reorganizado
e consolidado por esta Lei e o estabelecimento dos respectivos padrões e valores
de vencimento e de remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal
de Luziânia, obedecem aos princípios norteadores inscritos na Seção II, Título
III, da Lei Orgânica do município de Luziânia.
Seção I
Da Estrutura do Sistema de Carreiras
Art. 3o Para os efeitos desta Lei considera-se:
1
h Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
I - quadro de pessoal: o conjunto de cargos públicos, estabelecidos por esta Lei,
em número certo e com as atribuições nela definidas;
II - cargo público: aquele criado por lei, representado pelo conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades, que devem ser cometidos ao servidor,
com denominação própria, número certo, nível de vencimento pago pelos cofres
públicos e atribuições descritas nos Anexos I e II;
III - servidor é a pessoa física legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissão;
IV - classe de cargos públicos: conjunto de atribuições de cargos da mesma
natureza, de denominação idêntica, de vencimento e mesmo grau de
complexidade e responsabilidade, escalonada em níveis;
V - nível: é o escalonamento identificado por algarismos romanos de I a XII,
com vencimento próprio, visando à movimentação dos cargos nas classes;
VI - carreira: é a organização em classe de cargos de idêntica natureza, com o
mesmo grau de complexidade das atribuições que a compõem, escalonados em
níveis para promoção do servidor que a integra;
VII - nível de vencimento: é o símbolo atribuído ao conjunto de classe de cargos
equivalentes, visando determinar a faixa de vencimento a elas correspondente;
VIII - faixas de vencimento: é a escala horizontal de padrões de vencimentos
atribuídos a um determinado nível;
IX - padrão de vencimento: é a letra que identifica o vencimento atribuído ao
servidor, dentro da faixa de vencimento da classe de cargo que ocupa.
Art. 4o Os cargos públicos, acessíveis a quantos preencham os requisitos
estabelecidos em lei, são providos em caráter efetivo ou em comissão.
§ Io Os cargos públicos de provimento efetivo, com a mesma denominação e
descrição, para cujo exercício se exija a mesma escolaridade, formam uma
classe.
§ 2o O número de cargos de uma classe é o estabelecido no seu nível inicial, de
forma que as vagas previstas para os níveis subsequentes da promoção na
classe sejam limitadas a este número, conforme especificado no Anexo I.
§ 3o Os cargos públicos de provimento em comissão, são de livre nomeação e
exoneração, por ato do Presidente da Câmara Municipal destinando-se apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Seção II
Do Quadro Permanente
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Art. 5° Quadro Permanente é o conjunto de cargos públicos da Câmara Municipal
de Luziânia de caráter efetivo constante do Anexo I.
Parágrafo único. Os cargos públicos, de que trata o caput deste artigo, suas
respectivas atribuições, requisitos de qualificação e de desenvolvimento
funcional em carreira, são os constantes nos Anexo II.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA
Seção I
Das Carreiras
Art. 6o A toda série de classe de cargos de provimento efetivo corresponde uma
carreira, com número certo de cargos, conforme estabelecido no nível inicial de
provimento da classe.
Parágrafo único. O Sistema de Carreiras, objeto desta Lei visa a assegurar ao
servidor da Câmara Municipal de Luziânia, ocupante de cargo público em caráter
efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito, objetivamente apurado e de
tempo de serviço, nas escalas dos padrões de vencimento dos diversos níveis
da série de classe a que pertença o mencionado cargo.
Art. 7o A cada série de classe de cargos de provimento efetivo corresponde 1
(um) nível de vencimento, em que o servidor ingressa quando nomeado ou por
promoção, nos termos dos requisitos exigidos no art. 11 desta Lei.
qr
§ Io Cada grau de vencimento desenvolve-se em 17 (dezessete) padrões,
identificados por letras "a"; "b"; "c"; "d"; "e"; "f"; "g"; "h"; "i"; "j"; "k"; "1"; "m";
"n"; »p„. "r"z observada a relação de 3% (três por cento) entre um padrão,
a partir do inicial, e o subsequente, desde que atendidos os requisitos do Art. 9o
desta Lei.
§ 2o O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial da classe.
Art. 8o A movimentação do servidor no cargo de que seja titular em caráter
efetivo, dar-se-á na carreira, por meio de progressão horizontal e promoção.
Seção II
Da Progressão Horizontal
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Art. 9o. Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo, do padrão de
vencimento no qual esteja posicionado, ao padrão subsequente do mesmo nível
da classe.
§ Io Para obter direito à progressão horizontal, nos termos deste artigo, deverá
o servidor:
I - haver cumprido o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo
exercício, contados do ingresso na classe ou no último padrão de vencimento;
II - haver obtido conceito favorável no processo de Avaliação de Desempenho
anual do cargo, durante o interstício a que se refere o inciso I.
§ 2o O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo,
não será computado para a concessão do disposto no artigo, exceto nos
seguintes casos:
I - gozo de férias regulamentares;
II - casamento, por 7 (sete) dias consecutivos, contados da data de sua
realização;
III - luto, por 7 (sete) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de
cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe, padrasto, madrasta, filho (a) e irmão (ã)
ou enteado (a) ou menor sob guarda ou tutela;
IV - luto, por 2 (dois) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de
parentes ou afins, ambos até terceiro grau;
V - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
VI - licença à gestante, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
VII - licença de adoção conforme o disposto na legislação da previdência social
a que estiver inscrito e para o qual contribua;
VIII - júri, prestação de Serviço Militar, neste incluído o de Preparação de Oficiais
de Reserva, doação de sangue e outros serviços obrigatórios pela legislação
pertinente;
IX - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
X - licença prêmio;
XI - licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação previdenciária
aplicável;
XII - licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que remunerada
e não superior a 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada, nos termos do
Estatuto do Servidor Público Municipal de Luziânia;
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XIII -afastamento por processo administrativo disciplinar, se o servidor for
declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
XIV - prisão, se ocorrer à soltura do servidor, por haver sido reconhecida a
ilegalidade da medida, a improcedência da imputação, ou se houver declaração
de inocência mediante processo transitado em julgado.
§ 3o A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte
àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 40 o Presidente da Câmara Municipal por meio de Ato Administrativo disporá
sobre a disciplina das seguintes matérias:
I - às exigências documentais cabíveis;
II - as formas processuais inerentes à concessão dos direitos e benefícios
estabelecidos neste artigo.
§ 5o Na aplicação dos incisos XII a XIV do § 2o, observar-se-ão, no que couber,
0 disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Luziânia e legislação
posterior.
§ 6o Perderá o direito à progressão horizontal 0 servidor efetivo que no curso do
período aquisitivo:
I - sofrer penalidade de suspensão prevista na legislação estatutária do servidor
público municipal;
II - faltar ao serviço por mais de 15 (quinze) dias contínuos ou alternados,
ressalvado o disposto no § 2o e incisos deste artigo.
§ 7o O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, uma vez
deferida, será devido a partir do mês em que 0 servidor efetivo tiver cumprido
0 interstício, desde que tenha obtido conceito favorável na última avaliação de
desempenho do cargo.
Art. 10. A progressão dos servidores obedecerá a disponibilidade financeira e
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de
pagamento de pessoal e terá prevalência o servidor que contar com maior tempo
de serviço público no cargo.
Art. 11. Os critérios de assiduidade, pontualidade, disciplina, metas, iniciativa
e relacionamento interpessoal, e seus respectivos pesos, utilizados para o
Procedimento de Progressão Horizontal, bem como o conteúdo do Formulário de
Gestão Profissional, serão regulamentados em Ato Administrativo específico.
Art. 12. Para 0 posicionamento do servidor efetivo na Tabela de Vencimento
objeto desta Lei, observar-se-á 0 número de graus atualmente percebidos pelo
mesmo, assegurado 0 período de interstício que houver transcorrido para 
aquisição de novo padrão de vencimento.
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Parágrafo único. Ao servidor, com vencimento superior ao previsto na Tabela
de Vencimento vigente é assegurada a sua percepção.
Art. 13. O posicionamento dos servidores de que trata este artigo dar-se-á no
nível e no grau correspondente ao padrão de vencimento utilizado para
pagamento de sua remuneração na data da publicação desta Lei.
Seção III
Da Promoção
Art. 14. Promoção é a passagem do servidor efetivo e estável ao nível
subsequente, na série de classe de cargos, dentro da mesma carreira.
Parágrafo único. Só haverá promoção para os ocupantes de cargos de nível
técnico e superior.
Art. 15. Para fazer jus à promoção, o servidor efetivo deverá satisfazer,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter cumprido o interstício de tempo de efetivo exercício mínimo de dois anos
após a aquisição da estabilidade, no cargo de nível precedente da série de classe,
admitidos os afastamentos previstos no § 2o do art. 9o desta Lei;
II - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão no período aquisitivo;
III - ter obtido conceito favorável na avaliação do desempenho de seu cargo, no
último padrão a ele atribuído, no nível precedente.
§ Io A promoção para os cargos de nível médio e superior serão concedidos com
base nos resultados de pelo menos 2 (duas) avaliações de desempenho dos
servidores.
§ 2o A promoção para os cargos de nível técnico será concedida com base na
apresentação de comprovante(s) de curso(s) de capacitação na área de atuação
com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas.
§ 3o A promoção para os cargos de nível superior será concedida com base na
apresentação de comprovante de pós-graduação na área de atuação.
§ 4o O(s) comprovante(s) citado(s) anteriormente, só poderá(ão) ser
apresentado(s) uma única vez.
§ 5o Não será considerada para efeito de promoção, a pós-graduação que não
tenha vínculo com o cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 6o Somente fará jus à promoção o servidor que estiver no efetivo exercício de
seu cargo.
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§ 7o A promoção dará direito ao servidor ao percentual de 15% (quinze por
cento) sobre o seu vencimento básico pela mudança de nível, permanecendo no
mesmo grau (letra) na tabela salarial.
§ 8o Caso a Câmara Municipal não proceda à avaliação de desempenho prevista
no inciso III, e § Io deste artigo, não haverá prejuízo da promoção e a
aplicabilidade do percentual aprovado nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 16. A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, a apurar a
eficiência do servidor efetivo e a qualidade de seu trabalho, em função dos
objetivos específicos de seu cargo.
§ Io Caberá à chefia imediata propor, anualmente, à avaliação de desempenho
de seus subordinados, ficando a cargo da Comissão Especial de Avaliação,
nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre 3 (três) servidores
efetivos, a revisão da avaliação, requerida por servidor.
§ 2o Será concedido ao servidor o direito de recorrer, junto à Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho, caso não concorde com o resultado da avaliação.
§ 3o Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que atendam a
natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e às condições em que as
mesmas são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao
conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do serviço público
da Câmara Municipal;
IV - comportamento observável do servidor público;
V - conhecimento prévio dos critérios de avaliação pelos servidores públicos;
VI - conhecimento, pelo servidor do resultado da avaliação procedida.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
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8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 17. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - vencimento: a retribuição pecuniária mensal pelo exercício efetivo do cargo
público na Câmara Municipal, correspondente ao nível e padrão referente à
progressão horizontal, fixada em lei, nunca inferior a um salário mínimo, com
carga horária mensal de trabalho prevista para o cargo, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo.
II - remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes e temporárias, conforme estabelecidas em lei.
Art. 18. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da Câmara Municipal
de Luziânia são irredutíveis, nos termos do art. 37, inciso XV da Constituição
Federal.
Art. 19. A revisão geral dos vencimentos e da remuneração dos servidores
públicos da Câmara Municipal de Luziânia deverá ser efetuada anualmente por
lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, de
conformidade com o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
§ Io Sempre que a Câmara Municipal de Luziânia reajustar o vencimento dos
seus servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e
pensionistas na mesma proporção e na mesma data.
§ 2o Os proventos de aposentadoria do servidor efetivo serão revistos na mesma
proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, na forma da Lei.
Art. 20. A remuneração dos ocupantes de cargos e das funções públicas da
Câmara Municipal de Luziânia e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal
do Prefeito Municipal, observado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição
Federal.
Art. 21. As classes de cargos de provimento efetivo do quadro dos servidores
da Câmara Municipal de Luziânia são as que integram o Anexo I.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS COMISSIONADOS
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Art. 22. 0 servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado
para cargo de provimento em comissão, fará jus aos vencimentos do cargo
comissionado, ou poderá optar por seu vencimento do cargo efetivo,
computando-se o adicional por tempo de serviço e 25% (vinte e cinco por cento)
da remuneração do cargo em comissão ou da função em confiança, sobre a qual
incidirá o desconto previdenciário, facultativamente, para efeito de
aposentadoria, conforme art. 66 da Lei Municipal n° 3.119, de 3 de janeiro de
2008.
Parágrafo único. Fica estabelecido que no mínimo 10% (dez por cento) dos
cargos de provimento em comissão serão ocupados por servidores públicos
efetivos nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 23. Os cargos de provimento em comissão serão criados através de Lei
específica.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 24. O servidor efetivo perceberá, além do vencimento, as seguintes vantagens
pecuniárias, sem prejuízo do pagamento dos direitos sociais previstos no art. 7o
combinado com art. 39, § 3o da Constituição Federal, bem como art. 58 da Lei
Municipal n° 3.119, de 2008:
I - indenizações:
a) diárias;
b) auxílio transporte;
c) auxílio alimentação.
II - gratificações e adicionais:
a) gratificação pelo exercício de cargo e função de direção, chefia ou assessoramento;
b) gratificação pela participação em órgãos ou comissões de deliberação coletiva;
c) gratificação natalina;
d) incentivo de aperfeiçoamento profissional;
e) adicional por tempo de serviço;
f) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
g) adicional noturno;
h) adicional de férias;
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e Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
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i) abono família.
Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários previstos neste artigo, percebidos pelo
servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, conforme disposto no art. 37, inciso XIV da Constituição
Federal.
Seção I
Das Indenizações
Art. 25. O servidor que, a serviço, se deslocar da sede do Município, em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território estadual ou nacional, fará
jus ao transporte de viagem e a diárias para custeio de despesas com
alimentação, hospedagem e locomoção urbana, cujo valor será fixado em
regulamento próprio.
§ Io Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente
do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 2o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma
região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por
municípios limítrofes, salvo se houver pernoite fora da sede.
Art. 26. O servidor que indevidamente receber diárias, por qualquer motivo,
será obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 27. Ao servidor será concedido auxílio transporte nos termos da Portaria
que a Câmara Municipal venha a fixar.
Art. 28. O auxílio alimentação será devido aos servidores da Câmara Municipal
de Luziânia com efetivo exercício nas suas unidades administrativas.
Parágrafo único. É vedado o pagamento da referida vantagem aos servidores
que estejam afastados, a qualquer título, do exercício de suas funções.
Art. 29. O auxílio alimentação destina-se à cobertura de despesas com
alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em
qualquer hipótese, à sua remuneração mensal, caracterizando-se como
rendimento não tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não
sendo computado para efeito de cálculo de 13° (décimo terceiro) salário.
Art. 30. O valor mensal do auxílio alimentação será de R$ 475,00 (quatrocentos
e setenta e cinco reais).
Art. 31. O auxílio alimentação se sujeita aos seguintes critérios e condições:
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I - seu pagamento é feito em pecúnia, mediante inserção na folha de pagamento
do respectivo mês, sem contrapartida;
II - não será cumulativo com o recebimento de diárias e outros benefícios de
espécie semelhante;
III - não é devido ao servidor que faltar injustificadamente ao serviço,
proporcionalmente aos dias não trabalhados ou que esteja suspenso em virtude
de penalidade disciplinar;
IV - não será considerado na base de cálculo para margem consignável.
§ Io Nos casos de restrição de pagamento, o benefício será automaticamente
restabelecido a partir da cessação do fato que ensejou a suspensão.
§ 2o Para os servidores que receberem diárias com a finalidade de custear
alimentação, não deverá ser pago o auxílio-alimentação relativo a esses dias.
Seção II
Das Gratificações e dos Adicionais
Subseção I
Da Gratificação pelo exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança
de Direção, Chefia ou Assessoramento
Art. 32. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão
ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, é facultado optar
pelo vencimento do cargo efetivo, computando-se o adicional por tempo de
serviço e 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do cargo em comissão
ou da função em confiança, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário,
facultativamente, para efeito de aposentadoria.
Subseção II
Da Gratificação pela Participação em Órgãos ou Comissões de Deliberação
Coletiva
Art. 33. A gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva será
atribuída por reunião efetivamente realizada, com no mínimo 4 (quatro) sessões
mensalmente.
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Parágrafo único. O valor teto para efeito de cálculo da gratificação é o do salário
mínimo nacional, que corresponderá a 100% (cem por cento) para o participante
que comparecerá à todas as reuniões estabelecidas no caput.
Art. 34. Quando designado ou eleito, o servidor somente poderá participar de
um órgão de deliberação coletiva.
§ Io O servidor que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais
de um órgão ou comissão de deliberação coletiva, poderá deles participar,
vedada, porém, a percepção de qualquer remuneração ou vantagem de tal
acumulação decorrente.
§ 2o O servidor que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de órgão
ou comissão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum
outro, mesmo a título gratuito.
Subseção III
Da Gratificação Natalina
Art. 35. A gratificação natalina (Décimo Terceiro Salário) corresponde a 1/12
(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro,
por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral.
Art. 36. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano. Caso a data limite para o pagamento deste for domingo ou feriado,
deve-se antecipá-lo.
Art. 37. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês da exoneração.
Art. 38. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção IV
Da Gratificação de Incentivo de Aperfeiçoamento Profissional
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Art. 39. Ao servidor efetivo será concedido incentivo de aperfeiçoamento
profissional, nos seguintes percentuais a serem calculados sobre o vencimento
do cargo efetivo:
I - 10% (dez por cento), desde que comprove ter concluído curso superior
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC;
II - 15% (quinze por cento), desde que comprove a conclusão em curso de
especialização, pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas, ministrado por instituição credenciada pelo
Ministério da Educação e Cultura - MEC;
III - 20% (vinte por cento), desde que comprove a conclusão em curso de
mestrado, pós-graduação stricto sensu;
IV - 25% (vinte e cinco por cento), desde que comprove a conclusão em curso
de doutorado, pós-graduação stricto sensu.
Art. 40. Os incentivos de que tratam o artigo anterior não serão cumulativos e
não será concedido quando o nível de escolaridade for requisito para investidura
no cargo.
Parágrafo único. Será deferido apenas o pagamento de um dos incentivos
estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior.
Subseção V
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 41. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por
cento) por ano de serviço efetivo prestado exclusivamente à Câmara Municipal
de Luziânia, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o quinquênio de efetivo exercício do cargo, cuja contagem será
reiniciada após os casos de afastamentos que interrompam a contagem do
tempo de serviço, previstos nesta Lei.
I - aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Luziânia, regidos pela
legislação anterior, ficam resguardados os direitos adquiridos.
Subseção VI
Do Adicional pela prestação de Serviço Extraordinário
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e Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060
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Art. 42. 0 adicional pela prestação de serviço extraordinário se destina a
remunerar os serviços prestados fora da jornada normal de trabalho a que
estiver sujeito o servidor, no desempenho das atribuições de seu cargo, não
podendo, em caso algum, exceder a 60 (sessenta) horas mensais.
Art. 43. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 44. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada.
Art. 45. Será vedado conceder adicional pela prestação de serviço extraordinário
com o objetivo de remunerar outros serviços, encargos ou a título de
complementação de vencimento.
§ Io O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que
não prestou, será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito à
punição disciplinar.
§ 2o Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Art. 46. Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de
demissão, o servidor que atestar falsamente em seu favor ou de outrem a
prestação de serviço extraordinário.
Art. 47. O servidor que exercer cargo e comissão ou função de confiança não
poderá perceber o adicional previsto nesta subseção, salvo quando devidamente
comprovado o interesse do serviço.
Subseção VII
Do Adicional Noturno
Art. 48. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor de 25%
(vinte e cinco por cento) da hora normal trabalhada, computando-se cada hora
como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Subseção VIII
Do Adicional de Férias
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Art. 49. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adicional correspondente à 1/3 (um terço) da remuneração com
exceção das horas extras do período de férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função
de confiança, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de
que trata este artigo.
Subseção IX
Do Abono Família
Art. 50. Será concedido abono família ao servidor efetivo, mediante
processamento junto à unidade administrativa de pessoal da Câmara Municipal,
nos termos da legislação previdenciária adotada pelo Município de Luziânia.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 51. A jornada normal de trabalho do servidor público da Câmara Municipal
de Luziânia será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupante
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração, sem direito ao pagamento de adicional pela
prestação de serviços extraordinários.
Art. 52. As horas trabalhadas que ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) horas
semanais deverão ser compensadas com folgas nos termos do art. 55 desta Lei.
Art. 53. Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será
concedido horário especial de trabalho que possibilite a frequência regular às
aulas, observadas as seguintes condições:
I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas com o do serviço,
mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde estiver
regularmente matriculado;
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II - apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição
de ensino.
CAPÍTULO II
DA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO
Art. 54. Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço
dentro do horário fixado em lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para
cumprimento da jornada de trabalho no desempenho das atribuições do seu
cargo.
§ Io Apura-se a frequência, por meio de ponto ou pela forma determinada em
regulamento, dos servidores que, em virtude das atribuições que desempenham,
não estão sujeitos a ponto.
§ 2o Ponto é o registro pelo qual é verificada, diariamente, a entrada e a saída
do servidor em serviço, no qual são lançados todos os elementos necessários à
apuração da frequência.
§ 3o A falta do servidor ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua
remuneração, podendo, inclusive, perder o descanso remunerado, na forma do
regulamento, salvo se a falta for devidamente justificada.
Art. 55. O Chefe do Poder Legislativo poderá instituir o controle de frequência
por sistema de ponto eletrônico, bem como o sistema de compensação de horas
por meio do banco de horas, a serem disciplinados em regulamento próprio.
Parágrafo único. A falta de registro de frequência ou a prática de ações que
visem à sua burla pelo servidor implicarão a adoção obrigatória das providências
necessárias à aplicação de pena disciplinar.
Art. 56. Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a implantar o sistema de
teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O teletrabalho consiste em modalidade de trabalho a ser
prestada de forma remota pelo servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo ou em comissão por meio da utilização de recursos tecnológicos, fora das
dependências físicas de sua unidade administrativa de lotação, e cuja atividade,
não se constituindo, por sua natureza, como trabalho externo, possa ter os seus
resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles
decorrentes da atuação presencial, nos termos do regulamento.
Art. 57. As unidades administrativas da Câmara Municipal de Luziânia cujos
serviços se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e
feriados civis ou religiosos funcionarão nos referidos dias em regime de plantão
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fixado por ato do Presidente da Câmara Municipal, assegurado aos seus
servidores o descanso semanal remunerado de no mínimo 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas.
Parágrafo único. Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma
prevista neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 58. Anualmente o servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias,
que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica.
§ Io Para o primeiro período aquisitivo, serão exigidos 12 (doze) meses de
efetivo exercício.
§ 2o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 59. O pagamento do adicional correspondente a 1/3 (um terço) das férias
será efetuado juntamente com a remuneração do mês correspondente.
§ Io É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de
antecedência.
§ 2o No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de
férias.
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a 14 (quatorze) dias.
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato exoneratório.
§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no
inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro
período.
Art. 60. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou
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por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.
Parágrafo único O restante do período interrompido será gozado de uma só
vez, tão logo cesse o impedimento.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 61. Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de
Luziânia, conceder-se-á ao servidor efetivo licença prêmio de 3 (três) meses,
com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ Io Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão ou função
gratificada quando se tratar de servidor efetivo, que esteja no exercício dos
mesmos.
§ 2o Não se concederá licença prêmio ao servidor efetivo que no período
aquisitivo, houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) para tratar de interesse particular;
c) para desempenho de mandato eletivo.
§ 3o As licenças prêmios não gozadas serão indenizadas no momento do
rompimento do vínculo laborai com a Administração Pública, juntamente com
eventuais parcelas rescisórias.
§ 4o Na conversão em pecúnia da licença prêmio, o valor da parcela
remuneratória equivalerá do vencimento pago no "grau" e "nível" atual em que
se encontra o servidor.
§ 5o O requerimento deverá ser feito via protocolo, no setor de Recursos
Humanos da Câmara Municipal.
§ 6o As licenças prêmio poderão ser gozadas em 3 (três) períodos, não inferior,
qualquer deles, a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DO POSICIONAMENTO NA TABELA DE VENCIMENTO
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Art. 62. Para o posicionamento do servidor efetivo na respectiva Tabela de
Vencimentos, de que trata esta Lei, deve-se considerar a progressão horizontal,
mantendo-se o número de graus atualmente percebidos, assegurado o período
de interstício que houver transcorrido para aquisição de novo padrão de
vencimento.
§ Io Quando o vencimento atual do servidor for maior que o proposto, será
mantido o seu nível e alterado o número do padrão de vencimento para o
imediatamente superior, evitando qualquer redução para o mesmo.
§ 2o Ao servidor que, por força da irredutibilidade de vencimento, não estiver
posicionado na Tabela de Vencimento, será garantido o direito à percepção do
mesmo grau de vencimento, até que seja cumprido o disposto no art. 37, inciso
XII, da Constituição Federal, assegurada a recomposição do valor nominal da
moeda nacional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Ao servidor efetivo nomeado em substituição para ocupar cargo
comissionado, por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, aplicar-se-á o
disposto no artigo 22.
Art. 64. É vedado o desvio de função, sendo dever das chefias evitá-lo, sob
pena de responsabilidade nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Luziânia.
Art. 65. Ficam asseguradas aos servidores da Câmara Municipal, as vantagens
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Luziânia, bem
como as já incorporadas por força de Leis anteriores, consideradas como direito
adquirido.
Art. 66. Para ocorrer às despesas resultantes desta Lei, serão utilizadas as
dotações pertinentes do Orçamento da Câmara Municipal, assegurados os
recursos previstos, com observância da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964 e legislação posterior.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia Io do mês de novembro de 2023.
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Art. 68. Revogam-se a Lei n° 3.869, de 16 de junho de 2016, a Lei n° 3.993,
de 12 de dezembro de 2017 e a Lei n° 4.045, de 9 de outubro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três)
dias do mês de novembro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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