| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4617 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas púbica para a primeira infância no município de Luziânia e sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância”. |
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LEI N° 4.617, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas públicas para a primeira infância no Município de Luziânia e sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Io Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas públicas para a primeira infância pelo Município de Luziânia. § Io As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Município assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral e protegido, obedecendo sua condição de sujeito de direitos e de cidadã. § 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere. § 3o Esta Lei inclui disposições sobre ações a serem realizadas no período da gestação, no contexto da família e das instituições. § 4o As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção à criança, executados pelo Município, serão formulados segundo o princípio da Prioridade Absoluta estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art. 4o da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3o da Lei Federal n° 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância). 1 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 2° As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, projetos, ações e suas avaliações visam assegurar a plena vivência da infância e, simultaneamente, como etapa de um processo contínuo de crescimento, aprendizagem e desenvolvimento. Parágrafo único. As políticas e ações referidas no caput deste artigo devem atender às peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas às etapas posteriores da vida da criança. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3o As políticas, os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância obedecerão aos seguintes princípios: I - atenção ao interesse superior da criança, enquanto sujeitos de direitos e detentores da proteção integral; II - desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da personalidade, com foco nas interações e no brincar, segundo a visão holística da criança; III - respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança; IV - valorização da diversidade das infâncias presentes no Município; V - inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada; VI - fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário; VII - participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da idade; VIII - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral aos direitos da criança; IX - investimento público prioritário na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, para garantir isonomia no acesso a bens e serviços que atendam crianças na primeira infância; X - valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança, observado os Planos Municipais de Educação e da Primeira Infância. 2 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 4o São diretrizes para a elaboração e implementação das políticas pela primeira infância: I - abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis, inclusive nas áreas de atuação dos serviços de atendimento da população; II - participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas; III - consideração ao conhecimento científico acumulado sobre a vida e o desenvolvimento infantil e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança; IV - planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo para os planos e programas; V - previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta de garantia aos direitos da criança e do adolescente; VI - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados. Art. 5o São consideradas áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância: I - a saúde materno-infantil; II - a segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância; III - a educação infantil; IV - o combate à pobreza; V - a convivência familiar e comunitária; VI - a assistência social à família e à criança, inclusive com acesso à moradia; VII - a cultura da infância e para a infância; VIII - o brincar e o lazer; IX - a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável, inclusive o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário; X - a proteção contra toda forma de violência; XI - a prevenção de acidentes. Art. 6o As políticas públicas voltadas à primeira infância, dentre outras metas, deverão contemplar ações multidisciplinares que visem: I - no setor de educação: 3 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N? 34, Centro - CEP:72.800-060 8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br a) a inserção de crianças de 1 (um) a 5 (cinco) anos em creches e pré-escola do Município, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Municipal pela Primeira Infância; b) a ampliação de vagas para atendimento de crianças de 1 (um) a 5 (cinco) anos em creches no Município, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Municipal pela Primeira Infância; c) a ampliação de vagas a partir da demanda, com a expectativa de zerar a fila de espera, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Municipal pela Primeira Infância; d) a educação integral, considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar e tendo como referencial as interações e o brincar como eixos estruturantes; e) o aprimoramento da oferta de adequação e melhoria de todas as unidades de educação infantil, com a implementação de acessibilidade e espaços humanizados que propiciem o desenvolvimento de atividades pedagógicas através de experiências significativas para a criança; f) a ampliação da participação da família no planejamento e nas ações escolares; g) a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades de desenvolvimento em cada fase da vida durante a primeira infância; h) a capacitação continuada dos profissionais da educação infantil, tendo como foco o desenvolvimento integral da criança; i) o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e das doenças sexualmente transmissíveis na adolescência, podendo, para tanto, estabelecer parceria com as redes estaduais de ensino e de saúde, para a consecução das respectivas ações; j) o estabelecimento de parcerias entre empresas privadas e instituições privadas de ensino voltadas para a oferta de bolsas educacionais na primeira infância, mediante a criação e desenvolvimento de programa(s) específico(s) para tal finalidade; § Io No desenvolvimento das ações, deverá ser levado em consideração o respeito à formação cultural da criança relativamente à sua identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa; § 2o Outros setores poderão também desenvolver ações concomitantes às definidas no parágrafo anterior. II - no setor de saúde: 4 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br a) o direito à vida, à saúde e à boa nutrição a gestantes e crianças na primeira infância, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Municipal pela Primeira Infância; b) a orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como a orientação sobre crescimento e desenvolvimento saudável do bebê e da criança pequena, além de fomentar a participação do futuro pai nos atendimentos de pré-natal; c) o acompanhamento da gestante, buscando maior qualidade nos atendimentos de pré-natal e promovendo atenção humanizada na gravidez, no parto e no puerpério; d) a garantia de vacinas para toda a população infantil e às gestantes, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização, em consonância com as metas e prazos estabelecidos no Plano Municipal para a Primeira Infância; e) a promoção do aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde, incluindo o fomento ao aleitamento materno; f) a aproximação entre as unidades de saúde e as comunidades e o incentivo às redes comunitárias que protegem, promovem e apoiam a amamentação; g) o fomento de ações em saúde, com foco especial no Planejamento Reprodutivo e métodos contraceptivos; h) a promoção de ações de saúde, com o escopo de aumentar a evitabilidade de patologias imunopreviníveis, notadamente na primeira infância; i) a orientação aos familiares sobre o exercício da parentalidade, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, formação do vínculo afetivo, crescimento e desenvolvimento infantil integral, cuidados especiais a crianças com transtorno global de desenvolvimento, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos das alterações introduzidas pela Lei Federal n° 13.010, de 26 de junho de 2014, nas Leis Federais n° 8.069, de 1990, e n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; j) a disponibilização de protocolos e instrumentos de atendimento familiar que apoiem o desenvolvimento ativo das competências familiares promotoras do desenvolvimento integral; k) a capacitação continuada dos profissionais da rede municipal de saúde, incluindo o estabelecimento de parceria entre os entes federativos para o desenvolvimento da formação. Ill - no setor de assistência social: 5 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br a) o apoio à formação, fortalecimento ou restauração do vínculo afetivo entre a criança, a família e a comunidade, com programas específicos para os casos em que a criança esteja em abrigo ou em programa de proteção social; b) a adoção de medidas sociais preventivas e inserção das famílias que possuam crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, em situações de vulnerabilidade social e risco, em programas socioassistenciais, em consonância às estratégias definidas no Plano Municipal para a Primeira Infância; c) o acompanhamento das gestantes e crianças recém-nascidas até 6 (seis) com as estratégias definidas no Plano Municipal para a Primeira Infância; d) o planejamento para a implementação, no Município, do Programa Família Acolhedora e/ou Guarda Subsidiada; e) o apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário; f) o estímulo à notificação de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medidas educativas, visando o respeito e o cuidado integral na primeira infância; g) a promoção da cultura de paz como forma de redução da violência; h) a capacitação continuada dos profissionais, incluindo o preparo para atuação intersetorial e o trabalho em rede; i) o desenvolvimento de estratégias e parcerias para adequação e melhoria dos serviços de esgotamento sanitário e água potável. Art. 7o Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento da criança na primeira infância: I - as famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social pelos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que: a) se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de risco; b) tenham crianças com deficiência. II - as crianças que estejam sofrendo: a) violação ou relativização dos direitos; b) violência, castigos físicos e humilhantes, exploração, abusos ou estejam em situação degradante; c) desnutrição ou obesidade infantil; 6 b Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br d) abandono ou qualquer forma de ação e omissão que as privem dos estímulos essenciais ao desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo. CAPÍTULO III DO COMITÊ MUNICIPAL INTERSETORIAL Art. 8o As políticas setoriais voltadas para o atendimento aos direitos da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos serão articuladas com vistas à constituição da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, prevendo-se instância de coordenação multissetorial, devendo ser composto por representantes de instituições públicas e privadas, cujas ações e serviços estejam relacionados, de forma direta ou indireta, à primeira infância. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 9o O Comitê Municipal Intersetorial, referido no art. 8o desta Lei, tem por objetivo articular as políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças de 0 (zero) até 6 (seis) anos de idade, estabelecendo metas e estratégias destinadas a promover a integralidade do atendimento, bem como monitorar e avaliar periodicamente a execução de políticas públicas voltadas à Primeira Infância. Art. 10. Para efeitos de monitoramento e avaliação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados relativos ao crescimento e desenvolvimento da criança, bem como dos programas e serviços públicos municipais dos quais seja beneficiária direta ou indireta. CAPÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 11. As políticas públicas a que se refere o art. 6o desta Lei constituem objeto do Plano Municipal da Primeira Infância, referenciado e articulado com os Planos Estadual e Nacional pela Primeira Infância, observando-se: I - duração decenal ou superior, com o estabelecimento gradual de prazos para cumprimento das metas propostas; II - abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária; III - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã; 7 h Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta para as que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco; V - elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças; VI - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças na sua elaboração; VII - articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância; VIII - monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados; IX - a possibilidade de revisão e readequação de metas e estratégias estabelecidas no plano, decorrentes de causas supervenientes e imprevisíveis, como por exemplo, pandemias; X - a transparência e monitoramento na sua execução. CAPÍTULO VI DO APOIO ÀS FAMÍLIAS Art. 12. Os programas destinados ao fortalecimento da família, no exercício do cuidado e educação dos filhos na primeira infância, articularão as ações voltadas à criança no contexto familiar com os programas sociais e serviços de atendimento aos direitos das crianças. Art. 13. As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo visitas domiciliares e programas de promoção da maternidade e da paternidade corresponsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança. CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 14. A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e o poder público, dentre outras formas: 8 h Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br I - formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas; II - integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação; III - executando ações diretamente ou em parceria com o poder público; IV - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado; V - criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades; VI - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano. CAPÍTULO VIII DAS PARCERIAS Art. 15. Para fins de execução das políticas públicas de primeira infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta, com outros Poderes, a União, outros Estados e Municípios, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei. § Io As parcerias de que trata o caput deste artigo serão precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade. § 2o A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades sem fins lucrativos, para execução do previsto no caput deste artigo, não substituirá o dever do poder público de manter a rede de atenção direta. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A implementação das políticas públicas de que trata esta Lei deve se dar de forma satisfatória, de maneira que o desenvolvimento das ações necessárias para assegurar o pleno exercício de direitos e cidadania de crianças na primeira infância, devendo, para tanto, serem contemplados os meios, metas e estratégias constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância como garantia da sua efetivação, sustentabilidade e eficácia. 9 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 17. Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações. Art. 18. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro de 2023. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 10 is Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br