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norma nº 4617/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4617 / 2023
Date 2023-12-20
Ementa“Dispõe sobre princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas púbica para a primeira infância no município de Luziânia e sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância”.
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LEI N° 4.617, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre princípios e diretrizes
para a elaboração e implementação
das políticas públicas para a primeira
infância no Município de Luziânia e
sobre o Plano Municipal pela Primeira
Infância.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a elaboração e
implementação das políticas públicas para a primeira infância pelo Município de
Luziânia.
§ Io As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos
quais o Município assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira
infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral e protegido, obedecendo
sua condição de sujeito de direitos e de cidadã.
§ 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que
abrange os primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de
vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar
e sociocultural em que se insere.
§ 3o Esta Lei inclui disposições sobre ações a serem realizadas no período da
gestação, no contexto da família e das instituições.
§ 4o As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos,
programas e serviços de atenção à criança, executados pelo Município, serão
formulados segundo o princípio da Prioridade Absoluta estabelecido no art. 227
da Constituição Federal e explicitada no art. 4o da Lei Federal n° 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3o da Lei
Federal n° 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
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Art. 2° As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos,
projetos, ações e suas avaliações visam assegurar a plena vivência da infância
e, simultaneamente, como etapa de um processo contínuo de crescimento,
aprendizagem e desenvolvimento.
Parágrafo único. As políticas e ações referidas no caput deste artigo devem
atender às peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com
aquelas direcionadas às etapas posteriores da vida da criança.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3o As políticas, os programas, planos, projetos e serviços voltados ao
atendimento dos direitos da criança na primeira infância obedecerão aos
seguintes princípios:
I - atenção ao interesse superior da criança, enquanto sujeitos de direitos e
detentores da proteção integral;
II - desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da personalidade,
com foco nas interações e no brincar, segundo a visão holística da criança;
III - respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;
IV - valorização da diversidade das infâncias presentes no Município;
V - inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que
requerem atenção especializada;
VI - fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
VII - participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de
acordo com o estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da
idade;
VIII - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção
integral aos direitos da criança;
IX - investimento público prioritário na promoção da justiça social, da equidade
e da inclusão, para garantir isonomia no acesso a bens e serviços que atendam
crianças na primeira infância;
X - valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam
diretamente com a criança, observado os Planos Municipais de Educação e da
Primeira Infância.
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Art. 4o São diretrizes para a elaboração e implementação das políticas pela
primeira infância:
I - abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis, inclusive nas
áreas de atuação dos serviços de atendimento da população;
II - participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações
representativas;
III - consideração ao conhecimento científico acumulado sobre a vida e o
desenvolvimento infantil e da experiência profissional nos diversos campos da
atenção à criança;
IV - planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo para os planos
e programas;
V - previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da
prioridade absoluta de garantia aos direitos da criança e do adolescente;
VI - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das
ações e dos resultados.
Art. 5o São consideradas áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção
às crianças na primeira infância:
I - a saúde materno-infantil;
II - a segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e obesidade
infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância;
III - a educação infantil;
IV - o combate à pobreza;
V - a convivência familiar e comunitária;
VI - a assistência social à família e à criança, inclusive com acesso à moradia;
VII - a cultura da infância e para a infância;
VIII - o brincar e o lazer;
IX - a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável,
inclusive o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário;
X - a proteção contra toda forma de violência;
XI - a prevenção de acidentes.
Art. 6o As políticas públicas voltadas à primeira infância, dentre outras metas,
deverão contemplar ações multidisciplinares que visem:
I - no setor de educação:
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a) a inserção de crianças de 1 (um) a 5 (cinco) anos em creches e pré-escola do
Município, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Municipal pela
Primeira Infância;
b) a ampliação de vagas para atendimento de crianças de 1 (um) a 5 (cinco)
anos em creches no Município, em consonância com as metas estabelecidas no
Plano Municipal pela Primeira Infância;
c) a ampliação de vagas a partir da demanda, com a expectativa de zerar a fila
de espera, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Municipal pela
Primeira Infância;
d) a educação integral, considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o
educar e tendo como referencial as interações e o brincar como eixos
estruturantes;
e) o aprimoramento da oferta de adequação e melhoria de todas as unidades de
educação infantil, com a implementação de acessibilidade e espaços
humanizados que propiciem o desenvolvimento de atividades pedagógicas
através de experiências significativas para a criança;
f) a ampliação da participação da família no planejamento e nas ações escolares;
g) a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades de
desenvolvimento em cada fase da vida durante a primeira infância;
h) a capacitação continuada dos profissionais da educação infantil, tendo como
foco o desenvolvimento integral da criança;
i) o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e das doenças
sexualmente transmissíveis na adolescência, podendo, para tanto, estabelecer
parceria com as redes estaduais de ensino e de saúde, para a consecução das
respectivas ações;
j) o estabelecimento de parcerias entre empresas privadas e instituições
privadas de ensino voltadas para a oferta de bolsas educacionais na primeira
infância, mediante a criação e desenvolvimento de programa(s) específico(s)
para tal finalidade;
§ Io No desenvolvimento das ações, deverá ser levado em consideração o
respeito à formação cultural da criança relativamente à sua identidade cultural
e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa;
§ 2o Outros setores poderão também desenvolver ações concomitantes às
definidas no parágrafo anterior.
II - no setor de saúde:
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a) o direito à vida, à saúde e à boa nutrição a gestantes e crianças na primeira
infância, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Municipal pela
Primeira Infância;
b) a orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como a orientação sobre
crescimento e desenvolvimento saudável do bebê e da criança pequena, além
de fomentar a participação do futuro pai nos atendimentos de pré-natal;
c) o acompanhamento da gestante, buscando maior qualidade nos atendimentos
de pré-natal e promovendo atenção humanizada na gravidez, no parto e no
puerpério;
d) a garantia de vacinas para toda a população infantil e às gestantes, conforme
as recomendações do Programa Nacional de Imunização, em consonância com
as metas e prazos estabelecidos no Plano Municipal para a Primeira Infância;
e) a promoção do aconselhamento qualificado para amamentação nas
instalações de saúde, incluindo o fomento ao aleitamento materno;
f) a aproximação entre as unidades de saúde e as comunidades e o incentivo às
redes comunitárias que protegem, promovem e apoiam a amamentação;
g) o fomento de ações em saúde, com foco especial no Planejamento
Reprodutivo e métodos contraceptivos;
h) a promoção de ações de saúde, com o escopo de aumentar a evitabilidade de
patologias imunopreviníveis, notadamente na primeira infância;
i) a orientação aos familiares sobre o exercício da parentalidade, aleitamento
materno, alimentação complementar saudável, formação do vínculo afetivo,
crescimento e desenvolvimento infantil integral, cuidados especiais a crianças
com transtorno global de desenvolvimento, prevenção de acidentes e educação
sem uso de castigos físicos, nos termos das alterações introduzidas pela Lei
Federal n° 13.010, de 26 de junho de 2014, nas Leis Federais n° 8.069, de 1990,
e n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
j) a disponibilização de protocolos e instrumentos de atendimento familiar que
apoiem o desenvolvimento ativo das competências familiares promotoras do
desenvolvimento integral;
k) a capacitação continuada dos profissionais da rede municipal de saúde,
incluindo o estabelecimento de parceria entre os entes federativos para o
desenvolvimento da formação.
Ill - no setor de assistência social:
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a) o apoio à formação, fortalecimento ou restauração do vínculo afetivo entre a
criança, a família e a comunidade, com programas específicos para os casos em
que a criança esteja em abrigo ou em programa de proteção social;
b) a adoção de medidas sociais preventivas e inserção das famílias que possuam
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, em situações de vulnerabilidade social e
risco, em programas socioassistenciais, em consonância às estratégias definidas
no Plano Municipal para a Primeira Infância;
c) o acompanhamento das gestantes e crianças recém-nascidas até 6 (seis) com
as estratégias definidas no Plano Municipal para a Primeira Infância;
d) o planejamento para a implementação, no Município, do Programa Família
Acolhedora e/ou Guarda Subsidiada;
e) o apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança
em seus contextos sociofamiliar e comunitário;
f) o estímulo à notificação de toda forma de violência contra a criança e a adoção
de medidas educativas, visando o respeito e o cuidado integral na primeira
infância;
g) a promoção da cultura de paz como forma de redução da violência;
h) a capacitação continuada dos profissionais, incluindo o preparo para atuação
intersetorial e o trabalho em rede;
i) o desenvolvimento de estratégias e parcerias para adequação e melhoria dos
serviços de esgotamento sanitário e água potável.
Art. 7o Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços
voltados ao atendimento da criança na primeira infância:
I - as famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social
pelos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
que:
a) se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de risco;
b) tenham crianças com deficiência.
II - as crianças que estejam sofrendo:
a) violação ou relativização dos direitos;
b) violência, castigos físicos e humilhantes, exploração, abusos ou estejam em
situação degradante;
c) desnutrição ou obesidade infantil;
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d) abandono ou qualquer forma de ação e omissão que as privem dos estímulos
essenciais ao desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ MUNICIPAL INTERSETORIAL
Art. 8o As políticas setoriais voltadas para o atendimento aos direitos da criança
de 0 (zero) a 6 (seis) anos serão articuladas com vistas à constituição da Política
Municipal Integrada pela Primeira Infância, prevendo-se instância de
coordenação multissetorial, devendo ser composto por representantes de
instituições públicas e privadas, cujas ações e serviços estejam relacionados, de
forma direta ou indireta, à primeira infância.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9o O Comitê Municipal Intersetorial, referido no art. 8o desta Lei, tem por
objetivo articular as políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento
das crianças de 0 (zero) até 6 (seis) anos de idade, estabelecendo metas e
estratégias destinadas a promover a integralidade do atendimento, bem como
monitorar e avaliar periodicamente a execução de políticas públicas voltadas à
Primeira Infância.
Art. 10. Para efeitos de monitoramento e avaliação, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a criar e manter instrumento individual de registro
unificado de dados relativos ao crescimento e desenvolvimento da criança, bem
como dos programas e serviços públicos municipais dos quais seja beneficiária
direta ou indireta.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 11. As políticas públicas a que se refere o art. 6o desta Lei constituem
objeto do Plano Municipal da Primeira Infância, referenciado e articulado com os
Planos Estadual e Nacional pela Primeira Infância, observando-se:
I - duração decenal ou superior, com o estabelecimento gradual de prazos para 
cumprimento das metas propostas;
II - abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;
III - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
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IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta para as que se
encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V - elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais
que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e
desenvolvimento das crianças;
VI - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das
famílias e crianças na sua elaboração;
VII - articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na
área da primeira infância;
VIII - monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que
compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados;
IX - a possibilidade de revisão e readequação de metas e estratégias
estabelecidas no plano, decorrentes de causas supervenientes e imprevisíveis,
como por exemplo, pandemias;
X - a transparência e monitoramento na sua execução.
CAPÍTULO VI
DO APOIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 12. Os programas destinados ao fortalecimento da família, no exercício do
cuidado e educação dos filhos na primeira infância, articularão as ações voltadas
à criança no contexto familiar com os programas sociais e serviços de
atendimento aos direitos das crianças.
Art. 13. As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo
visitas domiciliares e programas de promoção da maternidade e da paternidade
corresponsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação,
assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos
humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 14. A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na
primeira infância, solidariamente com a família e o poder público, dentre outras
formas:
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I - formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações
representativas;
II - integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções
de acompanhamento, controle e avaliação;
III - executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de
responsabilidade social e de investimento social privado;
V - criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado à criança
nas comunidades;
VI - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar
a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento
do ser humano.
CAPÍTULO VIII
DAS PARCERIAS
Art. 15. Para fins de execução das políticas públicas de primeira infância, o
Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta
ou Indireta, com outros Poderes, a União, outros Estados e Municípios, bem 
como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração,
na forma da lei.
§ Io As parcerias de que trata o caput deste artigo serão precedidas,
obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla
publicidade.
§ 2o A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades sem fins
lucrativos, para execução do previsto no caput deste artigo, não substituirá o
dever do poder público de manter a rede de atenção direta.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A implementação das políticas públicas de que trata esta Lei deve se
dar de forma satisfatória, de maneira que o desenvolvimento das ações
necessárias para assegurar o pleno exercício de direitos e cidadania de crianças
na primeira infância, devendo, para tanto, serem contemplados os meios, metas
e estratégias constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância como garantia
da sua efetivação, sustentabilidade e eficácia.
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Art. 17. Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na
primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta
orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 20 (vinte) dias
do mês de dezembro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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