| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4623 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | "Altera e acrescenta dispositivos no Art. 143 da Lei Municipal nº 2.991 de 03 de outubro de 2006". |
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1 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br LEI Nº 4.623, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoria: Poder Executivo Altera e acrescenta dispositivos no artigo 143 da Lei Municipal nº 2.991, de 03 de outubro de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 143, da Lei nº 2991, de 03 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos: “Artigo 143 – Tendo o loteador cumprido todos os prazos e executado os serviços exigidos, a Administração Municipal, após vistoria liberará a área caucionada, mediante expedição do Termo de Verificação e Aceite das Obras do Projeto. § 1º O requerimento do interessado deve ser acompanhado de uma planta final do loteamento, em arquivo eletrônico, na escala de 1:1.000 (um para mil), a qual será considerada, para todos os efeitos, a planta definitiva do loteamento. § 2º Os lotes poderão ser descaucionados proporcionalmente à infraestrutura executada, de acordo com os seguintes planejamentos: I – 20% (vinte por cento) para abastecimento e implantação do sistema de esgotamento destinação final (resíduos sólidos e líquidos); II – 30% (trinta por cento) para implantação do sistema de redes de águas pluviais; III – 30% (trinta por cento) para implantação de pavimentação asfáltica, arborização das vias e praças; IV – 20% (vinte por cento) para implantação de iluminações de vias públicas. § 3º A infraestrutura poderá ser executada em etapas, correspondendo cada etapa à execução completa de uma das obras especificadas no artigo 133, e o descaucionamento dos lotes será feito de acordo com o planejamento definido no §2º deste artigo, mediante liberação da Administração Municipal, com o parecer técnico elaborado pelos órgãos responsáveis pela fiscalização das obras de infraestrutura. 2 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br § 4º Não poderá ser deferida liberação parcial de lotes caucionados quando a execução de qualquer das etapas de obras especificas relacionadas no §2º não for cumprida integralmente. ” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro de 2023. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA