br-locleg corpus explorer

← Luziânia (GO)

norma nº 4623/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4623 / 2023
Date 2023-12-28
Ementa"Altera e acrescenta dispositivos no Art. 143 da Lei Municipal nº 2.991 de 03 de outubro de 2006".
native_id6047

Originating matéria

matéria 15552 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
LEI Nº 4.623, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos no 
artigo 143 da Lei Municipal nº 2.991, 
de 03 de outubro de 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º O artigo 143, da Lei nº 2991, de 03 de outubro de 2006, passa a vigorar 
com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:
“Artigo 143 – Tendo o loteador cumprido todos os prazos e executado os serviços 
exigidos, a Administração Municipal, após vistoria liberará a área caucionada, 
mediante expedição do Termo de Verificação e Aceite das Obras do Projeto.
§ 1º O requerimento do interessado deve ser acompanhado de uma planta final 
do loteamento, em arquivo eletrônico, na escala de 1:1.000 (um para mil), a 
qual será considerada, para todos os efeitos, a planta definitiva do loteamento.
§ 2º Os lotes poderão ser descaucionados proporcionalmente à infraestrutura 
executada, de acordo com os seguintes planejamentos:
I – 20% (vinte por cento) para abastecimento e implantação do sistema de 
esgotamento destinação final (resíduos sólidos e líquidos);
II – 30% (trinta por cento) para implantação do sistema de redes de águas 
pluviais;
III – 30% (trinta por cento) para implantação de pavimentação asfáltica, 
arborização das vias e praças;
IV – 20% (vinte por cento) para implantação de iluminações de vias públicas.
§ 3º A infraestrutura poderá ser executada em etapas, correspondendo cada 
etapa à execução completa de uma das obras especificadas no artigo 133, e o 
descaucionamento dos lotes será feito de acordo com o planejamento definido 
no §2º deste artigo, mediante liberação da Administração Municipal, com o 
parecer técnico elaborado pelos órgãos responsáveis pela fiscalização das obras 
de infraestrutura.
2
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
§ 4º Não poderá ser deferida liberação parcial de lotes caucionados quando a 
execução de qualquer das etapas de obras especificas relacionadas no §2º não 
for cumprida integralmente. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 28 (vinte e oito) 
dias do mês de dezembro de 2023.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

open original →