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norma nº 4624/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4624 / 2023
Date 2023-12-28
Ementa"Dispõe sobre a alteração no Código Tributário Municipal, Lei nº 966/1979, relativo à concessão de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana".
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
LEI Nº 4.624, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a alteração no Código 
Tributário Municipal, Lei nº 966/1979, 
relativo à concessão de isenção do 
Imposto Sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 966, de 04 de dezembro de 1979, passa a vigorar 
com a seguinte redação e acréscimo dos seguintes parágrafos:
“Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal 
de isenção tributária temporária do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, 
para todos os loteamentos aprovados pela Administração Pública Municipal e 
registrados no Cartório de Registro Geral que ainda estejam na fase de execução 
das obras de infraestrutura, que possuem lotes caucionados e estejam 
regularmente em observância às normas de parcelamento do solo urbano do 
Plano Diretor Municipal e demais normas pertinentes à espécie, desde que 
adimplidos eventuais débitos fiscais perante a municipalidade, atendidos os 
seguintes requisitos:
§ 1 º O incentivo fiscal poderá ser conferido pelo prazo máximo de 8 (oito) anos 
observado que:
I – Nos 2 (dois) primeiros anos será conferido a isenção total do Imposto 
Territorial Urbano – IPTU;
II – Ultrapassado o prazo indicado no inciso anterior, o Loteador poderá solicitar 
a extensão do incentivo fiscal em sua totalidade por mais 2 (dois) anos, ocasião 
em que o Loteador deverá comprovar a execução de no mínimo 25% (vinte e 
cinco por cento) das obras previstas nos projetos complementares de 
infraestrutura aprovados pela Administração Pública;
III – Caso o Loteador por motivo justificado não tenha finalizado dentro do prazo 
previsto nos incisos acima todas as obras descritas nos projetos complementares 
de infraestrutura aprovados pela Administração Pública, o referido incentivo 
fiscal poderá ser conferido por mais 4 (quatro) anos no percentual máximo de 
50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota do Imposto Territorial Urbano, 
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
ocasião em que o Loteador deverá comprovar a execução de no mínimo 50% 
(cinquenta por cento) das obras previstas nos projetos complementares de 
infraestrutura aprovados pela Administração Pública;
IV – Fica condicionado que a Administração Pública somente poderá conferir a 
renovação do incentivo fiscal previstos nos incisos II e III, após a vistoria e 
emissão de parecer técnico dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização 
da execução das obras de infraestrutura;
V – O prazo do incentivo fiscal estende-se até a data em que houver a alienação 
do terreno, transferência, promessa de compra e venda ou cessão a terceiros a 
qualquer título que seja, sendo limitada a isenção no prazo máximo de 8 (oito) 
anos, contados a partir da data do Registro do Loteamento junto ao CRI local ou 
da data de adesão ao plano de incentivo.
§ 2º O incentivo na forma de isenção desta Lei poderá ser aplicado aos 
loteamentos antigos, aquele que na data de sua aprovação não havia legislação 
que determinava a realização de obras de infraestrutura e caucionamento de 
lotes, caso em que o Loteador deverá:
I – Apresentar requerimento de adesão ao plano de incentivo, acompanhado da 
certidão de matrícula atualizada do loteamento, do cronograma de execução das 
obras previstas nos projetos complementares de infraestrutura a serem 
aprovados pela Administração Pública;
II – Caucionar à Administração Municipal, mediante escritura pública, uma área 
indicada por esta, livre de ônus reais e correspondente a 30% (trinta por cento) 
dos lotes comercializáveis, como garantia da execução das obras descritas no 
cronograma de execução das obras previstas nos projetos complementares de 
infraestrutura aprovados pela Administração Pública.
§ 3º Para adesão ao incentivo fiscal o requerimento deverá ser instruído 
necessariamente com a certidão negativa de débito municipal relativo ao 
Imposto Territorial Urbano – IPTU do exercício anterior ao requerimento de 
adesão ao incentivo e o cronograma de execução das obras previstas nos 
projetos complementares de infraestrutura aprovados pela Administração 
Pública.
§ 4º O incentivo fiscal de cada lote/imóvel cessa imediatamente após a 
transferência de domínio/posse dos lotes e ou/ imóveis do 
loteador/empreendedor ao comprador ou compromissário-comprador.
§ 5º É de responsabilidade do loteador/empreendedor informar a Prefeitura a 
venda de lotes, a qualquer título, indicando o nome do comprador ou promitente, 
bem como fornecer cópia do instrumento contratual firmado entre Loteador e 
comprador ou promitente, sob pena de revogação do incentivo fiscal.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
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§ 6º Sobre os lotes comercializados a terceiros pelo loteador/empreendedor, a 
qualquer tempo, tanto por compromisso de compra e venda ou escritura 
definitiva, incidirá IPTU imediatamente com as alíquotas previstas na legislação 
vigente
§ 7º O loteador/empreendedor beneficiado fica obrigado a emitir relatório 
mensal comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e venda 
ou por compromisso de compra e venda, ao Setor de Tributos acompanhado de 
cópia reprográfica da escritura de compra e venda ou do compromisso particular 
de compra e venda, bem como cópias do Cadastro de Pessoas Físicas CPF, 
Registro Geral – RG, Certidão de Casamento dos compradores ou 
compromissários-compradores, sob a pena de revogação do incentivo fiscal em 
relação a todas as unidades ou lotes do Empreendimento.
§ 8º Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização 
da transação dos lotes serão através de compromisso particular de compra e 
venda, deverá o Setor de tributos cadastrar o compromissário-comprador como 
responsável pelo IPTU, juntamente com o loteador/empreendedor. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 28 (vinte e oito) 
dias do mês de dezembro de 2023.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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