| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4630 / 2024 |
| Date | 2024-02-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o remanejamento, a transposição e a transferência de fontes de recursos das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2024 e dá outras providências. |
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Praça Nirson Carneiro Lobo N° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 1 LEI Nº 4.630, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024 Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre o remanejamento, a transposição e a transferência de fontes de recursos das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2024 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal e o Legislativo, autorizados a efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência das fontes de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, constantes de Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei nº 4.613, de 20 de dezembro de 2023, de acordo com o Inciso VI, art. 167, da Constituição Federal e artigo 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como: I – Transferência – são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; II – Remanejamento – são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro órgão; III – Transposição – são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração de valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 3º O Poder Executivo e Legislativo poderá fazer as adaptações necessárias para o enquadramento no presente orçamento, criando se necessário fontes de recursos de acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional-STN, ficando convalidado os atos executados de conformidade com as normativas instituídas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, sempre que houver Praça Nirson Carneiro Lobo N° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 2 necessidade de adequação, para atender prioridades do Município, para tanto utilizará como recursos o excesso de arrecadação por fonte do exercício corrente. Art. 4º Os saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro do ano anterior, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do Município, desde que inexistente de despesas a eles vinculados será utilizado no exercício subsequente mediante abertura de créditos especiais. Parágrafo único. Poderá se necessário o Poder Executivo abrir créditos especiais no orçamento vigente, tendo como fonte de recursos o superávit conforme disposto no caput deste artigo. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 09 (nove) dias do mês de fevereiro de 2024. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA