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norma nº 4630/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4630 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaDispõe sobre o remanejamento, a transposição e a transferência de fontes de recursos das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2024 e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo N° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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LEI Nº 4.630, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre o remanejamento, a 
transposição e a transferência de 
fontes de recursos das dotações 
orçamentárias constantes da Lei 
Orçamentária Anual de 2024 e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal e o Legislativo, autorizados a efetuar a 
transposição, o remanejamento ou a transferência das fontes de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, 
constantes de Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei nº 4.613, de 20 de dezembro 
de 2023, de acordo com o Inciso VI, art. 167, da Constituição Federal e artigo 
66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como:
I – Transferência – são realocações de recursos entre as categorias econômicas 
de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
II – Remanejamento – são realocações na organização de um ente público, com 
destinação de recursos de um órgão para outro órgão;
III – Transposição – são realocações no âmbito dos programas de trabalho, 
dentro do mesmo órgão.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá 
resultar em alteração de valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 3º O Poder Executivo e Legislativo poderá fazer as adaptações necessárias 
para o enquadramento no presente orçamento, criando se necessário fontes de 
recursos de acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional-STN, ficando 
convalidado os atos executados de conformidade com as normativas instituídas 
pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, sempre que houver 
Praça Nirson Carneiro Lobo N° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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necessidade de adequação, para atender prioridades do Município, para tanto 
utilizará como recursos o excesso de arrecadação por fonte do exercício 
corrente.
Art. 4º Os saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro do ano 
anterior, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do Município, 
desde que inexistente de despesas a eles vinculados será utilizado no exercício 
subsequente mediante abertura de créditos especiais.
Parágrafo único. Poderá se necessário o Poder Executivo abrir créditos especiais 
no orçamento vigente, tendo como fonte de recursos o superávit conforme 
disposto no caput deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 09 (nove) dias 
do mês de fevereiro de 2024.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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