| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4631 / 2024 |
| Date | 2024-02-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal e Incentivo à Redução de Litígios do município de Luziânia-GO”. |
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LEI N° 4.631, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal e Incentivo à Redução de Litígios do Município de Luziânia-GO. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io Esta Lei estabelece o "Programa de Recuperação Fiscal e de Incentivo à Redução de Litígios no Município de Luziânia-GO. Art. 2o 0 programa criado por esta Lei tem por objetivo buscar a solução consensual de conflitos e demandas, evitando judicialização, bem como a formação de litígios e promovendo o incremento no ingresso da receita tributária. Art. 3o 0 programa de recuperação fiscal será levado a efeito mediante a concessão de descontos sobre juros, multa e correção monetária incidentes sobre créditos tributários e não tributários vencidos e lançados até 31 de dezembro de 2023. § Io O início da implementação do REFIS será precedida de solicitação da Secretaria Municipal de Finanças. § 2o Os percentuais dos descontos previstos no caput, bem como o número de parcelas restará disciplinado no anexo único desta Lei. § 3o A adesão à repactuação importa em renúncia de direito e desistência de todo e qualquer ato que tenha por objeto o crédito pactuado, incluindo os embargos à execução, exceções de pré-executividade, ações anulatórias ou qualquer ação de conhecimento, impugnações e requerimentos administrativos, assim como os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam. 1 is Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060 a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br § 4o A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, até o pagamento integral dos débitos. § 5o A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento, através de boleto bancário emitido pelo ente municipal e não poderá ser inferior a: I — R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física; II — R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para pessoa jurídica enquadrada no Simples Nacional ou para o Microempreendedor Individual; III — R$ 300,00 (trezentos reais) nos demais casos. Art. 4o À vista da tentativa de medidas necessárias à satisfação dos créditos tributários e não tributários não recolhidos, poderá o Poder Executivo Municipal adotar a figura do protesto extrajudicial, sem prejuízo do concomitante ajuizamento da execução fiscal. Art. 5o O programa de incentivo criado por esta Lei terá como objeto créditos tributários e não tributários que se encontrem em cobrança administrativa ou judicial, vigendo a partir da publicação desta lei até 28/06/2024, podendo ser prorrogado até 27/12/2024, a critério do Secretário de Finanças, mediante ato regulamentar. Art. 6o O programa de incentivo à arrecadação terá ainda como escopo a regularização do cadastro fiscal municipal, buscando a correta definição do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 7o Para efeitos da diretriz prevista no artigo anterior, fica estabelecida como premissa inicial para acesso aos benefícios fiscais, a atualização cadastral a cargo dos sujeitos passivos de obrigação tributária. Art. 8o Os descontos e incentivos previstos nesta Lei não alcançarão parcelas relacionadas a custas judiciais e honorários advocatícios. Art. 9o Além dos descontos sobre juros, multas e correção monetária poderá ser concedido, na forma de ato regulamentar, parcelamento dos créditos tributários e não tributários citados nesta Lei. Art. 10. Operar-se-á a exclusão do programa de execução fiscal nas seguintes hipóteses: 2 e Praça Nirson Carneiro Lobo, Ne 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br I - inobservância ou descumprimento das regras relacionadas ao programa instituído por esta Lei; II - inadimplemento quanto às parcelas assumidas após a assinatura de termo específico; III - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; IV - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal; V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato. Parágrafo único. A exclusão do programa de recuperação fiscal implicará no vencimento antecipado das parcelas ainda não exigíveis, retornando o débito ao valor que se encontrava antes da adesão, com acréscimo de juros, multa e correção monetária. Art. 11. Em caso de alienação do imóvel ou sucessão a qualquer título, poderá ser autorizada a sub-rogação dos direitos e obrigações relacionados ao parcelamento celebrado mediante novo parcelamento. Art. 12. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros, multa e correção monetária. Parágrafo único. Os contribuintes beneficiários de outros programas de recuperação fiscal não poderão aderir ao programa criado por esta Lei, exceto no caso em que o beneficiário de parcelamento decida pelo pagamento à vista, quando será aplicado o respectivo desconto. Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar procedimentos necessários à compensação de créditos tributários e não tributários com créditos de particulares sob a responsabilidade de pagamento pelo erário municipal. Parágrafo único. Regulamento definirá as regras da compensação citada neste artigo, observados os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Art. 14. Em situações excepcionais e desde que exista interesse público devidamente comprovado em processo administrativo prévio, poderá ser 3 h Praça Nirson Carneiro Lobo, Ne 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br realizada extinção de créditos tributários e não tributários via dação em pagamento de bens imóveis. Art. 15. A Administração Pública Municipal promoverá ampla divulgação publicitária do programa de recuperação e incentivo estabelecido nesta Lei. Art. 16. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar ao Secretário Municipal de Finanças a edição de regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três) dias do mês de fevereiro de 2024. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 4 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, Ne 34, Centro - CEP:72.800-060 a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br