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norma nº 4631/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4631 / 2024
Date 2024-02-23
Ementa“Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal e Incentivo à Redução de Litígios do município de Luziânia-GO”.
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LEI N° 4.631, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal e Incentivo à
Redução de Litígios do Município de
Luziânia-GO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Esta Lei estabelece o "Programa de Recuperação Fiscal e de Incentivo à
Redução de Litígios no Município de Luziânia-GO.
Art. 2o 0 programa criado por esta Lei tem por objetivo buscar a solução
consensual de conflitos e demandas, evitando judicialização, bem como a
formação de litígios e promovendo o incremento no ingresso da receita
tributária.
Art. 3o 0 programa de recuperação fiscal será levado a efeito mediante a
concessão de descontos sobre juros, multa e correção monetária incidentes
sobre créditos tributários e não tributários vencidos e lançados até 31 de
dezembro de 2023.
§ Io O início da implementação do REFIS será precedida de solicitação da
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2o Os percentuais dos descontos previstos no caput, bem como o número de
parcelas restará disciplinado no anexo único desta Lei.
§ 3o A adesão à repactuação importa em renúncia de direito e desistência de
todo e qualquer ato que tenha por objeto o crédito pactuado, incluindo os
embargos à execução, exceções de pré-executividade, ações anulatórias ou
qualquer ação de conhecimento, impugnações e requerimentos administrativos,
assim como os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob
o qual se fundam.
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is Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060
a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
§ 4o A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal,
até o pagamento integral dos débitos.
§ 5o A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento, através de
boleto bancário emitido pelo ente municipal e não poderá ser inferior a:
I — R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física;
II — R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para pessoa jurídica enquadrada no
Simples Nacional ou para o Microempreendedor Individual;
III — R$ 300,00 (trezentos reais) nos demais casos.
Art. 4o À vista da tentativa de medidas necessárias à satisfação dos créditos
tributários e não tributários não recolhidos, poderá o Poder Executivo Municipal
adotar a figura do protesto extrajudicial, sem prejuízo do concomitante
ajuizamento da execução fiscal.
Art. 5o O programa de incentivo criado por esta Lei terá como objeto créditos
tributários e não tributários que se encontrem em cobrança administrativa ou
judicial, vigendo a partir da publicação desta lei até 28/06/2024, podendo ser
prorrogado até 27/12/2024, a critério do Secretário de Finanças, mediante ato
regulamentar.
Art. 6o O programa de incentivo à arrecadação terá ainda como escopo a
regularização do cadastro fiscal municipal, buscando a correta definição do
sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 7o Para efeitos da diretriz prevista no artigo anterior, fica estabelecida como
premissa inicial para acesso aos benefícios fiscais, a atualização cadastral a
cargo dos sujeitos passivos de obrigação tributária.
Art. 8o Os descontos e incentivos previstos nesta Lei não alcançarão parcelas
relacionadas a custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 9o Além dos descontos sobre juros, multas e correção monetária poderá ser
concedido, na forma de ato regulamentar, parcelamento dos créditos tributários
e não tributários citados nesta Lei.
Art. 10. Operar-se-á a exclusão do programa de execução fiscal nas seguintes
hipóteses:
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e Praça Nirson Carneiro Lobo, Ne 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
I - inobservância ou descumprimento das regras relacionadas ao programa
instituído por esta Lei;
II - inadimplemento quanto às parcelas assumidas após a assinatura de termo
específico;
III - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
IV - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397, de 6 de
janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;
V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato.
Parágrafo único. A exclusão do programa de recuperação fiscal implicará no
vencimento antecipado das parcelas ainda não exigíveis, retornando o débito ao
valor que se encontrava antes da adesão, com acréscimo de juros, multa e
correção monetária.
Art. 11. Em caso de alienação do imóvel ou sucessão a qualquer título, poderá
ser autorizada a sub-rogação dos direitos e obrigações relacionados ao
parcelamento celebrado mediante novo parcelamento.
Art. 12. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de
juros, multa e correção monetária.
Parágrafo único. Os contribuintes beneficiários de outros programas de
recuperação fiscal não poderão aderir ao programa criado por esta Lei, exceto
no caso em que o beneficiário de parcelamento decida pelo pagamento à vista,
quando será aplicado o respectivo desconto.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar procedimentos
necessários à compensação de créditos tributários e não tributários com créditos
de particulares sob a responsabilidade de pagamento pelo erário municipal.
Parágrafo único. Regulamento definirá as regras da compensação citada neste
artigo, observados os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 14. Em situações excepcionais e desde que exista interesse público
devidamente comprovado em processo administrativo prévio, poderá ser
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h Praça Nirson Carneiro Lobo, Ne 34, Centro - CEP:72.800-060
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realizada extinção de créditos tributários e não tributários via dação em
pagamento de bens imóveis.
Art. 15. A Administração Pública Municipal promoverá ampla divulgação
publicitária do programa de recuperação e incentivo estabelecido nesta Lei.
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar ao Secretário Municipal de
Finanças a edição de regulamentos necessários à execução do disposto nesta
Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três)
dias do mês de fevereiro de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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