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norma nº 4634/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4634 / 2024
Date 2024-03-06
Ementa“Cria o cargo do Agente de Contratação, Comissão de Contração e Equipe de Apoio, nos moldes da nova Lei Federal de Licitações 14.133/2021”.
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LEI N° 4.634, DE 06 DE MARÇO DE 2024
Autoria: Poder Executivo
Cria o cargo do Agente de
Contratação, Comissão de
Contratação e Equipe de Apoio, nos
moldes da nova Lei Federal de
Licitações 14.133/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io Ficam criadas (3) três funções de Agente de Contratação com jornada de
40 horas semanais a serem providas por servidores com formação técnico￾acadêmica compatível com as atribuições do cargo ou experiência comprovada
em atividades relacionadas a licitações e contratos ou qualificação atestada pela
própria Administração Municipal na seguinte forma:
I - Agente de Contratação da Secretaria Municipal de Administração e demais
Secretarias; (Com 1 vaga);
II - Agente de Contratação da Secretaria Municipal de Saúde; (Com 1 vaga);
III - Agente de Contratação da Secretaria Municipal de Educação; (Com 1 vaga).
§ Io O agente de contratação, preferencialmente, deverá ser exercido por
servidor do quadro efetivo do Município de Luziânia, como função gratificada, ou
na sua falta por cargo comissionado na forma do caput.
§ 2o Nas hipóteses de afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos
de impossibilidade prática de condução do certame pelo agente de contratação
poderá ser substituído por outro servidor formalmente designado pelo Prefeito
Municipal, que receberá a gratificação correspondente aos dias em que estiver
no exercício da função.
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13 Praça Nirson Carneiro Lobo, Ns 34, Centro - CEP:72.800-060
8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 2o 0 Agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade
competente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
I - a autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para 
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação;
II - o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela
atuação da equipe;
III - a equipe de apoio será nomeada pelo Prefeito Municipal e será composta
por no mínimo 3 (três) servidores, sendo 2 (dois) servidores preferencialmente
estáveis ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública e farão jus as gratificações de encargo criadas por esta Lei;
IV - em licitação que envolva bens ou serviços especiais e de engenharia, o
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Parágrafo único. O agente de contratação deverá ter capacitação e qualificação
para investidura de tal cargo.
Art. 3o Os Agentes de Contratação, Pregoeiros e Presidente de Comissão e seus
membros são funções de natureza técnica no Município de Luziânia e terão os
seguintes direitos:
I - os agentes de contratação do art. Io, incisos I, II e III, fará jus a gratificação
de encargo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais;
II - o Pregoeiro, Presidente da Comissão de Contratação e o Procurador Adjunto
de Licitações, farão jus a gratificação de encargo no valor de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) mensais;
III - os membros de equipe de apoio e da comissão de contratação farão jus a
gratificação de encargo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais.
Art. 4o As regulamentações inerentes ao cargo e ou função nos termos desta
Lei, serão reguladas sobre decreto, não sendo vedada a acumulação de
gratificações de encargo criadas por esta Lei.
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Art. 5o 0 agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação,
estão subordinados diretamente a Secretaria da Administração e demais
Secretarias, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação,
respectivamente nos termos do Artigo Io desta Lei.
Art. 6o O Agente de Contratação e Comissão de Contratação, contarão com
órgão de assessoramento Jurídico e Controle interno, e suas consultorias
técnicas, para o desempenho das funções essenciais a execução da disposição
da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 7o As negociações serão conduzidas na forma do art. 61, §§ Io e 2o da Lei
Federal n° 14.133/2021.
Art. 8o A comissão de contratação junto com o Pregoeiro designado, são o
conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter
permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia Io de fevereiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 06 (seis) dias do
mês de março de 2024.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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