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norma nº 4647/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4647 / 2024
Date 2024-04-02
Ementa“Dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos automotores, apreendidos no município de Luziânia-GO e dá outras providências”.
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LEI N° 4.647, DE 02 DE ABRIL DE 2024
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a remoção, guarda e
depósito de veículos automotores,
apreendidos no Município de Luziânia￾GO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io A remoção, guarda e depósito de veículos automotores apreendidos ou
recolhidos em decorrência de infração de trânsito, aplicação de medidas
administrativas ou outras penalidades, é serviço público municipal, que pode ser
explorado diretamente ou por delegação, mediante concessão ou permissão,
conforme estabelece o artigo 24 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que Institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único. A delegação a pessoas jurídicas é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo e será sempre precedida de chamamento público.
Art. 2o No caso de delegação dos serviços a terceiros, o explorador do mesmo
terá que cumprir os seguintes itens:
I - estar localizado no Município de Luziânia/GO;
II - comprovar dispor de área de no mínimo 3.000 m, cercado em alvenaria,
todo iluminado, com escritório que ofereça um serviço de segurança e recepção
24 horas por dia;
III - prestar serviço de guincho e empilhadeira mediante pedido ou requisição
dos agentes ou autoridades de trânsito, durante 24 (vinte e quatro) horas, todos
os dias do ano, removendo-os diretamente para o depósito;
IV - comprovar dispor no mínimo de 2 (dois) veículos, para serviço de guincho,
devidamente identificados, sendo um com capacidade para veículos leves e
médios e outro com capacidade para veículos pesados, ambos em bom estado
de conservação e 1 (uma) empilhadeira;
V - os veículos/guinchos deverão atender as seguintes condições:
a) estar em excelentes condições de mecânica, elétrica e de funilaria e com um
sistema de guincho eficiente;
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s Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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b) estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de segurança,
determinados no Código de Trânsito Brasileiro, bem como de sinalizador móvel
e fixo que possibilite a prestação de serviço com plena segurança no período
noturno;
c) possuir apólice de seguro contra terceiros, por danos físicos ou materiais;
d) submeter-se a vistorias periódicas, conforme exigência da Superintendência
Municipal de Trânsito, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo
que lhe for estipulado;
e) manter os veículos guinchos e empilhadeira atualizados quanto aos
procedimentos e normas de guinchamento correto dos veículos, de acordo com
a legislação pertinente;
f) assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço prestado;
g) apresentar condutor devidamente uniformizado, com colete refletivo,
conforme determina as normas de segurança e habilitado com CNH na categoria
"D" ou "E";
h) atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe
sejam correlatas, entregando cópias ao delegante quando solicitadas;
i) zelar pela manutenção da continuidade do serviço;
j) responder pelos seus atos, sujeitando-se as normas e penalidade do Código
de Trânsito Brasileiro;
k) substituir o veículo guincho e empilhadeira quando estes apresentarem
problemas mecânicos ou estiver em reparos;
l) a empilhadeira deverá possuir: capacidade de levantamento: mínima de 2.500
kg no garfo. Altura máxima de levantamento mínima de 3.500 mm, altura
mínima para encaixe do garfo: menor ou igual a 140 mm, comprimento do garfo:
mínimo de 1.000 mm, Largura externa entre os garfos menor ou igual a 1.000
mm, raio de giro mínimo do veículo: menor ou igual a 2.800 mm.
VI - receber todos e qualquer veículo assim classificados no artigo 96 da Lei
Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro -
CTB, quando devidamente apreendidos, removidos, ou retirados de circulação
pelos agentes da autoridade de trânsito, exceto daqueles de tração animal,
sendo que a classificação será feita da seguinte forma: "veículos leves"
(ciclomotor, motonetas, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário,
caminhonete e caminhoneta, com peso bruto total inferior a 3.500 kg) e
"veículos pesados" (ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de
rodas, trator misto, trator esteiras, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou
semirreboque e suas combinações, além dos veículos leves tracionados outro
veículo);
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a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
VII - possuir livro de registro diário, numerado tipograficamente, oficializado
com ata de abertura, no qual deve constar:
a) identificação dos veículos recebidos;
b) nome, endereço e identidade do proprietário ou condutor;
c) data e horário de recebimento;
d) nome e identidade do agente de trânsito responsável pela medida
administrativa;
e) data de saída do veículo.
VIII - fornecer até 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente à referida prestação
dos serviços a concedente, relatório dos veículos liberados no mês anterior, com
detalhamentos dos veículos e valores cobrados por remoção e diárias;
IX - afixar nos veículos depositados etiquetas identificadoras e lacres nas portas,
resistentes à ação do tempo, onde conste um breve histórico sobre o veículo;
X - manter a pasta de arquivos com o histórico do veículo, onde
necessariamente serão apresentados os seguintes documentos:
a) ficha de identidade individual do veículo;
b) ordem de encaminhamento do veículo do pátio e vistoria acerca das condições
do veículo;
c) autorização para a entrega do veículo expedida pela autoridade de trânsito;
d) borderô das despesas referentes ao veículo;
e) qualquer outro documento que se fizer necessário.
XI - afixar em local visível a tabela de valores a serem cobrados pelos serviços
prestados, assim como a Lei na integra;
XII - a concessionária é responsável desde a autorização, pelo agente de
trânsito, para remoção, até a entrega do veículo ao proprietário ou
representante legal, por dano causado ao veículo e pela comprovada falta de
equipamento e/ou acessórios, assegurado o direito de regresso contra o autor
do dano ou responsável pelo fato;
XIII - receber ou liberar os veículos somente para os seus proprietários e
unicamente com autorização da autoridade de trânsito, uma vez atendidas às
exigências da Legislação de Trânsito;
XIV - entregar no ato da entrega do veículo, o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo recolhido no ato da autuação ou remoção;
XV - manter em arquivo, relação de todos os veículos liberados, somente para
controle administrativo;
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fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
XVI - notificar o proprietário quanto aos prazos para a liberação do veículo na
forma da Lei Federal n° 13.160 de 25 de agosto de 2015;
XVII - atender as determinações do DETRAN/GO, quanto aos procedimentos
após transcorrido o prazo de que trata o artigo 8o da presente Lei;
XVIIII - todos e quaisquer impostos e contribuições fiscais, parafiscais, inclusive
os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos,
ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste
contrato ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da
Concessionária;
XIX - manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias,
sociais e trabalhistas, verificadas, em qualquer tempo, a existência de débito
proveniente do não-recolhimento dos mesmos, por parte da Concessionária;
XX - quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou
parafiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto
de entendimento entre o Concessionária e a Cedente;
XXI - caso haja condenação da Concedente inclusive como responsável solidário,
a Concessionária reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão
judicial, em virtude do contrato;
XXII - assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço prestado;
XXIII - além do reembolso, a Concessionária, pagará uma multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação judicial, sofrida pela Concedente, a título
de danos morais.
Parágrafo único. Esses valores deverão ser pagos até o 5o (quinto) dia útil do
mês subsequente.
Art. 3o São responsabilidades da Concessionária:
I - o serviço executado pela Concessionária deverá seguir fielmente as
determinações contidas nessa Lei;
II - fica assegurada a Concessionária, autonomia, observadas as normas legais,
para administrar o patrimônio e dirigir seus serviços com organização e
funcionários contratados e remunerados por ela;
III - a Concessionária responderá pelo vínculo empregatício de seus empregados
e colaboradores, devendo estar em dia com os seus encargos trabalhistas,
previdenciários e securitários, apresentando os comprovantes de quitação,
mensalmente ao Concedente;
IV - será de inteira responsabilidade da Concessionária, a ocorrência de
quaisquer prejuízos e danos a terceiros, arcando com os custos que por ventura
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8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
resultar da ação ou omissão dolosa e/ou culposa, de seus prepostos
empregados, assim como os decorrentes de casos fortuitos e força maior;
V - o explorador dessa atividade sujeitar-se-á a vistoria a qualquer tempo, pela
Administração Pública;
VI - o não cumprimento de quaisquer dos dispositivos dessa Lei, sujeitará o
referido explorador às sanções que podem variar de uma multa no valor de até
1.000 UFL's, até a perda da delegação, através da rescisão unilateral do contrato
por parte do Município, sem o pagamento de nenhuma espécie de indenização
por parte do delegante e, sem prejuízo de outras medidas previstas em Lei.
Art. 4o A condenação da Concessionária em ação cível, por danos causados a
veículo removido, será considerada justa causa para a revogação da delegação
e a suspensão da Concessionária para participar de qualquer chamamento
público para o mesmo serviço, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 5o Não é permitido a Concessionária provocar qualquer dano no veículo para
permitir ou facilitar a sua remoção, a não ser em caso de necessidade e para
prestar socorro à ocupante do veículo e/ou por determinação da autoridade de
trânsito nos casos em que os ocupantes do veículo dificulte ou impeça a remoção
do mesmo.
Art. 6o Em nenhuma hipótese será permitido manter qualquer outra atividade
comercial ou industrial no local destinado ao guincho, guarda e depósito, sob
pena de rescisão irrevogável da permissão ou concessão.
Art. 7o Os valores da tarifa de remoção e de Guarda e Depósito serão regulados
por meio de Decreto, que utilizará como base a Unidade Fiscal do Município de
Luziânia - UFL.
Art. 8o O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por
seu proprietário dentro do prazo de 60 dias, contado da data de recolhimento,
será avaliado e levado a leilão a ser realizado pela Superintendência Municipal
de Trânsito, conforme Lei Federal n° 13.160, de 25 de agosto de 2015, sendo
que o mesmo permanecerá sob custódia e responsabilidade da Concessionária
e em conformidade com a Lei Federal e/ou Estadual que disciplinam sobre a
matéria.
Art. 9o O disposto nessa Lei se aplica somente aos veículos removidos em razão
da infringência a Legislação de Trânsito vigente no país.
Parágrafo único. Os débitos que não foram cobertos pelo valor apurado com a
venda do veículo, deverão ser cobrados pelos credores na forma da legislação
em vigor, através da ação própria.
Art. 10. Sobre a receita mensal recebida pela Concessionária pelos serviços
executados, conforme valores apurados em processo de chamamento público a
título de taxa de serviços deverá ser depositado 20% (vinte por cento) do total
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desse valor pela Concessionária até o 5o dia útil do mês subsequente ao mês da
referida prestação de serviços, em conta específica da Concedente, cuja
aplicação será feita na área de atribuições legais de segurança e trânsito.
§ Io A taxa deve ser recolhida pelos serviços prestados e deverá ser feita através
de guia de arrecadação a ser gerada pela Superintendência Municipal de
Trânsito, após a apresentação dos registros mensais das ocorrências, conforme
determina o art. 2o, VI, desta Lei.
§ 2o Os veículos da Superintendência Municipal de Trânsito, deverão ser
atendidos sem quaisquer despesas com relação aos serviços de que trata a
presente Lei.
Art. 11. A concessão dos serviços públicos tratados nesta Lei, terá vigência de
10 (dez) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos.
Art. 12. Admite-se em caráter temporário e precário a contratação de prestador
de serviço para a realização dos serviços descritos no art. 2o da presente Lei,
pelo prazo de 90 dias, prorrogável por apenas uma vez, por igual período, ou
até a conclusão do procedimento licitatório competente, o que ocorrer primeiro.
Art. 13. Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a suprir, através
de Decreto, os casos omissos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 02 (dois) dias do
mês de abril de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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