| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4647 / 2024 |
| Date | 2024-04-02 |
| Ementa | “Dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos automotores, apreendidos no município de Luziânia-GO e dá outras providências”. |
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LEI N° 4.647, DE 02 DE ABRIL DE 2024 Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos automotores, apreendidos no Município de LuziâniaGO e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io A remoção, guarda e depósito de veículos automotores apreendidos ou recolhidos em decorrência de infração de trânsito, aplicação de medidas administrativas ou outras penalidades, é serviço público municipal, que pode ser explorado diretamente ou por delegação, mediante concessão ou permissão, conforme estabelece o artigo 24 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Parágrafo único. A delegação a pessoas jurídicas é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e será sempre precedida de chamamento público. Art. 2o No caso de delegação dos serviços a terceiros, o explorador do mesmo terá que cumprir os seguintes itens: I - estar localizado no Município de Luziânia/GO; II - comprovar dispor de área de no mínimo 3.000 m, cercado em alvenaria, todo iluminado, com escritório que ofereça um serviço de segurança e recepção 24 horas por dia; III - prestar serviço de guincho e empilhadeira mediante pedido ou requisição dos agentes ou autoridades de trânsito, durante 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias do ano, removendo-os diretamente para o depósito; IV - comprovar dispor no mínimo de 2 (dois) veículos, para serviço de guincho, devidamente identificados, sendo um com capacidade para veículos leves e médios e outro com capacidade para veículos pesados, ambos em bom estado de conservação e 1 (uma) empilhadeira; V - os veículos/guinchos deverão atender as seguintes condições: a) estar em excelentes condições de mecânica, elétrica e de funilaria e com um sistema de guincho eficiente; 1 s Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 'te t I b) estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de segurança, determinados no Código de Trânsito Brasileiro, bem como de sinalizador móvel e fixo que possibilite a prestação de serviço com plena segurança no período noturno; c) possuir apólice de seguro contra terceiros, por danos físicos ou materiais; d) submeter-se a vistorias periódicas, conforme exigência da Superintendência Municipal de Trânsito, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo que lhe for estipulado; e) manter os veículos guinchos e empilhadeira atualizados quanto aos procedimentos e normas de guinchamento correto dos veículos, de acordo com a legislação pertinente; f) assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço prestado; g) apresentar condutor devidamente uniformizado, com colete refletivo, conforme determina as normas de segurança e habilitado com CNH na categoria "D" ou "E"; h) atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe sejam correlatas, entregando cópias ao delegante quando solicitadas; i) zelar pela manutenção da continuidade do serviço; j) responder pelos seus atos, sujeitando-se as normas e penalidade do Código de Trânsito Brasileiro; k) substituir o veículo guincho e empilhadeira quando estes apresentarem problemas mecânicos ou estiver em reparos; l) a empilhadeira deverá possuir: capacidade de levantamento: mínima de 2.500 kg no garfo. Altura máxima de levantamento mínima de 3.500 mm, altura mínima para encaixe do garfo: menor ou igual a 140 mm, comprimento do garfo: mínimo de 1.000 mm, Largura externa entre os garfos menor ou igual a 1.000 mm, raio de giro mínimo do veículo: menor ou igual a 2.800 mm. VI - receber todos e qualquer veículo assim classificados no artigo 96 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quando devidamente apreendidos, removidos, ou retirados de circulação pelos agentes da autoridade de trânsito, exceto daqueles de tração animal, sendo que a classificação será feita da seguinte forma: "veículos leves" (ciclomotor, motonetas, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e caminhoneta, com peso bruto total inferior a 3.500 kg) e "veículos pesados" (ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, trator esteiras, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações, além dos veículos leves tracionados outro veículo); 2 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, NQ 34, Centro - CEP:72.800-060 a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br VII - possuir livro de registro diário, numerado tipograficamente, oficializado com ata de abertura, no qual deve constar: a) identificação dos veículos recebidos; b) nome, endereço e identidade do proprietário ou condutor; c) data e horário de recebimento; d) nome e identidade do agente de trânsito responsável pela medida administrativa; e) data de saída do veículo. VIII - fornecer até 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente à referida prestação dos serviços a concedente, relatório dos veículos liberados no mês anterior, com detalhamentos dos veículos e valores cobrados por remoção e diárias; IX - afixar nos veículos depositados etiquetas identificadoras e lacres nas portas, resistentes à ação do tempo, onde conste um breve histórico sobre o veículo; X - manter a pasta de arquivos com o histórico do veículo, onde necessariamente serão apresentados os seguintes documentos: a) ficha de identidade individual do veículo; b) ordem de encaminhamento do veículo do pátio e vistoria acerca das condições do veículo; c) autorização para a entrega do veículo expedida pela autoridade de trânsito; d) borderô das despesas referentes ao veículo; e) qualquer outro documento que se fizer necessário. XI - afixar em local visível a tabela de valores a serem cobrados pelos serviços prestados, assim como a Lei na integra; XII - a concessionária é responsável desde a autorização, pelo agente de trânsito, para remoção, até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por dano causado ao veículo e pela comprovada falta de equipamento e/ou acessórios, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato; XIII - receber ou liberar os veículos somente para os seus proprietários e unicamente com autorização da autoridade de trânsito, uma vez atendidas às exigências da Legislação de Trânsito; XIV - entregar no ato da entrega do veículo, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo recolhido no ato da autuação ou remoção; XV - manter em arquivo, relação de todos os veículos liberados, somente para controle administrativo; 3 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br XVI - notificar o proprietário quanto aos prazos para a liberação do veículo na forma da Lei Federal n° 13.160 de 25 de agosto de 2015; XVII - atender as determinações do DETRAN/GO, quanto aos procedimentos após transcorrido o prazo de que trata o artigo 8o da presente Lei; XVIIII - todos e quaisquer impostos e contribuições fiscais, parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste contrato ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da Concessionária; XIX - manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas, verificadas, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não-recolhimento dos mesmos, por parte da Concessionária; XX - quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou parafiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre o Concessionária e a Cedente; XXI - caso haja condenação da Concedente inclusive como responsável solidário, a Concessionária reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial, em virtude do contrato; XXII - assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço prestado; XXIII - além do reembolso, a Concessionária, pagará uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação judicial, sofrida pela Concedente, a título de danos morais. Parágrafo único. Esses valores deverão ser pagos até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente. Art. 3o São responsabilidades da Concessionária: I - o serviço executado pela Concessionária deverá seguir fielmente as determinações contidas nessa Lei; II - fica assegurada a Concessionária, autonomia, observadas as normas legais, para administrar o patrimônio e dirigir seus serviços com organização e funcionários contratados e remunerados por ela; III - a Concessionária responderá pelo vínculo empregatício de seus empregados e colaboradores, devendo estar em dia com os seus encargos trabalhistas, previdenciários e securitários, apresentando os comprovantes de quitação, mensalmente ao Concedente; IV - será de inteira responsabilidade da Concessionária, a ocorrência de quaisquer prejuízos e danos a terceiros, arcando com os custos que por ventura 4 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br resultar da ação ou omissão dolosa e/ou culposa, de seus prepostos empregados, assim como os decorrentes de casos fortuitos e força maior; V - o explorador dessa atividade sujeitar-se-á a vistoria a qualquer tempo, pela Administração Pública; VI - o não cumprimento de quaisquer dos dispositivos dessa Lei, sujeitará o referido explorador às sanções que podem variar de uma multa no valor de até 1.000 UFL's, até a perda da delegação, através da rescisão unilateral do contrato por parte do Município, sem o pagamento de nenhuma espécie de indenização por parte do delegante e, sem prejuízo de outras medidas previstas em Lei. Art. 4o A condenação da Concessionária em ação cível, por danos causados a veículo removido, será considerada justa causa para a revogação da delegação e a suspensão da Concessionária para participar de qualquer chamamento público para o mesmo serviço, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 5o Não é permitido a Concessionária provocar qualquer dano no veículo para permitir ou facilitar a sua remoção, a não ser em caso de necessidade e para prestar socorro à ocupante do veículo e/ou por determinação da autoridade de trânsito nos casos em que os ocupantes do veículo dificulte ou impeça a remoção do mesmo. Art. 6o Em nenhuma hipótese será permitido manter qualquer outra atividade comercial ou industrial no local destinado ao guincho, guarda e depósito, sob pena de rescisão irrevogável da permissão ou concessão. Art. 7o Os valores da tarifa de remoção e de Guarda e Depósito serão regulados por meio de Decreto, que utilizará como base a Unidade Fiscal do Município de Luziânia - UFL. Art. 8o O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão a ser realizado pela Superintendência Municipal de Trânsito, conforme Lei Federal n° 13.160, de 25 de agosto de 2015, sendo que o mesmo permanecerá sob custódia e responsabilidade da Concessionária e em conformidade com a Lei Federal e/ou Estadual que disciplinam sobre a matéria. Art. 9o O disposto nessa Lei se aplica somente aos veículos removidos em razão da infringência a Legislação de Trânsito vigente no país. Parágrafo único. Os débitos que não foram cobertos pelo valor apurado com a venda do veículo, deverão ser cobrados pelos credores na forma da legislação em vigor, através da ação própria. Art. 10. Sobre a receita mensal recebida pela Concessionária pelos serviços executados, conforme valores apurados em processo de chamamento público a título de taxa de serviços deverá ser depositado 20% (vinte por cento) do total 5 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br desse valor pela Concessionária até o 5o dia útil do mês subsequente ao mês da referida prestação de serviços, em conta específica da Concedente, cuja aplicação será feita na área de atribuições legais de segurança e trânsito. § Io A taxa deve ser recolhida pelos serviços prestados e deverá ser feita através de guia de arrecadação a ser gerada pela Superintendência Municipal de Trânsito, após a apresentação dos registros mensais das ocorrências, conforme determina o art. 2o, VI, desta Lei. § 2o Os veículos da Superintendência Municipal de Trânsito, deverão ser atendidos sem quaisquer despesas com relação aos serviços de que trata a presente Lei. Art. 11. A concessão dos serviços públicos tratados nesta Lei, terá vigência de 10 (dez) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos. Art. 12. Admite-se em caráter temporário e precário a contratação de prestador de serviço para a realização dos serviços descritos no art. 2o da presente Lei, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por apenas uma vez, por igual período, ou até a conclusão do procedimento licitatório competente, o que ocorrer primeiro. Art. 13. Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a suprir, através de Decreto, os casos omissos. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 02 (dois) dias do mês de abril de 2024. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 6 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br