| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4670 / 2024 |
| Date | 2024-07-12 |
| Ementa | “Altera e acrescenta dispositivo a Lei nº 4.647 de 02 de abril de 2024, que dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos automotores, apreendidos no município de Luziânia-GO e dá outas providências”. |
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LEI N° 4.670, DE 12 DE JULHO DE 2024 Autoria: Poder Executivo Altera e acrescenta dispositivo a Lei n° 4.647, de 02 de abril de 2024, que dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos automotores, apreendidos no Município de LuziâniaGO e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io A alínea "I" do inciso V e os incisos XIV, XVI e XVII do artigo 2o da Lei Municipal n° 4.647, de 02 de abril de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.2o............................................................................................................ V-.................................................................................................................... I) a empilhadeira deverá possuir: capacidade de levantamento: mínima de 3.500 kg no garfo; altura não inferior ao levantamento de 3.000 mm; altura mínima para encaixe do garfo, não inferior a 140 mm; comprimento do garfo: mínimo de 1.000 mm, largura externa entre os garfos menor ou igual a 1.000 mm, raio de giro mínimo do veículo: menor ou igual a 2.800 mm. XIV - devolver juntamente com o veículo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, recolhido no momento da notificação da autuação, retenção ou remoção; XVI - notificar o proprietário quanto aos prazos para a liberação do veículo na forma do CTB; XVII - atender as determinações do CTB quanto aos procedimentos após transcorrido o prazo de que trata o artigo 8o da presente Lei." Art. 2o O artigo 5o da Lei Municipal n° 4.647, de 02 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5o Não é permitido a Concessionária provocar qualquer dano no veículo para permitir ou facilitar a sua remoção, salvo em casos de necessidade para prestar socorro à ocupante do veículo e/ou por determinação da Autoridade de (3 Praça Nirson Carneiro Lobo, n5 34, Centro - CEP: 72.800-060 ®(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 1 Trânsito ou seus Agentes nos casos em que os ocupantes do veículo dificultem ou impeça sua remoção." Art. 3o O artigo 8o da Lei Municipal n° 4.647, de 02 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8o O veículo apreendido, retido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão a ser realizado pela SMT, em conformidade com o CTB, sendo que o mesmo permanecerá sob custódia e responsabilidade da concessionária e em conformidade com a legislação que disciplina a matéria." Art. 4o Altera o "caput" e o § 2o do artigo 10 da Lei Municipal n° 4.647, de 2 de abril de 2024, e acrescenta o § 3o, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Sobre a receita mensal recebida pela Concessionária pelos serviços executados, conforme valores apurados em processo licitatório, a título de taxa de serviços, deverá ser depositado o importe não inferior a 20% (vinte por cento) do total desse valor pela Concessionária até o 5o dia útil do mês subsequente ao mês da referida prestação de serviços, em conta especifica da concedente, cuja aplicação será feita a critério da SMT, observada a legislação pertinente. § 2o Havendo a necessidade de remoção e guarda dos veículos pertencentes a SMT, os serviços prestados deverão ser realizados sem ônus para a concedente. § 3o A guia de arrecadação pela execução dos serviços dispostos no artigo Io, desta Lei, será emitida pela concessionária." Art. 5o Ficam ratificadas as demais normas regulamentadas pela Lei Municipal n° 4.647, de 02 de abril de 2024. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 12 (doze) dias do mês de julho de 2024. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 13 Praça Nirson Carneiro Lobo, ne 34, Centro - CEP: 72.800-060 ®(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 2