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norma nº 4670/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4670 / 2024
Date 2024-07-12
Ementa“Altera e acrescenta dispositivo a Lei nº 4.647 de 02 de abril de 2024, que dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos automotores, apreendidos no município de Luziânia-GO e dá outas providências”.
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LEI N° 4.670, DE 12 DE JULHO DE 2024
Autoria: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivo a Lei
n° 4.647, de 02 de abril de 2024, que
dispõe sobre a remoção, guarda e
depósito de veículos automotores,
apreendidos no Município de Luziânia￾GO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io A alínea "I" do inciso V e os incisos XIV, XVI e XVII do artigo 2o da Lei
Municipal n° 4.647, de 02 de abril de 2024, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.2o............................................................................................................
V-....................................................................................................................
I) a empilhadeira deverá possuir: capacidade de levantamento: mínima de 3.500
kg no garfo; altura não inferior ao levantamento de 3.000 mm; altura mínima
para encaixe do garfo, não inferior a 140 mm; comprimento do garfo: mínimo
de 1.000 mm, largura externa entre os garfos menor ou igual a 1.000 mm, raio
de giro mínimo do veículo: menor ou igual a 2.800 mm.
XIV - devolver juntamente com o veículo o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV, recolhido no momento da notificação da
autuação, retenção ou remoção;
XVI - notificar o proprietário quanto aos prazos para a liberação do veículo na
forma do CTB;
XVII - atender as determinações do CTB quanto aos procedimentos após
transcorrido o prazo de que trata o artigo 8o da presente Lei."
Art. 2o O artigo 5o da Lei Municipal n° 4.647, de 02 de abril de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Não é permitido a Concessionária provocar qualquer dano no veículo
para permitir ou facilitar a sua remoção, salvo em casos de necessidade para
prestar socorro à ocupante do veículo e/ou por determinação da Autoridade de
(3 Praça Nirson Carneiro Lobo, n5 34, Centro - CEP: 72.800-060
®(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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Trânsito ou seus Agentes nos casos em que os ocupantes do veículo dificultem
ou impeça sua remoção."
Art. 3o O artigo 8o da Lei Municipal n° 4.647, de 02 de abril de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o O veículo apreendido, retido ou removido a qualquer título e não
reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão a ser realizado pela
SMT, em conformidade com o CTB, sendo que o mesmo permanecerá sob
custódia e responsabilidade da concessionária e em conformidade com a
legislação que disciplina a matéria."
Art. 4o Altera o "caput" e o § 2o do artigo 10 da Lei Municipal n° 4.647, de 2 de
abril de 2024, e acrescenta o § 3o, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. Sobre a receita mensal recebida pela Concessionária pelos serviços
executados, conforme valores apurados em processo licitatório, a título de taxa
de serviços, deverá ser depositado o importe não inferior a 20% (vinte por
cento) do total desse valor pela Concessionária até o 5o dia útil do mês
subsequente ao mês da referida prestação de serviços, em conta especifica da
concedente, cuja aplicação será feita a critério da SMT, observada a legislação
pertinente.
§ 2o Havendo a necessidade de remoção e guarda dos veículos pertencentes a
SMT, os serviços prestados deverão ser realizados sem ônus para a concedente.
§ 3o A guia de arrecadação pela execução dos serviços dispostos no artigo Io,
desta Lei, será emitida pela concessionária."
Art. 5o Ficam ratificadas as demais normas regulamentadas pela Lei Municipal
n° 4.647, de 02 de abril de 2024.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 12 (doze) dias do
mês de julho de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
13 Praça Nirson Carneiro Lobo, ne 34, Centro - CEP: 72.800-060
®(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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