| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4671 / 2024 |
| Date | 2024-07-12 |
| Ementa | “Institui a Semana de Prevenção e Combate à Violência nas Escolas do município de Luziânia-GO e dá outras providências.” |
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LEI N° 4.671, DE 12 DE JULHO DE 2024 Autoria: Marcus Antonio Moura Silva Institui a Semana de Prevenção e Combate à Violência nas Escolas do município de Luziânia-GO e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io Fica instituído a Semana de Prevenção e Combate à Violência nas Escolas do município de Luziânia-GO, com o objetivo de promover um ambiente escolar seguro, pacífico e inclusivo, prevenindo e combatendo todas as formas de violência e bullying a ser realizado no mês de abril de cada corrente ano. Art. 2o A Semana de Prevenção e Combate à Violência nas Escolas terá as seguintes diretrizes: I - Educação e Conscientização: a) implementação de ações educativas que promovam a cultura da paz, a empatia e o respeito mútuo entre os estudantes; b) realização de campanhas e conscientização sobre os efeitos nocivos da violência e do bullying. II - Formação de Educadores e Profissionais: a) oferecer capacitação contínua para professores, gestores e funcionários das escolas sobre prevenção e combate à violência; b) incluir conteúdos sobre mediação de conflitos e práticas restaurativas nos programas de formação. III - Apoio Psicológico e Social: a) disponibilização de serviços de apoio psicológico e assistência social para estudantes, famílias e profissionais da educação; b) estabelecer parcerias com instituições de saúde mental para o atendimento de casos mais graves. IV - Participação da Comunidade Escolar: 13 Praça Nirson Carneiro Lobo, n9 34, Centro - CEP: 72.800-060 ®(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 1 a) incentivar a participação de pais, responsáveis e comunidade escolar na promoção de um ambiente seguro e acolhedor; b) criação de conselhos escolares com representantes de estudantes, pais, professores e funcionários para discutir e implementar ações de prevenção à violência. V - Monitoramento e Avaliação: a) implantação de um sistema de monitoramento e registro de casos de violência e bullying nas escolas; b) realização de avaliações periódicas das ações implementadas e seus impactos, ajustando estratégias conforme necessário. VI - Parcerias e Colaborações: a) estabelecer parcerias com órgãos de segurança pública, saúde, justiça e assistência social para uma abordagem integrada de combate à violência. Art. 3o A Semana de Prevenção e Combate à Violência nas Escolas será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com outras secretarias e órgãos municipais pertinentes. Art. 4o Para a execução da Semana, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos financeiros, técnicos e materiais. Art. 5o O Poder Executivo deverá assegurar a alocação de recursos no orçamento anual para a implementação das ações previstas nesta Lei. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 12 (doze) dias do mês de julho de 2024. PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 13 Praça Nirson Carneiro Lobo, n2 34, Centro - CEP: 72.800-060 S(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 2