| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4680 / 2024 |
| Date | 2024-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a exploração da atividade recreativa por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados e conhecidos por "Trenzinhos da Alegria" no município de Luziânia/GO. |
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1 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br LEI Nº 4.680, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre a exploração da atividade recreativa por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados e conhecidos por "Trenzinhos da Alegria" no município de Luziânia/GO. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A exploração da atividade recreativa, mediante uso de veículos automotores e rebocáveis, conhecidos como "Trenzinhos da Alegria", regularmente construídos, modificados e registrados para esse fim, será regida por esta Lei, no âmbito do município de Luziânia/GO. Art. 2º Define-se por esta Lei como "Trenzinhos da Alegria" os veículos terrestres automotores e rebocáveis, construídos ou modificados e que circulam na forma da Lei 9.503/97 e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, independente da categoria na qual estejam enquadrados e emplacados, sendo seu uso exclusivo em transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao entretenimento e eventos públicos ou privados, de forma segura, confortável e higiênica, respeitados os demais institutos de direito e as disposições seguintes desta lei. Parágrafo único. Ficam excluídos desta lei os veículos conhecidos como trios elétricos, definidos como caminhão equipado com aparelhagem sonora, utilizados como palco móvel para apresentações de artistas. Art. 3º Compete à Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT de Luziânia regulamentar, autorizar e fiscalizar os serviços prestados pelos "Trenzinhos da Alegria", conforme as disposições desta Lei. Art. 4º Para a emissão do alvará de funcionamento, os veículos utilizados na atividade prevista no art. 1º deverão cumprir os seguintes requisitos: I - estar devidamente registrados e licenciados, com condutores habilitados na forma da Lei Federal nº 9.503/97 e das Resoluções do CONTRAN; 2 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br II - propagar som dentro dos limites permitidos, observando horários e locais de circulação, especialmente no entorno de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso e prédios públicos durante seu horário de funcionamento; III - possuir relatório técnico de engenharia, atestando a integridade estrutural, segurança, lotação máxima e demais adequações necessárias ao veículo, além de manter permanentemente atualizada a ficha de emergência veicular, assinada por engenheiro mecânico ou engenheiro automobilístico. Art. 5º Para a operação dos "Trenzinhos da Alegria", o prestador de serviço deverá observar e firmar compromisso com as seguintes condições adicionais além das já instituídas pelo Código de Trânsito Brasileiro: I - é permitido o transporte de menores de 07 (sete) anos e meio de idade, devidamente identificadas e acompanhadas de seus pais ou responsável legal, utilizando apenas o cinto de segurança, sem a exigência de equipamento de retenção (cadeirinha), conforme o § 3º do art. 1º da Resolução do CONTRAN nº 277 de 2008, com a redação dada pela Lei nº 14.324/2019; II - crianças menores de 10 (dez) anos de idade só poderão ser transportadas quando acompanhadas pelos pais ou responsável legal, conforme disposto no parágrafo único do art. 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); III - crianças entre 10 (dez) e 14 (quatorze) anos de idade só poderão ser transportadas quando acompanhadas pelos pais ou responsável legal, devidamente identificados. IV - os passageiros acima de 11 (onze) anos de idade devem ser identificados e portar documento de identificação oficial com foto durante o transporte recreativo, a fim de comprovar sua idade quando solicitado, em conformidade com as normas de segurança e identificação do prestador de serviço; V - é vedado aos passageiros e prestadores de serviço ocupar partes externas dos veículos durante sua movimentação ou não, sendo que a lotação máxima deverá ser respeitada com rigor; VI - o embarque e desembarque de passageiros nos veículos deve ocorrer somente pelo lado direito da via pública, com este imobilizado e o som desligado; VII - no embarque, desembarque ou quando estiverem em operação os veículos de grande porte, em especial os ônibus e aqueles que possuem mais de um piso, ficam proibidos de estacionarem próximos de fontes ou redes elétricas, sendo que independente do porte fica proibido a fixação ou o porte individual de mastros, bandeiras e hastes, metálicas ou não, e de fogos de artifício que ejetem fitas ou partículas metálicas, ainda que coladas ou fixadas em papel; VIII - é proibido o consumo de bebidas alcoólicas dentro dos veículos, estando estes em operação ou não; 3 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br IX - os transportadores do transporte recreativo devem coibir a "carona ou rabeira" nos veículos por meio de campanhas educativas, mensagens, anúncios e monitores presentes, devendo orientar e zelar pela segurança dos transportados, seja quando do embarque, desembarque ou em operação; X - os veículos devem ser identificados com inscrições que contenham o nome da empresa ou do empresário individual, endereço e telefone; XI - as músicas veiculadas nos "Trenzinhos da Alegria" devem respeitar o decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil e adolescente, sendo que quando do transporte de crianças as músicas devem manter cunho infantil e serem escolhidas, expressamente, pelo Contratante; XII - sempre deverá ser respeitado o limite de volume do som de acordo com os horários de operação do transporte recreativo, cujo seu funcionamento será das 8 (oito) horas da manhã até às 23 (vinte e três) horas. Art. 6º Para a concessão da licença para localização e funcionamento do “Trenzinho da Alegria”, deverá ser protocolado junto ao órgão da Administração Pública Municipal o plano da prestação de serviços, juntamente com a apólice de seguro de vida. Art. 7º A licença para localização e funcionamento é intransferível e exclusiva para cada “Trenzinho da Alegria”. Art. 8º O prestador de serviço de que trata esta Lei devera recolher mensalmente o Imposto Sobre Serviços – ISS, de acordo com estimativa ou outra forma legal, a ser calculado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Luziânia. Art. 9º A licença de funcionamento concedida terá validade de 12 (doze) meses e deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da atividade. Parágrafo único. O prazo para renovação da licença concedida será de 60 dias a contar do vencimento da validade do anterior. Art. 10. Em caso de inobservância ou de descumprimento desta lei e sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis e aplicáveis por quem de direito o infrator estará sujeito as penalidades e medidas administrativas na forma da Lei Federal 9.503/97 (CTB). Art. 11. A Autorização para a exploração do serviço de transporte recreativo de passageiros será concedida aos interessados, pessoa jurídica, que atenderem às condições estabelecidas nesta Lei, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Art. 12. A partir da regulamentação desta Lei os interessados na prestação de serviço de transporte recreativo terão o prazo de 90 (noventa) dias para 4 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br adequação técnica dos itens apontados no relatório técnico veicular de engenharia disposto no inciso III do artigo 4º desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do mês de outubro de 2024. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA