| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4688 / 2024 |
| Date | 2024-12-05 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2053 de 24 de setembro de 1997, que Institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências. |
| native_id | 6185 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
CAMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 4.688, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024 Autoria: Poder Executivo Altera a Lei nº 2053 de 24 de setembro de 1997, que Institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 2.053, de 24 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescida dos artigos 12, 13 e 14: "Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997, que contará com o apoio e participação do Conselho Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor, conforme Decreto Estadual nº 2.862, de 30 de novembro de 1987. Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: |- O Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/LUZIÂNIA; Il - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC; Ill = O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC. Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis dedicadas à proteção e defesa do consumidor, observados os arts. 82 e 105 da Lei nº 8.078/90. Art. 3º O Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/LUZIÂNIA é órgão da Secretaria Municipal de Administração, conforme art. 8º, 8 3º da Lei nº 4.520 de 09 de março de 2023, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação à política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC, órgão central de orientação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, que será composto por: |- O Diretor do PROCON Municipal de Luziânia, que o presidirá; Il - Um representante da OAB - Subseção Luziânia; Ill — Um representante da Câmara Municipal; V-—Um representante do Poder Executivo Municipal. & 1º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. cone (opsazemo ER oentnigoneom E] EENtESA Ceni EA Sta 0 CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO DOER LEGISL Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de captar e gerir recursos destinados ao desenvolvimento de ações de proteção e defesa dos direitos dos consumidores no município de Luziânia-GO. Parágrafo único. O FMDC será gerido por servidor indicado pelo Chefe do Poder Executivo, com fiscalização do CMDC. Art. 6º O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no que se refere à apresentação de balancetes mensais e das respectivas prestações de contas anuais. Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 8º O Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005. Art. 9º O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em qualquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. Art. 10. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078/90. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão coordenador estadual. Art. 11. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 12. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97, bem como das demais normas de defesa do consumidor, está sujeita às penalidades do art. 56 da referida lei e das definidas em regulamentos editados pelo Chefe do Poder Executivo ou por servidor por ele delegado, sem prejuízo das medidas de natureza cível e penal. Parágrafo único. As penalidades de que trata o caput deste artigo buscarão a efetiva aplicação dos objetivos, princípios e normas de proteção e defesa do consumidor. E Eai Praça Nirson Carneiro Lobo, 34 Fone: (61) 3622-1880 [| www.luziania.go.leg.br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060 CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO Art. 13. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos. Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, suplementadas, se necessário, ao orçamento vigente." Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, ao: e dias do mês de novembro de 2024. ANTONIO ANDRÉ FI DA SILVA — 2º Secretário na i i , 34 Fone: (61) 3622-1880 [E] wuluzianiagolegbr [E Cor iZania 00 Ger 72800-060