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norma nº 4689/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4689 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar frações ideais de terreno de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
LEI Nº 4.689, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
Autoria: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar 
frações ideais de terreno de sua propriedade 
às famílias do município e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população 
do município, com renda de 0 a 1 salário mínimo, conforme critérios do Programa 
Pra Ter Onde Morar – modalidade Construção, o Poder Executivo Municipal fica 
autorizado a DOAR às pessoas selecionadas e sorteadas 64 frações ideais do 
imóvel Próprios Públicos 04, com área de 10.604,49 m², situado neste 
município, no loteamento denominado Residencial Villa Bela, objeto da certidão 
de matrícula nº 217.251 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de 
Luziânia da 1ª Circunscrição, resultantes da instituição de condomínio efetivada 
após a execução das obras de habitação coletiva. 
§1º O terreno, por ser destinado às famílias carentes e as que se enquadram 
em programas habitacionais subsidiados, é considerado Zona Especial de 
Interesse Social – ZEIS. 
§2ºA doação autorizada por esta lei somente poderá ocorrer após a conclusão 
da obra e seleção dos beneficiários, conforme previsto nesta Lei. 
Art. 2º As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º 
desta Lei, serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios: 
I- Possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário mínimo; 
II- Não ser proprietárias, cessionárias ou promitente compradoras de imóvel 
de qualquer natureza; 
III- Não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a casa, a 
apartamento ou a recursos para construção; 
IV- Ser maior de 18 anos ou emancipado;
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
V- Comprovar vínculo mínimo de três (3) anos, com o Município onde será 
concedido o benefício; 
VI- Ter inscrição ativa no Cadastro Único – CadÚnico no Município para o qual 
pleiteia o benefício; e, 
VII- Residir no Município para o qual pleiteia o benefício; 
Art. 3º O referido terreno objeto de doação do Poder Executivo Municipal será 
utilizado em caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais de 
interesse social.
Art. 4º O início do processo de abertura das inscrições para seleção das famílias 
a serem beneficiadas se dará com a autorização da AGEHAB, em momento 
oportuno considerando o andamento da obra. 
Art.5º O Edital de Seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios 
para seleção de candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais a 
custo zero, devendo, para tanto, preencherem os critérios da Lei Estadual nº 
21.219, de 29 de dezembro de 2021. 
Parágrafo Único. O sorteio é etapa obrigatória do procedimento de seleção de 
beneficiários, conforme §2º do artigo 4º da Lei 21.219/2021, e acontecerá em 
data constante no cronograma que integrará o Edital de Seleção. 
Art. 6º Na distribuição de unidades habitacionais observar-se-á a seguinte 
reserva de cotas por imposição legal: 
I- 3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que 
são aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso I, do art. 
38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso; 
II- 3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme 
disposto no inciso I, do art. 32, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência; e,
III- 5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica 
– MVVD, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei 
federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos constantes da Lei 
Estadual nº 21.525/2022.
§1º Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do 
artigo 6º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro 
número inteiro subsequente.
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§2º O sorteio dos candidatos de reservas de cotas por imposição legal precede 
o sorteio do Grupo Geral. 
Art. 7º Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos 
seguintes tributos e taxas:
I- ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência 
do imóvel, objeto da doação; 
II- IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de 
construção (carência). 
III- TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao termino do 
empreendimento residencial. 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 19 (dezenove) 
dias do mês de novembro de 2024.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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