| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4689 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar frações ideais de terreno de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências. |
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1 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br LEI Nº 4.689, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024 Autoria: Poder Executivo Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar frações ideais de terreno de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população do município, com renda de 0 a 1 salário mínimo, conforme critérios do Programa Pra Ter Onde Morar – modalidade Construção, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a DOAR às pessoas selecionadas e sorteadas 64 frações ideais do imóvel Próprios Públicos 04, com área de 10.604,49 m², situado neste município, no loteamento denominado Residencial Villa Bela, objeto da certidão de matrícula nº 217.251 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia da 1ª Circunscrição, resultantes da instituição de condomínio efetivada após a execução das obras de habitação coletiva. §1º O terreno, por ser destinado às famílias carentes e as que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, é considerado Zona Especial de Interesse Social – ZEIS. §2ºA doação autorizada por esta lei somente poderá ocorrer após a conclusão da obra e seleção dos beneficiários, conforme previsto nesta Lei. Art. 2º As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º desta Lei, serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios: I- Possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário mínimo; II- Não ser proprietárias, cessionárias ou promitente compradoras de imóvel de qualquer natureza; III- Não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a casa, a apartamento ou a recursos para construção; IV- Ser maior de 18 anos ou emancipado; 2 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br V- Comprovar vínculo mínimo de três (3) anos, com o Município onde será concedido o benefício; VI- Ter inscrição ativa no Cadastro Único – CadÚnico no Município para o qual pleiteia o benefício; e, VII- Residir no Município para o qual pleiteia o benefício; Art. 3º O referido terreno objeto de doação do Poder Executivo Municipal será utilizado em caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais de interesse social. Art. 4º O início do processo de abertura das inscrições para seleção das famílias a serem beneficiadas se dará com a autorização da AGEHAB, em momento oportuno considerando o andamento da obra. Art.5º O Edital de Seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios para seleção de candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais a custo zero, devendo, para tanto, preencherem os critérios da Lei Estadual nº 21.219, de 29 de dezembro de 2021. Parágrafo Único. O sorteio é etapa obrigatória do procedimento de seleção de beneficiários, conforme §2º do artigo 4º da Lei 21.219/2021, e acontecerá em data constante no cronograma que integrará o Edital de Seleção. Art. 6º Na distribuição de unidades habitacionais observar-se-á a seguinte reserva de cotas por imposição legal: I- 3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que são aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso I, do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso; II- 3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do art. 32, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência; e, III- 5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica – MVVD, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos constantes da Lei Estadual nº 21.525/2022. §1º Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 6º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. 3 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br §2º O sorteio dos candidatos de reservas de cotas por imposição legal precede o sorteio do Grupo Geral. Art. 7º Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas: I- ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação; II- IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção (carência). III- TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao termino do empreendimento residencial. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro de 2024. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA