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norma nº 4698/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4698 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaDispõe sobre o regulamento, que trata da concessão, aplicação e a prestação de contas de recursos públicos sob a forma de Suprimento de Fundos.
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LEI Nº 4.698 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre o regulamento, que trata da 
concessão, aplicação e a prestação de contas de 
recursos públicos sob a forma de Suprimento de 
Fundos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições 
constitucionais e daquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, e nos termos das 
legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º A utilização de recursos públicos sob a forma de Suprimento de Fundos é aplicável 
aos casos de despesas expressamente definidas neste regulamento, caracterizando-se 
como adiantamento de numerário a servidor para realização de despesas que, por sua 
natureza e excepcionalidade, não possam subordinar-se aos procedimentos normais de 
processamento. 
§ 1º A realização de despesas por meio de suprimento de fundos deve observar os 
princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade e 
economicidade, além daqueles presentes na Lei Federal nº 14.133/2021. 
§2º É expressamente proibido a aquisição de bens ou serviços cujo item é parte integrante 
do estoque ou que seja pertencente a outro procedimento ordinário de 
compras/contratação, ou ainda, seja objeto com preço registro em ata. 
Art. 2º O Suprimento de Fundos poderá ser concedido, sob a inteira responsabilidade e a 
critério do titular do órgão da administração direta, autárquica e fundacional, ou outra 
autoridade que detenha essa delegação, exclusivamente a servidor público, sempre 
precedido de empenho e devidamente classificado em dotação própria, para atendimento 
das seguintes despesas: 
I-Despesas de pequeno vulto; 
II. Despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto 
pagamento em espécie; 
Parágrafo único. Para as despesas de pequeno vulto são fixados os seguintes limites: 
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I. cada ato de concessão não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) do valor 
estabelecido no inciso “II”, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133 de 2021. 
II. os comprovantes de despesas não poderão ultrapassar o percentual de 5% do valor 
estabelecido no inciso anterior.
Art. 3º O Suprimento de Fundos será concedido a servidor público do Município, para 
pagamento de despesas que se enquadrem nas hipóteses do art. 1º desta Lei e, 
justificadamente, não possam submeter-se aos procedimentos normais de processamento, 
cujo ato concessivo deverá constar: 
I. Nome completo, posto ou graduação, cargo ou função e matrícula do suprido; 
II. Destinação ou objeto da despesa a realizar; 
III. Valor do Suprimento de Fundos; 
IV. Descrição do objeto; 
V. Classificação funcional e natureza de despesa; 
VI. Prazo para aplicação e prestação de contas; 
VII. Declaração do gestor responsável, atendendo ao disposto no §2º, do Art. 1º desta Lei.
§ 1º o Suprimento de Fundos será aplicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
contados da data de emissão da ordem bancária, não podendo ultrapassar o encerramento 
do exercício financeiro em que foi concedido. 
§ 2º o servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua 
aplicação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o período de aplicação, sujeitando-se 
a tomada de contas especial se não o fizer no prazo fixado. 
Art. 4º Não será concedido Suprimento de Fundos a servidor: 
I. Responsável por dois suprimentos; 
II. Declarado em alcance; 
III. Que esteja respondendo a inquérito administrativo; 
IV. Que exerça as funções de ordenador de despesa; 
V. Em licença, férias ou afastado; 
VI. Responsável pelo setor financeiro. 
Art. 5° Fica vedada a concessão de Suprimento de Fundos para: 
I. Aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como 
despesa de capital; 
II. Aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de 
despesa; 
III. Aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de 
fornecimento; 
IV. Pagamento de diárias. 
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Art. 6º A classificação orçamentária e contábil das despesas realizadas por meio de 
Suprimento de Fundos observará as regras e as contas determinadas pelo Sistema 
Integrado de Administração Financeira - SIAFEM. 
Art. 7º A concessão de Suprimento de Fundos será efetuada: 
I. Por meio de depósito em conta bancária específica para movimentação de suprimento 
de fundos, aberta em nome da Unidade Gestora nos bancos oficiais e movimentada pelo 
agente suprido. 
II. Por meio de ordem bancária de pagamento em nome do suprido, sendo vedado o 
depósito em conta bancária pessoal. 
§ 1º Compete aos ordenadores de despesas credenciar e descredenciar os servidores que 
poderão movimentar a referida conta bancária. 
§ 2° As despesas realizadas por intermédio de suprimento de fundos serão amplamente 
divulgadas, inclusive por meio eletrônico e através do Portal Transparência. 
Art. 8º O Suprimento de Fundos será aplicado rigorosamente em despesas compatíveis 
com a finalidade de sua concessão e com a classificação orçamentária indicada e somente 
no exercício financeiro em que for concedido. 
§ 1° O suprido será responsável pela correta aplicação dos recursos recebidos e nos limites 
fixados no ato de concessão. 
§ 2° As aplicações de recursos em desacordo com as normas legais serão submetidas a 
glosa, levadas a débito do suprido, que reporá o valor, independentemente da aplicação 
das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 9º O agente suprido não poderá, em nenhuma hipótese, conceder ou transferir a 
outrem recursos de seu suprimento, assim como efetuar compras parceladas. 
Parágrafo único. A infração à norma deste artigo, será interpretada, para todos os efeitos 
legais, como aplicação irregular de dinheiro público, sujeitando o infrator às penalidades 
previstas em lei. 
Art. 10. As despesas pagas com recursos do suprimento de fundos deverão limitar-se, 
rigorosamente, ao montante fixado no ato de concessão, não cabendo ressarcimento de 
gastos excedentes. 
Art. 11. Na aplicação do Suprimento de Fundos serão observados os seguintes requisitos: 
I. As notas fiscais e os recibos comprobatórios do pagamento de despesas deverão ser 
emitidos em nome do Órgão, sem rasuras e sem emendas; 
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II. Nos fornecimentos de mercadorias ou serviços por pessoa jurídica será exigida a nota 
fiscal respectiva em primeira via original, dentro do prazo de validade, contendo a descrição 
detalhada do serviço prestado ou da mercadoria adquirida, especificando a quantidade, 
preço unitário e total, e outras especificações que identifiquem plenamente a operação 
realizada; 
III. Quando o fornecedor do material ou prestador de serviço for pessoa física ou jurídica 
isenta de emissão de nota fiscal, a quitação da prestação do serviço ou fornecimento de 
material deverá ser formalizada por meio de recibo, contendo todas as especificações que 
identifiquem detalhadamente a operação realizada; 
IV. Nas notas fiscais e nos recibos não poderão constar, concomitantemente, despesas de 
elementos distintos com aquisição de material de consumo e de prestação de serviço de 
terceiros, devendo ser extraído um documento para cada elemento de despesa; 
V. As notas fiscais, faturas, recibos e outros comprovantes de despesa conterão atestado 
de pagamento no corpo do documento, firmado pelo fornecedor ou prestador de serviço; 
VI. O documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento de material conterá no 
verso, o atesto do suprido ou de outro servidor do órgão ou entidade concedente, exceto 
o ordenador de despesas, declarando que o serviço foi executado ou o material recebido. 
Art. 12. Na gestão financeira do Suprimento de Fundos serão observadas e cumpridas as 
exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais, cujos 
recolhimentos serão efetuados nos prazos legais e até o último dia para aplicação dos 
recursos concedidos.
Parágrafo único. Os pagamentos de juros, multas e demais acréscimos decorrentes de 
recolhimentos fora do prazo serão de inteira responsabilidade do suprido e não poderão 
ser efetuados por meio do Suprimento de Fundos. 
Art. 13. Antecipa-se a aplicação do Suprimento de Fundos pelo impedimento do 
responsável em prossegui-la. 
Parágrafo único. O impedimento poderá decorrer por motivo de força maior ou de 
afastamento provisório ou definitivo do suprido, que exceda o prazo de aplicação do 
Suprimento, devendo o motivo ser atestado por despacho do ordenador de despesa. 
Art. 14. O responsável por Suprimento de Fundos apresentará a prestação de contas de 
sua utilização à Controladoria Geral do Município, unidade responsável pela aferição da 
aplicação do Suprimento de Fundos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias subsequentes 
ao término do prazo de sua aplicação. 
Parágrafo único. As concessões de Suprimento de Fundos, quando realizadas no mês de 
dezembro, deverão ser aplicadas até o último dia útil deste mês e a prestação de contas 
efetivada até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente. 
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Art. 15. A prestação de contas do Suprimento de Fundos será composta dos documentos 
a seguir, os quais deverão ser organizados nessa ordem: 
I. Portaria de concessão; 
II. Nota de Empenho; 
III. Ordem Bancária; 
IV. Demonstrativo de despesas pagas; 
V. Documentos comprobatórios das despesas pagas, em primeira via e original; 
VI. Comprovantes de devolução do saldo não aplicado e das retenções efetuadas e pagas, 
se houver. 
Art. 16. O setor competente do órgão ou entidade concedente, tão logo receba a prestação 
de contas do suprido, promoverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a sua análise 
para verificar o cumprimento das formalidades previstas nesta Lei e emitirá parecer 
conclusivo sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos. 
§ 1º Caso não sejam identificadas desconformidades o processo será encaminhado ao 
ordenador das despesas e após deverá ser devolvido à Controladoria Geral do Município 
para guarda. 
§ 2º Se forem identificadas irregularidades o setor competente notificará o suprido para 
apresentar correções no prazo de três dias úteis, contados da data de recebimento da 
notificação. 
§ 3º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, havendo ou não o saneamento das 
pendências, o processo será encaminhado à Controladoria Geral Interna, com as devidas 
correções e ou justificativas, conforme o caso. 
Art. 17. A Controladoria Geral do Município expedirá, no prazo de cinco dias úteis, despacho 
final aprovando a prestação de contas e determinando a baixa da responsabilidade do 
suprido ou reprovando as contas com glosa total ou parcial dos valores concedidos, 
instaurando processo de Tomada de Contas Especial para inscrição da responsabilidade do 
servidor.
Art. 18. Darão causa à impugnação parcial ou total da prestação de contas, entre outras: 
I. Pagamentos não suportados por documento fiscais idôneos; 
II. Apresentação de notas fiscais que não sejam as primeiras vias originais e ou com data 
de validade de emissão vencida; 
III. Rasuras de documentos no que dizem respeito a valores, datas, recibos e outros que 
induzam à pressuposição de fraude, má-fé ou dolo, por parte do servidor suprido; 
IV. Pagamento de despesas que não se enquadram na finalidade do Suprimento de Fundos, 
conforme classificação orçamentária indicada na nota de empenho; 
V. Pagamento de despesa cujo documento tenha sido emitido em data anterior ao depósito 
em conta bancária ou posterior a data limite fixada para aplicação; 
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VI. Transferência de recursos do Suprimento de Fundos a outrem; 
VII. Outras irregularidades que resultem inábeis quaisquer comprovantes de despesas. 
Art. 19. Caberá ao ordenador de despesas, por proposta da Controladoria Geral do 
Município, aplicar a glosa parcial ou total na parte do Suprimento de Fundos cuja aplicação 
for considerada irregular. 
Art. 20. Em caso de não apresentação da prestação de contas no prazo estipulado no ato 
da concessão, o setor responsável notificará o suprido, no primeiro dia útil seguinte ao 
vencimento, para adimplemento imediato da obrigação, sob pena de instauração de 
Tomada de Contas Especial. 
Parágrafo único. Apresentadas as contas o processo seguirá seu curso normal, não 
apresentadas o processo será encaminhado ao ordenador de despesas para instauração de 
Tomada de Contas Especial. 
Art. 21. Considerar-se-á em alcance o responsável por Suprimento de Fundos que: 
I. Não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido; 
II. Não tenha dado cumprimento à notificação expedida para sanar irregularidades; 
III. Estiver inscrito em responsabilidade. 
Art. 22. Nos casos de concessão a servidor comissionado, o ordenador de despesas é 
responsável pela prestação de contas e/ou pela devolução dos recursos não aplicados ou 
glosados, se o suprido for exonerado, sem que haja prestado contas e/ou devolvido os 
valores não aplicados. 
Art. 23. Compete à Controladoria Geral do Município proceder a fiscalização dos recursos 
aplicados por meio de Suprimento de Fundos, sem prejuízo de suas demais atribuições. 
Art. 24. Nos casos de Tomada de Contas Especial a autoridade instauradora deverá 
encaminhar o processo ao Tribunal de Contas dos Municípios Goianos – TCM/GO. 
Art. 25. Havendo omissão por parte do ordenador de despesas competirá a Controladoria 
Geral do Município cientificar, formalmente, a autoridade administrativa competente para 
que se instaure Tomada de Contas Especial nos casos previstos nesta Lei. 
Art. 26. Os casos omissos ou não contemplados neste ato deverão ser submetidos à 
apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios Goianos – TCM/GO. 
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três) dias do 
mês de dezembro de 2024.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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