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norma nº 4699/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4699 / 2024
Date 2024-12-27
EmentaDispõe sobre alterações no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Luziânia, e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
LEI Nº 4.699 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre alterações no Regime 
Próprio de Previdência Social do 
Município de Luziânia, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições constitucionais e daquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos, vinculados ao regime próprio de previdência social 
do Município de Luziânia, serão aposentados nos termos dos seguintes 
dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I – incisos I, II e III do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º, todos do art. 
10; ou
II – caput do art. 22.
§ 1º Os servidores de que trata o caput serão aposentados com as idades 
mínimas previstas para os servidores vinculados ao regime próprio de previdência 
social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a 
redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, 
observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor 
de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e 
critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 2º Para a concessão de benefícios previdenciários de que tratam a presente Lei 
Complementar, o Chefe do Poder Executivo poderá constituir e regulamentar uma 
junta médica ou um médico perito.
Art. 2º Para concessão de pensão por morte, concedida a dependente de segurado 
do regime próprio de previdência social do Município de Luziânia, falecido a partir 
da vigência desta Lei Complementar, será aplicado o disposto nos §§ 1º ao 6º e 
caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 1º A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado 
que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
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I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os 
filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, 
para os demais dependentes;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: 
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao 
completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave;
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência 
grave, pelo afastamento da deficiência; 
V – para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento 
da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das 
alíneas “b” e “c”; 
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem 
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 
18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do 
casamento ou da união estável: 
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de 
idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos 
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º deste artigo, se o óbito do 
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou 
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do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições 
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 4º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 5º O tempo de contribuição a regime próprio de previdência social de Luziânia 
será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que 
tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º deste artigo.
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de 
microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte 
individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com 
deficiência grave.
§ 7º Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou 
inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.
§ 8º O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrito do direito à 
pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de sua habilitação.
§ 9º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença 
transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou 
de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os 
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 10. Perde o direito ainda, à pensão por morte, o cônjuge ou o companheiro ou 
a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no 
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de 
constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os 
direitos ao contraditório e à ampla defesa.
§ 11. A pensão poderá ser concedida ainda por morte presumida:
I – mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade 
judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II – mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de 
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória 
independentemente da declaração deste artigo.
§ 12. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará 
imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias 
já recebidas.
Art. 3º Para o cálculo e o reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 1º 
e 2º desta Lei Complementar, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019.
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Parágrafo único. Aplica-se ainda, na presente Lei Complementar, o inciso I e IV 
do § 2º, e inciso I do § 3º, todos do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019.
Art. 4º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o servidor 
público, que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de 
entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se nos termos dos 
seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I – caput e §§ 1º ao 8º do art. 4º;
II – caput e §§ 1º ao 3º do art. 20; ou
III – caput e §§ 1º e 2º do art. 21.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do IV, do art. 20, da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019, no âmbito do Município de Luziânia, será 
considerada a seguinte redação:
I – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de 
entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo 
de contribuição referido no inciso II, do art. 20, da Emenda Constitucional nº 103, 
de 2019.
Art. 5º A concessão de aposentadoria ao servidor vinculado ao regime próprio de 
previdência do Município de Luziânia e de pensão por morte aos respectivos 
dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido 
cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência 
desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data 
em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da 
pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se 
refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes, serão 
calculados e reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que 
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes 
benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais 
favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os 
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada 
com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado 
à data do óbito.
Art. 6º Fará jus a um abono de permanência equivalente à 40% (quarenta por 
cento) do valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para 
aposentadoria compulsória, o servidor de cargo efetivo, que optar por 
permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para 
aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos: 
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I – alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação 
da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 e da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
II – art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, 
ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência 
desta Lei Complementar;
III – arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade 
dos Poderes do Município em que o servidor estiver em atividade e será devido a 
partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício.
Art. 7º O inciso I, e o inciso II, ambos do art. 2º da Lei 4557/2023, passarão a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
I – 35,18% (trinta e cinco vírgula dezoito por cento), incluso o custo normal, a 
taxa de administração e o custo suplementar, incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores efetivos vinculados a carreira de 
magistério, assim dividida:
a) 25% (vinte e cinco por cento), incluso o custo normal e a taxa de 
administração;
b) 10,18% (dez vírgula dezoito por cento), referente ao custo suplementar; e
II – 27,18% (vinte e sete vírgula dezoito por cento), incluso o custo normal, a 
taxa de administração e o custo suplementar, incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores efetivos não contemplados no inciso 
anterior, assim dividida:
a) 17% (dezessete por cento), incluso o custo normal e a taxa de administração;
b) 10,18% (dez vírgula dezoito por cento), referente ao custo suplementar.
...”
Art. 8º O percentual da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, 
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Luziânia, terá alíquota 
igual à dos servidores ativos e incidirá sobre a parcela dos proventos e das 
pensões que superem R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 9º Ficam referendadas integralmente as revogações previstas na alínea “a” 
do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019.
§ 1º Ficam revogados, todas as demais disposições em contrário, bem como os 
seguintes dispositivos da Lei nº 3.598/2013:
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I – art. 13; art. 17; art. 18; art. 19; art. 20; art. 21; art. 29; art. 30; art. 31; art. 
32; art. 33; art. 34; art. 35; art. 36; art. 37; art. 40; art. 41; art. 42; art. 43; 
art. 44; art. 46; art. 47; art. 48; art. 49; art. 50; art. 51; art. 52; art. 53; art. 
54; art. 55; art. 56; art. 57.
§ 2º Ficam revogados ainda os parágrafos 1º e 2º, do art. 2º da Lei nº 
4.376/2021. 
§ 3º O Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, poderá 
regulamentar as diretrizes e procedimentos, necessários ou omissos, do Regime 
Próprio de Previdência Social de Luziânia, inclusive quanto a aplicação do § 12, 
do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor, revogando as disposições em 
contrário:
I – em relação aos arts. 7º e 8º desta Lei Complementar, a partir do primeiro dia 
do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II – em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a 
contribuição previdenciária anteriormente vigente à presente Lei Complementar.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 27 (vinte e sete) 
dias do mês de dezembro de 2024.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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