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norma nº 4701/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4701 / 2024
Date 2024-12-27
EmentaDispõe sobre a alteração no Código Tributário Municipal, Lei nº 966, de 04 de dezembro de 1979, relativo à concessão de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
LEI Nº 4.701 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a alteração no Código 
Tributário Municipal, Lei nº 966, de 04 de 
dezembro de 1979, relativo à concessão 
de isenção do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições constitucionais e daquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 966, de 04 de dezembro de 1979, passa a vigorar com 
a seguinte redação e acrescenta dos seguintes parágrafos:
“Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal 
de isenção tributária temporária do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, 
para todos os loteamentos aprovados pela Administração Pública Municipal e 
registrados no Cartório de Registro de Imóveis, que ainda estejam na fase de 
execução das obras de infraestrutura, que possuam lotes caucionados e estejam 
regularmente em observância às normas de parcelamento de solo urbano do 
Plano Diretor Municipal e demais normas pertinentes à espécie, desde que 
adimplidos todos os débitos fiscais perante a municipalidade, atendidos os 
seguintes requisitos:
§ 1º O incentivo fiscal poderá ser conferido pelo prazo máximo de 4 (quatro) 
anos, observado que:
I – no primeiro ano será outorgada a isenção total do Imposto Territorial Urbano 
– IPTU;
II – ultrapassado o prazo indicado no inciso anterior, o loteador poderá solicitar 
a dilação do incentivo fiscal em sua totalidade por mais 1 (um) ano, sendo a 
referida prorrogação condicionada à comprovação de execução de no mínimo 
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25% (vinte e cinco por cento) das obras previstas nos projetos complementares 
de infraestrutura aprovados pela Administração Pública;
III – não sendo finalizadas 100% (cem por cento) das obras dos projetos de 
infraestrutura no prazo acima, o incentivo poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) 
anos, desde que o Loteador comprove a execução de no mínimo 60% (sessenta 
por cento) das obras previstas nos projetos complementares de infraestrutura, 
caso em que a isenção será de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de 
cada exercício das unidades imobiliárias;
IV – fica condicionado que a Administração Pública somente poderá conferir a 
renovação do incentivo fiscal previstos nos incisos II e III, após a vistoria e 
emissão de parecer técnico dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização 
da execução das obras de infraestrutura, bem como após a apresentação de 
impacto orçamentário-financeiro, nos moldes do art. 14 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000;
V – o prazo do incentivo fiscal estende-se até a data em que houver a alienação 
do terreno, transferência, promessa de compra e venda ou cessão a terceiros a 
qualquer título que seja, sendo a isenção limitada aos prazos dos incisos I ao III, 
contados a partir a autuação do processo administrativo que requerer a isenção. 
A isenção não retroagirá à data do registro no Cartório de Registro de Imóveis;
VI – as prorrogações não são automáticas e dependem de requerimento expresso 
do loteador, sendo vedada a concessão de ofício;
VII – caberão inicialmente ao diretor da Divisão de Obras Públicas e 
sucessivamente ao Secretário de Finanças apreciarem a justificativa aludida no 
inciso III, da qual a decisão deverá ser unânime.
§ 2º O incentivo na forma de isenção desta Lei poderá ser aplicado aos 
loteamentos antigos, sendo estes entendidos como aqueles anteriores à vigência 
da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, haja vista que na data de sua 
aprovação não havia legislação que determinava a realização de obras de 
infraestrutura e caucionamento de lotes, caso em que o Loteador deverá:
I – apresentar requerimento de adesão ao plano de incentivo, acompanhado da 
certidão de matrícula atualizada do loteamento, do cronograma de execução das 
obras previstas nos projetos complementares de infraestrutura a serem 
aprovados pela Administração Pública;
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II – caucionar à Administração Municipal, mediante escritura pública, uma área 
indicada por esta, livre de ônus reais e correspondente a 30% (trinta por cento) 
dos lotes comercializáveis, como garantia da execução das obras descritas no 
cronograma de execução das obras previstas nos projetos complementares de 
infraestrutura aprovados pela Administração Pública.
§ 3º Para adesão ao incentivo fiscal, o requerente não poderá estar com débitos 
exigíveis perante o município.
I – caso o requerente opte por aderir a um programa de parcelamento de dívidas 
junto ao município, deverá manter-se adimplente em relação às parcelas e 
apresentar o termo de parcelamento da dívida pactuada com o município;
II – será aceita a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em 
substituição à CND, juntamente com o Termo de Adesão ao parcelamento;
III – em caso de inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, o 
requerente perderá a isenção concedida, assim como a possibilidade de solicitar 
nova isenção com base nesta lei e ainda novo parcelamento;
IV – a regularidade do parcelamento será novamente verificada quando da 
decisão que analisar o pedido de isenção, juntando-se o extrato de pagamento 
com a mesma data da decisão.
§ 4º O incentivo fiscal de cada lote/imóvel cessa imediatamente após a 
transferência de domínio/posse dos lotes e/ou imóveis do loteador/empreendedor 
ao comprador ou compromissário-comprador.
§ 5º É de responsabilidade do loteador/empreendedor informar a Prefeitura a 
venda de lotes, a qualquer título, indicando a qualificação completa do comprador 
ou promitente, bem como fornecer cópia do instrumento contratual firmado entre 
Loteador e comprador ou promitente, sob pena de revogação do incentivo fiscal.
I – constatando-se existir omissão referente a alguma venda, compreendida no 
período da isenção, o benefício ficará totalmente revogado e a incidência do 
imposto, que será sobre todas as unidades do loteamento, retroagirá à data da 
aprovação do loteamento, respeitado o prazo prescricional;
§ 6º Sobre os lotes comercializados a terceiros pelo loteador/empreendedor, a 
qualquer tempo, tanto por compromisso de compra e venda ou escritura 
definitiva, incidirá IPTU imediatamente com as alíquotas previstas na legislação 
vigente.
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§ 7º O loteador/empreendedor beneficiado fica obrigado a emitir relatório mensal 
comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e venda ou por 
compromisso de compra e venda, ao Setor de Tributos acompanhado de cópia 
reprográfica da escritura de compra e venda ou do compromisso particular de 
compra e venda, bem como cópias do Cadastro de Pessoas Físicas CPF, Registro 
Geral – RG, Certidão de Casamento dos compradores ou compromissários￾compradores, sob a pena de revogação do incentivo fiscal em relação a todas as 
unidades ou lotes do Empreendimento.
§ 8º Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização da 
transação dos lotes serão através de compromisso particular de compra e venda, 
deverá o Setor de tributos cadastrar o compromissário-comprador como 
responsável pelo IPTU, juntamente com o loteador/empreendedor.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 27 (vinte e sete) 
dias do mês de dezembro de 2024.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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