| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4702 / 2024 |
| Date | 2024-12-27 |
| Ementa | Institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS no Munícipio de Luziânia e dá outras providências. |
| native_id | 6236 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
1 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br LEI Nº 4.702 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 Autoria: Poder Executivo Institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS no Munícipio de Luziânia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e daquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Fica instituída no Município de Luziânia a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, o qual a destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos os quais as particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; II – Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos: atividades operacionais de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos. Art. 3º Os usuários do serviço público de que trata esta Lei, serão classificados nas seguintes categorias de imóveis: I – Residencial: assim consideradas todas as economias destinadas exclusivamente à moradia uni ou multifamiliar; II – Comercial: assim considerados todos os estabelecimentos comerciais, consultórios, escritórios, instituições particulares de ensino, e demais imóveis dedicados ao comércio e/ou prestação de serviços; 2 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br III – Industrial: assim considerados todos os estabelecimentos industriais, e demais imóveis dedicados a produção de materiais e bens através de processos industriais; IV – Público: assim considerados todos os estabelecimentos ocupados e utilizados pelo poder público municipal, estadual e/ou federal; V – Social: assim considerados as economias residenciais que apresentam maior fragilidade socioeconômica, e que devem receber subsidio para garantir o seu acesso aos serviços públicos de saneamento básico; VI – Instituições sem fins lucrativos: assim considerados os estabelecimentos de personalidade jurídica de direito privado tendo por objetivo a realização de atividades culturais, sociais, religiosas, recreativas etc., sem fins lucrativos. Parágrafo único. A categoria "Social" somente poderá ser utilizada para usuários residenciais cadastrados no Cadastro Único - CadÚnico que possuir renda per capita de até meio salário-mínimo e renda familiar total de até um salário-mínimo e meio, comprovado, na forma do regulamento. CAPÍTULO II DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS Seção I Do Fato Gerador Art. 4º Constitui fato gerador da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS a utilização efetiva ou potencial pelos contribuintes, dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, colocados à disposição dos usuários para fruição. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 5º O Sujeito Passivo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de unidade ou subunidade imobiliária autônoma, edificada ou não, de imóvel situado em via ou logradouro público, bem como a pessoa física ou jurídica, beneficiada ou potencialmente pela prestação do serviço para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. 3 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Seção III Da Base de Cálculo Art. 6º A base de cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS é o custo dos serviços prestados e apurado mensal ou anualmente pela Administração Pública Municipal, rateado entre os contribuintes, em função do consumo, levando em consideração o nível de renda da população atendida, de acordo com fatores de ponderação definidos em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º Para o cálculo da taxa referente aos serviços de manejo de resíduos sólidos, será levado em consideração o custo previsto do serviço prestado, rateado pela quantidade de imóveis ou unidade consumidora, subtraído pelo saldo remanescente anterior, dividido pelo consumo total de água ou energia da categoria do imóvel, multiplicado pelo índice de cada categoria, nos termos do Anexo Único desta Lei, que poderá se considerar, de forma isolada ou combinada. I – A categoria do imóvel será classificada de seguinte forma: a) Residencial; b) Comercial; c) Industrial; d) Público; e) Social; e f) Instituições sem Fins Lucrativos. II – As dimensões do imóvel serão divididas por: a) lote sem edificação; e b) gleba urbana. § 1º Para efeitos do caput deste artigo, o custo do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento de resíduos sólidos, que consiste no conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de: I – Coleta; II – Transporte; III – Transbordo; IV - Tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos; e 4 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br V – outros serviços constantes na Lei Municipal nº 4.585, de 14 de setembro de 2023. § 2º Para o cálculo da taxa referente aos serviços de manejo de resíduos sólidos para lotes sem edificações e glebas urbanas será levado em consideração o valor mínimo de 0,001 UFL, multiplicado por cada metro quadrado da área do imóvel nos termos do Anexo Único desta Lei e poderá considerar, de forma isolada ou combinada. § 3º O lançamento da TMRS será por unidade consumidora ou imóvel, independentemente de haver mais de uma unidade no nome do mesmo contribuinte. § 4º Tratando-se de condomínio o qual as unidades se constituam em propriedades autônomas, a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS será lançada em nome individual dos proprietários das respectivas unidades. Art. 8º A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS não se destina a custear os serviços de resíduos sólidos especiais do comércio, indústria, prestadores de serviços, entre outros, oriundos dos serviços de saúde, os quais deverão ser obrigatoriamente tratados e destinados por aqueles que os produzem. Seção IV Das Penalidades por Inadimplência Art. 9º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, implicará em: I – incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sob o valor principal do débito; II – atualização monetária do débito pelos mesmos índices e encargos utilizados pela legislação tributária municipal para atualização dos créditos tributários pagos após o vencimento; III – juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito. Art. 10. A TMRS não paga será inscrita na Dívida Ativa do Município nos prazos previstos nas normas de arrecadação, para cobrança pela Procuradoria Geral do Município. 5 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Seção V Do Lançamento e do Pagamento da Taxa Art. 11. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS será lançada mensalmente ou anualmente em nome do contribuinte, com base no cadastro imobiliário, ou no ato da solicitação ou execução do serviço e nos cadastros das Empresas Concessionárias de Serviços Públicos de Água e Saneamento ou Energia Elétrica conveniadas. §1º O pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, poderá ser realizado concomitantemente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. § 2º À critério do órgão responsável pelo lançamento tributário do Município, a Taxa de que trata esta Lei Complementar poderá ser cobrada na fatura das Empresas Concessionárias de Serviços Públicos de Água e Saneamento ou Energia Elétrica conveniadas. Art. 12. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS poderá ser paga à vista ou em parcelas. Seção VI Das Disposições Gerais Art. 13. Aplicam-se à Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS, subsidiariamente, as normas contidas no Código Tributário Municipal – CTM. Parágrafo único. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS será recolhida integralmente para o Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB. Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir o critério de cobrança para o lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS, conforme tabelas do anexo único. Art. 15. O lançamento da cobrança da taxa de manejo de resíduo sólidos – TMRS para, imóveis não edificados, será realizado no documento de arrecadação concomitante com o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, apresentando as especificações dos respectivos valores. Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com Empresas Concessionárias de Serviços Públicos de Água e Saneamento ou Energia Elétrica, visando à cobrança devida da TMRS pelos contribuintes 6 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br residentes no município, na mesma conta/fatura de água e/ou esgoto ou energia elétrica. Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais de Natureza Suplementar ou Especial no Orçamento do exercício de 2025, até o limite necessário à implementação do objeto desta Lei, conforme normas previstas no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 18. O Saldo Remanescente Anterior - SRA poderá ser revisto mensalmente, trimestralmente, semestralmente ou anualmente, considerando sempre quando houver alteração no custo da prestação de serviço para a administração pública. Art. 19. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro de 2024. ______________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA