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norma nº 4702/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4702 / 2024
Date 2024-12-27
EmentaInstitui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS no Munícipio de Luziânia e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
LEI Nº 4.702 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoria: Poder Executivo
Institui a Taxa de Manejo de Resíduos 
Sólidos – TMRS no Munícipio de Luziânia e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições constitucionais e daquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica instituída no Município de Luziânia a Taxa de Manejo de Resíduos 
Sólidos – TMRS.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante 
de atividades humanas em sociedade, o qual a destinação final se procede, se 
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou 
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos os quais as 
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou 
em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente 
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II – Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos: atividades operacionais de 
coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos.
Art. 3º Os usuários do serviço público de que trata esta Lei, serão classificados 
nas seguintes categorias de imóveis:
I – Residencial: assim consideradas todas as economias destinadas 
exclusivamente à moradia uni ou multifamiliar;
II – Comercial: assim considerados todos os estabelecimentos comerciais, 
consultórios, escritórios, instituições particulares de ensino, e demais imóveis 
dedicados ao comércio e/ou prestação de serviços;
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(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
III – Industrial: assim considerados todos os estabelecimentos industriais, e 
demais imóveis dedicados a produção de materiais e bens através de processos 
industriais;
IV – Público: assim considerados todos os estabelecimentos ocupados e utilizados 
pelo poder público municipal, estadual e/ou federal;
V – Social: assim considerados as economias residenciais que apresentam maior 
fragilidade socioeconômica, e que devem receber subsidio para garantir o seu 
acesso aos serviços públicos de saneamento básico;
VI – Instituições sem fins lucrativos: assim considerados os estabelecimentos de 
personalidade jurídica de direito privado tendo por objetivo a realização de 
atividades culturais, sociais, religiosas, recreativas etc., sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A categoria "Social" somente poderá ser utilizada para usuários 
residenciais cadastrados no Cadastro Único - CadÚnico que possuir renda per 
capita de até meio salário-mínimo e renda familiar total de até um salário-mínimo 
e meio, comprovado, na forma do regulamento.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 4º Constitui fato gerador da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS a 
utilização efetiva ou potencial pelos contribuintes, dos serviços públicos de coleta, 
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, 
colocados à disposição dos usuários para fruição.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 5º O Sujeito Passivo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS é o 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de unidade 
ou subunidade imobiliária autônoma, edificada ou não, de imóvel situado em via 
ou logradouro público, bem como a pessoa física ou jurídica, beneficiada ou 
potencialmente pela prestação do serviço para a sua viabilidade técnica e 
econômico-financeira atual e futura.
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Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 6º A base de cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS é o custo 
dos serviços prestados e apurado mensal ou anualmente pela Administração 
Pública Municipal, rateado entre os contribuintes, em função do consumo, levando 
em consideração o nível de renda da população atendida, de acordo com fatores 
de ponderação definidos em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Para o cálculo da taxa referente aos serviços de manejo de resíduos 
sólidos, será levado em consideração o custo previsto do serviço prestado, 
rateado pela quantidade de imóveis ou unidade consumidora, subtraído pelo saldo 
remanescente anterior, dividido pelo consumo total de água ou energia da 
categoria do imóvel, multiplicado pelo índice de cada categoria, nos termos do 
Anexo Único desta Lei, que poderá se considerar, de forma isolada ou combinada.
I – A categoria do imóvel será classificada de seguinte forma:
a) Residencial;
b) Comercial;
c) Industrial;
d) Público;
e) Social; e
f) Instituições sem Fins Lucrativos.
II – As dimensões do imóvel serão divididas por:
a) lote sem edificação; e
b) gleba urbana.
§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, o custo do serviço público de manejo de 
resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de 
gerenciamento de resíduos sólidos, que consiste no conjunto de ações exercidas, 
direta ou indiretamente, nas etapas de:
I – Coleta;
II – Transporte;
III – Transbordo;
IV - Tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos 
sólidos; e
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V – outros serviços constantes na Lei Municipal nº 4.585, de 14 de setembro de 
2023.
§ 2º Para o cálculo da taxa referente aos serviços de manejo de resíduos sólidos 
para lotes sem edificações e glebas urbanas será levado em consideração o valor 
mínimo de 0,001 UFL, multiplicado por cada metro quadrado da área do imóvel 
nos termos do Anexo Único desta Lei e poderá considerar, de forma isolada ou 
combinada.
§ 3º O lançamento da TMRS será por unidade consumidora ou imóvel, 
independentemente de haver mais de uma unidade no nome do mesmo 
contribuinte.
§ 4º Tratando-se de condomínio o qual as unidades se constituam em 
propriedades autônomas, a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS será 
lançada em nome individual dos proprietários das respectivas unidades.
Art. 8º A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS não se destina a custear os 
serviços de resíduos sólidos especiais do comércio, indústria, prestadores de 
serviços, entre outros, oriundos dos serviços de saúde, os quais deverão ser 
obrigatoriamente tratados e destinados por aqueles que os produzem.
Seção IV
Das Penalidades por Inadimplência
Art. 9º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Manejo de 
Resíduos Sólidos - TMRS, implicará em:
I – incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sob o valor principal do 
débito;
II – atualização monetária do débito pelos mesmos índices e encargos utilizados 
pela legislação tributária municipal para atualização dos créditos tributários pagos 
após o vencimento;
III – juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do 
primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.
Art. 10. A TMRS não paga será inscrita na Dívida Ativa do Município nos prazos 
previstos nas normas de arrecadação, para cobrança pela Procuradoria Geral do 
Município.
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Seção V
Do Lançamento e do Pagamento da Taxa
Art. 11. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS será lançada mensalmente 
ou anualmente em nome do contribuinte, com base no cadastro imobiliário, ou 
no ato da solicitação ou execução do serviço e nos cadastros das Empresas 
Concessionárias de Serviços Públicos de Água e Saneamento ou Energia Elétrica 
conveniadas.
§1º O pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, poderá ser 
realizado concomitantemente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - IPTU.
§ 2º À critério do órgão responsável pelo lançamento tributário do Município, a 
Taxa de que trata esta Lei Complementar poderá ser cobrada na fatura das 
Empresas Concessionárias de Serviços Públicos de Água e Saneamento ou 
Energia Elétrica conveniadas.
Art. 12. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS poderá ser paga à vista 
ou em parcelas.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 13. Aplicam-se à Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS, 
subsidiariamente, as normas contidas no Código Tributário Municipal – CTM.
Parágrafo único. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS será recolhida 
integralmente para o Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB.
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir o critério de 
cobrança para o lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS, 
conforme tabelas do anexo único.
Art. 15. O lançamento da cobrança da taxa de manejo de resíduo sólidos – TMRS 
para, imóveis não edificados, será realizado no documento de arrecadação 
concomitante com o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, apresentando as 
especificações dos respectivos valores.
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com 
Empresas Concessionárias de Serviços Públicos de Água e Saneamento ou 
Energia Elétrica, visando à cobrança devida da TMRS pelos contribuintes 
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residentes no município, na mesma conta/fatura de água e/ou esgoto ou energia 
elétrica.
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais
de Natureza Suplementar ou Especial no Orçamento do exercício de 2025, até o 
limite necessário à implementação do objeto desta Lei, conforme normas 
previstas no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. O Saldo Remanescente Anterior - SRA poderá ser revisto mensalmente, 
trimestralmente, semestralmente ou anualmente, considerando sempre quando 
houver alteração no custo da prestação de serviço para a administração pública.
Art. 19. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 27 (vinte e sete) 
dias do mês de dezembro de 2024.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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