| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4704 / 2025 |
| Date | 2025-01-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Cessão de uso de máquina e implemento agrícola em favor, da Associação de Desenvolvimento Rural da Comunidade Santa Edwirges, região das Gamelas de Cima, Gamelas de Baixo e Piancó e dá outras providências. |
| native_id | 6238 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI N° 4.704 DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Autoria: Poder Executivo Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Cessão de uso de máquina e implemento agrícola em favor, da Associação de Desenvolvimento Rural da Comunidade Santa Edwirges, região das Gamelas de Cima, Gamelas de Baixo e Piancó e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar Cessão de Uso de Máquina e Implemento Agrícola em favor da Associação de Desenvolvimento Rural da Comunidade Santa Edwirges, Região das Gamelas de Cima - ASPROG, inscrita no CNPJ n° 08.192.552/0001-50, fundada em 11 de julho de 2006, com sede na Comunidade Santa Edwiges, Região das Gamelas de Cima, no Município de Luziânia, Estado de Goiás, CEP 72.800-970. Parágrafo único. Os bens cedidos nos termos do caput deste artigo são: um trator de rodas, marca Yanmar, modelo Yanmar Trator Solis 75RX 4WD, ano de fabricação e modelo 2023, cor vermelha, número de série AYWDK1294552MS, e uma plantadeira adubadeira mecanizada de 03 linhas para plantio direto de grãos. Art. 2o A cessão de uso prevista no art. Io deverá observar as seguintes condições: § Io A utilização dos bens cedidos destinar-se-á exclusivamente às atividades produtivas realizadas pelos produtores integrantes da Associação. § 2o É vedada a cessão, aluguel ou utilização dos bens por terceiros, devendo os mesmos ser utilizados apenas pela cessionária para atendimento das demandas dos produtores associados. 1 e Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br § 3o Caberá à Associação o custeio de todas as despesas com combustível, manutenção e conservação dos bens, sem direito a ressarcimento de qualquer natureza. § 4o O uso em desconformidade com o previsto nesta Lei acarretará a imediata rescisão do Termo de Cessão de Uso, com a retirada dos bens e a aplicação de sanções civis e criminais, se cabíveis. Art. 3o O prazo de vigência da cessão de uso será de 05 (cinco) anos, contado da data de assinatura do Termo de Cessão de Uso, podendo ser renovado por igual período mediante manifestação de interesse das partes. § Io Ao término do prazo, caso não haja renovação, a Associação deverá devolver os bens ao Município em perfeito estado de conservação e funcionamento, considerando o desgaste natural pelo uso. § 2o A Associação deverá comunicar ao Poder Público Municipal qualquer dano que inviabilize a utilização dos bens, relatando as causas e adotando as providências necessárias. § 3o Em caso de extinção da Associação, os bens cedidos deverão ser devolvidos ao Poder Público Municipal. Art. 4o Será responsabilidade da Associação: I - a reposição de peças, substituição de pneus e reformas gerais decorrentes de desgaste, furto ou acidentes; II - cumprir as revisões previstas na garantia do fabricante ou concessionária, arcando com os respectivos custos, quando aplicável. Art. 5o O Município realizará inspeções periódicas para avaliar o estado de conservação e o uso dos bens cedidos, sendo obrigatório o acesso da fiscalização municipal às instalações da Associação. Art. 6° É vedado ao Município ressarcir eventuais benfeitorias, manutenções ou reparos realizados pela Associação nos bens cedidos. § Io Quaisquer alterações nas características originais dos bens cedidos dependerão de comunicação formal e autorização expressa do Poder Público Municipal. § 2o A Associação deverá entregar os bens em condições equivalentes àquelas em que foram recebidos, com as manutenções necessárias realizadas. 2 3 Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060 a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 7o 0 descumprimento das disposições desta Lei acarretará a extinção automática da cessão de uso, sem direito à Associação de qualquer indenização. Parágrafo único. Os bens cedidos e eventuais melhorias incorporadas serão automaticamente revertidos ao patrimônio do Município. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de janeiro de 2025. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 3 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br