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norma nº 4704/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4704 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Cessão de uso de máquina e implemento agrícola em favor, da Associação de Desenvolvimento Rural da Comunidade Santa Edwirges, região das Gamelas de Cima, Gamelas de Baixo e Piancó e dá outras providências.
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LEI N° 4.704 DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
firmar Cessão de uso de máquina e
implemento agrícola em favor, da
Associação de Desenvolvimento Rural
da Comunidade Santa Edwirges, região
das Gamelas de Cima, Gamelas de
Baixo e Piancó e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar Cessão de Uso
de Máquina e Implemento Agrícola em favor da Associação de Desenvolvimento
Rural da Comunidade Santa Edwirges, Região das Gamelas de Cima - ASPROG,
inscrita no CNPJ n° 08.192.552/0001-50, fundada em 11 de julho de 2006, com
sede na Comunidade Santa Edwiges, Região das Gamelas de Cima, no Município
de Luziânia, Estado de Goiás, CEP 72.800-970.
Parágrafo único. Os bens cedidos nos termos do caput deste artigo são: um
trator de rodas, marca Yanmar, modelo Yanmar Trator Solis 75RX 4WD, ano de
fabricação e modelo 2023, cor vermelha, número de série AYWDK1294552MS,
e uma plantadeira adubadeira mecanizada de 03 linhas para plantio direto de
grãos.
Art. 2o A cessão de uso prevista no art. Io deverá observar as seguintes
condições:
§ Io A utilização dos bens cedidos destinar-se-á exclusivamente às atividades
produtivas realizadas pelos produtores integrantes da Associação.
§ 2o É vedada a cessão, aluguel ou utilização dos bens por terceiros, devendo
os mesmos ser utilizados apenas pela cessionária para atendimento das
demandas dos produtores associados.
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e Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
§ 3o Caberá à Associação o custeio de todas as despesas com combustível,
manutenção e conservação dos bens, sem direito a ressarcimento de qualquer
natureza.
§ 4o O uso em desconformidade com o previsto nesta Lei acarretará a imediata
rescisão do Termo de Cessão de Uso, com a retirada dos bens e a aplicação de 
sanções civis e criminais, se cabíveis.
Art. 3o O prazo de vigência da cessão de uso será de 05 (cinco) anos, contado
da data de assinatura do Termo de Cessão de Uso, podendo ser renovado por
igual período mediante manifestação de interesse das partes.
§ Io Ao término do prazo, caso não haja renovação, a Associação deverá
devolver os bens ao Município em perfeito estado de conservação e
funcionamento, considerando o desgaste natural pelo uso.
§ 2o A Associação deverá comunicar ao Poder Público Municipal qualquer dano
que inviabilize a utilização dos bens, relatando as causas e adotando as
providências necessárias.
§ 3o Em caso de extinção da Associação, os bens cedidos deverão ser devolvidos
ao Poder Público Municipal.
Art. 4o Será responsabilidade da Associação:
I - a reposição de peças, substituição de pneus e reformas gerais decorrentes
de desgaste, furto ou acidentes;
II - cumprir as revisões previstas na garantia do fabricante ou concessionária,
arcando com os respectivos custos, quando aplicável.
Art. 5o O Município realizará inspeções periódicas para avaliar o estado de 
conservação e o uso dos bens cedidos, sendo obrigatório o acesso da fiscalização
municipal às instalações da Associação.
Art. 6° É vedado ao Município ressarcir eventuais benfeitorias, manutenções ou
reparos realizados pela Associação nos bens cedidos.
§ Io Quaisquer alterações nas características originais dos bens cedidos
dependerão de comunicação formal e autorização expressa do Poder Público
Municipal.
§ 2o A Associação deverá entregar os bens em condições equivalentes àquelas
em que foram recebidos, com as manutenções necessárias realizadas.
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3 Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060
a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 7o 0 descumprimento das disposições desta Lei acarretará a extinção
automática da cessão de uso, sem direito à Associação de qualquer indenização.
Parágrafo único. Os bens cedidos e eventuais melhorias incorporadas serão
automaticamente revertidos ao patrimônio do Município.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 29 (vinte e nove)
dias do mês de janeiro de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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