| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | Altera o caput, os incisos I e II e §§ 1º e 2º do artigo 105, revoga o inciso III e §§ 3º, 4º e 5º do artigo 105 e acrescenta os artigos 105-A, 105-B e 105-C à Lei Orgânica do Município de Luziânia e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 56/2025 Altera o caput, os incisos le Ile 88 1º e 2º do artigo 105, revoga o inciso Ill e 88 32, 4º e 5º do artigo 105 e acrescenta os artigos 105-A, 105-B e 105-C à Lei Orgânica do Município de Luziânia e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O caput, os incisos | e Ile 88 1º e 2º do art. 105 da Lei Orgânica do Município de Luziânia passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 105. Os servidores públicos, vinculados ao regime próprio de previdência social do Município de Luziânia, serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 2019: I- incisos |, Ile Ill do 8 1º, incisos Ile Ill do 8 22 e 88 3º e 4º, todos do art. 10; ou Il — caput do art. 22. $ 1º Os servidores mencionados no caput deste artigo serão aposentados de acordo com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, conforme o inciso Ill do 8 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, respeitada a redução da idade mínima aplicável aos ocupantes do cargo de professor, nos termos do 8 5º do art. 40 da Constituição Federal, bem como os demais requisitos e critérios estabelecidos em lei municipal. 82º Para a concessão de pensão por morte ao dependente de segurado vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Luziânia, falecido a partir da vigência da Lei nº 4.699/2024, serão aplicadas as disposições dos 88 1º a 6º e do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 105-A, 105-B e 105-C à Lei Orgânica do Município de Luziânia, com as seguintes redações: Fone: (61) 3622-1880 [E] wmtuzianiagolegbr [ER Cortro Lizânia-o cer 72800-06 CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO “Art. 105-A. Para o cálculo e o reajuste dos benefícios de que tratam o art. 105 da Lei Orgânica de Luziânia, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 2019. Parágrafo único. Aplica-se ainda, na presente Emenda à Lei Orgânica, o inciso | e IV do 8 28, e inciso | do 8 38, todos do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 2019." "Art. 105-B. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 105, o servidor público, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Lei nº 4699/2024, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 2019: I- caput e 88 1º ao 8º do art. 48; Il- caput e 88 1º ao 3º do art. 20; ou ll— capute 88 1º e 2º do art. 21. Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso IV do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 2019, no âmbito do Município de Luziânia, será considerada a seguinte redação: | — período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Lei nº 4699/2024, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso Il, do art. 20, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 2019." “Art. 105-C. A concessão de aposentadoria ao servidor vinculado ao regime próprio de previdência do Município de Luziânia e de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência da Lei nº 4699/2024, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 8 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes, serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. 82º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado na data do óbito." Art. 3º Ficam referendadas integralmente as revogações previstas na alínea "a" do inciso | e nos incisos Ill e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 2019. Art. 4º Ficam revogados o inciso Ill e 88 3º, 4º e 5º do artigo 105 da Lei Orgânica do Município de Luziânia. E ad irson Carneiro Lobo, 34 Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluzianiagolesbr [E] CON ERA nia-dO CER 72800-060 CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, a05 6 Ver mês de fevereiro de 2025. FELIPE MED aaA! NTO — Presidente a (a MÁRCIA an savea — 12 Secretária DE É AIA=2º Secretário Fone: (61) 3622-1880 [E] wwmiluzianiagolegbr [E] Ca a DD -060