| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4707 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | Altera o art. 10 da Lei nº 4.320, de 05 de janeiro de 2021. |
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UZLAND PODER EXECUTIVO LEI N° 4.707 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoria: Poder Executivo Altera o art. 10 da Lei nº 4.320, de 05 de janeiro de 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os parágrafos e o caput do artigo 10 da Lei nº 4.320, de 05 de janeiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Para a operação no serviço de transporte coletivo remunerado de escolares, conforme disposto nesta Lei, os veículos com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos de fabricação, será exigida a realização de inspeção técnica veicular, a ser realizada por órgão credenciando pelo INMETRO, a cada período de 2 (dois) anos ou se exigido pelo Órgão Municipal de Trânsito e Transportes na vistoria semestral. § 1° A vistoria realizada pelo Órgão Municipal de Trânsito e Transportes, semestralmente, objetivará assegurar boas condições de aparência, conforto, segurança, higiene e funcionamento do veículo, bem como o atendimento às especificações e exigências do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei e demais normas vigentes. § 2° A Inspeção Técnica Veicular, a cada 2 (dois) anos, deverá ser realizada por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL) junto ao DENATRAN e DETRAN-GO, além de possuir credenciamento junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. § 3º A substituição de qualquer veículo somente poderá ser realizada por outro com idade igual ou inferior à do substituído. § 4° O cadastramento de veículos para novos permissionários do serviço de transporte escolar será permitido apenas para veículos com, no máximo, 9 (nove) anos de fabricação." Praça Nirson Carneiro Lobo, № 34, Сentro - CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 1 174 PODER EXECUTINO Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. as GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de 2025. DIEGO VAZ SORGATTО PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA Praça Nirson Carneiro Lobo, N 34, Centro - CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 2