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norma nº 4707/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4707 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaAltera o art. 10 da Lei nº 4.320, de 05 de janeiro de 2021.
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UZLAND
PODER EXECUTIVO
LEI N° 4.707 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Altera o art. 10 da Lei nº 4.320, de 05
de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Os parágrafos e o caput do artigo 10 da Lei nº 4.320, de 05 de janeiro
de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Para a operação no serviço de transporte coletivo remunerado de
escolares, conforme disposto nesta Lei, os veículos com idade igual ou superior
a 15 (quinze) anos de fabricação, será exigida a realização de inspeção técnica
veicular, a ser realizada por órgão credenciando pelo INMETRO, a cada período
de 2 (dois) anos ou se exigido pelo Órgão Municipal de Trânsito e Transportes
na vistoria semestral.
§ 1° A vistoria realizada pelo Órgão Municipal de Trânsito e Transportes,
semestralmente, objetivará assegurar boas condições de aparência, conforto,
segurança, higiene e funcionamento do veículo, bem como o atendimento às
especificações e exigências do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei e demais
normas vigentes.
§ 2° A Inspeção Técnica Veicular, a cada 2 (dois) anos, deverá ser realizada por
uma Instituição Técnica Licenciada (ITL) junto ao DENATRAN e DETRAN-GO,
além de possuir credenciamento junto ao Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
§ 3º A substituição de qualquer veículo somente poderá ser realizada por outro
com idade igual ou inferior à do substituído.
§ 4° O cadastramento de veículos para novos permissionários do serviço de
transporte escolar será permitido apenas para veículos com, no máximo, 9
(nove) anos de fabricação."
Praça Nirson Carneiro Lobo, № 34, Сentro - CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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PODER EXECUTINO
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
as
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e
quatro) dias do mês de fevereiro de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTО
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
Praça Nirson Carneiro Lobo, N 34, Centro - CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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