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norma nº 4708/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4708 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre o remanejamento, a transposição e a transferência de fontes de recursos das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025 e dá outras providências.
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LEI N° 4.708 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre o remanejamento, a
transposição e a transferência de 
fontes de recursos das dotações
orçamentárias constantes da Lei
Orçamentária Anual de 2025 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Fica o Poder Executivo Municipal e o Legislativo, autorizados a efetuar a
transposição, o remanejamento ou a transferência das fontes de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
constantes na Lei Orçamentária Anual de 2025, Lei n° 4.685, de 19 de novembro
de 2024, de acordo com o Inciso VI, art. 167, da Constituição Federal e artigo
66 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2o Para os fins desta Lei, entende-se como:
I - Transferência - são realocações de recursos entre as categorias econômicas
de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
II - Remanejamento - São realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro órgão;
III - Transposição - São realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração de valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 3o O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão fazer as adaptações
necessárias para o enquadramento no presente orçamento, criando, se 
necessário, fontes de recursos, de acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional
(STN). Ficam convalidados os atos executados em conformidade com as
normativas instituídas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás, sempre que houver necessidade de adequação para atender às
® Praça Nirson Carneiro Lobo, N° 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
prioridades do Município. Para tanto, utilizar-se-á como recursos o excesso de 
arrecadação por fonte do exercício corrente.
Art. 4o Os saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro do ano
anterior, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do Município,
desde que inexistente de despesas a eles vinculados serão utilizados no exercício
subsequente mediante abertura de créditos especiais.
Parágrafo único. Poderá se necessário o Poder Executivo abrir créditos especiais
no vigente orçamento, tendo como fonte de recursos o superávit a que conforme
disposto no caput deste artigo.
Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e
quatro) dias do mês de fevereiro de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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