| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4708 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o remanejamento, a transposição e a transferência de fontes de recursos das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025 e dá outras providências. |
| native_id | 6270 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N° 4.708 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre o remanejamento, a transposição e a transferência de fontes de recursos das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io Fica o Poder Executivo Municipal e o Legislativo, autorizados a efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência das fontes de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, constantes na Lei Orçamentária Anual de 2025, Lei n° 4.685, de 19 de novembro de 2024, de acordo com o Inciso VI, art. 167, da Constituição Federal e artigo 66 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 2o Para os fins desta Lei, entende-se como: I - Transferência - são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; II - Remanejamento - São realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro órgão; III - Transposição - São realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração de valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 3o O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão fazer as adaptações necessárias para o enquadramento no presente orçamento, criando, se necessário, fontes de recursos, de acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Ficam convalidados os atos executados em conformidade com as normativas instituídas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, sempre que houver necessidade de adequação para atender às ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N° 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br prioridades do Município. Para tanto, utilizar-se-á como recursos o excesso de arrecadação por fonte do exercício corrente. Art. 4o Os saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro do ano anterior, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do Município, desde que inexistente de despesas a eles vinculados serão utilizados no exercício subsequente mediante abertura de créditos especiais. Parágrafo único. Poderá se necessário o Poder Executivo abrir créditos especiais no vigente orçamento, tendo como fonte de recursos o superávit a que conforme disposto no caput deste artigo. Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de 2025. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 2