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norma nº 4711/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4711 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.520, de 09 de março de 2023.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
LEI Nº 4.711 DE 14 DE MARÇO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 
nº 4.520, de 09 de março de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º O artigo 33 da Lei nº 4.520, de 09 de março de 2023, passa a vigorar 
com a seguinte redação, acrescido dos §§ 8º, 9º, 10 e 11:
"Art. 33. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for 
parte o Município de Luziânia pertencem aos procuradores municipais e 
advogados que, efetivamente, estejam promovendo a defesa e patrocínio de 
seus interesses, com as ressalvas constantes nesta Lei.
§ 1º Os honorários advocatícios de sucumbência, na forma do que preleciona o 
artigo 85 do CPC e artigo 23 da Lei Federal nº 8. 906, de 4 de julho de 1994, 
são aqueles devidos a título da condenação da parte vencida em ações judiciais 
nas quais o Município de Luziânia for parte requerente ou requerida.
§ 2º Os honorários não integram a remuneração e não servirão como base de 
cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 3º Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I – o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações 
judiciais em que for parte o Município;
II – o total do produto dos honorários percebidos em ações de execução fiscal.
§ 4º Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, 
da contribuição previdenciária.
§ 5º Ao Procurador Geral incumbirá aferir a participação e a atuação dos 
procuradores e advogados no exercício da defesa dos interesses e direitos do 
Município.
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(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
§ 6º Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária da 
municipalidade designada "honorários", para rateio entre os devidos titulares do 
direito descritos no caput deste artigo, e dedução do imposto de renda retido 
na fonte.
§ 7º Os valores auferidos a título de honorários durante o mês serão repassados 
aos titulares do direito até o décimo dia útil do mês subsequente, excetuando￾se o mês de dezembro, em que o repasse será realizado até o último dia útil do 
citado mês.
§ 8º Os honorários de sucumbência citados nesta lei observarão os seguintes 
critérios de divisão:
I – 10% (dez por cento) ao Procurador Geral;
II – 90% (noventa por cento) a ser rateado igualmente entre o Procurador Geral, 
os procuradores Municipais e advogados públicos que estejam promovendo a 
defesa e patrocínio de seus interesses;
§ 9º A soma da remuneração dos servidores municipais e dos honorários de 
sucumbência não poderá ultrapassar o valor dos subsídios pagos aos 
Desembargadores do Estado de Goiás, na forma preconizada no artigo 37, XI, 
parte final, da Lex Mater.
§ 10. O saldo aprovisionado na conta "honorários" ao final de cada mês, que 
não houver sido rateado aos advogados e procuradores, em decorrência do 
limite constitucional estabelecido pelo § 8º, deste artigo, permanecerá 
depositado, para que venha a ser distribuído nos meses subsequentes.
§ 11. Os advogados e procuradores que passarem a compor o quadro da 
Procuradoria Geral somente terão direito ao recebimento dos honorários 
percebidos a partir de sua investidura no cargo, de modo que não farão jus aos 
valores já depositados em conta bancária."
Art. 2º O artigo 35 da Lei nº 4.520, de 09 de março de 2023, passa a vigorar 
com a seguinte redação, acrescido do § 3º:
"Art. 35. O pagamento dos honorários de sucumbência será suspenso durante o 
gozo de:
I – licença por interesse particular;
II – licença para campanha eleitoral;
III – exercício de mandato eletivo;
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IV – ou durante o cumprimento de penalidade de suspensão.
§ 1º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou 
beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela 
posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.
§ 2º O advogado que requerer a exoneração do cargo ou for exonerado a pedido 
da administração pública, fará jus, de forma proporcional aos dias trabalhados, 
a percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento do quadro da 
Procuradoria.
§ 3º Os valores referentes aos acordos já depositados na conta de honorários, 
na data em que o servidor pertencia ao quadro de servidores da Procuradoria, 
valores estes que não foram auferidos, haja vista o impedimento disposto no 
art. 33, § 2º, deverão ser pagos em sua integralidade na data de sua rescisão, 
por se tratar de direito adquirido, obedecendo aos critérios do art. 33 desta Lei."
Art. 3º Fica acrescido o artigo 36-A à Lei nº 4.520, de 09 de março de 2023, 
com a seguinte redação:
"Art. 36-A. As matérias e situações não abordadas nesta Lei e que se referem 
aos honorários de sucumbência, serão disciplinadas via ato do Chefe do Poder 
Executivo."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 14 (quatorze) 
dias do mês de março de 2025.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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