| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4713 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | Regulamenta o Processo Administrativo Tributário no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. |
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1 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br LEI Nº 4.713 DE 14 DE MARÇO DE 2025 Autoria: Poder Executivo Regulamenta o Processo Administrativo Tributário no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regula o Processo Administrativo Tributário no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 2º O Processo Administrativo Tributário tem por objetivo controlar a legalidade dos lançamentos tributários e resolver conflitos entre o fisco e o contribuinte. Art. 3º O Processo Administrativo Tributário observará os princípios do contraditório e ampla defesa, da acessibilidade aos elementos do expediente, da ampla instrução probatória, da motivação, da lealdade e boa-fé e da verdade material. Art. 4º O Processo Administrativo Tributário é dividido em cinco fases: I – Fiscalização; II – Constituição do crédito; III – Defesa; IV – Instrução probatória; V – Instrução processual; e VI – Julgamento. Art. 5º A fase de fiscalização será iniciada de ofício ou mediante denúncia ou requerimento. 2 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Art. 6º Antes do lançamento, a autoridade fiscal expedirá notificação prévia sobre a irregularidade, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para o atendimento das exigências. Expirado referido prazo e não atendidas as exigências, a autoridade lavrará o Auto de Infração. Art. 7º A notificação de lançamento será expedida pela Autoridade Fiscal competente e conterá, obrigatoriamente: I – a qualificação do notificado; II – a natureza do tributo, mediante a descrição do fato gerador; III – o valor do crédito tributário, e ainda de eventuais acréscimos legais; IV – a tipicidade da conduta, mediante o amoldamento da situação fática à capitulação vertida na norma de regência; V – prazo para o cumprimento da exigência. Art. 8º No Processo Administrativo Tributário são assegurados aos litigantes os seguintes meios de defesa e recursos: I – Impugnação; II – Recurso Voluntário. Art. 9º O procedimento fiscal tem início com: I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência; II – a apreensão de documentos, livros e arquivos, inclusive eletrônicos, bem como de equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à operação, objeto da exação fiscal. Parágrafo único. O pagamento do tributo, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável. Art. 10. O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto de Infração que conterá, no mínimo: I – identificação do sujeito passivo; II – indicação de local, data e hora de sua lavratura; III – descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência; 3 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br IV – indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação; V – indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta; VI – nome e assinatura da autoridade lançadora; VII – prazo para recolhimento ou impugnação. § 1º Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos previstos em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, somente um auto de infração, com a descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput deste artigo, em anexos próprios. § 2º Ao Auto de Infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos informativos, e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento. Art. 11. A notificação de lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico, atendidas as especificações do art. 7º. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Art. 12. O Auto de Infração, devidamente instruído com os documentos em que se fundar e após a apresentação da impugnação pelo sujeito passivo, será encaminhado à Divisão de Julgamento de Primeira Instância. Parágrafo único. Caberá à Seção de Instrução Processual promover a intimação do sujeito passivo para tomar conhecimento da decisão de Primeira e/ou Segunda Instância. Art. 13. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de impugnação, perante a unidade responsável pelo tributo lançado. § 1º Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar a impugnação no prazo previsto. § 2º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, sendo vedada a retirada dos autos da unidade na qual esteja tramitando. § 3º A revelia será decretada de ofício pelo gestor da unidade responsável pelo tributo lançado e remetida para julgamento em Primeira Instância. 4 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Art. 14. A impugnação mencionará: I – o órgão julgador a que é dirigida; II – a qualificação do impugnante; III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; IV – o pedido de anexação de processos conexos, se houver. Art. 15. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, providenciando-se de imediato a cobrança da parte não contestada. Art. 16. O processo contencioso em Primeira Instância será instruído pela Seção de Instrução Processual, órgão executivo diretamente subordinado à Divisão de Julgamento de Primeira Instância, a quem compete: I – determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores; II – determinar exames ou diligências; III – emitir o competente parecer; IV – determinar a intimação da decisão; V – certificar o trânsito em julgado. Art. 17. O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete: I – em Primeira Instância, ao servidor designado pelo Prefeito Municipal; II – em Segunda Instância, ao Secretário de Finanças. § 1º No julgamento de primeira instância a prova será apreciada livremente, realizando-se o cotejo entre os fatos e circunstâncias constantes dos autos, mesmo que não alegados pelas partes, indicando-se na decisão os motivos e fundamentos que sustentam o convencimento. § 2º As autoridades julgadoras possuirão imunidade em suas decisões, a qual será afastada em casos de excessos levados a efeito mediante dolo. Art. 18. Das decisões proferidas em Primeira Instância caberá Recurso Voluntário ao Secretário de Finanças quando o questionamento versar sobre débito superior à 50 UFL's. 5 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Art. 19. São considerados intempestivos os recursos e as impugnações quando apresentados fora do prazo legal. Parágrafo único. As impugnações e o recurso serão apresentados no prazo de 20 (vinte) dias, contados da efetiva intimação. Art. 20. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário à Segunda Instância, com efeito suspensivo. Art. 21. As decisões de Primeira Instância que sejam contrárias à Fazenda Pública Municipal sujeitam-se ao reexame obrigatório na Segunda Instância. Art. 22. As decisões transitarão em julgado quando não couber a interposição de recursos, seja pelo decurso de prazo, seja pelo esgotamento dos meios de impugnação. Art. 23. Certificado o trânsito em julgado, serão os autos enviados à Divisão de Dívida Ativa. Art. 24. Fica autorizada a edição de atos regulamentares para fazer face ao cumprimento das disposições vertidas nesta Lei. Art. 25. Esta Lei entra em vigor da na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 14 (quatorze) dias do mês de março de 2025. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA