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norma nº 4713/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4713 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaRegulamenta o Processo Administrativo Tributário no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
LEI Nº 4.713 DE 14 DE MARÇO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Regulamenta o Processo 
Administrativo Tributário no âmbito 
da Administração Pública Municipal e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o Processo Administrativo Tributário no âmbito da 
Administração Pública Municipal.
Art. 2º O Processo Administrativo Tributário tem por objetivo controlar a 
legalidade dos lançamentos tributários e resolver conflitos entre o fisco e o 
contribuinte.
Art. 3º O Processo Administrativo Tributário observará os princípios do 
contraditório e ampla defesa, da acessibilidade aos elementos do expediente, da 
ampla instrução probatória, da motivação, da lealdade e boa-fé e da verdade 
material.
Art. 4º O Processo Administrativo Tributário é dividido em cinco fases:
I – Fiscalização;
II – Constituição do crédito;
III – Defesa;
IV – Instrução probatória;
V – Instrução processual; e
VI – Julgamento.
Art. 5º A fase de fiscalização será iniciada de ofício ou mediante denúncia ou 
requerimento.
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Art. 6º Antes do lançamento, a autoridade fiscal expedirá notificação prévia 
sobre a irregularidade, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para o atendimento 
das exigências. Expirado referido prazo e não atendidas as exigências, a 
autoridade lavrará o Auto de Infração.
Art. 7º A notificação de lançamento será expedida pela Autoridade Fiscal 
competente e conterá, obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado;
II – a natureza do tributo, mediante a descrição do fato gerador;
III – o valor do crédito tributário, e ainda de eventuais acréscimos legais;
IV – a tipicidade da conduta, mediante o amoldamento da situação fática à 
capitulação vertida na norma de regência;
V – prazo para o cumprimento da exigência.
Art. 8º No Processo Administrativo Tributário são assegurados aos litigantes os 
seguintes meios de defesa e recursos:
I – Impugnação;
II – Recurso Voluntário.
Art. 9º O procedimento fiscal tem início com:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, 
cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;
II – a apreensão de documentos, livros e arquivos, inclusive eletrônicos, bem 
como de equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados 
relativos à operação, objeto da exação fiscal.
Parágrafo único. O pagamento do tributo, após iniciado o procedimento, não 
exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.
Art. 10. O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em 
Auto de Infração que conterá, no mínimo:
I – identificação do sujeito passivo;
II – indicação de local, data e hora de sua lavratura;
III – descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
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IV – indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V – indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VI – nome e assinatura da autoridade lançadora;
VII – prazo para recolhimento ou impugnação.
§ 1º Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a 
apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser 
utilizado, nos termos previstos em ato do titular do órgão municipal de 
administração tributária, somente um auto de infração, com a descrição dos 
elementos constantes dos incisos III a V do caput deste artigo, em anexos 
próprios.
§ 2º Ao Auto de Infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos 
informativos, e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o 
procedimento.
Art. 11. A notificação de lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico, 
atendidas as especificações do art. 7º.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida 
por processo eletrônico.
Art. 12. O Auto de Infração, devidamente instruído com os documentos em que 
se fundar e após a apresentação da impugnação pelo sujeito passivo, será 
encaminhado à Divisão de Julgamento de Primeira Instância.
Parágrafo único. Caberá à Seção de Instrução Processual promover a intimação 
do sujeito passivo para tomar conhecimento da decisão de Primeira e/ou 
Segunda Instância.
Art. 13. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de 
impugnação, perante a unidade responsável pelo tributo lançado.
§ 1º Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar a impugnação 
no prazo previsto.
§ 2º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, sendo vedada a retirada 
dos autos da unidade na qual esteja tramitando.
§ 3º A revelia será decretada de ofício pelo gestor da unidade responsável pelo 
tributo lançado e remetida para julgamento em Primeira Instância.
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Art. 14. A impugnação mencionará:
I – o órgão julgador a que é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV – o pedido de anexação de processos conexos, se houver.
Art. 15. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 
expressamente contestada pelo impugnante, providenciando-se de imediato a 
cobrança da parte não contestada.
Art. 16. O processo contencioso em Primeira Instância será instruído pela Seção 
de Instrução Processual, órgão executivo diretamente subordinado à Divisão de 
Julgamento de Primeira Instância, a quem compete:
I – determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
II – determinar exames ou diligências;
III – emitir o competente parecer;
IV – determinar a intimação da decisão;
V – certificar o trânsito em julgado.
Art. 17. O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete:
I – em Primeira Instância, ao servidor designado pelo Prefeito Municipal;
II – em Segunda Instância, ao Secretário de Finanças.
§ 1º No julgamento de primeira instância a prova será apreciada livremente, 
realizando-se o cotejo entre os fatos e circunstâncias constantes dos autos, 
mesmo que não alegados pelas partes, indicando-se na decisão os motivos e 
fundamentos que sustentam o convencimento.
§ 2º As autoridades julgadoras possuirão imunidade em suas decisões, a qual 
será afastada em casos de excessos levados a efeito mediante dolo.
Art. 18. Das decisões proferidas em Primeira Instância caberá Recurso 
Voluntário ao Secretário de Finanças quando o questionamento versar sobre 
débito superior à 50 UFL's.
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Art. 19. São considerados intempestivos os recursos e as impugnações quando 
apresentados fora do prazo legal.
Parágrafo único. As impugnações e o recurso serão apresentados no prazo de 
20 (vinte) dias, contados da efetiva intimação.
Art. 20. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário à Segunda 
Instância, com efeito suspensivo.
Art. 21. As decisões de Primeira Instância que sejam contrárias à Fazenda 
Pública Municipal sujeitam-se ao reexame obrigatório na Segunda Instância.
Art. 22. As decisões transitarão em julgado quando não couber a interposição 
de recursos, seja pelo decurso de prazo, seja pelo esgotamento dos meios de 
impugnação.
Art. 23. Certificado o trânsito em julgado, serão os autos enviados à Divisão de 
Dívida Ativa.
Art. 24. Fica autorizada a edição de atos regulamentares para fazer face ao 
cumprimento das disposições vertidas nesta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor da na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 14 (quatorze) 
dias do mês de março de 2025.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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