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norma nº 749/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 749 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaDispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos vereadores e servidores públicos municipais do Poder Legislativo e dá outras providências.
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CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
RESOLUÇÃO N5 749, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Autoria: Mesa Diretora
Dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento dos vereadores e servidores públicos
municipais do Poder Legislativo e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1Q Esta Resolução regula as consignações em folha de pagamento dos vereadores e
servidores públicos municipais do Poder Legislativo, ativos e inativos, bem como dos pensionistas.
Parágrafo único. Entendem-se como consignações os descontos, compulsório e facultativo,
em folha de pagamento.
Art. 25 Consideram-se, para fins desta Resolução:
I - consignações compulsórias:
a) contribuições devidas aos regimes próprio e geral de previdência;
b) pensão alimentícia;
c) imposto de renda;
d) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição;
e) outras decorrentes de decisão judicial.
II - consignações facultativas:
a) mensalidades e outros valores relacionados a entidades de classe, sindicatos ou associações
a qual esteja vinculado o servidor;
b) mensalidade ou coparticipação relacionada a plano de saúde ou odontológico;
c) mensalidade relativa a seguro de vida;
d) pensão alimentícia voluntária;
e) parcelas referentes a empréstimos pessoais, inclusive as despesas realizadas por
intermédio de cartões de crédito, concedidos por instituições financeiras ou de crédito devidamente
autorizadas pelo Banco Central;
f) mensalidade referente à previdência complementar;
g) contribuição em favor de partidos políticos;
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h) outras modalidades de desconto autorizado pelo vereador ou servidor público municipal,
desde que exista instrumento de convênio, termo de colaboração e contrato celebrado com o Município
de Luziânia.
Parágrafo único. A sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade
facultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à disposição do vereador ou servidor, não
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do Município por dívidas ou compromissos por eles
assumidos com as instituições consignatárias.
Art. 39 Considera-se ainda para fins desta Resolução:
I - Consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos
resultantes das consignações compulsórias ou facultativas realizadas junto à folha de pagamento dos
vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal;
II - Consignante: O Poder Legislativo do Município de Luziânia-GO;
III - Consignado: vereador, servidor público municipal, ativo ou inativo, pensionista, efetivo
ou ocupante de cargo de provimento em comissão, que tenha estabelecido com o consignatário relação
comercial que autorize o desconto da consignação;
IV - Remuneração líquida: subsídio, no caso dos vereadores, proventos, no caso dos inativos,
ou remuneração, no caso dos ativos, esta última composta pelo vencimento e vantagens de natureza
temporária ou permanente, excluídos os descontos e consignações de natureza compulsória, bem como
as verbas de natureza indenizatória.
Parágrafo único. O contrato, termo de colaboração, parceria, ou convênio entabulado entre
consignante e consignatário poderá definir dinâmica distinta para a remuneração líquida, desde que
preservados os descontos e consignações de natureza compulsória.
Art. 42 A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado, não excederá a 40%
(quarenta por cento) da respectiva remuneração líquida, conforme a seguinte diretriz:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para descontos facultativos;
II - 5% (cinco por cento) para descontos de valores referente a utilização de cartão de crédito
consignado.
§ Não será concedida margem consignável a servidores que estiverem respondendo a
processo administrativo disciplinar ou por baixo desempenho, para fins de utilização de cartão de crédito
ou empréstimos pessoais.
§ 2- O somatório das consignações, obrigatórias e facultativas, não poderá exceder o limite
de 70% (setenta por cento) da remuneração auferida pelo vereador ou servidor.
Art. 5e No momento do desligamento dos quadros funcionais do Legislativo Municipal de
Luziânia, o saldo relacionado às verbas rescisórias será utilizado para quitação dos valores devidos a título
de empréstimos consignado ou cartão de crédito consignado.
Parágrafo único. Caso 0 servidor desligado ou a instituição financeira credora enfahulem
negociação sobre os valores e condições do empréstimo e comuniquem à Diretoria de Recursos>HumaWs,
os descontos citados neste artigo poderão ser suspensos. \ \ y \
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Art. 69 Ocorrendo descontos indevidos por culpa da instituição consignatária, os valores
indevidamente constritos deverão ser restituídos num prazo máximo de 30 (trinta) dias, e deverá ser
corrigido monetariamente.
Parágrafo único. Inobservado o prazo e as condições citadas neste artigo, a instituição
consignante poderá ser descredenciada.
Art. 72 As entidades consignatárias, a título de contribuição e contrapartida, pagarão a
Câmara Municipal de Luziânia, por linha expressa no contracheque dos vereadores e servidores
municipais os valores definidos em regulamento.
§ 15 O recolhimento mensal dos valores previstos neste artigo aos cofres públicos da Câmara
Municipal será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do efetivo desconto realizado na
remuneração dos vereadores e servidores.
§ 2e Os vereadores e servidores não suportarão qualquer custo relacionado à
operacionalização das consignações reguladas por essa Resolução.
Art. 85 A limitação das parcelas relacionadas aos empréstimos celebrados via consignação em
folha de pagamento será estabelecida em ato do Chefe do Poder Legislativo.
§ 15 Nas hipóteses de operações de crédito relacionadas a aquisição de bem imóvel ou de
veículos fica autorizada a edição de prazo diferenciado e mais ampliado.
§ 29 O Poder Legislativo Municipal fará o cadastramento e credenciamento de empresas que
tenham por objeto a atuação no mercado imobiliário e de construção de imóveis, com vistas a
proporcionar aos vereadores e servidores públicos o acesso à casa própria, a ampliação, reforma e
edificação.
Art. 95 As consignações facultativas poderão ser objeto de suspensão mediante decisão
proferida em sede de procedimento administrativo, no qual serão garantidos o exercício da ampla defesa
e do contraditório.
Parágrafo único. As entidades consignatárias deverão observar de forma cogente as regras
estabelecidas nesta Resolução, de natureza consumerista, bem como os demais regramentos inerentes à
atividade, em especial aqueles editados pelo BACEN.
Art. 10. A Diretoria Geral da Câmara Municipal procederá ao chamamento público e
credenciamento de instituições financeiras, bem como sociedades comerciais ou pessoas jurídicas que
tenham por escopo a atuação na seara que se amolde ao previsto nesta Resolução.
Art. 11. A relação entre consignante e consignatária serão observadas as seguintes diretrizes:
I - a consignatária deve:
a) lançar obrigatoriamente no sistema digital de consignações, quando da simulação do 
empréstimo consignado, que visa subsidiar a escolha do tomador quanto à consignatária, o Custo Efetivo
Total (CET) máximo do dia relativo ao empréstimo, informando ainda que o montante da dívida será
obtido considerando o valor a ser emprestado acrescido do CET;
b) apresentar ao consignante manual de orientações gerais sobre o funciojiamerçtoxde
empréstimos e outras modalidades de consignações facultativas em folha de pagamentoi di^correnp1^
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acerca das taxas praticadas e os respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da
consignatária e do consignante, o telefone do órgão de defesa do consumidor, do Banco Central (BACEN)
e da unidade de ouvidoria do Poder Legislativo para eventuais dúvidas ou reclamações;
c) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir da solicitação do 
consignante ou da consignatária que o represente, demonstrativo do seu saldo devedor com validade
mínima de 3 (três) dias úteis;
d) informar obrigatoriamente, no sistema digital de consignações, as parcelas que compõem
o saldo da negociação, nos casos de quitação antecipada, recompra e renegociação;
e) liberar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado da efetivação do pagamento do 
saldo devedor, nos casos de compra de dívida e de liquidação antecipada com recurso próprio, a margem
anteriormente contratada com o respectivo valor;
f) atender, nos casos de solicitação de liquidação antecipada dos contratos, com recurso
próprio, ao consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo facultado a ele cancelar a
solicitação diretamente na consignatária para a qual fora dirigida;
g) realizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir do repasse do valor
consignado efetivado pela Câmara para as consignatárias, os reembolsos devidos ao consignante;
h) depositar o crédito decorrente de empréstimo pessoal ou restituição, consignado em folha
de pagamento, exclusivamente em conta bancária da titularidade do consignante;
i) cumprir e respeitar as demais disposições desta Resolução e de seu Regulamento.
II -são condutas vedadas à consignatária:
a) inclusão do nome do consignante em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito,
bem como o envio de correspondência de cobrança a ele, na ausência de repasse do valor consignado e
já descontado em sua folha de pagamento à entidade consignatária;
b) exposição do consignante, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça;
c) cobrança indevida do servidor celetista, no mês posterior ao gozo de suas férias, da parcela
já descontada antecipadamente em folha de pagamento;
d) o uso de metodologia desleal e má-fé, quando da apresentação dos produtos oferecidos;
e) indução do consignante a erro, utilizando-se de publicidade enganosa e abusiva ou métodos
comerciais coercitivos;
f) venda de dívida ou contrato consignado, quando este estiver em processo de suspensão
judicial;
g) desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta corrente do 
tomador, salvo expressa autorização deste, devendo ser tal operação registrada no sistema digital de
consignações; C\
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i) realização de descontos sem a devida autorização do consignante;
j) contratação de consignação em desacordo com o disposto nesta Resolução e em seu
Regulamento, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterizem a utilização ilegal da
folha de pagamento.
§ l9 Nos casos de operação de portabilidade de crédito e liquidação antecipada, tendo a
consignatária-adquirente recebido o valor correspondente ao saldo, dentro do prazo de validade, a
consignatária-cessionária da dívida consignada deverá conceder quitação total ao tomador.
§ 29 O valor do saldo devedor informado pela consignatária é de sua inteira responsabilidade,
devendo ela conceder quitação total ao tomador, que não será onerado por eventuais erros.
§ 35 Nenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Câmara Municipal por eventuais erros ou
retardamento no lançamento ou operacionalização do sistema digital de consignações, bem como pela
prática de atos de má-fé pelo consignante.
§ 4° A consignatária, no montante de suas operações e consignações, é totalmente
responsável pelos prejuízos causados por atos de pessoas físicas e pessoas jurídicas terceirizadas que a
representem, nos termos das regras editadas pelo BACEN.
§ 59 A cobrança de qualquer parcela vencida será permitida à entidade consignatária somente
após e efetivo desconto da primeira parcela em folha de pagamento do Consignado.
Art. 12. À vista dos efeitos e matérias que podem decorrer da relação negociai preconizada
através da consignação em pagamento, fica deferido ao Chefe do Poder Legislativo Municipal editar
regulamentos necessários à interpretação e mesmo à edição de normas de integração.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
MÁRCIA ELÁFNtMEIRELES SILVEIRA - 2- Secretária
www.luziania.go.leg.br Praça Nirson Carneiro Lobo, 34 Q Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060 Fone: (61) 3622-1880 5

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