br-locleg corpus explorer

← Luziânia (GO)

norma nº 4719/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4719 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre Criação do Centro Municipal de Línguas e Ações de Atendimento Prioritário e dá outras providências.
native_id6283

Originating matéria

matéria 15793 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N° 4.719 DE 26 DE MARÇO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre Criação do Centro
Municipal de Línguas e Ações de 
Atendimento Prioritário e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Fica criado o Centro Municipal de Línguas (CML) no município de Luziânia,
com o objetivo de promover o aprendizado de idiomas e a inclusão linguística
da população, em especial dos alunos da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. O Centro Municipal de Línguas tem por objetivo atender à
crescente demanda por ensino bilíngue acessível, contribuindo para a inclusão
social e a formação de cidadãos mais preparados para o mercado de trabalho e
para a interação em uma sociedade pluricultural.
Art. 2o 0 CML terá como finalidades principais:
I - oferecer aulas de Língua Brasileira de Sinais (Libras), Língua Inglesa e Língua
Espanhola;
II - promover a formação e capacitação de professores e colaboradores para o
ensino dos idiomas mencionados;
III - estimular a prática e a convivência cultural entre os alunos, incentivando a
troca de experiências e aprendizado;
IV - realizar atividades e eventos para a divulgação e promoção das aulas e dos
benefícios do aprendizado de línguas.
Art. 3o 0 atendimento no CML será prioritário para alunos da rede municipal de 
ensino, garantindo:
I - vagas suficientes para atender a demanda dos estudantes;
h Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
® (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
1
II - acesso facilitado a famílias de baixa renda e grupos em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 4o O CML será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que ficará
responsável por:
I - elaborar e implementar o plano de ensino e as diretrizes curriculares para as
aulas oferecidas;
II - implementar programas de capacitação para professores em Libras, inglês
e espanhol;
III - promover parcerias com instituições públicas e privadas para fortalecer a
formação e o ensino dos idiomas.
Art. 5o As aulas oferecidas pelo CML serão gratuitas, e o acesso se dará por meio
de inscrição prévia, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 26 (vinte e seis)
dias do mês de março de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
e Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
2

open original →