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norma nº 4715/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4715 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre a criação do censo (cadastro único) das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes no município de Luziânia, na forma que especifica.
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LEI N° 4.715 DE 26 DE MARÇO DE 2025
Autoria: Edna Aparecida Alves dos Santos
Dispõe sobre a criação do censo
(cadastro único) das Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA),
com Doenças Raras, Pessoas com
Deficiência (PCD) e Neurodivergentes
no município de Luziânia, na forma que
especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Fica criado o Censo (cadastro único) das Pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e
Neurodivergentes no município de Luziânia.
Art. 2o A coleta de dados acontecerá nas unidades básicas de saúde, unidades
de educação e o CRAS, será realizado em várias localidades, abrangendo áreas
urbanas e rurais, nas quais as Pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes
recebam atendimento.
§ Io Para complementar o censo de que trata esta Lei, o Município poderá
promover a capacitação de profissionais responsáveis pelo censo, garantindo
que compreendam o contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com
Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes e saibam
abordar adequadamente as famílias.
§ 2o Poderão ser firmadas parcerias com entidades e associações locais para
auxiliar na capacitação e no cadastro, tais como:
I - Unidades Básicas de Saúde;
II - Unidades de Educação;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho.
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E Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060
® (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 3o Censo de que trata esta Lei tem por objetivo unificar as informações
quantitativas, com intuito de identificar as pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e
Neurodivergentes, para fins de políticas públicas e disponibilização de
atendimento na rede pública de saúde e de educação do município de Luziânia￾GO.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas medidas efetivas para que não haja
sobreposição no censo de que trata essa Lei. Portanto poderá conter, no mínimo,
os seguintes dados:
I - informações pessoais: nome, idade, gênero e endereço;
II - diagnóstico clínico e nível de suporte necessário (leve, moderado, severo);
III - acesso aos serviços de saúde (terapias, atendimento psicológico, consultas
médicas);
IV - situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou
especializadas);
V - necessidades de transporte e acessibilidade urbana;
VI - condição socioeconômica familiar;
VII - acesso a benefícios sociais e direitos garantidos por lei;
VIII - outras informações que se mostrem necessárias à implementação de 
políticas públicas.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, será observado o disposto na Lei Federal n°
13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei Federal n° 13.853, de 8 de
julho de 2019, preservando a privacidade e o sigilo das informações pessoais.
Art. 5o A conclusão dos dados será encaminhada anualmente até o dia 30 de 
abril ao Prefeito Municipal.
Art. 6o Após a realização do Censo, poderá ser elaborado um plano de ação
municipal baseado nos dados levantados, com prazos e metas para atender às
necessidades identificadas. O plano poderá ser revisado periodicamente para
avaliar os resultados e promover melhorias nas políticas públicas voltadas para
as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com Doenças Raras,
Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes.
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ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N- 34, Centro - CEP:72.800-060
® (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 7o Os dados consolidados do Censo, poderão ser disponibilizados em
formato de relatório público, garantindo a transparência e possibilitando o
acompanhamento da sociedade.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 26 (vinte e seis)
dias do mês de março de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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e Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060
fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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