| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4715 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do censo (cadastro único) das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes no município de Luziânia, na forma que especifica. |
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LEI N° 4.715 DE 26 DE MARÇO DE 2025 Autoria: Edna Aparecida Alves dos Santos Dispõe sobre a criação do censo (cadastro único) das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes no município de Luziânia, na forma que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io Fica criado o Censo (cadastro único) das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes no município de Luziânia. Art. 2o A coleta de dados acontecerá nas unidades básicas de saúde, unidades de educação e o CRAS, será realizado em várias localidades, abrangendo áreas urbanas e rurais, nas quais as Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes recebam atendimento. § Io Para complementar o censo de que trata esta Lei, o Município poderá promover a capacitação de profissionais responsáveis pelo censo, garantindo que compreendam o contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes e saibam abordar adequadamente as famílias. § 2o Poderão ser firmadas parcerias com entidades e associações locais para auxiliar na capacitação e no cadastro, tais como: I - Unidades Básicas de Saúde; II - Unidades de Educação; III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho. 1 E Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060 ® (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 3o Censo de que trata esta Lei tem por objetivo unificar as informações quantitativas, com intuito de identificar as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes, para fins de políticas públicas e disponibilização de atendimento na rede pública de saúde e de educação do município de LuziâniaGO. Parágrafo único. Poderão ser adotadas medidas efetivas para que não haja sobreposição no censo de que trata essa Lei. Portanto poderá conter, no mínimo, os seguintes dados: I - informações pessoais: nome, idade, gênero e endereço; II - diagnóstico clínico e nível de suporte necessário (leve, moderado, severo); III - acesso aos serviços de saúde (terapias, atendimento psicológico, consultas médicas); IV - situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou especializadas); V - necessidades de transporte e acessibilidade urbana; VI - condição socioeconômica familiar; VII - acesso a benefícios sociais e direitos garantidos por lei; VIII - outras informações que se mostrem necessárias à implementação de políticas públicas. Art. 4o Para os efeitos desta Lei, será observado o disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei Federal n° 13.853, de 8 de julho de 2019, preservando a privacidade e o sigilo das informações pessoais. Art. 5o A conclusão dos dados será encaminhada anualmente até o dia 30 de abril ao Prefeito Municipal. Art. 6o Após a realização do Censo, poderá ser elaborado um plano de ação municipal baseado nos dados levantados, com prazos e metas para atender às necessidades identificadas. O plano poderá ser revisado periodicamente para avaliar os resultados e promover melhorias nas políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes. 2 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N- 34, Centro - CEP:72.800-060 ® (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 7o Os dados consolidados do Censo, poderão ser disponibilizados em formato de relatório público, garantindo a transparência e possibilitando o acompanhamento da sociedade. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março de 2025. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 3 e Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br