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norma nº 4718/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4718 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre a regulamentação para utilização do Centro de Cultura e Convenções e o Teatro Municipal de Luziânia/GO e dá outras providências.
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LEI N° 4.718 DE 26 DE MARÇO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a regulamentação para
utilização do Centro de Cultura e
Convenções e o Teatro Municipal de
Luziânia/GO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Fica regulamentado o procedimento necessário para a utilização do
espaço Centro de Cultura e Convenções e o Teatro Municipal de Luziânia/GO,
mediante a celebração de termo de Autorização de uso, nos termos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2o Fica fixado o valor de 1/2 UFL - (Uma e meia - Unidade Fiscal de
Luziânia), para fins de autorização de uso, a utilização do espaço Centro de 
Cultura e Convenções e o Teatro Municipal de Luziânia/GO, a ser revertido para
o fundo municipal de cultura, por meio de DUAM, emitido pela Secretaria
Municipal de Finanças.
§ Io Constitui prerrogativa do titular da Secretaria de Cultura, Juventude e
Igualdade Racial, a outorga de descontos sobre o valor retro, até o limite de 
90% (noventa por cento), em casos de:
I - projetos com contrapartida social;
II - projetos com geração de emprego e renda; e
III - projetos e eventos que promovam a difusão e o enriquecimento da cultura
de Luziânia.
§ 2o Constitui prerrogativa do titular da Secretaria de Cultura, Juventude e
Igualdade Racial, a outorga de descontos sobre o retro, em até 100% (cem por
centro), em casos de eventos de caráter social e as Instituições Religiosas, sem
venda de bilheteria ou qualquer finalidades lucrativas.
§ 3o Ficam isentos do pagamento previsto no caput, todos os entes públicos da
esfera Municipal, Estadual ou Federal, incluindo as suas autarquias.
DO PROCEDIMENTO
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isi Praça Nirson Carneiro Lobo, Ng 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 3o Os interessados pessoa física ou pessoa jurídica regularmente constituída
no uso do espaço do Centro de Cultura e Convenções e Teatro Municipal de
Luziânia, para a realização de eventos deverão protocolar requerimento junto
ao Gabinete do Prefeito Municipal com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias do início da montagem do evento, para fins de aprovação, contendo as
seguintes informações e documentos:
I - data do evento, incluindo montagem e desmontagem;
II - detalhamento acerca do evento, quantidade de público esperado e
programação; e
III - informações de telefone de contato, endereço eletrônico (e-mail) e
endereço do interessado/entidade;
IV - Pessoa física:
a) documento de Registro Civil (RG);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
c) comprovante de endereço.
V - Pessoa jurídica:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) nome do representante legal da empresa/entidade, RG, CPF, estado civil,
profissão e endereço residencial;
c) cópia do Estatuto, Contrato Social, Regimento Interno ou documento
equivalente;
VI - Indicação, por escrito, de 1 (um) representante com o poder de decisão
para os entendimentos necessários com a Administração.
Art. 4o Após o protocolo do requerimento, devidamente instruído com a
documentação supracitada, o processo será encaminhado para a Secretaria de
Cultura, Juventude e Igualdade Racial para análise e deliberação quanto a
disponibilidade de data e perfectibilização do ato.
Parágrafo único. Caso a solicitação contenha pedido de concessão de desconto
de que trata os §§ Io e 2o do art. 2o desta Lei, o feito será encaminhado para o
Secretário de Cultura, Juventude e Igualdade Racial para decisão, da qual o
interessado será devidamente cientificado.
Art. 5o Atendidas as exigências estabelecidas no art. 3o, e após o recolhimento -
do valor estipulado para utilização do espaço, será concedida a Autorização de
Uso do Centro de Cultura e Convenções e Teatro Municipal de Luziânia ao
interessado, que passará então a condição de Autorizatário.
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e Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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Art. 6o 0 Centro de Cultura e Convenções e Teatro Municipal de Luziânia
somente será liberado ao Autorizatário para início da montagem, após a
assinatura do Termo de Autorização de uso, devidamente instruído com toda a
documentação necessária e mediante a apresentação do comprovante de
recolhimento da DUAM - Documento Único de Arrecadação Municipal.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7o O Autorizatário deverá atender e cumprir, inclusive por seus funcionários,
prepostos e terceiros contratados, todas as cláusulas e condições especificadas
no Termo de Autorização de Uso, e demais atos normativos aplicáveis.
Art. 8o O Autorizatário será responsável por todo e qualquer dano causado,
inclusive por seus funcionários, prepostos e terceiros contratados, durante todas
as fases do evento, o que abrange a montagem, realização e desmontagem.
Parágrafo único. Em caso de eventual dano, o reparo das inconformidades
constatadas deverá ser feito no prazo de até 7 (sete) dias úteis, sob pena de ser
instaurado procedimento específico visando a aplicação das penalidades cabíveis
e ressarcimento ao erário, garantindo-se o exercício do contraditório e ampla
defesa.
Art. 9o O Autorizatário será responsável pelo atendimento de todas as normas
e exigências dos órgãos reguladores federais, estaduais e municipais, mesmo
aquelas que não estejam descritas na presente Lei.
Art. 10. O Autorizatário será responsável pela limpeza, com o fornecimento de
mão de obra e dos materiais necessários para o asseio e a conservação das
áreas utilizadas, mantendo nos referidos locais, de forma permanente,
encarregado responsável por esse serviço.
Art. 11. O Autorizatário não deverá permitir ou tolerar a utilização de explosivos,
gases líquidos, tóxicos, combustíveis, equipamentos, materiais de fácil
combustão ou equivalentes nas áreas internas ou externas do Centro de Cultura
e Convenções e Teatro Municipal de Luziânia/GO.
Art. 12. O Município de Luziânia é isento de responsabilidade por eventuais
danos aos participantes, ao público em geral e/ou terceiros, por eventuais
perdas e/ou extravio de objetos de propriedade do Autorizatário, de seus
prepostos, de seus funcionários, de seus prestadores de serviços, expositores e
terceiros, assim como por acidentes pessoais que porventura ocorram nas áreas
e dependências internas e externas do Centro de Cultura e Convenções e Teatro
Municipal de Luziânia/GO.
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e Praça Nirson Carneiro Lobo, Ng 34, Centro - CEP:72.800-060
® (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
DA FISCALIZAÇAO
Art. 13. A Secretaria de Cultura, Juventude e Igualdade Racial fiscalizará os
eventos nele realizados, podendo determinar a paralisação de quaisquer
atividades que não estejam em conformidade com esta Lei, com o Termo de
Autorização de Uso, ou mesmo qualquer ato normativo.
Art. 14. A Secretaria de Cultura, Juventude e Igualdade Racial emitirá relatório
de vistoria antes e depois da realização do evento, a fim de comprovar o uso
regular dos espaços, com a emissão de notificação ao Autorizatário, visando o
saneamento de eventuais irregularidades evidenciadas nos espaços vistoriados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Aplicar-se-á aos Termos de Autorização de Uso, independentemente de
expressa menção, todos os regramentos desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 26 (vinte e seis)
dias do mês de março de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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isi Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060
8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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