br-locleg corpus explorer

← Luziânia (GO)

norma nº 4725/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4725 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaDispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos vereadores e servidores públicos municipais do Poder Legislativo e dá outras providências.
native_id6294

Originating matéria

matéria 15938 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
LEI Nº 4.725, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento dos vereadores e servidores públicos
municipais do Poder Legislativo e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 58 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos vereadores e servidores
públicos municipais do Poder Legislativo, ativos e inativos, bem como dos pensionistas.
Parágrafo único. Entendem-se como consignações os descontos, compulsório e facultativo,
em folha de pagamento.
Art. 2º Consideram-se, para fins desta Lei:
|— consignações compulsórias:
a) contribuições devidas aos regimes próprio e geral de previdência;
b) pensão alimentícia;
c) imposto de renda;
d) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição;
e) outras decorrentes de decisão judicial.
Il — consignações facultativas:
a) mensalidades e outros valores relacionados a entidades de classe, sindicatos ou associações
a qual esteja vinculado o servidor;
b) mensalidade ou coparticipação relacionada a plano de saúde ou odontológico;
c) mensalidade relativa a seguro de vida;
d) pensão alimentícia voluntária;
e) parcelas referentes a empréstimos pessoais, inclusive as despesas realizadas por
intermédio de cartões de crédito, concedidos por instituições financeiras ou de crédito devidamente
autorizadas pelo Banco Central;
f) mensalidade referente à previdência complementar;
g) contribuição em favor de partidos políticos;
: o: DL .luziania.go.leg.br Praça Nirson Carneiro Lobo, nº 34
4, Fone: (61) 3622-1880 ix wwwluziania-go.leg O o Luziânia 60 CEP: 73.800-060 1
CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
h) outras modalidades de desconto autorizado pelo vereador ou servidor público municipal,
desde que exista instrumento de convênio, termo de colaboração e contrato celebrado com o Município
de Luziânia.
Parágrafo único. A sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade
facultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à disposição do vereador ou servidor, não
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do Município por dívidas ou compromissos por eles
assumidos com as instituições consignatárias.
Art. 3º Considera-se ainda para fins desta Lei:
| — Consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos
resultantes das consignações compulsórias ou facultativas realizadas junto à folha de pagamento dos
vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal;
Il — Consignante: O Poder Legislativo do Município de Luziânia-GO;
Ill — Consignado: vereador, servidor público municipal, ativo ou inativo, pensionista, efetivo
ou ocupante de cargo de provimento em comissão, que tenha estabelecido com o consignatário relação
comercial que autorize o desconto da consignação;
IV — Remuneração líquida: subsídio, no caso dos vereadores, proventos, no caso dos inativos,
ou remuneração, no caso dos ativos, esta última composta pelo vencimento e vantagens de natureza
temporária ou permanente, excluídos os descontos e consignações de natureza compulsória, bem como
as verbas de natureza indenizatória.
Parágrafo único. O contrato, termo de colaboração, parceria, ou convênio entabulado entre
consignante e consignatário poderá definir dinâmica distinta para a remuneração líquida, desde que
preservados os descontos e consignações de natureza compulsória.
Art. 4º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado, não excederá a 40%
(quarenta por cento) da respectiva remuneração líquida, conforme a seguinte diretriz:
|- 35% (trinta e cinco por cento) para descontos facultativos;
| — 5% (cinco por cento) para descontos de valores referente a utilização de cartão de crédito
consignado.
& 1º Não será concedida margem consignável a servidores que estiverem respondendo a
processo administrativo disciplinar ou por baixo desempenho, para fins de utilização de cartão de crédito
ou empréstimos pessoais.
8 2º O somatório das consignações, obrigatórias e facultativas, não poderá exceder o limite
de 70% (setenta por cento) da remuneração auferida pelo vereador ou servidor.
Art. 52 No momento do desligamento dos quadros funcionais do Legislativo Municipal de
Luziânia, o saldo relacionado às verbas rescisórias será utilizado para quitação dos valores devidos 0)
de empréstimos consignado ou cartão de crédito consignado.
Às Fone: (61) 3622-1880 E www.luziania.go.leg.br 9
CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
Parágrafo único. Caso o servidor desligado ou a instituição financeira credora entabulem
negociação sobre os valores e condições do empréstimo e comuniquem à Diretoria de Recursos Humanos,
os descontos citados neste artigo poderão ser suspensos.
Art. 6º Ocorrendo descontos indevidos por culpa da instituição consignatária, os valores
indevidamente constritos deverão ser restituídos num prazo máximo de 30 (trinta) dias, e deverá ser
corrigido monetariamente.
Parágrafo único. Inobservado o prazo e as condições citadas neste artigo, a instituição
consignante poderá ser descredenciada.
Art. 72 As entidades consignatárias, a título de contribuição e contrapartida, pagarão a
Câmara Municipal de Luziânia, por linha expressa no contracheque dos vereadores e servidores
municipais os valores definidos em regulamento.
8 1º O recolhimento mensal dos valores previstos neste artigo aos cofres públicos da Câmara
Municipal será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do efetivo desconto realizado na
remuneração dos vereadores e servidores.
8 2º Os vereadores e servidores não suportarão qualquer custo relacionado à
operacionalização das consignações reguladas por essa Lei.
Art. 8º A limitação das parcelas relacionadas aos empréstimos celebrados via consignação em
folha de pagamento será estabelecida em ato do Chefe do Poder Legislativo.
8 1º Nas hipóteses de operações de crédito relacionadas a aquisição de bem imóvel ou de
veículos fica autorizada a edição de prazo diferenciado e mais ampliado.
82º O Poder Legislativo Municipal fará o cadastramento e credenciamento de empresas que
tenham por objeto a atuação no mercado imobiliário e de construção de imóveis, com vistas a
proporcionar aos vereadores e servidores públicos o acesso à casa própria, a ampliação, reforma e
edificação.
Art. 9º As consignações facultativas poderão ser objeto de suspensão mediante decisão
proferida em sede de procedimento administrativo, no qual serão garantidos o exercício da ampla defesa
e do contraditório.
Parágrafo único. As entidades consignatárias deverão observar de forma cogente as regras
estabelecidas nesta Lei, de natureza consumerista, bem como os demais regramentos inerentes à
atividade, em especial aqueles editados pelo BACEN.
Art. 10. A Diretoria Geral da Câmara Municipal procederá ao chamamento público e
credenciamento de instituições financeiras, bem como sociedades comerciais ou pessoas jurídicas que
tenham por escopo a atuação na seara que se amolde ao previsto nesta Lei.
Art. 11. A relação entre consignante e consignatária serão observadas as segui
I-a consignatária deve:
R$ Fone: (61) 3622-1880 iq www.luziania.go.leg.br QU oc ngO
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
a) lançar obrigatoriamente no sistema digital de consignações, quando da simulação do
empréstimo consignado, que visa subsidiar a escolha do tomador quanto à consignatária, o Custo Efetivo
Total (CET) máximo do dia relativo ao empréstimo, informando ainda que o montante da dívida será
obtido considerando o valor a ser emprestado acrescido do CET;
b) apresentar ao consignante manual de orientações gerais sobre o funcionamento de
empréstimos e outras modalidades de consignações facultativas em folha de pagamento, discorrendo
acerca das taxas praticadas e os respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da
consignatária e do consignante, o telefone do órgão de defesa do consumidor, do Banco Central (BACEN)
e da unidade de ouvidoria do Poder Legislativo para eventuais dúvidas ou reclamações;
c) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir da solicitação do
consignante ou da consignatária que o represente, demonstrativo do seu saldo devedor com validade
mínima de 3 (três) dias úteis;
d) informar obrigatoriamente, no sistema digital de consignações, as parcelas que compõem
o saldo da negociação, nos casos de quitação antecipada, recompra e renegociação;
e) liberar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado da efetivação do pagamento do
saldo devedor, nos casos de compra de dívida e de liquidação antecipada com recurso próprio, a margem
anteriormente contratada com o respectivo valor;
f) atender, nos casos de solicitação de liquidação antecipada dos contratos, com recurso
próprio, ao consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo facultado a ele cancelar a
solicitação diretamente na consignatária para a qual fora dirigida;
g) realizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir do repasse do valor
consignado efetivado pela Câmara para as consignatárias, os reembolsos devidos ao consignante;
h) depositar o crédito decorrente de empréstimo pessoal ou restituição, consignado em folha
de pagamento, exclusivamente em conta bancária da titularidade do consignante;
i) cumprir e respeitar as demais disposições desta Lei e de seu Regulamento.
Il —- são condutas vedadas à consignatária:
a) inclusão do nome do consignante em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito,
bem como o envio de correspondência de cobrança a ele, na ausência de repasse do valor consignado e
já descontado em sua folha de pagamento à entidade consignatária;
b) exposição do consignante, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça;
c) cobrança indevida do servidor celetista, no mês posterior ao gozo de suas férias, da parcela
já descontada antecipadamente em folha de pagamento;
d) o uso de metodologia desleal e má-fé, quando da apresentação dos produtos ofe
comerciais coercitivos;
Fone: (61) 3622-1880 E www.luziania.go.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
f) venda de dívida ou contrato consignado, quando este estiver em processo de suspensão
judicial;
g) desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta corrente do
tomador, salvo expressa autorização deste, devendo ser tal operação registrada no sistema digital de
consignações;
h) repasse dos custos com a inclusão das consignações facultativas ao consignante;
i) realização de descontos sem a devida autorização do consignante;
j) contratação de consignação em desacordo com o disposto nesta Lei e em seu Regulamento,
mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterizem a utilização ilegal da folha de
pagamento.
& 1º Nos casos de operação de portabilidade de crédito e liquidação antecipada, tendo a
consignatária-adquirente recebido o valor correspondente ao saldo, dentro do prazo de validade, a
consignatária-cessionária da dívida consignada deverá conceder quitação total ao tomador.
$2º O valor do saldo devedor informado pela consignatária é de sua inteira responsabilidade,
devendo ela conceder quitação total ao tomador, que não será onerado por eventuais erros.
& 3º Nenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Câmara Municipal por eventuais erros ou
retardamento no lançamento ou operacionalização do sistema digital de consignações, bem como pela
prática de atos de má-fé pelo consignante.
8 4º A consignatária, no montante de suas operações e consignações, é totalmente
responsável pelos prejuízos causados por atos de pessoas físicas e pessoas jurídicas terceirizadas que a
representem, nos termos das regras editadas pelo BACEN.
$5º A cobrança de qualquer parcela vencida será permitida à entidade consignatária somente
após e efetivo desconto da primeira parcela em folha de pagamento do Consignado.
Art. 12. À vista dos efeitos e matérias que podem decorrer da relação negocial preconizada
através da consignação em pagamento, fica deferido ao Chefe do Poder Legislativo Municipal editar
regulamentos necessários à interpretação e mesmo à edição de normas de integração.
Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 749, de 20 de março de 2025.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, ãos 23 pr ja» três) dias do mês de abril de 2025.
Eai
Presidente da Câm
R$ Fone: (61) 3622-1880 pz4 www.luziania.go.leg.br 9 a Ra DDEO 5

open original →