| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4725 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos vereadores e servidores públicos municipais do Poder Legislativo e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO LEI Nº 4.725, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos vereadores e servidores públicos municipais do Poder Legislativo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 58 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos vereadores e servidores públicos municipais do Poder Legislativo, ativos e inativos, bem como dos pensionistas. Parágrafo único. Entendem-se como consignações os descontos, compulsório e facultativo, em folha de pagamento. Art. 2º Consideram-se, para fins desta Lei: |— consignações compulsórias: a) contribuições devidas aos regimes próprio e geral de previdência; b) pensão alimentícia; c) imposto de renda; d) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição; e) outras decorrentes de decisão judicial. Il — consignações facultativas: a) mensalidades e outros valores relacionados a entidades de classe, sindicatos ou associações a qual esteja vinculado o servidor; b) mensalidade ou coparticipação relacionada a plano de saúde ou odontológico; c) mensalidade relativa a seguro de vida; d) pensão alimentícia voluntária; e) parcelas referentes a empréstimos pessoais, inclusive as despesas realizadas por intermédio de cartões de crédito, concedidos por instituições financeiras ou de crédito devidamente autorizadas pelo Banco Central; f) mensalidade referente à previdência complementar; g) contribuição em favor de partidos políticos; : o: DL .luziania.go.leg.br Praça Nirson Carneiro Lobo, nº 34 4, Fone: (61) 3622-1880 ix wwwluziania-go.leg O o Luziânia 60 CEP: 73.800-060 1 CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO h) outras modalidades de desconto autorizado pelo vereador ou servidor público municipal, desde que exista instrumento de convênio, termo de colaboração e contrato celebrado com o Município de Luziânia. Parágrafo único. A sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à disposição do vereador ou servidor, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do Município por dívidas ou compromissos por eles assumidos com as instituições consignatárias. Art. 3º Considera-se ainda para fins desta Lei: | — Consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas realizadas junto à folha de pagamento dos vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal; Il — Consignante: O Poder Legislativo do Município de Luziânia-GO; Ill — Consignado: vereador, servidor público municipal, ativo ou inativo, pensionista, efetivo ou ocupante de cargo de provimento em comissão, que tenha estabelecido com o consignatário relação comercial que autorize o desconto da consignação; IV — Remuneração líquida: subsídio, no caso dos vereadores, proventos, no caso dos inativos, ou remuneração, no caso dos ativos, esta última composta pelo vencimento e vantagens de natureza temporária ou permanente, excluídos os descontos e consignações de natureza compulsória, bem como as verbas de natureza indenizatória. Parágrafo único. O contrato, termo de colaboração, parceria, ou convênio entabulado entre consignante e consignatário poderá definir dinâmica distinta para a remuneração líquida, desde que preservados os descontos e consignações de natureza compulsória. Art. 4º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado, não excederá a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração líquida, conforme a seguinte diretriz: |- 35% (trinta e cinco por cento) para descontos facultativos; | — 5% (cinco por cento) para descontos de valores referente a utilização de cartão de crédito consignado. & 1º Não será concedida margem consignável a servidores que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou por baixo desempenho, para fins de utilização de cartão de crédito ou empréstimos pessoais. 8 2º O somatório das consignações, obrigatórias e facultativas, não poderá exceder o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração auferida pelo vereador ou servidor. Art. 52 No momento do desligamento dos quadros funcionais do Legislativo Municipal de Luziânia, o saldo relacionado às verbas rescisórias será utilizado para quitação dos valores devidos 0) de empréstimos consignado ou cartão de crédito consignado. Às Fone: (61) 3622-1880 E www.luziania.go.leg.br 9 CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO Parágrafo único. Caso o servidor desligado ou a instituição financeira credora entabulem negociação sobre os valores e condições do empréstimo e comuniquem à Diretoria de Recursos Humanos, os descontos citados neste artigo poderão ser suspensos. Art. 6º Ocorrendo descontos indevidos por culpa da instituição consignatária, os valores indevidamente constritos deverão ser restituídos num prazo máximo de 30 (trinta) dias, e deverá ser corrigido monetariamente. Parágrafo único. Inobservado o prazo e as condições citadas neste artigo, a instituição consignante poderá ser descredenciada. Art. 72 As entidades consignatárias, a título de contribuição e contrapartida, pagarão a Câmara Municipal de Luziânia, por linha expressa no contracheque dos vereadores e servidores municipais os valores definidos em regulamento. 8 1º O recolhimento mensal dos valores previstos neste artigo aos cofres públicos da Câmara Municipal será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do efetivo desconto realizado na remuneração dos vereadores e servidores. 8 2º Os vereadores e servidores não suportarão qualquer custo relacionado à operacionalização das consignações reguladas por essa Lei. Art. 8º A limitação das parcelas relacionadas aos empréstimos celebrados via consignação em folha de pagamento será estabelecida em ato do Chefe do Poder Legislativo. 8 1º Nas hipóteses de operações de crédito relacionadas a aquisição de bem imóvel ou de veículos fica autorizada a edição de prazo diferenciado e mais ampliado. 82º O Poder Legislativo Municipal fará o cadastramento e credenciamento de empresas que tenham por objeto a atuação no mercado imobiliário e de construção de imóveis, com vistas a proporcionar aos vereadores e servidores públicos o acesso à casa própria, a ampliação, reforma e edificação. Art. 9º As consignações facultativas poderão ser objeto de suspensão mediante decisão proferida em sede de procedimento administrativo, no qual serão garantidos o exercício da ampla defesa e do contraditório. Parágrafo único. As entidades consignatárias deverão observar de forma cogente as regras estabelecidas nesta Lei, de natureza consumerista, bem como os demais regramentos inerentes à atividade, em especial aqueles editados pelo BACEN. Art. 10. A Diretoria Geral da Câmara Municipal procederá ao chamamento público e credenciamento de instituições financeiras, bem como sociedades comerciais ou pessoas jurídicas que tenham por escopo a atuação na seara que se amolde ao previsto nesta Lei. Art. 11. A relação entre consignante e consignatária serão observadas as segui I-a consignatária deve: R$ Fone: (61) 3622-1880 iq www.luziania.go.leg.br QU oc ngO MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO a) lançar obrigatoriamente no sistema digital de consignações, quando da simulação do empréstimo consignado, que visa subsidiar a escolha do tomador quanto à consignatária, o Custo Efetivo Total (CET) máximo do dia relativo ao empréstimo, informando ainda que o montante da dívida será obtido considerando o valor a ser emprestado acrescido do CET; b) apresentar ao consignante manual de orientações gerais sobre o funcionamento de empréstimos e outras modalidades de consignações facultativas em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas e os respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da consignatária e do consignante, o telefone do órgão de defesa do consumidor, do Banco Central (BACEN) e da unidade de ouvidoria do Poder Legislativo para eventuais dúvidas ou reclamações; c) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir da solicitação do consignante ou da consignatária que o represente, demonstrativo do seu saldo devedor com validade mínima de 3 (três) dias úteis; d) informar obrigatoriamente, no sistema digital de consignações, as parcelas que compõem o saldo da negociação, nos casos de quitação antecipada, recompra e renegociação; e) liberar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado da efetivação do pagamento do saldo devedor, nos casos de compra de dívida e de liquidação antecipada com recurso próprio, a margem anteriormente contratada com o respectivo valor; f) atender, nos casos de solicitação de liquidação antecipada dos contratos, com recurso próprio, ao consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo facultado a ele cancelar a solicitação diretamente na consignatária para a qual fora dirigida; g) realizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir do repasse do valor consignado efetivado pela Câmara para as consignatárias, os reembolsos devidos ao consignante; h) depositar o crédito decorrente de empréstimo pessoal ou restituição, consignado em folha de pagamento, exclusivamente em conta bancária da titularidade do consignante; i) cumprir e respeitar as demais disposições desta Lei e de seu Regulamento. Il —- são condutas vedadas à consignatária: a) inclusão do nome do consignante em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito, bem como o envio de correspondência de cobrança a ele, na ausência de repasse do valor consignado e já descontado em sua folha de pagamento à entidade consignatária; b) exposição do consignante, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; c) cobrança indevida do servidor celetista, no mês posterior ao gozo de suas férias, da parcela já descontada antecipadamente em folha de pagamento; d) o uso de metodologia desleal e má-fé, quando da apresentação dos produtos ofe comerciais coercitivos; Fone: (61) 3622-1880 E www.luziania.go.leg.br CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO f) venda de dívida ou contrato consignado, quando este estiver em processo de suspensão judicial; g) desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta corrente do tomador, salvo expressa autorização deste, devendo ser tal operação registrada no sistema digital de consignações; h) repasse dos custos com a inclusão das consignações facultativas ao consignante; i) realização de descontos sem a devida autorização do consignante; j) contratação de consignação em desacordo com o disposto nesta Lei e em seu Regulamento, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterizem a utilização ilegal da folha de pagamento. & 1º Nos casos de operação de portabilidade de crédito e liquidação antecipada, tendo a consignatária-adquirente recebido o valor correspondente ao saldo, dentro do prazo de validade, a consignatária-cessionária da dívida consignada deverá conceder quitação total ao tomador. $2º O valor do saldo devedor informado pela consignatária é de sua inteira responsabilidade, devendo ela conceder quitação total ao tomador, que não será onerado por eventuais erros. & 3º Nenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Câmara Municipal por eventuais erros ou retardamento no lançamento ou operacionalização do sistema digital de consignações, bem como pela prática de atos de má-fé pelo consignante. 8 4º A consignatária, no montante de suas operações e consignações, é totalmente responsável pelos prejuízos causados por atos de pessoas físicas e pessoas jurídicas terceirizadas que a representem, nos termos das regras editadas pelo BACEN. $5º A cobrança de qualquer parcela vencida será permitida à entidade consignatária somente após e efetivo desconto da primeira parcela em folha de pagamento do Consignado. Art. 12. À vista dos efeitos e matérias que podem decorrer da relação negocial preconizada através da consignação em pagamento, fica deferido ao Chefe do Poder Legislativo Municipal editar regulamentos necessários à interpretação e mesmo à edição de normas de integração. Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 749, de 20 de março de 2025. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, ãos 23 pr ja» três) dias do mês de abril de 2025. Eai Presidente da Câm R$ Fone: (61) 3622-1880 pz4 www.luziania.go.leg.br 9 a Ra DDEO 5