| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4726 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO LEI Nº 4.726, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 58 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido, nos termos desta Lei, auxílio-alimentação aos Vereadores do município de Luziânia. Parágrafo único. Faz jus ao auxílio-alimentação o Vereador que estiver no efetivo exercício do mandato. Art. 22º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do Vereador e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, à sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. Art. 3º O auxílio-alimentação se sujeita aos seguintes critérios e condições: |! — seu pagamento é feito em pecúnia, mediante inserção na folha de pagamento do respectivo mês, sem contrapartida; Il — não será cumulativo com o recebimento de outros benefícios de espécie semelhante; HI — não será considerado na base de cálculo para margem consignável. Art. 4º O auxílio-alimentação de que trata o artigo 1º desta Lei, não será concedido ao vereador que: | — deixar o mandato para assumir Secretaria ou qualquer outro cargo na Administração Municipal, do Distrito Federal, Estadual ou Federal; Il — estiver no gozo de licença ou afastamento, exceto nos casos de licença para desempenhar missões temporárias de interesse do município e licença para tratamento de doença própria ou de pessoa da família; Ill — estiver afastado por determinação judicial; IV — perder o mandato. Parágrafo único. O suplente fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação tratado nesta Lei quando convocado e estiver no efetivo exercício do mandato. Art. 5º O valor mensal do auxílio-alimentação está disposto no anexo | desta Fone: (61) 3622-1880 E www.luziania.go.leg.br Praça Nirson Carneiro Lobo, nº 34 & (61) he ela 9 Centro, Luziânia-GO CEP: 72.800 CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO Art. 6º O auxílio-alimentação não está sujeito ao princípio da anterioridade, não possuindo efeito retroativo, sendo que, sua concessão será realizada conforme disposto no art. 10. Art. 72º O Vereador poderá renunciar ao benefício do auxílio-alimentação por escrito e protocolar na Diretoria Geral da Casa, porém, uma vez renunciado, o mesmo torna-se irrevogável dentro da legislatura. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Fica revogado o inciso Il, do artigo 3º, da Lei nº 4.440, de 11 de maio de 2022. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA e três) dias do mês de abril de 2025. FELIPE Presidente da Câmara Municipal de Luziânia fo R$ Fone: (61) 3622-1880 www.luziania.go.leg.br 9 a 2 CÂMARA MUNICIPAL LUZIÂNIA-GO ANEXO | DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CARGO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Vereador R$ 2.000,00 (dois mil reais) A SS &4 Fone: (61) 3622-1880 Ea www.luziania.go.leg.br 9 DS a ESG CEPE To EO 060 3