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norma nº 4726/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4726 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação e dá outras providências.
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CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
LEI Nº 4.726, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 58 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, nos termos desta Lei, auxílio-alimentação aos Vereadores do município
de Luziânia.
Parágrafo único. Faz jus ao auxílio-alimentação o Vereador que estiver no efetivo exercício do
mandato.
Art. 22º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do
Vereador e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, à sua remuneração
mensal, caracterizando-se como rendimento não tributável, sem a incidência de contribuição
previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 3º O auxílio-alimentação se sujeita aos seguintes critérios e condições:
|! — seu pagamento é feito em pecúnia, mediante inserção na folha de pagamento do
respectivo mês, sem contrapartida;
Il — não será cumulativo com o recebimento de outros benefícios de espécie semelhante;
HI — não será considerado na base de cálculo para margem consignável.
Art. 4º O auxílio-alimentação de que trata o artigo 1º desta Lei, não será concedido ao
vereador que:
| — deixar o mandato para assumir Secretaria ou qualquer outro cargo na Administração
Municipal, do Distrito Federal, Estadual ou Federal;
Il — estiver no gozo de licença ou afastamento, exceto nos casos de licença para desempenhar
missões temporárias de interesse do município e licença para tratamento de doença própria ou de pessoa
da família;
Ill — estiver afastado por determinação judicial;
IV — perder o mandato.
Parágrafo único. O suplente fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação tratado nesta Lei
quando convocado e estiver no efetivo exercício do mandato.
Art. 5º O valor mensal do auxílio-alimentação está disposto no anexo | desta
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& (61) he ela 9 Centro, Luziânia-GO CEP: 72.800
CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
Art. 6º O auxílio-alimentação não está sujeito ao princípio da anterioridade, não possuindo
efeito retroativo, sendo que, sua concessão será realizada conforme disposto no art. 10.
Art. 72º O Vereador poderá renunciar ao benefício do auxílio-alimentação por escrito e
protocolar na Diretoria Geral da Casa, porém, uma vez renunciado, o mesmo torna-se irrevogável dentro
da legislatura.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Fica revogado o inciso Il, do artigo 3º, da Lei nº 4.440, de 11 de maio de 2022.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA e três) dias do mês de abril de 2025.
FELIPE
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia
fo R$ Fone: (61) 3622-1880 www.luziania.go.leg.br 9 a 2
CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
ANEXO |
DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
CARGO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Vereador R$ 2.000,00 (dois mil reais)
A SS &4 Fone: (61) 3622-1880 Ea www.luziania.go.leg.br 9 DS a ESG CEPE To EO 060 3

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