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norma nº 4731/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4731 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaInstitui o Programa Loteamento Legal que estabelece normas e procedimentos sobre a Regularização dos núcleos urbanos informais no Entorno dos Reservatórios Hidrelétricos do Município de Luziânia – GO e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
LEI Nº 4.731 DE 16 DE ABRIL DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Institui o Programa Loteamento Legal 
que estabelece normas e 
procedimentos sobre a Regularização 
dos núcleos urbanos informais no 
Entorno dos Reservatórios 
Hidrelétricos do Município de Luziânia 
– GO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Loteamento Legal, que estabelece normas e 
procedimentos sobre a Regularização dos núcleos urbanos informais no Entorno 
dos Reservatórios Hidrelétricos do Município de Luziânia - GO, com finalidade de 
regularizar os núcleos urbanos informais clandestinos e irregulares já 
consolidados, presentes nas imagens de satélite de até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º O programa será realizado em duas fases, a primeira consiste na aprovação 
dos estudos técnicos e da implantação da infraestrutura essencial do núcleo, a 
fim de que seja emitida a Licença Ambiental Corretiva – LC, e a segunda, na 
Regularização Fundiária Urbana - REURB, a qual abrange medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos 
urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus 
ocupantes, conforme diretrizes constantes na Lei nº 13.465/2017 e Decreto nº 
9.310/2018.
§ 2º Será observado o marco temporal de 22 de dezembro de 2016, para fins 
de regularização fundiária, através da legitimação fundiária, nos termos do art. 
9º, § 2º da Lei Federal nº 13.465/2017.
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Art. 2º O Programa Loteamento Legal tem o objetivo de melhorar as condições 
urbanísticas e ambientais, em relação à situação da ocupação clandestina e 
irregular, além de prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos 
informais no Entorno dos Reservatórios Hidrelétricos do Município de Luziânia –
GO.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se núcleos urbanos informais 
clandestinos ou irregulares os consolidados de difícil reversão, considerando o 
tempo da ocupação, a natureza das edificações, e aquele que atenda os 
seguintes critérios para a primeira fase do programa: 
a) estar incluído em zonas passiveis de loteamento, com o limite de 
parcelamento mínimo de lotes de 1.000 m² (mil metros quadrados), conforme 
estabelecidos na Lei Municipal nº 3.219/2008;
b) estar organizado em quadras, com lotes predominantemente edificados;
c) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de 
edificações residenciais;
d) dispor da existência dos seguintes equipamentos de infraestrutura essencial:
1. Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
2. Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou 
individual, conforme Resolução nº 001/2022 do COMDEMA-LUZ;
3. Rede de energia elétrica domiciliar;
4. Drenagem de águas pluviais;
5. Sistema viário; e
6. Limpeza Urbana, armazenamento, coleta e destinação final correta de 
resíduos sólidos. 
§ 1º A implantação da infraestrutura essencial para a regularização do núcleo 
urbano informal será de responsabilidade, contratada e custeada por seus 
potenciais beneficiários ou requerente legitimado. 
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§ 2º Para a emissão da Licença Ambiental Corretiva - LC e aprovação da REURB 
do núcleo urbano informal consolidado, ou de parcela dele, situados em áreas 
de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, 
os estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de 
eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles 
afetada. 
Art. 4º Para fazer jus aos benefícios dessa Lei, será exigido do responsável do 
núcleo urbano informal ou do legitimado a adesão ao Programa, que deverá ser 
solicitada, mediante requerimento formal, perante a Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Município de Luziânia – SEMARH-LUZ, 
para iniciar a primeira fase do programa. 
Parágrafo único. O prazo para a adesão mencionada no caput deste artigo será 
de até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogado 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º São legitimados para requerer adesão ao programa Loteamento Legal:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por 
meio de entidades da administração pública indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio 
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, 
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou 
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de 
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V – o Ministério Público.
§ 1º A primeira fase da regularização do núcleo urbano informal será iniciada na 
SEMARH-LUZ e, posteriormente, a segunda fase, será conduzida pela Comissão 
de Regularização Fundiária do Município, sendo que em ambas as fases o 
respectivo processamento somente será iniciado após provocação do legitimado, 
através de requerimento e cumprimento de todas as exigências documental ou 
técnica estabelecidas para cada fase, respectivamente.
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§ 2º No requerimento deverá constar a qualificação completa do legitimado, 
acompanhado dos elementos necessários para a delimitação e identificação do 
núcleo urbano informal, com a indicação do histórico de formação, coordenadas, 
seus moradores e dos prováveis responsáveis pela sua implantação, caso 
possível.
§ 3º O requerimento do legitimado deverá ser acompanhado pelo termo de 
responsabilidade assinada, com reconhecimento de firma em Cartório, em que 
conste, de forma expressa, que se responsabiliza pela elaboração do Projeto de 
Regularização Fundiária do núcleo urbana informal e pelo seu registro no 
Cartório de Registro de Imóveis, arcando com todos os custos envolvidos, tanto 
no licenciamento ambiental como na regularização fundiária do núcleo, na 
primeira e segunda fase do programa.
§ 4º Caso o requerimento seja feito por Associação de moradores ou por 
qualquer outra entidade coletiva, deverá ser instruído com os atos constitutivos 
da pessoa jurídica e demais documentos comprobatórios da sua regularidade e 
da legitimidade para requerer, bem como a lista de seus associados e/ou 
membros.
Art. 6º O legitimado requerente que protocolar o pedido de regularização, deverá 
apresentar todos os estudos/projetos técnicos e documentais indicados nas duas 
fases para a regularização do núcleo urbano informal, após aprovação da adesão 
ao programa, será comunicado, de forma eletrônica, que garanta o recebimento, 
quanto à decisão ou, quanto à necessidade de eventuais ajustes ou 
complementação da documentação apresentada, ou quanto ao seu 
indeferimento.
§ 1º O não atendimento do comunicado para ajuste ou complementação da 
documentação, no prazo estabelecido pelo setor técnico, acarretará o 
indeferimento e arquivamento do pedido, com o consequente encaminhamento 
dos autos ao setor de Fiscalização Ambiental e Urbanística, para que sejam 
tomadas as providências necessárias, bem como, a comunicação ao Ministério 
Público para a aplicação das medidas legais cabíveis.
§ 2º O legitimado será responsável pela produção de todos os elementos 
técnicos necessários ao projeto de regularização do núcleo urbano informal, 
previstos para cada fase, inclusive pelos custos de execução de eventuais obras, 
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implementação de infraestrutura essencial, ou qualquer outra medida 
compensatória que o Município julgar necessária para sua aprovação.
Art. 7º Será obrigatória a assinatura do responsável pela regularização do 
núcleo urbano informal do Termo de Responsabilidade pela Regularização do 
núcleo urbano informal, conforme anexo II, nos termos do artigo 5º, § 3º, desta 
Lei, para adesão ao programa, se comprometendo a cumprir todas as exigências 
técnicas realizadas pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras –
DLFO, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –
SEMARH-LUZ e Divisão de Obras Públicas - DOP, para a primeira fase, dentro de 
suas respectivas competências, bem como na segunda fase, conforme 
exigências da Comissão de Regularização Fundiária, conforme Lei Federal nº 
13.465, de 11 de julho de 2017, tendo como objetivo a regularização do núcleo.
Art. 8º Para fins de regularização do núcleo urbano informal, o Município fica 
autorizado a aprovar projeto urbanístico com sistema viário e de drenagem de 
água pluviais em desacordo com as regras estabelecidas no Plano Diretor e na 
Lei Municipal nº 3.219/2008.
Parágrafo único. Existindo possibilidade de melhoria no sistema viário e de 
drenagem, poderá ser solicitada a ampliação do sistema viário, tanto no seu 
alargamento como na criação de novas vias, caso necessário.
Art. 9º Poderá ser exigida a Compensação Ambiental para fins de obtenção do 
licenciamento corretivo do núcleo urbano informal, regulamentada pelo 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, sendo esta 
convertida integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Taxa de Compensação Ambiental será lançada no nome da 
pessoa física ou jurídica responsável pela regularização do núcleo urbano 
informal.
Art. 10. Para adesão ao programa de Regularização do núcleo urbano informal 
deverá ser apresentado à SEMARH-LUZ, na primeira fase:
I – Requerimento, conforme o artigo 5º desta Lei;
II – Termo de responsabilidade para a regularização do núcleo urbano informal, 
conforme § 3º, do artigo 5º desta Lei;
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III – Levantamento Urbanístico, contendo imagem aérea do local do 
empreendimento atualizada e imagens da comprovação da consolidação, 
conforme o artigo 1º desta Lei, que indicará o perímetro da área, as construções, 
o sistema viário, os equipamentos urbanos, a infraestrutura essencial existente, 
os acidentes geográficos, as áreas de preservação permanente, as áreas vazias 
e os demais elementos caracterizadores do núcleo urbano informal a ser 
regularizado; e 
IV – Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, emitida no máximo 30 
(trinta) dias antes do protocolo do requerimento e a indicação do histórico de 
formação, seus moradores e dos prováveis responsáveis pela sua implantação, 
caso possível.
§ 1º O programa de regularização do núcleo urbano informal deverá considerar 
as características da área efetivamente ocupada, para definir parâmetros 
urbanísticos e ambientais específicos a regularização, dispensando-se, as 
exigências relativas aos percentuais urbanísticos nas áreas consolidadas.
§ 2º Os acessos do núcleo urbano informal ao reservatório serão analisados 
conforme limites estabelecidos nos artigos 59 e 60, da Lei nº 3.219/2008, para 
fins de regularização ambiental, devendo os projetos indicar os acessos 
irregulares (em desacordo com a lei) e o Plano de Recuperação da Área 
Degradada – PRAD destes, visando a conservação e melhoria das Áreas de 
Preservação Permanente – APP, bem como a recuperação dos acessos 
desocupados, caso necessário.
§ 3º A regularização dos acessos ao reservatório será analisada em processo 
distinto da regularização do núcleo urbano informal, sendo necessário obter 
junto a SEMARH-LUZ a Autorização para Intervenção de Baixo Impacto em Área 
de Preservação Permanente - APP para os acessos passiveis de regularização, 
conforme estabelecido na Lei Municipal nº 3.219/2008, para proceder a emissão 
da Licença Ambiental Corretiva - LC.
§ 4º Os projetos, plantas e o memorial descritivo elaborados para a 
regularização do núcleo urbano informal, deverão ser assinados por profissionais 
legalmente habilitados, com a apresentação de Anotação de Responsabilidade 
Técnica – ART e/ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
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§ 5º Protocolado o pedido de adesão ao programa de regularização, será 
realizada a comunicação ao Ministério Público para acompanhamento do 
processo administrativo.
Art. 11. Apresentado o requerimento e os documentos indicados para adesão 
ao programa, a equipe técnica avaliará se os requisitos foram preenchidos e 
aprovará o núcleo urbano informal para iniciar a primeira fase do programa pela 
SEMARH-LUZ, sendo o responsável pela regularização notificado a apresentar as 
exigências técnicas, realizadas pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização de 
Obras – DLFO, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos 
Hídricos – SEMARH-LUZ e Divisão de Obras Públicas - DOP, dentro de suas 
respectivas competências, para fins de emissão da Licença Ambiental Corretiva 
- LC.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento das exigências técnicas será de 45 
(quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante 
justificativa e deferimento do Setor Técnico responsável.
Art. 12. A infraestrutura essencial deverá ser executada e implantada antes da 
emissão da Licença Ambiental Corretiva – LC e da aprovação da regularização 
fundiária, nos termos do Cronograma Físico de Serviços e Implantação de Obras 
de Infraestrutura Essencial aprovado e juntados aos autos, considerando-as 
como: 
I – Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 
II – Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou 
individual, conforme Resolução nº 001/2022 do COMDEMA-LUZ;
III – Rede de energia elétrica domiciliar;
IV – Soluções de drenagem, quando necessário;
V – Sistema viário; e
VI – Limpeza Urbana, armazenamento, coleta e destinação final correta de 
resíduos sólidos. 
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§ 1º O prazo máximo para execução das obras de infraestrutura essencial será 
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da notificação da aprovação do 
cronograma.
§ 2º Nas situações de complementação de infraestrutura, essas deverão seguir 
os requisitos e exigências estabelecidos pelas secretarias responsáveis.
§ 3º Findado o prazo estabelecido no § 1º, os autos serão encaminhados à 
Divisão de Obras Públicas – DOP para vistoria.
Art. 13. Implantadas as obras de infraestrutura essencial previstas na 
regularização do núcleo urbano informal, primeira fase, será realizada vistoria 
para avaliar o cumprimento integral do Cronograma Físico de Serviços e 
Implantação de Obras de Infraestrutura Essencial.
§ 1º Após a vistoria, será emitido relatório/laudo informando a situação de 
cumprimento do cronograma de obras de infraestrutura essencial.
§ 2º Somente após cumprimento integral do Cronograma Físico de Serviços e 
Implantação de Obras de Infraestrutura Essencial, os autos seguirão para 
emissão da Licença Ambiental Corretiva – LC pela SEMARH-LUZ.
Art. 14. As exigências técnicas previstas no art. 11, serão disponibilizadas pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH-LUZ.
Art. 15. Será exigido o Contrato com a empresa de limpeza urbana, 
armazenamento, coleta e destinação final correta de resíduos sólidos e 
comprovação de sua execução do núcleo urbano informal para a emissão da 
Licença Ambiental Corretiva – LC.
Art. 16. A Licença Ambiental Corretiva - LC será obrigatória e precedente à 
Regularização Fundiária dos imóveis no Entorno dos Reservatórios Hidrelétricos 
situados no município de Luziânia.
Parágrafo único. Somente após emissão da LC, o núcleo urbano informal estará 
apto a prosseguir para a segunda fase do processo administrativo de 
regularização fundiária.
Art. 17. O valor da taxa para a emissão da Licença Ambiental Corretiva - LC 
será correspondente ao valor cobrado para a emissão do Licenciamento de 
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Instalação ou Operação do empreendimento, e será convertido integralmente ao 
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Corretiva - LC será emitida no nome do 
Núcleo Urbano Informal e o valor da taxa será lançada no nome da pessoa física 
ou jurídica responsável pela regularização do núcleo.
Art. 18. Na segunda fase, a Regularização Fundiária será instaurada mediante 
protocolo de requerimento, formal, apresentado diretamente à Comissão de 
Regularização Fundiária do Município de Luziânia, pelo legitimado, juntamente 
com a via original ou fotocópia autenticada da Licença Ambiental Corretiva - LC, 
devidamente emitida pela SEMARH-LUZ.
§ 1º O processo de Regularização Fundiária respeitará o trâmite procedimental 
estabelecido pela Comissão de Regularização Fundiária.
§ 2º Será de responsabilidade do legitimado a apresentação de todas as 
exigências técnicas e documentais, pertinentes à aprovação da regularização 
fundiária.
§ 3º Os documentos, projetos e estudos técnicos apresentados na primeira fase, 
não serão reaproveitados para o processo de regularização fundiária, na 
segunda fase, tendo em vista as exigências especificas contidas na Lei Federal 
nº 13.465/2017.
Art. 19. Edificações localizadas em Área de Preservação Permanente – APP ou 
Área de Segurança dos Reservatórios não serão objeto de regularização, 
devendo estes serem desocupados e recuperados, sendo solicitado pelo órgão 
ambiental a ciência das concessionárias de que o núcleo em regularização não 
adentra os limites da APP.
Parágrafo único. As edificações tratadas no caput deste artigo, deverão proceder 
à realocação dos ocupantes para a aprovação do licenciamento a ser 
regularizado.
Art. 20. A abertura de processo administrativo de regularização dos núcleos 
urbanos informais consolidados não impede a apuração de responsabilidade e 
as respectivas aplicações de sanções administrativas, civis ou penais, 
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decorrentes de condutas e a práticas lesivas, decorrentes do parcelamento 
irregular do solo.
Art. 21. Em caso de descumprimento do Cronograma Físico de Serviços e 
Implantação de Obras de Infraestrutura Essencial no processo para a obtenção 
do licenciamento ambiental, na primeira fase, serão os autos encaminhados ao 
Ministério Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que adote as 
medidas punitivas cabíveis, sem prejuízo, também, de aplicação de sanções 
administrativas pelo Município.
Art. 22. Findado o prazo para a adesão ao presente programa, os responsáveis 
pelos núcleos urbanos informais que permanecerem inertes ou que não derem 
continuidade aos atos dos processos de regularização, nos prazos estabelecidos 
nas exigências técnicas, serão punidos com multas e embargados, e ainda, serão 
adotadas as medidas administrativas previstas nas Leis Municipais nº 
2.991/2006 e 3.219/2008, bem como será comunicada a situação ao Ministério 
Público.
Art. 23. Esta Lei será complementada, no que couber, pela Lei Federal nº 
13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 24. São partes integrantes desta Lei:
I – Anexo I – Requerimento de Adesão ao Programa Loteamento Legal;
II – Anexo II – Termo de Responsabilidade pela Regularização do núcleo urbano 
informal.
Art. 25. Revoga-se a Lei Municipal nº 4.632, de 06 de março de 2024.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis)
dias do mês de abril de 2025.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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ANEXO I 
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA
 REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA LOTEAMENTO 
LEGAL
1. IDENTIFICAÇÃO DO (A) SOLICITANTE: 
1.1 NOME OU RAZÃO SOCIAL: 
1.2 CNPJ/ CPF: 1.3 INSCRIÇÃO ESTADUAL/ RG:
1.4 ENDEREÇO COMPLETO:
1.5 BAIRRO: 1.6 CIDADE:
1.7 CEP: 1.8 FONE: 1.9 EMAIL: 1.10U.F.:
2. PROCURADOR OU REPRESENTANTE LEGAL:
2.1 NOME: 
2.2 CPF: 2.3 RG:
2.4 ENDEREÇO COMPLETO:
2.5 BAIRRO: 2.6 CIDADE:
2.7 CEP: 2.8 FONE: 2.9 EMAIL: 2.10 U.F.:
3. DESCRIÇÃO DO NÚCLEO
5. ESPECIFICAÇÃO DE ÁREA OBJETO DO PEDIDO DA LICENÇA EM M²:
5.1 ÁREA TOTAL DO IMÓVEL: 5.8 ÁREA DA APP:
5.2 ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA: 5.9 EXTENSÃO DA OBRA:
5.3 ÁREA DE RECREAÇÃO: 5.10 ÁREA TOTAL DO NUCLEO URBANO 
INFORMAL:
5.4 ÁREA VERDE: 5.11 ÁREA DE INSTALAÇÃO DA 
INFRAESTRUTURA:
5.5 NÚMERO DE 
PROPRIEDADES/EDIFICAÇÕES:
5.12 TOTAL DE ACESSOS AO 
RESERVATÓRIO:
5.6 ÁREA TOTAL DO PRADS: 5.13 QUANTIDADE DE LOTES
5.7 ÁREA REQUERIDA: 5.14 ÁREA DO PRAD DOS ACESSOS AO 
RESERVATÓRIO:
6. ENDEREÇO DO NÚCLEO URBANO INFORMAL:
6.1 PONTO DE REFERÊNCIA:
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6.2 COORDENADAS:
Declaro que tenho ciência que receberei citações e intimações via endereço eletrônico (e-mail), conforme previsão 
expressa no artigo 246, V, do Código de Processo Civil.
A Notificação será encaminhada via E-mail e contato telefônico fornecido, conforme Portaria SEMARH-LUZ n° 001/2022.
Data: __________ de _____________________________ de 20___.
.....................................................................................................................................
Assinatura do Legitimado
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ANEXO II 
TERMO DE RESPONSABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DO NÚCLEO URBANO 
INFORMAL
Pessoa física
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO NÚCLEO 
URBANO INFORMAL
Eu, ________________________________________________________, profissão 
_____________, portador do CPF n°._____________________, RG n°. 
_____________, domiciliado à _____________________________, com endereço 
eletrônico: ________________ declaro que me responsabilizo pelo processo de 
Regularização do núcleo urbano informal, proposto no Programa Loteamento Legal, no 
local:__________________ denominado como:_____________________, Matrícula do 
Imóvel nº: _____________, coordenadas: _______________ bem como afirmo, que 
todos os dados, documentos, estudos e projetos técnicos necessários para a 
regularização do núcleo urbano informal, serão apresentados dentro dos prazos 
estabelecidos. Declaro ainda, caso necessário, executarei o Cronograma Físico de 
Serviços e Implantação de Obras de Infraestrutura Essencial, conforme aprovado pelo 
órgão municipal, implantando todas as obras essenciais para obtenção da Licença 
Ambiental Corretiva e prosseguimento do processo de regularização fundiária. Afirmo 
ainda, que me responsabilizo em realizar o registro do núcleo urbano informal em 
cartório e em arcar com todos os custos envolvidos nas duas fases de regularização do 
núcleo. Em razão disto, assumo toda e qualquer responsabilidade relativamente a 
eventuais direitos e interesses de terceiros e perante o Município, para fins de 
aprovação do projeto. Assumo inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade 
das cópias de documentos entregues e das informações prestada à Administração 
Pública Municipal. Declaro por fim, que as informações prestadas indevidamente poderá 
ser objeto de instauração de processo administrativo, e que tenho conhecimento que a 
falsidade implicará nas penalidades cabíveis, previstas no artigo 299 do Código Penal 
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e as demais cominações legais aplicáveis. 
Data: __________ de _____________________________ de 20____.
........................................................................................................................
Assinatura do Legitimado
Código Penal – Falsidade Ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que 
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com 
o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se 
o documento é particular.
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Pessoa Jurídica 
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO NÚCLEO 
URBANO INFORMAL
Razão social ________________________________________________, denominada 
(nome fantasia) ___________________ CNPJ n°. ________________, com 
sede_________________, com endereço eletrônico: ________________, neste ato 
representada por (sócio/Presidente)_______________________, profissão 
____________, portador do CPF n°._____________________, RG n°. 
_____________, domiciliado à _____________________________, com endereço 
eletrônico: ________________ declaro que me responsabilizo pelo processo de 
Regularização do núcleo urbana informal, proposto no Programa Loteamento Legal, no 
local:__________________ denominado como:_____________________, Matrícula do 
Imóvel nº: _____________, coordenadas: _______________ bem como afirmo, que 
todos os dados, documentos, estudos e projetos técnicos necessários para a 
regularização do núcleo urbano informal, serão apresentados dentro dos prazos 
estabelecidos. Declaro ainda, caso necessário, executarei o Cronograma Físico de 
Serviços e Implantação de Obras de Infraestrutura Essencial, conforme aprovado pelo 
órgão municipal, implantando todas as obras essenciais para obtenção da Licença 
Ambiental Corretiva e prosseguimento do processo de regularização fundiária. Afirmo 
ainda, que me responsabilizo em realizar o registro do núcleo urbano informal em 
cartório e em arcar com todos os custos envolvidos nas duas fases de regularização do 
núcleo. Em razão disto, assumo toda e qualquer responsabilidade relativamente a 
eventuais direitos e interesses de terceiros e perante o Município, para fins de 
aprovação do projeto. Assumo inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade 
das cópias de documentos entregues e das informações prestada à Administração 
Pública Municipal. Declaro por fim, que as informações prestadas indevidamente poderá 
ser objeto de instauração de processo administrativo, e que tenho conhecimento que a 
falsidade implicará nas penalidades cabíveis, previstas no artigo 299 do Código Penal 
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e as demais cominações legais aplicáveis. 
Data: __________ de _____________________________ de 20____.
........................................................................................................................
Assinatura do Legitimado
Código Penal – Falsidade Ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que 
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com 
o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se 
o documento é particular.

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