| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4731 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | Institui o Programa Loteamento Legal que estabelece normas e procedimentos sobre a Regularização dos núcleos urbanos informais no Entorno dos Reservatórios Hidrelétricos do Município de Luziânia – GO e dá outras providências. |
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1 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br LEI Nº 4.731 DE 16 DE ABRIL DE 2025 Autoria: Poder Executivo Institui o Programa Loteamento Legal que estabelece normas e procedimentos sobre a Regularização dos núcleos urbanos informais no Entorno dos Reservatórios Hidrelétricos do Município de Luziânia – GO e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Loteamento Legal, que estabelece normas e procedimentos sobre a Regularização dos núcleos urbanos informais no Entorno dos Reservatórios Hidrelétricos do Município de Luziânia - GO, com finalidade de regularizar os núcleos urbanos informais clandestinos e irregulares já consolidados, presentes nas imagens de satélite de até 31 de dezembro de 2020. § 1º O programa será realizado em duas fases, a primeira consiste na aprovação dos estudos técnicos e da implantação da infraestrutura essencial do núcleo, a fim de que seja emitida a Licença Ambiental Corretiva – LC, e a segunda, na Regularização Fundiária Urbana - REURB, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, conforme diretrizes constantes na Lei nº 13.465/2017 e Decreto nº 9.310/2018. § 2º Será observado o marco temporal de 22 de dezembro de 2016, para fins de regularização fundiária, através da legitimação fundiária, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei Federal nº 13.465/2017. 2 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Art. 2º O Programa Loteamento Legal tem o objetivo de melhorar as condições urbanísticas e ambientais, em relação à situação da ocupação clandestina e irregular, além de prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais no Entorno dos Reservatórios Hidrelétricos do Município de Luziânia – GO. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se núcleos urbanos informais clandestinos ou irregulares os consolidados de difícil reversão, considerando o tempo da ocupação, a natureza das edificações, e aquele que atenda os seguintes critérios para a primeira fase do programa: a) estar incluído em zonas passiveis de loteamento, com o limite de parcelamento mínimo de lotes de 1.000 m² (mil metros quadrados), conforme estabelecidos na Lei Municipal nº 3.219/2008; b) estar organizado em quadras, com lotes predominantemente edificados; c) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais; d) dispor da existência dos seguintes equipamentos de infraestrutura essencial: 1. Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 2. Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual, conforme Resolução nº 001/2022 do COMDEMA-LUZ; 3. Rede de energia elétrica domiciliar; 4. Drenagem de águas pluviais; 5. Sistema viário; e 6. Limpeza Urbana, armazenamento, coleta e destinação final correta de resíduos sólidos. § 1º A implantação da infraestrutura essencial para a regularização do núcleo urbano informal será de responsabilidade, contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerente legitimado. 3 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br § 2º Para a emissão da Licença Ambiental Corretiva - LC e aprovação da REURB do núcleo urbano informal consolidado, ou de parcela dele, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, os estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada. Art. 4º Para fazer jus aos benefícios dessa Lei, será exigido do responsável do núcleo urbano informal ou do legitimado a adesão ao Programa, que deverá ser solicitada, mediante requerimento formal, perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Município de Luziânia – SEMARH-LUZ, para iniciar a primeira fase do programa. Parágrafo único. O prazo para a adesão mencionada no caput deste artigo será de até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º São legitimados para requerer adesão ao programa Loteamento Legal: I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e V – o Ministério Público. § 1º A primeira fase da regularização do núcleo urbano informal será iniciada na SEMARH-LUZ e, posteriormente, a segunda fase, será conduzida pela Comissão de Regularização Fundiária do Município, sendo que em ambas as fases o respectivo processamento somente será iniciado após provocação do legitimado, através de requerimento e cumprimento de todas as exigências documental ou técnica estabelecidas para cada fase, respectivamente. 4 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br § 2º No requerimento deverá constar a qualificação completa do legitimado, acompanhado dos elementos necessários para a delimitação e identificação do núcleo urbano informal, com a indicação do histórico de formação, coordenadas, seus moradores e dos prováveis responsáveis pela sua implantação, caso possível. § 3º O requerimento do legitimado deverá ser acompanhado pelo termo de responsabilidade assinada, com reconhecimento de firma em Cartório, em que conste, de forma expressa, que se responsabiliza pela elaboração do Projeto de Regularização Fundiária do núcleo urbana informal e pelo seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, arcando com todos os custos envolvidos, tanto no licenciamento ambiental como na regularização fundiária do núcleo, na primeira e segunda fase do programa. § 4º Caso o requerimento seja feito por Associação de moradores ou por qualquer outra entidade coletiva, deverá ser instruído com os atos constitutivos da pessoa jurídica e demais documentos comprobatórios da sua regularidade e da legitimidade para requerer, bem como a lista de seus associados e/ou membros. Art. 6º O legitimado requerente que protocolar o pedido de regularização, deverá apresentar todos os estudos/projetos técnicos e documentais indicados nas duas fases para a regularização do núcleo urbano informal, após aprovação da adesão ao programa, será comunicado, de forma eletrônica, que garanta o recebimento, quanto à decisão ou, quanto à necessidade de eventuais ajustes ou complementação da documentação apresentada, ou quanto ao seu indeferimento. § 1º O não atendimento do comunicado para ajuste ou complementação da documentação, no prazo estabelecido pelo setor técnico, acarretará o indeferimento e arquivamento do pedido, com o consequente encaminhamento dos autos ao setor de Fiscalização Ambiental e Urbanística, para que sejam tomadas as providências necessárias, bem como, a comunicação ao Ministério Público para a aplicação das medidas legais cabíveis. § 2º O legitimado será responsável pela produção de todos os elementos técnicos necessários ao projeto de regularização do núcleo urbano informal, previstos para cada fase, inclusive pelos custos de execução de eventuais obras, 5 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br implementação de infraestrutura essencial, ou qualquer outra medida compensatória que o Município julgar necessária para sua aprovação. Art. 7º Será obrigatória a assinatura do responsável pela regularização do núcleo urbano informal do Termo de Responsabilidade pela Regularização do núcleo urbano informal, conforme anexo II, nos termos do artigo 5º, § 3º, desta Lei, para adesão ao programa, se comprometendo a cumprir todas as exigências técnicas realizadas pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras – DLFO, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH-LUZ e Divisão de Obras Públicas - DOP, para a primeira fase, dentro de suas respectivas competências, bem como na segunda fase, conforme exigências da Comissão de Regularização Fundiária, conforme Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, tendo como objetivo a regularização do núcleo. Art. 8º Para fins de regularização do núcleo urbano informal, o Município fica autorizado a aprovar projeto urbanístico com sistema viário e de drenagem de água pluviais em desacordo com as regras estabelecidas no Plano Diretor e na Lei Municipal nº 3.219/2008. Parágrafo único. Existindo possibilidade de melhoria no sistema viário e de drenagem, poderá ser solicitada a ampliação do sistema viário, tanto no seu alargamento como na criação de novas vias, caso necessário. Art. 9º Poderá ser exigida a Compensação Ambiental para fins de obtenção do licenciamento corretivo do núcleo urbano informal, regulamentada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, sendo esta convertida integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. A Taxa de Compensação Ambiental será lançada no nome da pessoa física ou jurídica responsável pela regularização do núcleo urbano informal. Art. 10. Para adesão ao programa de Regularização do núcleo urbano informal deverá ser apresentado à SEMARH-LUZ, na primeira fase: I – Requerimento, conforme o artigo 5º desta Lei; II – Termo de responsabilidade para a regularização do núcleo urbano informal, conforme § 3º, do artigo 5º desta Lei; 6 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br III – Levantamento Urbanístico, contendo imagem aérea do local do empreendimento atualizada e imagens da comprovação da consolidação, conforme o artigo 1º desta Lei, que indicará o perímetro da área, as construções, o sistema viário, os equipamentos urbanos, a infraestrutura essencial existente, os acidentes geográficos, as áreas de preservação permanente, as áreas vazias e os demais elementos caracterizadores do núcleo urbano informal a ser regularizado; e IV – Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, emitida no máximo 30 (trinta) dias antes do protocolo do requerimento e a indicação do histórico de formação, seus moradores e dos prováveis responsáveis pela sua implantação, caso possível. § 1º O programa de regularização do núcleo urbano informal deverá considerar as características da área efetivamente ocupada, para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos a regularização, dispensando-se, as exigências relativas aos percentuais urbanísticos nas áreas consolidadas. § 2º Os acessos do núcleo urbano informal ao reservatório serão analisados conforme limites estabelecidos nos artigos 59 e 60, da Lei nº 3.219/2008, para fins de regularização ambiental, devendo os projetos indicar os acessos irregulares (em desacordo com a lei) e o Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD destes, visando a conservação e melhoria das Áreas de Preservação Permanente – APP, bem como a recuperação dos acessos desocupados, caso necessário. § 3º A regularização dos acessos ao reservatório será analisada em processo distinto da regularização do núcleo urbano informal, sendo necessário obter junto a SEMARH-LUZ a Autorização para Intervenção de Baixo Impacto em Área de Preservação Permanente - APP para os acessos passiveis de regularização, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 3.219/2008, para proceder a emissão da Licença Ambiental Corretiva - LC. § 4º Os projetos, plantas e o memorial descritivo elaborados para a regularização do núcleo urbano informal, deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, com a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT. 7 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br § 5º Protocolado o pedido de adesão ao programa de regularização, será realizada a comunicação ao Ministério Público para acompanhamento do processo administrativo. Art. 11. Apresentado o requerimento e os documentos indicados para adesão ao programa, a equipe técnica avaliará se os requisitos foram preenchidos e aprovará o núcleo urbano informal para iniciar a primeira fase do programa pela SEMARH-LUZ, sendo o responsável pela regularização notificado a apresentar as exigências técnicas, realizadas pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras – DLFO, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH-LUZ e Divisão de Obras Públicas - DOP, dentro de suas respectivas competências, para fins de emissão da Licença Ambiental Corretiva - LC. Parágrafo único. O prazo para cumprimento das exigências técnicas será de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa e deferimento do Setor Técnico responsável. Art. 12. A infraestrutura essencial deverá ser executada e implantada antes da emissão da Licença Ambiental Corretiva – LC e da aprovação da regularização fundiária, nos termos do Cronograma Físico de Serviços e Implantação de Obras de Infraestrutura Essencial aprovado e juntados aos autos, considerando-as como: I – Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; II – Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual, conforme Resolução nº 001/2022 do COMDEMA-LUZ; III – Rede de energia elétrica domiciliar; IV – Soluções de drenagem, quando necessário; V – Sistema viário; e VI – Limpeza Urbana, armazenamento, coleta e destinação final correta de resíduos sólidos. 8 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br § 1º O prazo máximo para execução das obras de infraestrutura essencial será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da notificação da aprovação do cronograma. § 2º Nas situações de complementação de infraestrutura, essas deverão seguir os requisitos e exigências estabelecidos pelas secretarias responsáveis. § 3º Findado o prazo estabelecido no § 1º, os autos serão encaminhados à Divisão de Obras Públicas – DOP para vistoria. Art. 13. Implantadas as obras de infraestrutura essencial previstas na regularização do núcleo urbano informal, primeira fase, será realizada vistoria para avaliar o cumprimento integral do Cronograma Físico de Serviços e Implantação de Obras de Infraestrutura Essencial. § 1º Após a vistoria, será emitido relatório/laudo informando a situação de cumprimento do cronograma de obras de infraestrutura essencial. § 2º Somente após cumprimento integral do Cronograma Físico de Serviços e Implantação de Obras de Infraestrutura Essencial, os autos seguirão para emissão da Licença Ambiental Corretiva – LC pela SEMARH-LUZ. Art. 14. As exigências técnicas previstas no art. 11, serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH-LUZ. Art. 15. Será exigido o Contrato com a empresa de limpeza urbana, armazenamento, coleta e destinação final correta de resíduos sólidos e comprovação de sua execução do núcleo urbano informal para a emissão da Licença Ambiental Corretiva – LC. Art. 16. A Licença Ambiental Corretiva - LC será obrigatória e precedente à Regularização Fundiária dos imóveis no Entorno dos Reservatórios Hidrelétricos situados no município de Luziânia. Parágrafo único. Somente após emissão da LC, o núcleo urbano informal estará apto a prosseguir para a segunda fase do processo administrativo de regularização fundiária. Art. 17. O valor da taxa para a emissão da Licença Ambiental Corretiva - LC será correspondente ao valor cobrado para a emissão do Licenciamento de 9 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Instalação ou Operação do empreendimento, e será convertido integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. A Licença Ambiental Corretiva - LC será emitida no nome do Núcleo Urbano Informal e o valor da taxa será lançada no nome da pessoa física ou jurídica responsável pela regularização do núcleo. Art. 18. Na segunda fase, a Regularização Fundiária será instaurada mediante protocolo de requerimento, formal, apresentado diretamente à Comissão de Regularização Fundiária do Município de Luziânia, pelo legitimado, juntamente com a via original ou fotocópia autenticada da Licença Ambiental Corretiva - LC, devidamente emitida pela SEMARH-LUZ. § 1º O processo de Regularização Fundiária respeitará o trâmite procedimental estabelecido pela Comissão de Regularização Fundiária. § 2º Será de responsabilidade do legitimado a apresentação de todas as exigências técnicas e documentais, pertinentes à aprovação da regularização fundiária. § 3º Os documentos, projetos e estudos técnicos apresentados na primeira fase, não serão reaproveitados para o processo de regularização fundiária, na segunda fase, tendo em vista as exigências especificas contidas na Lei Federal nº 13.465/2017. Art. 19. Edificações localizadas em Área de Preservação Permanente – APP ou Área de Segurança dos Reservatórios não serão objeto de regularização, devendo estes serem desocupados e recuperados, sendo solicitado pelo órgão ambiental a ciência das concessionárias de que o núcleo em regularização não adentra os limites da APP. Parágrafo único. As edificações tratadas no caput deste artigo, deverão proceder à realocação dos ocupantes para a aprovação do licenciamento a ser regularizado. Art. 20. A abertura de processo administrativo de regularização dos núcleos urbanos informais consolidados não impede a apuração de responsabilidade e as respectivas aplicações de sanções administrativas, civis ou penais, 10 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br decorrentes de condutas e a práticas lesivas, decorrentes do parcelamento irregular do solo. Art. 21. Em caso de descumprimento do Cronograma Físico de Serviços e Implantação de Obras de Infraestrutura Essencial no processo para a obtenção do licenciamento ambiental, na primeira fase, serão os autos encaminhados ao Ministério Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que adote as medidas punitivas cabíveis, sem prejuízo, também, de aplicação de sanções administrativas pelo Município. Art. 22. Findado o prazo para a adesão ao presente programa, os responsáveis pelos núcleos urbanos informais que permanecerem inertes ou que não derem continuidade aos atos dos processos de regularização, nos prazos estabelecidos nas exigências técnicas, serão punidos com multas e embargados, e ainda, serão adotadas as medidas administrativas previstas nas Leis Municipais nº 2.991/2006 e 3.219/2008, bem como será comunicada a situação ao Ministério Público. Art. 23. Esta Lei será complementada, no que couber, pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 24. São partes integrantes desta Lei: I – Anexo I – Requerimento de Adesão ao Programa Loteamento Legal; II – Anexo II – Termo de Responsabilidade pela Regularização do núcleo urbano informal. Art. 25. Revoga-se a Lei Municipal nº 4.632, de 06 de março de 2024. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 2025. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 11 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br ANEXO I REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA LOTEAMENTO LEGAL 1. IDENTIFICAÇÃO DO (A) SOLICITANTE: 1.1 NOME OU RAZÃO SOCIAL: 1.2 CNPJ/ CPF: 1.3 INSCRIÇÃO ESTADUAL/ RG: 1.4 ENDEREÇO COMPLETO: 1.5 BAIRRO: 1.6 CIDADE: 1.7 CEP: 1.8 FONE: 1.9 EMAIL: 1.10U.F.: 2. PROCURADOR OU REPRESENTANTE LEGAL: 2.1 NOME: 2.2 CPF: 2.3 RG: 2.4 ENDEREÇO COMPLETO: 2.5 BAIRRO: 2.6 CIDADE: 2.7 CEP: 2.8 FONE: 2.9 EMAIL: 2.10 U.F.: 3. DESCRIÇÃO DO NÚCLEO 5. ESPECIFICAÇÃO DE ÁREA OBJETO DO PEDIDO DA LICENÇA EM M²: 5.1 ÁREA TOTAL DO IMÓVEL: 5.8 ÁREA DA APP: 5.2 ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA: 5.9 EXTENSÃO DA OBRA: 5.3 ÁREA DE RECREAÇÃO: 5.10 ÁREA TOTAL DO NUCLEO URBANO INFORMAL: 5.4 ÁREA VERDE: 5.11 ÁREA DE INSTALAÇÃO DA INFRAESTRUTURA: 5.5 NÚMERO DE PROPRIEDADES/EDIFICAÇÕES: 5.12 TOTAL DE ACESSOS AO RESERVATÓRIO: 5.6 ÁREA TOTAL DO PRADS: 5.13 QUANTIDADE DE LOTES 5.7 ÁREA REQUERIDA: 5.14 ÁREA DO PRAD DOS ACESSOS AO RESERVATÓRIO: 6. ENDEREÇO DO NÚCLEO URBANO INFORMAL: 6.1 PONTO DE REFERÊNCIA: 12 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 6.2 COORDENADAS: Declaro que tenho ciência que receberei citações e intimações via endereço eletrônico (e-mail), conforme previsão expressa no artigo 246, V, do Código de Processo Civil. A Notificação será encaminhada via E-mail e contato telefônico fornecido, conforme Portaria SEMARH-LUZ n° 001/2022. Data: __________ de _____________________________ de 20___. ..................................................................................................................................... Assinatura do Legitimado 13 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DO NÚCLEO URBANO INFORMAL Pessoa física TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO NÚCLEO URBANO INFORMAL Eu, ________________________________________________________, profissão _____________, portador do CPF n°._____________________, RG n°. _____________, domiciliado à _____________________________, com endereço eletrônico: ________________ declaro que me responsabilizo pelo processo de Regularização do núcleo urbano informal, proposto no Programa Loteamento Legal, no local:__________________ denominado como:_____________________, Matrícula do Imóvel nº: _____________, coordenadas: _______________ bem como afirmo, que todos os dados, documentos, estudos e projetos técnicos necessários para a regularização do núcleo urbano informal, serão apresentados dentro dos prazos estabelecidos. Declaro ainda, caso necessário, executarei o Cronograma Físico de Serviços e Implantação de Obras de Infraestrutura Essencial, conforme aprovado pelo órgão municipal, implantando todas as obras essenciais para obtenção da Licença Ambiental Corretiva e prosseguimento do processo de regularização fundiária. Afirmo ainda, que me responsabilizo em realizar o registro do núcleo urbano informal em cartório e em arcar com todos os custos envolvidos nas duas fases de regularização do núcleo. Em razão disto, assumo toda e qualquer responsabilidade relativamente a eventuais direitos e interesses de terceiros e perante o Município, para fins de aprovação do projeto. Assumo inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade das cópias de documentos entregues e das informações prestada à Administração Pública Municipal. Declaro por fim, que as informações prestadas indevidamente poderá ser objeto de instauração de processo administrativo, e que tenho conhecimento que a falsidade implicará nas penalidades cabíveis, previstas no artigo 299 do Código Penal 14 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br e as demais cominações legais aplicáveis. Data: __________ de _____________________________ de 20____. ........................................................................................................................ Assinatura do Legitimado Código Penal – Falsidade Ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. 15 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Pessoa Jurídica TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO NÚCLEO URBANO INFORMAL Razão social ________________________________________________, denominada (nome fantasia) ___________________ CNPJ n°. ________________, com sede_________________, com endereço eletrônico: ________________, neste ato representada por (sócio/Presidente)_______________________, profissão ____________, portador do CPF n°._____________________, RG n°. _____________, domiciliado à _____________________________, com endereço eletrônico: ________________ declaro que me responsabilizo pelo processo de Regularização do núcleo urbana informal, proposto no Programa Loteamento Legal, no local:__________________ denominado como:_____________________, Matrícula do Imóvel nº: _____________, coordenadas: _______________ bem como afirmo, que todos os dados, documentos, estudos e projetos técnicos necessários para a regularização do núcleo urbano informal, serão apresentados dentro dos prazos estabelecidos. Declaro ainda, caso necessário, executarei o Cronograma Físico de Serviços e Implantação de Obras de Infraestrutura Essencial, conforme aprovado pelo órgão municipal, implantando todas as obras essenciais para obtenção da Licença Ambiental Corretiva e prosseguimento do processo de regularização fundiária. Afirmo ainda, que me responsabilizo em realizar o registro do núcleo urbano informal em cartório e em arcar com todos os custos envolvidos nas duas fases de regularização do núcleo. Em razão disto, assumo toda e qualquer responsabilidade relativamente a eventuais direitos e interesses de terceiros e perante o Município, para fins de aprovação do projeto. Assumo inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade das cópias de documentos entregues e das informações prestada à Administração Pública Municipal. Declaro por fim, que as informações prestadas indevidamente poderá ser objeto de instauração de processo administrativo, e que tenho conhecimento que a falsidade implicará nas penalidades cabíveis, previstas no artigo 299 do Código Penal 16 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br e as demais cominações legais aplicáveis. Data: __________ de _____________________________ de 20____. ........................................................................................................................ Assinatura do Legitimado Código Penal – Falsidade Ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.