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norma nº 4741/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4741 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.702, de 27 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
LEI Nº 4.741 DE 16 DE ABRIL DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 
Municipal nº 4.702, de 27 de 
dezembro de 2024, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º O caput do art. 7º da Lei nº 4.702, de 27 de dezembro de 2024, passa 
a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º:
"Art. 7º Para o cálculo da taxa referente aos serviços de manejo de resíduos 
sólidos, será levado em consideração o custo previsto do serviço prestado, 
rateado pela quantidade de imóveis ou unidade consumidora, subtraído pelo 
saldo remanescente anterior, multiplicado pelo índice de consumo e/ou de 
cobrança para cada categoria de imóvel, nos termos do Anexo Único desta Lei, 
que poderá se considerar, de forma isolada ou combinada.
..........................................................................................................
§ 5º A Tabela de Cobrança pelo Consumo de Água das unidades consumidoras 
de cada categoria de imóvel para a TMRS, corresponderá à média dos consumos 
efetivos mensais de água e/ou esgoto apurados nos 12 (doze) meses do 
exercício anterior, expressos em metros cúbicos (m3).
§ 6º Os valores dos fatores para cada unidade consumidora de água e/ou do 
consumo de energia por categorias de imóveis serão definidos por Decreto do 
Poder Executivo.
§ 7º O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das 
fórmulas de cálculo constantes nas tabelas do Anexo Único da Lei, considerando 
a situação cadastral do imóvel no exercício anterior à do lançamento do tributo." 
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 4.702, de 27 de dezembro de 2024 passa a vigorar 
acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 11. .................................................................................................
§ 3º Nos casos de negociação de parcelas da TMRS em atraso, incluídas junto 
às faturas das empresas concessionárias de serviços públicos de água e 
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saneamento ou energia elétrica conveniadas, serão praticados os critérios e as 
regras estabelecidos pelas companhias."
Art. 3º O art. 16 da Lei nº 4.702, de 27 de dezembro de 2024 passa a vigorar 
acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 16. ..................................................................................................
Parágrafo único. O cofaturamento previsto neste artigo não constitui fato 
gerador de Imposto Sobre Serviços - ISS."
Art. 4º Altera o parâmetro de cobrança pelo consumo de água empresa de 
saneamento previstos na Tabela 01 do Anexo Único da Lei nº 4.702 de 27 de 
dezembro de 2024, que passa a vigorar com os parâmetros previstos na Tabela 
anexo à presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis)
dias do mês de abril de 2025.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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ANEXO ÚNICO
TABELA 01 
COBRANÇA PELO CONSUMO DE ÁGUA - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE ÁGUA E SANEAMENTO
CATEGORIA FAIXA MÉDIA DO 
CONSUMO
ÍNDICE (I)
consumo da
categoria
FATOR (F)
RESIDENCIAL (R)
0 a 10 m³ 0,8
11 a 15 m³ 0,9
16 a 20 m³ 1,1
21 a 25 m³ 1,3
26 a 30 m³ 1,5
31 a 40 m³ 1,7
41 a 50 m³ 1,9
Acima de 50 m³ 2,1
SOCIAL (S) OU 
INSTITUIÇÕES SEM FINS 
LUCRATIVOS (Isfl)
0 a 10 m³ 0,3
11 a 15 m³ 0,4
16 a 20 m³ 0,5
21 a 25 m³ 0,6
26 a 30 m³ 0,7
31 a 40 m³ 0,9
41 a 50 m³ 1
Acima de 50 m³ 1,1
COMERCIAL
(Co)
0 a 10 m³ 1,2
11 a 15 m³ 1,4
16 a 20 m³ 1,7
21 a 25 m³ 1,9
26 a 30 m³ 2,1
31 a 40 m³ 2,4
41 a 50 m³ 2,6
Acima de 50 m³ 2,8
COMERCIAL II (CoII)
0 a 10 m³ 1,2
11 a 15 m³ 1,4
16 a 20 m³ 1,7
21 a 25 m³ 1,9
26 a 30 m³ 2,1
31 a 40 m³ 2,4
41 a 50 m³ 2,6
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Fórmula de Cálculo Consumo Total (CT) = (R + S + Isfl + Co + CoII + In + Pu + PuII) 
Fórmula de Cálculo Valor do Fator = ((CPSP - SRA) / QUC)
Fórmula de cálculo da TMRS = (I x F) 
* TMRS - Taxa Manejo de Resíduos Sólidos 
* QUC - Quantidade Unidade Consumidoras
* I - Índice de Consumo da Categoria
* CPSP - Custo Previsto Serviço Prestado 
* SRA - Saldo Remanescente Anterior 
* F – Valor do Fator a ser cobrado por M³
Acima de 50 m³ 2,8
INDUSTRIAL (In)
0 a 10 m³ 2,7
11 a 15 m³ 2,8
16 a 20 m³ 3,2
21 a 25 m³ 3,4
26 a 30 m³ 3,6
31 a 40 m³ 3,9
41 a 50 m³ 4,1
Acima de 50 m³ 4,3
PÚBLICA SEM ÓRGÃO AGRUPADOR 
(Pu)
0 a 10 m³ 1,1
11 a 15 m³ 1,3
16 a 20 m³ 1,6
21 a 25 m³ 1,8
26 a 30 m³ 2
31 a 40 m³ 2,3
41 a 50 m³ 2,5
Acima de 50 m³ 2,7
PÚBLICA COM ÓRGÃO AGRUPADOR 
(PuII)
0 a 10 m³ 1,1
11 a 15 m³ 1,3
16 a 20 m³ 1,6
21 a 25 m³ 1,8
26 a 30 m³ 2
31 a 40 m³ 2,3
41 a 50 m³ 2,5
Acima de 50 m³ 2,7

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