| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4741 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.702, de 27 de dezembro de 2024, e dá outras providências. |
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1 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br LEI Nº 4.741 DE 16 DE ABRIL DE 2025 Autoria: Poder Executivo Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.702, de 27 de dezembro de 2024, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 7º da Lei nº 4.702, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º: "Art. 7º Para o cálculo da taxa referente aos serviços de manejo de resíduos sólidos, será levado em consideração o custo previsto do serviço prestado, rateado pela quantidade de imóveis ou unidade consumidora, subtraído pelo saldo remanescente anterior, multiplicado pelo índice de consumo e/ou de cobrança para cada categoria de imóvel, nos termos do Anexo Único desta Lei, que poderá se considerar, de forma isolada ou combinada. .......................................................................................................... § 5º A Tabela de Cobrança pelo Consumo de Água das unidades consumidoras de cada categoria de imóvel para a TMRS, corresponderá à média dos consumos efetivos mensais de água e/ou esgoto apurados nos 12 (doze) meses do exercício anterior, expressos em metros cúbicos (m3). § 6º Os valores dos fatores para cada unidade consumidora de água e/ou do consumo de energia por categorias de imóveis serão definidos por Decreto do Poder Executivo. § 7º O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes nas tabelas do Anexo Único da Lei, considerando a situação cadastral do imóvel no exercício anterior à do lançamento do tributo." Art. 2º O art. 11 da Lei nº 4.702, de 27 de dezembro de 2024 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 11. ................................................................................................. § 3º Nos casos de negociação de parcelas da TMRS em atraso, incluídas junto às faturas das empresas concessionárias de serviços públicos de água e 2 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br saneamento ou energia elétrica conveniadas, serão praticados os critérios e as regras estabelecidos pelas companhias." Art. 3º O art. 16 da Lei nº 4.702, de 27 de dezembro de 2024 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 16. .................................................................................................. Parágrafo único. O cofaturamento previsto neste artigo não constitui fato gerador de Imposto Sobre Serviços - ISS." Art. 4º Altera o parâmetro de cobrança pelo consumo de água empresa de saneamento previstos na Tabela 01 do Anexo Único da Lei nº 4.702 de 27 de dezembro de 2024, que passa a vigorar com os parâmetros previstos na Tabela anexo à presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 2025. ____________________________________________ DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 3 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br ANEXO ÚNICO TABELA 01 COBRANÇA PELO CONSUMO DE ÁGUA - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E SANEAMENTO CATEGORIA FAIXA MÉDIA DO CONSUMO ÍNDICE (I) consumo da categoria FATOR (F) RESIDENCIAL (R) 0 a 10 m³ 0,8 11 a 15 m³ 0,9 16 a 20 m³ 1,1 21 a 25 m³ 1,3 26 a 30 m³ 1,5 31 a 40 m³ 1,7 41 a 50 m³ 1,9 Acima de 50 m³ 2,1 SOCIAL (S) OU INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (Isfl) 0 a 10 m³ 0,3 11 a 15 m³ 0,4 16 a 20 m³ 0,5 21 a 25 m³ 0,6 26 a 30 m³ 0,7 31 a 40 m³ 0,9 41 a 50 m³ 1 Acima de 50 m³ 1,1 COMERCIAL (Co) 0 a 10 m³ 1,2 11 a 15 m³ 1,4 16 a 20 m³ 1,7 21 a 25 m³ 1,9 26 a 30 m³ 2,1 31 a 40 m³ 2,4 41 a 50 m³ 2,6 Acima de 50 m³ 2,8 COMERCIAL II (CoII) 0 a 10 m³ 1,2 11 a 15 m³ 1,4 16 a 20 m³ 1,7 21 a 25 m³ 1,9 26 a 30 m³ 2,1 31 a 40 m³ 2,4 41 a 50 m³ 2,6 4 Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br Fórmula de Cálculo Consumo Total (CT) = (R + S + Isfl + Co + CoII + In + Pu + PuII) Fórmula de Cálculo Valor do Fator = ((CPSP - SRA) / QUC) Fórmula de cálculo da TMRS = (I x F) * TMRS - Taxa Manejo de Resíduos Sólidos * QUC - Quantidade Unidade Consumidoras * I - Índice de Consumo da Categoria * CPSP - Custo Previsto Serviço Prestado * SRA - Saldo Remanescente Anterior * F – Valor do Fator a ser cobrado por M³ Acima de 50 m³ 2,8 INDUSTRIAL (In) 0 a 10 m³ 2,7 11 a 15 m³ 2,8 16 a 20 m³ 3,2 21 a 25 m³ 3,4 26 a 30 m³ 3,6 31 a 40 m³ 3,9 41 a 50 m³ 4,1 Acima de 50 m³ 4,3 PÚBLICA SEM ÓRGÃO AGRUPADOR (Pu) 0 a 10 m³ 1,1 11 a 15 m³ 1,3 16 a 20 m³ 1,6 21 a 25 m³ 1,8 26 a 30 m³ 2 31 a 40 m³ 2,3 41 a 50 m³ 2,5 Acima de 50 m³ 2,7 PÚBLICA COM ÓRGÃO AGRUPADOR (PuII) 0 a 10 m³ 1,1 11 a 15 m³ 1,3 16 a 20 m³ 1,6 21 a 25 m³ 1,8 26 a 30 m³ 2 31 a 40 m³ 2,3 41 a 50 m³ 2,5 Acima de 50 m³ 2,7