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norma nº 4742/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4742 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
LEI Nº 4.742 DE 16 DE ABRIL DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre o Conselho Municipal do 
Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo 
Municipal do Trabalho e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (CMTER), 
em substituição à Comissão Municipal de Emprego, instância deliberativa, do 
Sistema Nacional de Emprego (SINE) no âmbito do Município, conforme o 
disposto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
Parágrafo único. O CMTER vincula-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social e Trabalho, órgão gestor local do SINE, para fins de suporte e 
infraestrutura necessária ao seu funcionamento.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER, 
no âmbito de sua atuação:
I – deliberar acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do 
Município, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e 
Renda;
II – apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma 
estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política 
Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e suas alterações, a ser encaminhada 
pela SEDETEC;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, 
Emprego e Renda no âmbito do Município, conforme normas e regulamentos 
estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
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IV – orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho, incluindo sua gestão 
patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V – exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, 
depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho;
VI – apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das 
ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais destinados para o 
Fundo Municipal do Trabalho;
VII – aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho;
VIII – baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal 
do Trabalho;
IX – deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do 
Trabalho, no âmbito de suas competências legais;
X – elaborar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo 
CODEFAT;
XI – atender aos requisitos e exercer as prerrogativas que lhe são pertinentes, 
instituídas pela Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
Art. 3º O CMTER será composto por 09 (nove) membros titulares e respectivos 
suplentes, de forma tripartite e paritária, representantes, em igual número, do 
Governo Municipal, dos Trabalhadores e dos Empregadores, sendo:
I – 3 (três) representantes do Governo Municipal, sendo todos dos 
órgãos/entidades da Administração Municipal;
II – 3 (três) representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais, 
federações de classe e sindicatos;
III – 3 (três) representantes dos empregadores, indicados pelas federações ou 
por entidades patronais.
§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante consulta prévia de 
segmentos representativos dos trabalhadores e empregadores, definirá os 
órgãos/entidades/organizações do poder público, dos empregados e dos 
empregadores que comporão o CMTER, observado o previsto nos incisos I, II, e 
III do caput deste artigo.
§ 2º Compete a cada órgão/entidade/organização integrante do CMTER indicar 
os seus respectivos representantes, titulares e suplentes, a serem nomeados 
por ato do Chefe do Poder Executivo, para o mandato de 4 (quatro) anos, 
permitida a recondução.
§ 3º No caso de vacância do titular assumirá o suplente até o término do 
respectivo mandato, devendo ser indicado um novo suplente para a conclusão 
do mandato em curso.
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§ 4º A atividade de membro do CMTER, titulares ou suplentes, não será 
remunerada para este fim, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 4º O Presidente e a Vice-Presidente do CMTER, serão eleitos, para o 
mandato de 2 (dois) anos, por maioria absoluta de votos dos seus membros, 
sendo permitida a recondução para o período consecutivo.
§ 1º A eleição da Presidência e da Vice-Presidência deverá ser formalizada 
mediante Resolução do CMTER, publicada no Diário Oficial do Município -
Eletrônico e no sítio oficial local na internet.
§ 2º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Vice Presidente assumir a 
Presidência, dando continuidade à atuação até o final de seu mandato.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo deverá constituir e compor o CMTER, no 
prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Em caráter transitório e apenas para efeito de cumprimento 
da providência indicada no caput, os atuais integrantes da Comissão Municipal 
de Emprego comporão o CMTER, até que seja formalizada a nomeação dos seus 
membros nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho (FMT), de natureza contábil, 
com autonomia administrativa e financeira, como instrumento de captação e 
aplicação de recursos na execução dos programas, projetos e ações pertinentes 
à política de promoção e fomento da geração de trabalho, emprego e renda, 
especialmente, no custeio:
I – das ações de habilitação ao seguro-desemprego;
II – da intermediação de mão de obra, qualificação e requalificação profissional, 
orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do 
trabalho;
III – das funções e ações definidas pela Lei Federal nº 13.667/18 ou outra 
legislação que vier a substituí-la e outras que visem à inserção de trabalhadores 
no mercado de trabalho e ao fomento às atividades autônomas e 
empreendedoras, definidas pelo CODEFAT.
Parágrafo único. O FMT vincula-se à SEDETEC, sob a orientação e controle do 
CMTER, órgão de natureza consultiva, propositiva e fiscalizadora, nos termos 
desta Lei.
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Art. 7º Constituem receitas do FMT:
I – as provenientes de transferências do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT);
II – as provenientes do Tesouro Municipal, previstos na Lei Orçamentária Anual;
III – as provenientes da celebração de acordos, convênios, contratos, ajustes e 
outros instrumentos firmados com órgãos, entidades ou organizações públicos 
ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV – as contribuições, doações, subvenções, repasses, auxílios, legados ou 
transferências de pessoa física ou jurídica;
V – recursos transferidos pela União, pelo Estado, ou por suas respectivas 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundos e 
fundações, com a finalidade de promover estratégias e programas para o 
trabalhador;
VI – a remuneração decorrente de depósitos bancários e aplicações financeiras 
do FMT, observadas as disposições legais pertinentes;
VII – outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.
§ 1º Os recursos descritos neste artigo serão depositados em uma conta especial 
de titularidade do FMT, a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial, 
conforme requisitos discriminados pelo CODEFAT.
§ 2º Os recursos repassados pelo FAT, a título de IGD-SINE (índice de Gestão 
Descentralizada do SINE), consoante o inciso I, deste artigo, não poderão ser 
utilizados para pagamento de pessoal e de gratificações de qualquer natureza a 
servidores públicos, nos termos do parágrafo único, do art. 16 da Lei Federal nº 
13.667/2018.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os recursos municipais 
destinados ao FMT pelo Município, deverão ser alocados, do ponto de vista 
orçamentário no respectivo Fundo.
§ 4º O FMT integrará o orçamento do Município e observará, em sua elaboração 
e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 8º Os recursos do FMT serão aplicados em despesas com:
I – a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e gestão 
do SINE no Município;
II – o financiamento de programas, projetos, ações e atividades previstas no 
Plano Municipal de Ações e nas atividades pactuadas relativas ao SINE;
III – o fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no 
art. 9º da Lei Federal nº 13.667/18;
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IV – a construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para 
prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
V – a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e 
serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos relacionados 
ao SINE.
§ 1º A titularidade dos bens móveis permanentes, adquiridos com recursos da 
transferência automática provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT ao Fundo Municipal do Trabalho - FMT, será do Município de Luziânia.
§ 2º O tombamento dos bens a que se refere o § 1º será realizado diretamente 
no patrimônio do Município, ao qual caberá lavrar o correspondente registro em 
processo administrativo competente.
Art. 9º Constituem passivos do FMT as obrigações de qualquer natureza 
assumidas para a administração, a manutenção e a execução dos objetivos 
propostos, ressalvadas as despesas com pessoal referentes ao funcionamento 
do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 10. Na hipótese de liquidação do FMT, os ativos e bens imobilizados serão 
transferidos para o Município de Luziânia.
Art. 11. Compete à SEDETEC, órgão gestor local do SINE, por meio de sua 
unidade própria, em conjunto com o titular do Órgão:
I – aplicar, sob o controle e fiscalização do CMTER, os recursos advindos do 
Ministério do Trabalho, oriundos do Fundo Amparo do Trabalhador (FAT), 
conforme as normas do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Trabalhador 
(CODEFAT);
II – movimentar os recursos do FMT, conforme execução orçamentária e físico￾financeira, sob o controle e fiscalização do CMTER;III - encaminhar a prestação 
de contas da aplicação dos recursos do FMT à CMTER, por exercício ou gestão, 
através de balancetes mensais e balanço anual, com a discriminação analítica 
da movimentação financeira;
IV – programar e ordenar despesas do FMT, bem como o pagamento dos 
credores e adiantamentos de recursos, responsabilizando-se nos termos da lei 
pelos atos que praticar;
V – controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios 
financiados com recursos do FMT;
VI – manter informações e dados atualizados pertinentes à movimentação 
financeira e saldos das contas correntes do FMT;
VII – promover, na periodicidade determinada, a prestação de contas da gestão 
do FMT, abrangendo as demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como 
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notas explicativas pertinentes, encaminhando-as ao órgão central do Sistema 
Contábil e Financeiro do Município;
VIII – cumprir o disposto nas Resoluções e Portarias do Ministério do Trabalho e 
Emprego (MTE), que regulamentam a execução dos Programas e Projetos com 
recursos financeiros oriundos do Governo Federal;
IX – examinar e conferir os atos originários de todas as despesas, verificando a 
documentação dos processos, quanto à legalidade e conformidade;
X – manter atualizada a Rede de Atendimento ao Trabalhador das instituições 
públicas e privadas, beneficiárias dos recursos do FMT, com os dados cadastrais 
necessários;
XI – prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMT aos 
órgãos e autoridades competentes;
XII – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem 
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 
1.944, de 27 de fevereiro de 1997.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis)
dias do mês de abril de 2025.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

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