| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4733 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências. |
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LEI N° 4.733 DE 27 DE MAIO DE 2025 Autoria: Everaldo Roriz Meireles Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas, para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bemestar integral. Art. 2o Toda criança e adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo Poder Público Municipal produções que incentivem condutas criminosas como uso de drogas e apologia ao crime organizado. Art. 3o É dever do Município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da criança e do adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado. Art. 4o O Município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de crianças e adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixem vulnerável à criminalidade. Art. 5o Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. 0 Praça Nirson Carneiro Lobo, n2 34, Centro - CEP: 72.800-060 @ (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 1 Parágrafo único. Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil. Art. 6o Nas contratações de shows, artista ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la. § Io (Vetado). § 2o O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Luziânia por meio da Ouvidoria do Município. § 3o (Vetado). Art. 7o É vedado ao Município de Luziânia apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Luziânia, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § Io do art. 6o desta Lei, no que couber. Art. 8o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário. Art. 9o As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio de 2025. PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 13 Praça Nirson Carneiro Lobo, n? 34, Centro - CEP: 72.800-060 ®(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 2