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norma nº 4733/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4733 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaProíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências.
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LEI N° 4.733 DE 27 DE MAIO DE 2025
Autoria: Everaldo Roriz Meireles
Proíbe a contratação de shows,
artistas e eventos abertos ao público
infantojuvenil que envolvam, no
decorrer da apresentação, expressão
de apologia ao crime organizado ou
ao uso de drogas e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com dignidade,
livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições
adequadas, para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional,
com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno
acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem￾estar integral.
Art. 2o Toda criança e adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas
formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo
que não seja ofertada pelo Poder Público Municipal produções que incentivem
condutas criminosas como uso de drogas e apologia ao crime organizado.
Art. 3o É dever do Município e da sociedade em geral garantir com absoluta
prioridade os direitos fundamentais da criança e do adolescente, protegendo-os
da influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 4o O Município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência
e da exploração de crianças e adolescentes, além de fomentar iniciativas que
afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao
crime organizado, que o deixem vulnerável à criminalidade.
Art. 5o Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a
contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que
envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime
organizado ou ao uso de drogas.
0 Praça Nirson Carneiro Lobo, n2 34, Centro - CEP: 72.800-060
@ (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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Parágrafo único. Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos
shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à
presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput,
devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta
ao público infantojuvenil.
Art. 6o Nas contratações de shows, artista ou eventos de qualquer natureza
feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo
público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia
ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a
não quebrá-la.
§ Io (Vetado).
§ 2o O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao
uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por
qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura
de Luziânia por meio da Ouvidoria do Município.
§ 3o (Vetado).
Art. 7o É vedado ao Município de Luziânia apoiar, patrocinar ou divulgar show,
artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao
crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá
ser feita por qualquer pessoa entidade ou órgão da Administração Pública para
a Prefeitura de Luziânia, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado,
apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § Io do art.
6o desta Lei, no que couber.
Art. 8o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 9o As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 27 (vinte e sete)
dias do mês de maio de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
13 Praça Nirson Carneiro Lobo, n? 34, Centro - CEP: 72.800-060
®(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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