| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4749 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de sacolas não retornáveis, que sejam legalmente consideradas ecologicamente corretas, para acondicionamento e transporte dos produtos adquiridos pelos consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais de Luziânia Estado de Goiás, e dá outras providências. |
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LEI N° 4.749 DE 03 DE JUNHO DE 2025 Autoria: Felipe Medeiros Nascimento Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de sacolas não retornáveis, que sejam legalmente consideradas ecologicamente corretas, para acondicionamento e transporte dos produtos adquiridos pelos consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais de Luziânia Estado de Goiás, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io Ficam todas as empresas comerciais, atacadistas ou varejistas, empresas prestadoras de serviços em geral, obrigadas a fornecer gratuitamente, sacolas não retornáveis que sejam legalmente consideradas ecologicamente corretas, para o acondicionamento e transporte dos produtos adquiridos pelos consumidores. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se sacolas ecologicamente corretas as: I - sacola plástica biodegradável; II - sacola plástica oxibiodegradável; III - sacola plástica de Polietileno Verde; IV - sacola plástica reciclada. Art. 2o Quando a distribuição gratuita pelos estabelecimentos comerciais for de sacolas plásticas de qualquer tipo e origem, estas deverão atender a norma n° 14.937 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Parágrafo único. As sacolas elaboradas com plástico biodegradável deverão obedecer a espessura mínima determinada em norma técnica da ABNT e indicar, em quilogramas, a respectiva capacidade de carga. M Praça Nirson Carneiro Lobo, n9 34, Centro - CEP: 72.800-060 S(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 1 Art. 3o Esta Lei não se aplica às embalagens originais das mercadorias, mas restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos para acondicionamento das mercadorias, após seu pagamento. Art. 4o Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. Io desta Lei, poderão efetivar propagandas de seus estabelecimentos ou de seus patrocinadores nas embalagens distribuídas gratuitamente, conforme legislação, para que haja custeio de despesas. Art. 5o Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais poderão inserir nas embalagens distribuídas gratuitamente, para o acondicionamento e transporte de mercadorias, a rotulagem reciclada, degradáveis ou demais mensagens que indiquem vantagem ecológica da utilização de tais produtos. Art. 6o O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator o pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do faturamento mensal. § Io Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2o Os recursos financeiros provenientes das multas serão aplicados, em projetos de defesa do meio ambiente e defesa do consumidor, a serem desenvolvidos pela Prefeitura do Município de Luziânia, Estado de Goiás. Art. 7o A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pelo órgão municipal competente. Art. 8o O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 03 (três) dias do mês de junho de 2025. PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 13 Praça Nirson Carneiro Lobo, n9 34, Centro - CEP: 72.800-060 ®(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 2