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norma nº 4749/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4749 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de sacolas não retornáveis, que sejam legalmente consideradas ecologicamente corretas, para acondicionamento e transporte dos produtos adquiridos pelos consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais de Luziânia Estado de Goiás, e dá outras providências.
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LEI N° 4.749 DE 03 DE JUNHO DE 2025
Autoria: Felipe Medeiros Nascimento
Dispõe sobre a obrigatoriedade do 
fornecimento gratuito de sacolas não
retornáveis, que sejam legalmente
consideradas ecologicamente
corretas, para acondicionamento e
transporte dos produtos adquiridos
pelos consumidores, em todos os
estabelecimentos comerciais de
Luziânia Estado de Goiás, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Ficam todas as empresas comerciais, atacadistas ou varejistas, empresas
prestadoras de serviços em geral, obrigadas a fornecer gratuitamente, sacolas
não retornáveis que sejam legalmente consideradas ecologicamente corretas,
para o acondicionamento e transporte dos produtos adquiridos pelos
consumidores.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se sacolas ecologicamente
corretas as:
I - sacola plástica biodegradável;
II - sacola plástica oxibiodegradável;
III - sacola plástica de Polietileno Verde;
IV - sacola plástica reciclada.
Art. 2o Quando a distribuição gratuita pelos estabelecimentos comerciais for de
sacolas plásticas de qualquer tipo e origem, estas deverão atender a norma n°
14.937 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único. As sacolas elaboradas com plástico biodegradável deverão
obedecer a espessura mínima determinada em norma técnica da ABNT e indicar,
em quilogramas, a respectiva capacidade de carga.
M Praça Nirson Carneiro Lobo, n9 34, Centro - CEP: 72.800-060
S(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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Art. 3o Esta Lei não se aplica às embalagens originais das mercadorias, mas
restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos para
acondicionamento das mercadorias, após seu pagamento.
Art. 4o Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. Io desta Lei, poderão
efetivar propagandas de seus estabelecimentos ou de seus patrocinadores nas 
embalagens distribuídas gratuitamente, conforme legislação, para que haja
custeio de despesas.
Art. 5o Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais poderão
inserir nas embalagens distribuídas gratuitamente, para o acondicionamento e
transporte de mercadorias, a rotulagem reciclada, degradáveis ou demais
mensagens que indiquem vantagem ecológica da utilização de tais produtos.
Art. 6o O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao
estabelecimento infrator o pagamento de multa correspondente a 1% (um por
cento) do faturamento mensal.
§ Io Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2o Os recursos financeiros provenientes das multas serão aplicados, em
projetos de defesa do meio ambiente e defesa do consumidor, a serem
desenvolvidos pela Prefeitura do Município de Luziânia, Estado de Goiás.
Art. 7o A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pelo órgão municipal
competente.
Art. 8o O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua 
publicação.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 03 (três) dias do 
mês de junho de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
13 Praça Nirson Carneiro Lobo, n9 34, Centro - CEP: 72.800-060
®(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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