| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4754 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de protocolo de atendimento à mulher vítima de violência em eventos de grande porte no município de Luziânia-GO e dá outras providências. |
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LEI N° 4.754 DE 15 DE JULHO DE 2025 Autoria: Tiago Ribeiro Machado Dispõe sobre a obrigatoriedade de protocolo de atendimento à mulher vítima de violência em eventos de grande porte no município de Luziânia-GO e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io Os eventos de grande porte realizados no município de Luziânia deverão contar com um protocolo de atendimento à mulher vítima de violência de qualquer natureza ocorrida durante a realização do evento. Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se eventos de grande porte aqueles que tenham público superior a mil pessoas ou que necessitem de autorização específica do Poder Público para sua realização, caracterizados em festas e shows. Art. 3o Os organizadores dos eventos de grande porte deverão garantir: I - A disponibilização de uma sala exclusiva e reservada para o atendimento de mulheres vítimas de violência dentro do evento; II - A presença de uma equipe especializada e treinada, composta, sempre que possível, por profissionais da assistência social, saúde e segurança, além de pessoas capacitadas em acolhimento humanizado e combate à violência de gênero; III - A articulação com as autoridades competentes, garantindo o acesso rápido da vítima à rede de proteção à mulher, incluindo a Guarda Municipal, Polícia Militar, Delegacia da Mulher (DEAM), Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM) e serviços de saúde e assistência social; 1 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N? 34, Centro - CEP:72.800-060 ® (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br IV - A criação de um canal de denúncia sigiloso e acessível, como um número de WhatsApp ou QR Code, para que vítimas ou testemunhas possam solicitar ajuda discretamente; V - A ampla divulgação, dentro do evento, da existência do protocolo de atendimento, informando os meios de acionamento da equipe especializada e os canais de denúncia. Art. 4o O protocolo de atendimento deverá prever: I - Medidas de acolhimento imediato e sigilo das informações, garantindo a integridade da vítima; II - Acompanhamento da vítima até um local seguro, se necessário; III - Encaminhamento às autoridades policiais e serviços de atendimento especializados, conforme o caso; IV - Registro detalhado da ocorrência, respeitando a privacidade da vítima. Art. 5o O protocolo de atendimento previsto nesta Lei deverá ser apresentado junto com os demais documentos exigidos para obtenção do alvará de realização do evento. Art. 6o O protocolo de atendimento deverá ser aprovado pelo Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM) antes da realização do evento. Art. 7o O Poder Executivo poderá firmar parcerias com Órgãos Públicos e Entidades Privadas, Delegacia da Mulher, Ministério Público e Organizações Especializadas, para fiscalizar a implementação do protocolo durante o evento, podendo embargar a realização, caso o protocolo não esteja implementado. Art. 8o O descumprimento desta Lei sujeitará o organizador do evento às seguintes penalidades: I - Advertência na primeira infração e embargo do evento; II - Conforme a gravidade do descumprimento e o porte do evento, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, através de 5 a 20 UFLs; III - Cassação da autorização para realização do evento, em casos de descumprimento reiterado ou omissão grave. Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber, no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação. 2 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060 8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias do mês de julho de 2025. PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 3 Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br