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norma nº 4754/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4754 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de protocolo de atendimento à mulher vítima de violência em eventos de grande porte no município de Luziânia-GO e dá outras providências.
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LEI N° 4.754 DE 15 DE JULHO DE 2025
Autoria: Tiago Ribeiro Machado
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
protocolo de atendimento à mulher
vítima de violência em eventos de 
grande porte no município de 
Luziânia-GO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Os eventos de grande porte realizados no município de Luziânia deverão
contar com um protocolo de atendimento à mulher vítima de violência de
qualquer natureza ocorrida durante a realização do evento.
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se eventos de grande porte aqueles
que tenham público superior a mil pessoas ou que necessitem de autorização
específica do Poder Público para sua realização, caracterizados em festas e
shows.
Art. 3o Os organizadores dos eventos de grande porte deverão garantir:
I - A disponibilização de uma sala exclusiva e reservada para o atendimento de
mulheres vítimas de violência dentro do evento;
II - A presença de uma equipe especializada e treinada, composta, sempre que
possível, por profissionais da assistência social, saúde e segurança, além de
pessoas capacitadas em acolhimento humanizado e combate à violência de
gênero;
III - A articulação com as autoridades competentes, garantindo o acesso rápido
da vítima à rede de proteção à mulher, incluindo a Guarda Municipal, Polícia
Militar, Delegacia da Mulher (DEAM), Centro Especializado de Atendimento à
Mulher (CEAM) e serviços de saúde e assistência social;
1
ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N? 34, Centro - CEP:72.800-060
® (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
IV - A criação de um canal de denúncia sigiloso e acessível, como um número
de WhatsApp ou QR Code, para que vítimas ou testemunhas possam solicitar
ajuda discretamente;
V - A ampla divulgação, dentro do evento, da existência do protocolo de 
atendimento, informando os meios de acionamento da equipe especializada e os
canais de denúncia.
Art. 4o O protocolo de atendimento deverá prever:
I - Medidas de acolhimento imediato e sigilo das informações, garantindo a
integridade da vítima;
II - Acompanhamento da vítima até um local seguro, se necessário;
III - Encaminhamento às autoridades policiais e serviços de atendimento
especializados, conforme o caso;
IV - Registro detalhado da ocorrência, respeitando a privacidade da vítima.
Art. 5o O protocolo de atendimento previsto nesta Lei deverá ser apresentado
junto com os demais documentos exigidos para obtenção do alvará de realização
do evento.
Art. 6o O protocolo de atendimento deverá ser aprovado pelo Centro
Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM) antes da realização do evento.
Art. 7o O Poder Executivo poderá firmar parcerias com Órgãos Públicos e
Entidades Privadas, Delegacia da Mulher, Ministério Público e Organizações
Especializadas, para fiscalizar a implementação do protocolo durante o evento,
podendo embargar a realização, caso o protocolo não esteja implementado.
Art. 8o O descumprimento desta Lei sujeitará o organizador do evento às
seguintes penalidades:
I - Advertência na primeira infração e embargo do evento;
II - Conforme a gravidade do descumprimento e o porte do evento, a ser
regulamentada pelo Poder Executivo, através de 5 a 20 UFLs;
III - Cassação da autorização para realização do evento, em casos de
descumprimento reiterado ou omissão grave.
Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber, no prazo
de 90 dias a contar da data de sua publicação.
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ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060
8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias
do mês de julho de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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