| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4757 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Institui o regime jurídico das parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Luziânia/GO, em consonância com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. |
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LEI N° 4.757 DE 15 DE JULHO DE 2025 Autoria: Autoria: Poder Executivo Institui o regime jurídico das parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Luziânia/GO, em consonância com a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Io Esta Lei regulamenta as parcerias celebradas entre o Município de Luziânia e as organizações da sociedade civil - OSCs, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco e a execução de atividades ou de projetos, inclusive reforma, obra, serviço, evento ou aquisição de bens, previamente estabelecidos em planos de trabalho anexos a termos de colaboração ou de fomento ou a acordos de cooperação. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES Art. 2o É vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista na Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e regulamentada por esta Lei com OSC que: I - Possuir fins lucrativos; II - Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; III - Estiver omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente 1 0 Praça Nirson Carneiro Lobo, NQ 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br celebrada; IV - Estiver como dirigente membro dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, bem como do Ministério Público, estendida a vedação aos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, nos termos da definição contida do inciso III do artigo 39 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014; V - Houver tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e forem quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão de rejeição; ou c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo. VI - Houver sido punida com 1 (uma) das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; c) a prevista no inciso II do artigo 73 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014; ou d) a prevista no inciso III do artigo 73 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014. VII - Houver tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e VIII - Estiver entre seus dirigentes pessoa: a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992. 2 isi Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO Seção I Das Disposições Gerais Art. 3o Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei e na Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, os órgãos e entidades municipais deverão realizar chamamento público destinado à seleção das OSCs para a eficaz execução do objeto. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a termos de colaboração ou de fomento que prevejam o repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual - LOA propostas por Vereadores, blocos, bancadas e comissões da Câmara Municipal. Seção II Da Dispensa do Chamamento Público Art. 4o O chamamento público de que trata o caput do art. 3o desta Lei poderá ser dispensado nos casos previstos no artigo 30, da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014: I - No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II - Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III - Quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e IV - No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de saúde, desde que sejam executadas por OSCs previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Seção III Da Inexigibilidade do Chamamento Público 3 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 5o 0 chamamento público de que trata o caput do artigo 3o desta Lei é inexigível nas hipóteses previstas no artigo 31, da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, em especial, quando: I - A natureza singular do objeto tornar inviável a competição entre as OSCs; II - As metas somente puderem ser atingidas por 1 (uma) OSC específica; III - O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; IV - A parceria decorrer de transferência para OSC autorizada em lei que expressamente identificar a OSC beneficiária, inclusive quando se tratar das subvenções sociais previstas no inciso I do § 3o do artigo 12 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março 1964, observado o disposto no artigo 26, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; V - O interesse público seja atendido de forma mais eficaz mediante a celebração do maior número possível de parceiras, hipótese em que será constituído um cadastro específico que incluirá todos os interessados que atendam às condições estabelecidas na convocação, nos termos de ato expedido pelo titular da SMS; e VI - Forem configuradas outras hipóteses em que não houver a viabilidade de competição entre as OSCs. Art. 6o A utilização do cadastro específico de parceiras de que trata o inciso V do artigo 5o deve ocorrer conforme procedimento com ampla publicidade, transparência e impessoalidade, que observará as seguintes exigências: I - Utilização da sistemática de rodízio, sorteio, ordem cronológica, ou outro mecanismo que garanta o acesso de todos os interessados sem qualquer privilégio ou precedência indevida; II - Definição de valor de referência para as parcerias a serem celebradas. Art. 7o O titular da SMS deverá justificar a dispensa ou a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do artigo 32, da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014. § Io Sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria, o extrato da justificativa disposta no caput deste artigo deverá ser publicado na mesma data de sua lavratura, bem como no sítio eletrônico oficial da SMS, de modo a garantir a efetiva transparência, bem como assegurar o direito a eventual impugnação. § 2o Admite-se a impugnação à justificativa por qualquer interessado, por escrito, em até 5 (cinco) dias após a publicação, cujo teor deve ser analisado 4 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br motivadamente pelo dirigente máximo no prazo máximo de 5 (cinco) dias do recebimento da impugnação. § 3o O extrato da decisão sobre a impugnação deverá ser publicado nos termos do § Io deste artigo. § 4o Caso haja fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público. § 5o As hipóteses previstas nos artigos 4o e 5o desta Lei não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, e desta Lei. Seção IV Do Credenciamento Art. 8o Para a dispensa de chamamento público a que se refere o artigo 4o desta Lei, o credenciamento deverá ser regulamentado por meio de ato expedido pelo titular da SMS, e será obrigatória a observância dos seguintes requisitos: I - Respeito às normas específicas das políticas públicas setoriais de saúde; II - Ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da SMS; e III - acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento durante o prazo estabelecido no ato de convocação, desde que sejam preenchidas as condições mínimas fixadas. Seção V Do Procedimento do Chamamento Público Art. 9o O chamamento público atenderá ao disposto na Seção VIII do Capítulo II da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, e será realizado preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que seja motivada, com a sessão pública registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. § Io O edital estabelecerá o prazo para a apresentação das propostas por OSCs, que não será inferior a 30 (trinta) dias. § 2o No julgamento das propostas apresentadas, a comissão de seleção as ordenará, com observância aos critérios e aos prazos previstos no edital. § 3o A OSC melhor classificada será notificada a apresentar os documentos que 5 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060 ® (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br comprovarem o atendimento às exigências previstas nos arts. 33 e 34 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014. § 4o A comprovação a que se refere o § 3o deste artigo, quanto às regularidades fiscal e tributária da OSC, se dará por meio da apresentação de: I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda; II - Certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Municipal do domicílio ou da sede da OSC; III - Certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Estadual do domicílio ou da sede da OSC e com a Fazenda Pública do Estado de Goiás; IV - Certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pela Justiça do Trabalho; e V - Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. § 5o Na hipótese de atuação em rede, a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração deverá, adicionalmente, comprovar as exigências aludidas no art. 35-A da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014. § 6o Na hipótese de a OSC não atender aos requisitos indicados nos § 3o a § 5o deste artigo, aquela subsequentemente melhor classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por esta apresentada. § 7o Caso a OSC convidada nos termos do § 6o deste artigo aceite celebrar a parceria, será exigido o atendimento aos requisitos dispostos nos § 3o a § 5o deste artigo. § 8o Concluída a fase a que se referem os § 3o a § 7o deste artigo, a comissão de seleção divulgará o resultado do chamamento público e concederá o prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação de recurso por organizações participantes do certame. § 9o Interposto o recurso de que trata o § 8o deste artigo, será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação de contrarrazões. § 10. Expedida a decisão sobre o recurso de que tratam os § 8o e § 9o deste artigo, o titular da SMS homologará o resultado do chamamento público e declarará a OSC selecionada para firmar parceria. § 11. Em caso de descumprimento dos requisitos para a atuação em rede nos termos do § 5o deste artigo, a administração pública municipal notificará a OSC signatária do termo de fomento ou de colaboração para, no prazo de até 30 6 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N? 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br (trinta) dias, promover a devida correção, caso o vício seja sanável, ou para desfazer o vínculo de atuação em rede, caso o vício seja insanável, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. CAPÍTULO IV DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS Seção I Dos Requisitos para Formalização Art. 10. Para formalização de termo de colaboração ou de fomento, a SMS deverá adotar, no que couber, as providências estabelecidas no art. 35 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, bem como atestar que a OSC: I - Não possui registro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN Estadual, nos termos da Lei estadual n° 19.754, de 17 de julho de 2017; e II - Não incide nas vedações enumeradas no art. 39 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014. § Io A OSC poderá ser notificada a apresentar documentos ou declarações que comprovem o atendimento aos incisos I e II deste artigo. § 2o A assinatura do instrumento de parceria, independentemente de sua modalidade, caberá ao Secretário Municipal de Saúde. Seção II Da Vigência Art. 11. O prazo da vigência do ajuste que, com base no art. 6o desta Lei, o Município de Luziânia, por meio da SMS, poderá celebrar com OSC será de no máximo 10 (dez) anos, após o qual deverá ser realizado novo chamamento público. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo excepcionalmente poderá ser renovado por até 10 (dez) anos, mediante: I - A autorização expressa do Chefe do Poder Executivo municipal para a prorrogação do termo de colaboração ou de fomento no caso específico; 7 e Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br II - A existência de relevante interesse público, com justificativa devidamente fundamentada pelo Secretário Municipal de Saúde, de que constará a demonstração da vantagem da continuidade da OSC em detrimento de novo chamamento público; e III - A comprovação da adequada execução do termo de colaboração ou de fomento pela organização da sociedade civil, atestada pelo parceiro público. Seção III Da Continuidade de Atividades Essenciais Art. 12. Na hipótese de risco de paralisação de atividade ou serviço essencial, a administração pública municipal deverá adotar as medidas cabíveis, para manter a sua continuidade, seja mediante a assunção direta, quando ela for tecnicamente viável, ou por meio da transferência do objeto da parceria para outra OSC, observado o disposto no inciso I do art. 30 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014. Parágrafo único. Cessadas as causas determinantes da atuação estatal e não comprovada a responsabilidade da OSC ou de seus gestores, será retomada a execução do vínculo de parceria então sustado. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS Seção I Do Termo de Colaboração ou Fomento Art. 13. O termo de colaboração ou de fomento, que terá por base minuta padrão elaborada pela SMS e submetida à Procuradoria-Geral do Município - PGM, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do poder público municipal e da OSC, sem prejuízo a outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo da referida secretaria. § Io Poderão ser pagos com recursos da parceria, conforme permite o disposto no art. 46, inciso III da Lei Federal n° 13.019/2014, os custos indiretos necessários à execução do objeto, condicionados ao cumprimento dos seguintes requisitos: I - Vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria; II - Caráter temporário da despesa; 8 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, Ne 34, Centro - CEP:72.800-060 a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br III - Previsão expressa em programa de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento, com a respectiva estimativa de gastos; e IV - Não configuração da despesa como taxa de administração, que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado. § 2o Em qualquer hipótese e previamente à sua publicação, as minutas do edital de chamamento público e do termo de colaboração ou de fomento deverão ser analisadas pela PGM. Seção II Das Despesas Administrativas e Rateio Art. 14. Fica autorizado o reembolso, por rateio, das despesas administrativas eventualmente realizadas pela OSC nas hipóteses em que ela se servir da estrutura de sua unidade de representação, desde que os dispêndios sejam comprovadamente vinculados à execução do objeto do ajuste de parceria e tenham sido previamente autorizados pela SMS. Seção III Dos Princípios e Condições da Parceria Art. 15. No ato convocatório para a celebração do termo de colaboração e na proposta do termo de fomento, devem ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade, bem como o seguinte: I - A especificação do programa de trabalho proposto pela OSC, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução estabelecidos pela SMS, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - A estipulação dos limites e dos critérios para a despesa com a remuneração e as vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e pelos empregados das OSCs no exercício de suas funções; III - As OSCs poderão utilizar as modalidades de contratação de mão de obra permitidas na legislação brasileira, inclusive a prevista na Lei federal n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com a redação dada pela Lei n° 13.429, de 31 de março de 2017, para contratar recursos humanos para as atividades-meio e as atividades-fim do objeto do termo de colaboração ou de fomento; e 9 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N^ 34, Centro - CEP:72.800-060 ® (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br IV - A responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, sem a implicação de responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal à inadimplência em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução. Seção IV Das Alterações na Parceria Art. 16. Durante o vínculo de parceria são permitidas alterações quantitativas e qualitativas mediante termo aditivo, desde que as modificações não descaracterizem o objeto da parceria, bem como sejam observadas as disposições dos arts. 55 e 57 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014. § Io Entendem-se como alterações quantitativas as relativas à vigência do termo de colaboração ou de fomento, bem como os referentes ao plano de trabalho da OSC, em especial, dos dados e dos documentos requisitados para a defesa dos interesses do Município de Luziânia, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem deixar de fazê-lo. § 2o Entendem-se como alterações qualitativas os referentes ao atingimento de metas e objetivos. Seção V Das Contratações e da Equipe Art. 17. Nos ajustes, onerosos ou não, celebrados pelas OSCs com terceiros, ficam vedados: I - A contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2o (segundo) grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Presidentes de autarquias, fundações e empresas municipais, dos Vereadores, e dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM-GO, bem como dos diretores, estatutários ou não, da OSC ou das entidades que mantiverem ajustes de parcerias firmadas com o Município, para quaisquer serviços relativos ao termo de colaboração ou de fomento; e II - O estabelecimento de acordo de forma direta e indireta com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou seus associados. 10 e Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 18. Os valores relativos à remuneração da equipe de que trata o inciso I do art. 46 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, deverão: I - Estar previstos no plano de trabalho; II - Ser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e III - Ser compatíveis com os praticados no mercado, observados: a) Os acordos e as convenções coletivas de trabalho; e b) A limitação, em seu montante bruto e individual, a quantia não superior ao teto estabelecido pelo inciso XII do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás. Seção VI Dos Recursos Financeiros e Bens Art. 19. Os bens móveis e imóveis adquiridos pela OSC com recursos provenientes da celebração do termo de colaboração ou de fomento serão destinados exclusivamente à sua execução, e a respectiva titularidade deve ser imediatamente transferida ao Município. § Io A administração municipal poderá, conforme o interesse público, mediante ato fundamentado do Secretário de Saúde, a ser ratificado pelo Chefe do Executivo, repassar recursos à OSC, a título de investimento, no início ou durante a execução do termo de colaboração ou de fomento, para a ampliação de estruturas físicas já existentes e a aquisição de bens móveis complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos. § 2o A aquisição de bens imóveis a ser realizada durante a execução do termo de colaboração ou de fomento, com recursos dele provenientes, será precedida de autorização do Secretário de Saúde, mediante a ratificação do Chefe do Executivo, atendida a parte final do que dispõe o caput deste artigo. § 3o Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela OSC, fica garantida a ela a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com o controle patrimonial direto pela SMS. Art. 20. Às OSCs deverão ser destinados os recursos orçamentários necessários ao cumprimento do termo de colaboração ou de fomento. § Io São assegurados às OSCs os créditos constantes do orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no ajuste de parceria. § 2o Deverá a OSC manter e movimentar os recursos transferidos pelo Município em conta bancária específica, em instituição bancária indicada pela SMS, 11 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br conforme for disciplinado em ato do Secretário de Saúde, vedada a delegação de tal atribuição. § 3o Nas situações em que o termo de colaboração ou de fomento registrar fontes de recursos orçamentários distintas ou o objeto da parceria especificar a execução de diversos programas governamentais, com exigências próprias de prestação de contas, ficam autorizadas a manutenção e a movimentação dos recursos pela OSC em mais de 1 (uma) conta bancária, sempre com a anuência prévia da SMS e a previsão expressa no respectivo ajuste de parceria. § 4o Nos casos em que houver mais de 1 (um) termo de colaboração ou de fomento celebrado pelo Município com a mesma OSC, ela deverá possuir conta bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria, observado o disposto nos § 2o e §3° deste artigo. § 5o Em qualquer caso e como condição suspensiva à celebração ou à manutenção do termo de colaboração ou de fomento em vigor, a OSC deverá, com relação à conta de recursos transferidos pelo Município, renunciar ao sigilo bancário em benefício dos órgãos e das entidades de controle interno da administração, especificamente para o acompanhamento, o controle e a fiscalização das respectivas movimentações financeiras. Art. 21. O Município deverá permitir às OSCs o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de transferência, mediante cláusula expressa no termo de colaboração ou de fomento. Seção VII Das Disposições Específicas da Execução Art. 22. É facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor às OSCs, com ônus para a origem. § Io O ato de disposição pressupõe o consentimento do servidor, com a contagem do tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta última vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Município. § 2o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSC. § 3o Não será permitido, com recursos provenientes do termo de colaboração ou de fomento, o pagamento pela OSC de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido. § 4o O valor pago pelo Município a título de remuneração e de contribuição 12 ej Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br previdenciária do servidor colocado à disposição da OSC será abatido do valor de cada repasse mensal e terá como teto o valor apurado a cada mês de competência, vedada a fixação de valor. § 5o Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da OSC, cujas diretrizes serão registradas no termo de colaboração ou de fomento. § 6o Caso o servidor público cedido à OSC não se adapte às suas normas internas ou não exerça as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou à sua entidade da administração pública de origem, com a devida motivação. Art. 23. A OSC parceira deve comunicar imediatamente à SMS e à PGM as demandas judiciais em que figurar como parte, com o encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e dos documentos requisitados para a defesa dos interesses do Município de Luziânia, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem deixar de fazê-lo. Seção VIII Da Fiscalização Art. 24. A execução do termo de colaboração ou de fomento celebrado por OSC será fiscalizada pela SMS. § Io Os valores repassados pelo parceiro público municipal e o cumprimento das metas pelo parceiro privado serão contrastados para a certificação de sua efetiva correspondência em periodicidade a ser definida no termo de colaboração ou de fomento. § 2o Os excedentes financeiros deverão ser devolvidos ou investidos nas atividades do objeto do termo de colaboração ou de fomento, com a necessária autorização prévia pela SMS. § 3o Os responsáveis pela fiscalização da execução do termo de colaboração ou de fomento, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por OSC, deverão informá-la ao Secretário Municipal de Saúde e, posteriormente, ao TCE/GO, bem como à Câmara Municipal de Luziânia, sob pena de responsabilidade solidária. § 4o Sem prejuízo à medida a que se refere o § 3o deste artigo, caso haja indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim a gravidade dos fatos ou o interesse público exigirem, representarão ao Ministério Público do Estado de Goiás - MP-GO, à Controladoria-Geral do Município - CGM e à PGM, para a adoção das medidas cabíveis. 13 ej Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br § 5o Eventuais irregularidades praticadas em decorrência das parcerias firmadas com as OSCs serão apuradas no âmbito da SMS, e à CGM competirá o acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso, nos termos do inciso IV do art. 10 da Lei estadual n° 21.792, de 16 de fevereiro de 2023. Seção IX Do Monitoramento e Avaliação Art. 25. Para o monitoramento e a avaliação do cumprimento do termo de colaboração ou de fomento, deverá ser designado, pelo Secretário Municipal de Saúde, a unidade responsável por elaborar o relatório técnico de que trata o art. 59 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014. § Io O responsável por elaborar o relatório de que trata o caput deste artigo deverá submetê-lo, para homologação, à comissão de monitoramento e avaliação. § 2o A periodicidade e a quantidade de relatórios a que se refere o caput deste artigo, bem como a forma e o prazo de sua apresentação, serão estipulados pela SMS. § 3o A unidade responsável pela elaboração do relatório a que se refere o caput deste artigo poderá notificar, a qualquer momento, a OSC a apresentar demonstrativos de execução das atividades e sua respectiva execução financeira, além de outros documentos previstos no plano de trabalho. § 4o A unidade responsável pela elaboração do relatório técnico de que trata o caput deste artigo e a comissão de monitoramento e avaliação deverão cientificar o gestor da parceria caso verifiquem a ocorrência da hipótese prevista no art. 62 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 26. Para a prestação de contas relativa à execução de termo de colaboração ou de fomento, a OSC apresentará os relatórios a que se referem os incisos I e II do caput do art. 66 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, e os documentos previstos no plano de trabalho, observado o § 4o do art. 64 da mesma lei. § Io A prestação de contas deverá ser feita com observância às regras previstas na Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, além de prazos e normas de 14 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, NQ 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho. § 2o Para cada prestação de contas, haverá um parecer técnico de análise elaborado pelo gestor da parceria, observado o parágrafo único do art. 66 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014. § 3o A prestação de contas será apresentada: I - Para parcerias com o prazo de vigência igual ou inferior a 1 (um) ano, apenas uma vez, no prazo de 90 (noventa dias) do término de sua vigência, prorrogável, justificadamente, por até 30 (trinta) dias; e II - Para parcerias com o prazo de vigência superior a 1 (um) ano, ao final de cada exercício e ao término de sua vigência, observados os prazos estipulados no instrumento de parceria e do plano de trabalho. § 4o Verificada a irregularidade ou a omissão na prestação de contas, será concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a OSC sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, prorrogável justificadamente, no máximo, por igual período. § 5o O titular da SMS apreciará a prestação de contas, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da data de recebimento ou do cumprimento de diligência por ele determinado, prorrogável justificadamente por igual período. § 6o O parecer técnico conclusivo do gestor, decorrente da prestação de contas apresentada ao término da vigência da parceria, deverá, ainda, incluir manifestação sobre a avaliação das contas, de acordo com os parâmetros do art. 72 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014. § 7o Diante do parecer a que se refere o § 6o deste artigo, a comissão de monitoramento e avaliação proporá à autoridade competente, para a assinatura do respectivo instrumento de parceria, a avaliação da prestação de contas da OSC quanto à regularidade, com ou sem ressalvas, ou a rejeição da prestação de contas da OSC e, na sequência, remeterá o processo à CGM e ao TCE-GO. § 8o Para a celebração de novas parcerias, a OSC que tiver prestação de contas relativa à parceria anterior rejeitada deverá demonstrar ter adotado providências necessárias à não repetição das impropriedades a que se refere o § 7o deste artigo, sem prejuízo ao disposto no inciso V do art. 2o desta Lei. § 9o Em caso de atuação em rede, a prestação de contas abrangerá a comprovação da verificação do cumprimento, pela organização executante não celebrante, do disposto no art. 34 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, observado, quanto às regularidades fiscal e tributária, o disposto no § 5o do art. 3o desta Lei. 15 h Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br A D CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES E APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES Seção I Das Sanções Art. 27. A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com a Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, com esta Lei ou com as demais normas aplicáveis ocasionará, observado o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas nos incisos do art. 73 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014. § Io Os dirigentes das OSCs responderão, individual e solidariamente, conforme suas culpabilidades, pelos danos ou pelos prejuízos decorrentes de sua ação ou sua omissão, sem prejuízo às sanções previstas no termo de colaboração ou de fomento. § 2o Compete ao Secretário Municipal de Saúde aplicar as sanções dispostas nos incisos II e III do art. 73 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014. Seção II Das Denúncias Art. 28. As denúncias sobre a aplicação irregular dos recursos públicos transferidos por meio das parcerias de que trata esta Lei serão endereçadas à ouvidoria da SMS, que as comunicará à CGM. Seção III Dos Débitos Art. 29. Eventuais débitos da OSC serão restituídos acrescidos de correção monetária e de juros de mora. § Io A correção monetária será contada a partir da data da liberação dos recursos. § 2o Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contada: 16 E Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br I - Das datas de liberação dos recursos, nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos; II - Da data de vencimento do prazo estabelecido em notificação da OSC ou de seus prepostos para a restituição dos valores, no curso da execução da parceria, ou; III - Da decisão sobre a prestação de contas de que trata o § 7o do art. 23 desta Lei, caso não tenha havido a notificação a que se refere o inciso II deste parágrafo. CAPÍTULO VIII DA TRANSPARÊNCIA Art. 30. Em qualquer caso, e como condição suspensiva à celebração ou à manutenção do termo de colaboração ou de fomento já em vigor, a OSC deverá adotar ações de transparência e manter, em seu sítio eletrônico na internet, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - O estatuto social e suas alterações; II - A estrutura organizacional da OSC e da unidade gerida; III - As competências previstas no termo de colaboração ou de fomento; IV - A legislação aplicável ao regime de parceria celebrado entre a administração pública municipal e a OSC; V - A estrutura organizacional da OSC com a relação dos cargos e de seus ocupantes; VI - O(s) endereço(s), o(s) horário(s) para o atendimento ao público, o(s) telefone(s) e o(s) e- mails da(s) unidade(s) pública(s) gerida(s); VII - O termo de colaboração ou de fomento e os seus eventuais aditivos; VIII - O relatório mensal resumido da execução orçamentária e financeira e o consolidado ao final de cada exercício financeiro, com as informações sobre o valor total da parceria, os valores liberados (repassados e transferidos, saldo empenhado, saldo liquidado e saldo pago), e as devoluções de recursos efetuados pela OSC; IX - Os relatórios finais de prestação de contas, com a demonstração da situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; X - A relação mensal atualizada dos seus empregados, com suas respectivas 17 is) Praça Nirson Carneiro Lobo, Ng 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br remunerações, pagas com recursos oriundos do termo de colaboração ou de fomento; XI - A relação mensal atualizada dos membros dos conselhos de administração e fiscal, com suas respectivas ajudas de custo; XII - A remuneração dos servidores cedidos pela administração pública municipal, atualizada mensalmente; XIII - A relação mensal e atualizada dos servidores que foram devolvidos ao órgão supervisor; XIV - A relação mensal dos membros da diretoria e das chefias de seu organograma e da unidade gerida, com suas respectivas remunerações; XV - As atas das reuniões do conselho de administração relativas ao termo de colaboração ou de fomento, desde o início do ato; XVI - A relação dos membros dos conselhos de administração e fiscal; XVII - Com relação aos serviços de saúde, os horários, os profissionais prestadores de serviços, as especialidades e os locais de atendimento, também, atualizadas mensalmente e publicadas no primeiro dia de cada mês, as escalas de serviços de saúde da unidade gerida; XVIII - Com relação ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC e à Ouvidoria, os endereços e os horários de atendimento ao cidadão, presencial e eletrônico; XIX - O relatório anual estatístico de pedidos de acesso à informação; XX - O relatório estatístico de pedidos de acesso à informação do Ouvidor SUS; XXI - A relação dos bens móveis, com a permissão de uso para as finalidades do termo de colaboração ou de fomento, inclusive os adquiridos posteriormente pela OSC; XXII - A relação dos bens imóveis com a permissão/cessão de uso para as finalidades do termo de colaboração ou de fomento, inclusive os adquiridos posteriormente pela OSC; XXIII - O regulamento por si adotado para as alienações, as aquisições de bens e as contratações de obras e serviços, bem como para a admissão de pessoal; XXIV - Os atos convocatórios concernentes às alienações, às aquisições de bens, às contratações de obras e serviços e aos respectivos resultados, com o nome do vencedor, o objeto, os valores unitários e totais, os contratos, a vigência e os eventuais termos aditivos; XXV - Os contratos assinados com terceiros, convênios, os termos de parcerias, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres realizados com recursos do órgão, os respectivos aditivos e os relatórios finais de prestação de contas, 18 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060 a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br na forma da legislação aplicável; XXVI - Os atos convocatórios e os avisos de seleção pública relativos à contratação de pessoal, com critérios técnicos e objetivos para o recrutamento de empregados; XXVII - Os resultados dos processos seletivos, com a indicação dos nomes dos aprovados e as funções para as quais estão habilitados; XXVIII - Os planos de cargos, benefícios e remuneração dos empregados do parceiro privado; XXIX - A relação dos membros da diretoria e das chefias de seu organograma, com o telefone, o e- mail e a remuneração individual; XXX - As seguintes demonstrações contábeis, conforme a legislação vigente, com a divulgação: a) anual: balanços patrimoniais, demonstração do resultado do período, mutações do patrimônio líquido, fluxos de caixa, notas explicativas e relatório de auditoria independente (auditoria externa); e b) mensal: livros razão, diários do período, balancetes e os demais demonstrativos contábeis e financeiros exigidos na legislação; XXXI - Os relatórios mensais e anuais atualizados de ações e atividades pactuadas no termo de colaboração ou de fomento; XXXII - O relatório mensal dos repasses ou das transferências de recursos financeiros, que deve conter a comparação dos valores recebidos, gastos e devolvidos ao poder público municipal, com a especificação da competência (mês e ano), da previsão da receita (conforme o termo de colaboração ou de fomento e seus aditivos), do repasse financeiro mensal (detalhados o custeio e o investimento), dos gastos (detalhados o custeio e o investimento) e dos valores devolvidos à contratante (detalhados o custeio e o investimento); XXXIII - Os relatórios anuais gerenciais de produção consolidados, emitidos pela diretoria e aprovados pelo conselho de administração, com a necessária comparação mensal de metas previstas e realizadas (quantitativos em termos absolutos) e com os resultados dos indicadores de desempenho, conforme o estabelecido no termo de colaboração ou de fomento, bem como nos respectivos termos aditivos; XXXIV - As perguntas mais recorrentes dos cidadãos, que sejam de interesse social, refiram- se às áreas de atuação da OSC e da unidade gerida, bem como sejam pertinentes ao termo de colaboração ou de fomento, com as suas respectivas respostas; XXXV - O relatório, devidamente assinado pela direção e por contador, com o 19 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br detalhamento das despesas administrativas, no caso de gerenciamento da unidade pública gerida em local; XXXVI - A relação mensal dos empregados contratados indiretamente que, em substituição a servidores públicos, exercerem as atividades finalísticas das unidades municipais geridas, com os respectivos salários. Parágrafo único. As interpelações e os questionamentos acerca das atividades e/ ou dos serviços executados pela OSC, formulados por autoridades ou por cidadãos, deverão ser respondidos, observado o fluxo determinado pela CGM. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS Art. 31. Os prazos previstos nesta Lei ou nos ajustes celebrados de qualquer modalidade de parceria prevista na Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, serão contados com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, bem como observarão as seguintes disposições: I - Os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; II - Os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; e III - Nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou na entidade competente. § Io Salvo disposição em contrário, considera-se o dia do começo do prazo: I - O primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet; e II - A data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos Correios. § 2o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se: a) o vencimento cair em dia em que não houver expediente; b) o expediente for encerrado antes da hora normal; ou c) houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 3o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês. 20 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br CAPÍTULO X DO REGULAMENTO INTERNO DAS OSCs Art. 32. A OSC fará com que seja publicado no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da assinatura do termo de colaboração ou de fomento, regulamento próprio com os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do poder público municipal, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boafé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. Parágrafo único. Antes da publicação a que se refere o caput deste artigo, o regulamento em questão deverá ser aprovado pela SMS, após a análise da PGM. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. O Secretário Municipal de Saúde, no âmbito de suas atribuições, poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias do mês de julho de 2025. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 21 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br