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norma nº 4757/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4757 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaInstitui o regime jurídico das parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Luziânia/GO, em consonância com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
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LEI N° 4.757 DE 15 DE JULHO DE 2025
Autoria: Autoria: Poder Executivo
Institui o regime jurídico das
parcerias com Organizações da
Sociedade Civil - OSCs, no âmbito da
Secretaria de Saúde do Município de
Luziânia/GO, em consonância com a
Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho
de 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io Esta Lei regulamenta as parcerias celebradas entre o Município de
Luziânia e as organizações da sociedade civil - OSCs, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco e
a execução de atividades ou de projetos, inclusive reforma, obra, serviço, evento
ou aquisição de bens, previamente estabelecidos em planos de trabalho anexos
a termos de colaboração ou de fomento ou a acordos de cooperação.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 2o É vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista na
Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e regulamentada por esta Lei
com OSC que:
I - Possuir fins lucrativos;
II - Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja
autorizada a funcionar no território nacional;
III - Estiver omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
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celebrada;
IV - Estiver como dirigente membro dos Poderes Executivo, Legislativo ou
Judiciário, bem como do Ministério Público, estendida a vedação aos cônjuges
ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, nos termos da definição contida do inciso III do artigo 39
da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014;
V - Houver tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e forem quitados os débitos
eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão de rejeição; ou
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo.
VI - Houver sido punida com 1 (uma) das seguintes sanções, pelo período que
durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública;
c) a prevista no inciso II do artigo 73 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 
2014; ou
d) a prevista no inciso III do artigo 73 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de
2014.
VII - Houver tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal de Contas ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em
decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e
VIII - Estiver entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação,
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei federal n° 8.429, de 2 de 
junho de 1992.
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CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3o Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei e na Lei n° 13.019/2014, de
31 de julho de 2014, para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, os
órgãos e entidades municipais deverão realizar chamamento público destinado
à seleção das OSCs para a eficaz execução do objeto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a termos de
colaboração ou de fomento que prevejam o repasse de recursos decorrentes de
emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual - LOA propostas por
Vereadores, blocos, bancadas e comissões da Câmara Municipal.
Seção II
Da Dispensa do Chamamento Público
Art. 4o O chamamento público de que trata o caput do art. 3o desta Lei poderá
ser dispensado nos casos previstos no artigo 30, da Lei n° 13.019/2014, de 31
de julho de 2014:
I - No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação
de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias;
II - Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem
pública ou ameaça à paz social;
III - Quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e
IV - No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de saúde, desde
que sejam executadas por OSCs previamente credenciadas pelo órgão gestor da
respectiva política.
Seção III
Da Inexigibilidade do Chamamento Público
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Art. 5o 0 chamamento público de que trata o caput do artigo 3o desta Lei é
inexigível nas hipóteses previstas no artigo 31, da Lei n° 13.019/2014, de 31 de 
julho de 2014, em especial, quando:
I - A natureza singular do objeto tornar inviável a competição entre as OSCs;
II - As metas somente puderem ser atingidas por 1 (uma) OSC específica;
III - O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou
compromisso internacional no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão
os recursos;
IV - A parceria decorrer de transferência para OSC autorizada em lei que
expressamente identificar a OSC beneficiária, inclusive quando se tratar das
subvenções sociais previstas no inciso I do § 3o do artigo 12 da Lei federal n°
4.320, de 17 de março 1964, observado o disposto no artigo 26, da Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO;
V - O interesse público seja atendido de forma mais eficaz mediante a celebração
do maior número possível de parceiras, hipótese em que será constituído um
cadastro específico que incluirá todos os interessados que atendam às condições
estabelecidas na convocação, nos termos de ato expedido pelo titular da SMS;
e
VI - Forem configuradas outras hipóteses em que não houver a viabilidade de 
competição entre as OSCs.
Art. 6o A utilização do cadastro específico de parceiras de que trata o inciso V
do artigo 5o deve ocorrer conforme procedimento com ampla publicidade,
transparência e impessoalidade, que observará as seguintes exigências:
I - Utilização da sistemática de rodízio, sorteio, ordem cronológica, ou outro
mecanismo que garanta o acesso de todos os interessados sem qualquer
privilégio ou precedência indevida;
II - Definição de valor de referência para as parcerias a serem celebradas.
Art. 7o O titular da SMS deverá justificar a dispensa ou a inexigibilidade do 
chamamento público, nos termos do artigo 32, da Lei n° 13.019/2014, de 31 de
julho de 2014.
§ Io Sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria, o extrato da
justificativa disposta no caput deste artigo deverá ser publicado na mesma data
de sua lavratura, bem como no sítio eletrônico oficial da SMS, de modo a garantir
a efetiva transparência, bem como assegurar o direito a eventual impugnação.
§ 2o Admite-se a impugnação à justificativa por qualquer interessado, por
escrito, em até 5 (cinco) dias após a publicação, cujo teor deve ser analisado
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motivadamente pelo dirigente máximo no prazo máximo de 5 (cinco) dias do 
recebimento da impugnação.
§ 3o O extrato da decisão sobre a impugnação deverá ser publicado nos termos
do § Io deste artigo.
§ 4o Caso haja fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a
dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.
§ 5o As hipóteses previstas nos artigos 4o e 5o desta Lei não afastam a aplicação
dos demais dispositivos da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, e desta
Lei.
Seção IV
Do Credenciamento
Art. 8o Para a dispensa de chamamento público a que se refere o artigo 4o desta
Lei, o credenciamento deverá ser regulamentado por meio de ato expedido pelo
titular da SMS, e será obrigatória a observância dos seguintes requisitos:
I - Respeito às normas específicas das políticas públicas setoriais de saúde;
II - Ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Município e
no sítio eletrônico oficial da SMS; e
III - acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento durante
o prazo estabelecido no ato de convocação, desde que sejam preenchidas as
condições mínimas fixadas.
Seção V
Do Procedimento do Chamamento Público
Art. 9o O chamamento público atenderá ao disposto na Seção VIII do Capítulo
II da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, e será realizado
preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma
presencial, desde que seja motivada, com a sessão pública registrada em ata e
gravada em áudio e vídeo.
§ Io O edital estabelecerá o prazo para a apresentação das propostas por OSCs,
que não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2o No julgamento das propostas apresentadas, a comissão de seleção as
ordenará, com observância aos critérios e aos prazos previstos no edital.
§ 3o A OSC melhor classificada será notificada a apresentar os documentos que
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comprovarem o atendimento às exigências previstas nos arts. 33 e 34 da Lei n°
13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
§ 4o A comprovação a que se refere o § 3o deste artigo, quanto às regularidades
fiscal e tributária da OSC, se dará por meio da apresentação de:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do 
Ministério da Fazenda;
II - Certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Municipal do domicílio
ou da sede da OSC;
III - Certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Estadual do domicílio
ou da sede da OSC e com a Fazenda Pública do Estado de Goiás;
IV - Certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS e certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pela Justiça do 
Trabalho; e
V - Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos
a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
§ 5o Na hipótese de atuação em rede, a organização da sociedade civil signatária
do termo de fomento ou de colaboração deverá, adicionalmente, comprovar as
exigências aludidas no art. 35-A da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
§ 6o Na hipótese de a OSC não atender aos requisitos indicados nos § 3o a § 5o
deste artigo, aquela subsequentemente melhor classificada poderá ser
convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por esta
apresentada.
§ 7o Caso a OSC convidada nos termos do § 6o deste artigo aceite celebrar a
parceria, será exigido o atendimento aos requisitos dispostos nos § 3o a § 5o
deste artigo.
§ 8o Concluída a fase a que se referem os § 3o a § 7o deste artigo, a comissão
de seleção divulgará o resultado do chamamento público e concederá o prazo
de 3 (três) dias úteis para a apresentação de recurso por organizações
participantes do certame.
§ 9o Interposto o recurso de que trata o § 8o deste artigo, será concedido o
prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação de contrarrazões.
§ 10. Expedida a decisão sobre o recurso de que tratam os § 8o e § 9o deste
artigo, o titular da SMS homologará o resultado do chamamento público e
declarará a OSC selecionada para firmar parceria.
§ 11. Em caso de descumprimento dos requisitos para a atuação em rede nos
termos do § 5o deste artigo, a administração pública municipal notificará a OSC
signatária do termo de fomento ou de colaboração para, no prazo de até 30
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(trinta) dias, promover a devida correção, caso o vício seja sanável, ou para
desfazer o vínculo de atuação em rede, caso o vício seja insanável, a fim de
garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS
Seção I
Dos Requisitos para Formalização
Art. 10. Para formalização de termo de colaboração ou de fomento, a SMS
deverá adotar, no que couber, as providências estabelecidas no art. 35 da Lei
n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, bem como atestar que a OSC:
I - Não possui registro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados -
CADIN Estadual, nos termos da Lei estadual n° 19.754, de 17 de julho de 2017;
e
II - Não incide nas vedações enumeradas no art. 39 da Lei n° 13.019/2014, de
31 de julho de 2014.
§ Io A OSC poderá ser notificada a apresentar documentos ou declarações que
comprovem o atendimento aos incisos I e II deste artigo.
§ 2o A assinatura do instrumento de parceria, independentemente de sua
modalidade, caberá ao Secretário Municipal de Saúde.
Seção II
Da Vigência
Art. 11. O prazo da vigência do ajuste que, com base no art. 6o desta Lei, o
Município de Luziânia, por meio da SMS, poderá celebrar com OSC será de no
máximo 10 (dez) anos, após o qual deverá ser realizado novo chamamento
público.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo excepcionalmente
poderá ser renovado por até 10 (dez) anos, mediante:
I - A autorização expressa do Chefe do Poder Executivo municipal para a
prorrogação do termo de colaboração ou de fomento no caso específico;
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II - A existência de relevante interesse público, com justificativa devidamente
fundamentada pelo Secretário Municipal de Saúde, de que constará a
demonstração da vantagem da continuidade da OSC em detrimento de novo
chamamento público; e
III - A comprovação da adequada execução do termo de colaboração ou de
fomento pela organização da sociedade civil, atestada pelo parceiro público.
Seção III
Da Continuidade de Atividades Essenciais
Art. 12. Na hipótese de risco de paralisação de atividade ou serviço essencial, a
administração pública municipal deverá adotar as medidas cabíveis, para manter
a sua continuidade, seja mediante a assunção direta, quando ela for
tecnicamente viável, ou por meio da transferência do objeto da parceria para
outra OSC, observado o disposto no inciso I do art. 30 da Lei n° 13.019/2014,
de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Cessadas as causas determinantes da atuação estatal e não
comprovada a responsabilidade da OSC ou de seus gestores, será retomada a
execução do vínculo de parceria então sustado.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS
Seção I
Do Termo de Colaboração ou Fomento
Art. 13. O termo de colaboração ou de fomento, que terá por base minuta
padrão elaborada pela SMS e submetida à Procuradoria-Geral do Município -
PGM, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do 
poder público municipal e da OSC, sem prejuízo a outras especificidades e
cláusulas técnicas, a cargo da referida secretaria.
§ Io Poderão ser pagos com recursos da parceria, conforme permite o disposto
no art. 46, inciso III da Lei Federal n° 13.019/2014, os custos indiretos
necessários à execução do objeto, condicionados ao cumprimento dos seguintes
requisitos:
I - Vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria;
II - Caráter temporário da despesa;
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III - Previsão expressa em programa de trabalho e no termo de colaboração ou
de fomento, com a respectiva estimativa de gastos; e
IV - Não configuração da despesa como taxa de administração, que possui
caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado.
§ 2o Em qualquer hipótese e previamente à sua publicação, as minutas do edital
de chamamento público e do termo de colaboração ou de fomento deverão ser
analisadas pela PGM.
Seção II
Das Despesas Administrativas e Rateio
Art. 14. Fica autorizado o reembolso, por rateio, das despesas administrativas
eventualmente realizadas pela OSC nas hipóteses em que ela se servir da
estrutura de sua unidade de representação, desde que os dispêndios sejam
comprovadamente vinculados à execução do objeto do ajuste de parceria e
tenham sido previamente autorizados pela SMS.
Seção III
Dos Princípios e Condições da Parceria
Art. 15. No ato convocatório para a celebração do termo de colaboração e na
proposta do termo de fomento, devem ser observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da
economicidade, bem como o seguinte:
I - A especificação do programa de trabalho proposto pela OSC, a estipulação
das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução estabelecidos
pela SMS, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
II - A estipulação dos limites e dos critérios para a despesa com a remuneração
e as vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e pelos
empregados das OSCs no exercício de suas funções;
III - As OSCs poderão utilizar as modalidades de contratação de mão de obra
permitidas na legislação brasileira, inclusive a prevista na Lei federal n° 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, com a redação dada pela Lei n° 13.429, de 31 de março
de 2017, para contratar recursos humanos para as atividades-meio e as
atividades-fim do objeto do termo de colaboração ou de fomento; e
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IV - A responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do
objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, sem a implicação de
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal à
inadimplência em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o
objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
Seção IV
Das Alterações na Parceria
Art. 16. Durante o vínculo de parceria são permitidas alterações quantitativas e
qualitativas mediante termo aditivo, desde que as modificações não
descaracterizem o objeto da parceria, bem como sejam observadas as
disposições dos arts. 55 e 57 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
§ Io Entendem-se como alterações quantitativas as relativas à vigência do termo
de colaboração ou de fomento, bem como os referentes ao plano de trabalho da
OSC, em especial, dos dados e dos documentos requisitados para a defesa dos
interesses do Município de Luziânia, em juízo ou fora dele, sob pena de 
responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem deixar de fazê-lo.
§ 2o Entendem-se como alterações qualitativas os referentes ao atingimento de 
metas e objetivos.
Seção V
Das Contratações e da Equipe
Art. 17. Nos ajustes, onerosos ou não, celebrados pelas OSCs com terceiros,
ficam vedados:
I - A contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o 2o (segundo) grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Secretários Municipais, dos Presidentes de autarquias, fundações e
empresas municipais, dos Vereadores, e dos Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás - TCM-GO, bem como dos diretores,
estatutários ou não, da OSC ou das entidades que mantiverem ajustes de
parcerias firmadas com o Município, para quaisquer serviços relativos ao termo
de colaboração ou de fomento; e
II - O estabelecimento de acordo de forma direta e indireta com pessoas
jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou seus
associados.
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Art. 18. Os valores relativos à remuneração da equipe de que trata o inciso I
do art. 46 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, deverão:
I - Estar previstos no plano de trabalho;
II - Ser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
III - Ser compatíveis com os praticados no mercado, observados:
a) Os acordos e as convenções coletivas de trabalho; e
b) A limitação, em seu montante bruto e individual, a quantia não superior ao
teto estabelecido pelo inciso XII do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás.
Seção VI
Dos Recursos Financeiros e Bens
Art. 19. Os bens móveis e imóveis adquiridos pela OSC com recursos
provenientes da celebração do termo de colaboração ou de fomento serão
destinados exclusivamente à sua execução, e a respectiva titularidade deve ser
imediatamente transferida ao Município.
§ Io A administração municipal poderá, conforme o interesse público, mediante
ato fundamentado do Secretário de Saúde, a ser ratificado pelo Chefe do 
Executivo, repassar recursos à OSC, a título de investimento, no início ou
durante a execução do termo de colaboração ou de fomento, para a ampliação
de estruturas físicas já existentes e a aquisição de bens móveis complementares
de qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços
públicos.
§ 2o A aquisição de bens imóveis a ser realizada durante a execução do termo
de colaboração ou de fomento, com recursos dele provenientes, será precedida
de autorização do Secretário de Saúde, mediante a ratificação do Chefe do 
Executivo, atendida a parte final do que dispõe o caput deste artigo.
§ 3o Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela
OSC, fica garantida a ela a utilização de procedimento próprio e simplificado
para a realização de alienações, com o controle patrimonial direto pela SMS.
Art. 20. Às OSCs deverão ser destinados os recursos orçamentários necessários
ao cumprimento do termo de colaboração ou de fomento.
§ Io São assegurados às OSCs os créditos constantes do orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no ajuste de parceria.
§ 2o Deverá a OSC manter e movimentar os recursos transferidos pelo Município
em conta bancária específica, em instituição bancária indicada pela SMS,
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ei Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060
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conforme for disciplinado em ato do Secretário de Saúde, vedada a delegação
de tal atribuição.
§ 3o Nas situações em que o termo de colaboração ou de fomento registrar
fontes de recursos orçamentários distintas ou o objeto da parceria especificar a
execução de diversos programas governamentais, com exigências próprias de 
prestação de contas, ficam autorizadas a manutenção e a movimentação dos
recursos pela OSC em mais de 1 (uma) conta bancária, sempre com a anuência
prévia da SMS e a previsão expressa no respectivo ajuste de parceria.
§ 4o Nos casos em que houver mais de 1 (um) termo de colaboração ou de
fomento celebrado pelo Município com a mesma OSC, ela deverá possuir conta
bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria, observado o
disposto nos § 2o e §3° deste artigo.
§ 5o Em qualquer caso e como condição suspensiva à celebração ou à
manutenção do termo de colaboração ou de fomento em vigor, a OSC deverá,
com relação à conta de recursos transferidos pelo Município, renunciar ao sigilo
bancário em benefício dos órgãos e das entidades de controle interno da
administração, especificamente para o acompanhamento, o controle e a
fiscalização das respectivas movimentações financeiras.
Art. 21. O Município deverá permitir às OSCs o uso de bens, instalações e
equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de
transferência, mediante cláusula expressa no termo de colaboração ou de
fomento.
Seção VII
Das Disposições Específicas da Execução
Art. 22. É facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor às OSCs, com ônus
para a origem.
§ Io O ato de disposição pressupõe o consentimento do servidor, com a
contagem do tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive
promoção por antiguidade e aposentadoria, esta última vinculada, quando for o
caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Município.
§ 2o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do 
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSC.
§ 3o Não será permitido, com recursos provenientes do termo de colaboração
ou de fomento, o pagamento pela OSC de vantagem pecuniária permanente a
servidor público cedido.
§ 4o O valor pago pelo Município a título de remuneração e de contribuição
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previdenciária do servidor colocado à disposição da OSC será abatido do valor
de cada repasse mensal e terá como teto o valor apurado a cada mês de 
competência, vedada a fixação de valor.
§ 5o Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas
internas da OSC, cujas diretrizes serão registradas no termo de colaboração ou
de fomento.
§ 6o Caso o servidor público cedido à OSC não se adapte às suas normas internas
ou não exerça as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser
devolvido ao seu órgão ou à sua entidade da administração pública de origem,
com a devida motivação.
Art. 23. A OSC parceira deve comunicar imediatamente à SMS e à PGM as
demandas judiciais em que figurar como parte, com o encaminhamento a este
último órgão das informações, dos dados e dos documentos requisitados para a
defesa dos interesses do Município de Luziânia, em juízo ou fora dele, sob pena
de responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem deixar de fazê-lo.
Seção VIII
Da Fiscalização
Art. 24. A execução do termo de colaboração ou de fomento celebrado por OSC
será fiscalizada pela SMS.
§ Io Os valores repassados pelo parceiro público municipal e o cumprimento das
metas pelo parceiro privado serão contrastados para a certificação de sua efetiva
correspondência em periodicidade a ser definida no termo de colaboração ou de 
fomento.
§ 2o Os excedentes financeiros deverão ser devolvidos ou investidos nas
atividades do objeto do termo de colaboração ou de fomento, com a necessária
autorização prévia pela SMS.
§ 3o Os responsáveis pela fiscalização da execução do termo de colaboração ou
de fomento, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade
na utilização de recursos públicos por OSC, deverão informá-la ao Secretário
Municipal de Saúde e, posteriormente, ao TCE/GO, bem como à Câmara
Municipal de Luziânia, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 4o Sem prejuízo à medida a que se refere o § 3o deste artigo, caso haja indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização, quando assim a gravidade dos fatos ou o
interesse público exigirem, representarão ao Ministério Público do Estado de
Goiás - MP-GO, à Controladoria-Geral do Município - CGM e à PGM, para a
adoção das medidas cabíveis.
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§ 5o Eventuais irregularidades praticadas em decorrência das parcerias firmadas
com as OSCs serão apuradas no âmbito da SMS, e à CGM competirá o
acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso, nos
termos do inciso IV do art. 10 da Lei estadual n° 21.792, de 16 de fevereiro de
2023.
Seção IX
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 25. Para o monitoramento e a avaliação do cumprimento do termo de
colaboração ou de fomento, deverá ser designado, pelo Secretário Municipal de
Saúde, a unidade responsável por elaborar o relatório técnico de que trata o art.
59 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
§ Io O responsável por elaborar o relatório de que trata o caput deste artigo
deverá submetê-lo, para homologação, à comissão de monitoramento e
avaliação.
§ 2o A periodicidade e a quantidade de relatórios a que se refere o caput deste
artigo, bem como a forma e o prazo de sua apresentação, serão estipulados pela
SMS.
§ 3o A unidade responsável pela elaboração do relatório a que se refere o caput
deste artigo poderá notificar, a qualquer momento, a OSC a apresentar
demonstrativos de execução das atividades e sua respectiva execução
financeira, além de outros documentos previstos no plano de trabalho.
§ 4o A unidade responsável pela elaboração do relatório técnico de que trata o
caput deste artigo e a comissão de monitoramento e avaliação deverão
cientificar o gestor da parceria caso verifiquem a ocorrência da hipótese prevista
no art. 62 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 26. Para a prestação de contas relativa à execução de termo de colaboração
ou de fomento, a OSC apresentará os relatórios a que se referem os incisos I e
II do caput do art. 66 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, e os
documentos previstos no plano de trabalho, observado o § 4o do art. 64 da
mesma lei.
§ Io A prestação de contas deverá ser feita com observância às regras previstas
na Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, além de prazos e normas de
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elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
§ 2o Para cada prestação de contas, haverá um parecer técnico de análise
elaborado pelo gestor da parceria, observado o parágrafo único do art. 66 da Lei
n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
§ 3o A prestação de contas será apresentada:
I - Para parcerias com o prazo de vigência igual ou inferior a 1 (um) ano, apenas
uma vez, no prazo de 90 (noventa dias) do término de sua vigência, prorrogável,
justificadamente, por até 30 (trinta) dias; e
II - Para parcerias com o prazo de vigência superior a 1 (um) ano, ao final de
cada exercício e ao término de sua vigência, observados os prazos estipulados
no instrumento de parceria e do plano de trabalho.
§ 4o Verificada a irregularidade ou a omissão na prestação de contas, será
concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a OSC sanar a
irregularidade ou cumprir a obrigação, prorrogável justificadamente, no
máximo, por igual período.
§ 5o O titular da SMS apreciará a prestação de contas, no prazo de 150 (cento
e cinquenta) dias da data de recebimento ou do cumprimento de diligência por
ele determinado, prorrogável justificadamente por igual período.
§ 6o O parecer técnico conclusivo do gestor, decorrente da prestação de contas
apresentada ao término da vigência da parceria, deverá, ainda, incluir
manifestação sobre a avaliação das contas, de acordo com os parâmetros do 
art. 72 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
§ 7o Diante do parecer a que se refere o § 6o deste artigo, a comissão de
monitoramento e avaliação proporá à autoridade competente, para a assinatura
do respectivo instrumento de parceria, a avaliação da prestação de contas da
OSC quanto à regularidade, com ou sem ressalvas, ou a rejeição da prestação
de contas da OSC e, na sequência, remeterá o processo à CGM e ao TCE-GO.
§ 8o Para a celebração de novas parcerias, a OSC que tiver prestação de contas
relativa à parceria anterior rejeitada deverá demonstrar ter adotado
providências necessárias à não repetição das impropriedades a que se refere o
§ 7o deste artigo, sem prejuízo ao disposto no inciso V do art. 2o desta Lei.
§ 9o Em caso de atuação em rede, a prestação de contas abrangerá a
comprovação da verificação do cumprimento, pela organização executante não
celebrante, do disposto no art. 34 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 
2014, observado, quanto às regularidades fiscal e tributária, o disposto no § 5o
do art. 3o desta Lei.
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A D
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES E APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Seção I
Das Sanções
Art. 27. A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com a
Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, com esta Lei ou com as demais
normas aplicáveis ocasionará, observado o devido processo legal, a aplicação
das sanções previstas nos incisos do art. 73 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de
julho de 2014.
§ Io Os dirigentes das OSCs responderão, individual e solidariamente, conforme
suas culpabilidades, pelos danos ou pelos prejuízos decorrentes de sua ação ou
sua omissão, sem prejuízo às sanções previstas no termo de colaboração ou de 
fomento.
§ 2o Compete ao Secretário Municipal de Saúde aplicar as sanções dispostas nos
incisos II e III do art. 73 da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
Seção II
Das Denúncias
Art. 28. As denúncias sobre a aplicação irregular dos recursos públicos
transferidos por meio das parcerias de que trata esta Lei serão endereçadas à
ouvidoria da SMS, que as comunicará à CGM.
Seção III
Dos Débitos
Art. 29. Eventuais débitos da OSC serão restituídos acrescidos de correção
monetária e de juros de mora.
§ Io A correção monetária será contada a partir da data da liberação dos
recursos.
§ 2o Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
contada:
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I - Das datas de liberação dos recursos, nos casos em que for constatado dolo
da OSC ou de seus prepostos;
II - Da data de vencimento do prazo estabelecido em notificação da OSC ou de
seus prepostos para a restituição dos valores, no curso da execução da parceria,
ou;
III - Da decisão sobre a prestação de contas de que trata o § 7o do art. 23 desta
Lei, caso não tenha havido a notificação a que se refere o inciso II deste
parágrafo.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 30. Em qualquer caso, e como condição suspensiva à celebração ou à
manutenção do termo de colaboração ou de fomento já em vigor, a OSC deverá
adotar ações de transparência e manter, em seu sítio eletrônico na internet,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - O estatuto social e suas alterações;
II - A estrutura organizacional da OSC e da unidade gerida;
III - As competências previstas no termo de colaboração ou de fomento;
IV - A legislação aplicável ao regime de parceria celebrado entre a administração
pública municipal e a OSC;
V - A estrutura organizacional da OSC com a relação dos cargos e de seus
ocupantes;
VI - O(s) endereço(s), o(s) horário(s) para o atendimento ao público, o(s)
telefone(s) e o(s) e- mails da(s) unidade(s) pública(s) gerida(s);
VII - O termo de colaboração ou de fomento e os seus eventuais aditivos;
VIII - O relatório mensal resumido da execução orçamentária e financeira e o
consolidado ao final de cada exercício financeiro, com as informações sobre o
valor total da parceria, os valores liberados (repassados e transferidos, saldo
empenhado, saldo liquidado e saldo pago), e as devoluções de recursos
efetuados pela OSC;
IX - Os relatórios finais de prestação de contas, com a demonstração da situação
da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a
sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e
o resultado conclusivo;
X - A relação mensal atualizada dos seus empregados, com suas respectivas
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remunerações, pagas com recursos oriundos do termo de colaboração ou de
fomento;
XI - A relação mensal atualizada dos membros dos conselhos de administração
e fiscal, com suas respectivas ajudas de custo;
XII - A remuneração dos servidores cedidos pela administração pública
municipal, atualizada mensalmente;
XIII - A relação mensal e atualizada dos servidores que foram devolvidos ao
órgão supervisor;
XIV - A relação mensal dos membros da diretoria e das chefias de seu
organograma e da unidade gerida, com suas respectivas remunerações;
XV - As atas das reuniões do conselho de administração relativas ao termo de
colaboração ou de fomento, desde o início do ato;
XVI - A relação dos membros dos conselhos de administração e fiscal;
XVII - Com relação aos serviços de saúde, os horários, os profissionais
prestadores de serviços, as especialidades e os locais de atendimento, também,
atualizadas mensalmente e publicadas no primeiro dia de cada mês, as escalas
de serviços de saúde da unidade gerida;
XVIII - Com relação ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC e à Ouvidoria,
os endereços e os horários de atendimento ao cidadão, presencial e eletrônico;
XIX - O relatório anual estatístico de pedidos de acesso à informação;
XX - O relatório estatístico de pedidos de acesso à informação do Ouvidor SUS;
XXI - A relação dos bens móveis, com a permissão de uso para as finalidades
do termo de colaboração ou de fomento, inclusive os adquiridos posteriormente
pela OSC;
XXII - A relação dos bens imóveis com a permissão/cessão de uso para as
finalidades do termo de colaboração ou de fomento, inclusive os adquiridos
posteriormente pela OSC;
XXIII - O regulamento por si adotado para as alienações, as aquisições de bens
e as contratações de obras e serviços, bem como para a admissão de pessoal;
XXIV - Os atos convocatórios concernentes às alienações, às aquisições de bens,
às contratações de obras e serviços e aos respectivos resultados, com o nome
do vencedor, o objeto, os valores unitários e totais, os contratos, a vigência e
os eventuais termos aditivos;
XXV - Os contratos assinados com terceiros, convênios, os termos de parcerias,
os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres realizados com recursos
do órgão, os respectivos aditivos e os relatórios finais de prestação de contas,
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na forma da legislação aplicável;
XXVI - Os atos convocatórios e os avisos de seleção pública relativos à
contratação de pessoal, com critérios técnicos e objetivos para o recrutamento
de empregados;
XXVII - Os resultados dos processos seletivos, com a indicação dos nomes dos
aprovados e as funções para as quais estão habilitados;
XXVIII - Os planos de cargos, benefícios e remuneração dos empregados do
parceiro privado;
XXIX - A relação dos membros da diretoria e das chefias de seu organograma,
com o telefone, o e- mail e a remuneração individual;
XXX - As seguintes demonstrações contábeis, conforme a legislação vigente,
com a divulgação:
a) anual: balanços patrimoniais, demonstração do resultado do período,
mutações do patrimônio líquido, fluxos de caixa, notas explicativas e relatório
de auditoria independente (auditoria externa); e
b) mensal: livros razão, diários do período, balancetes e os demais
demonstrativos contábeis e financeiros exigidos na legislação;
XXXI - Os relatórios mensais e anuais atualizados de ações e atividades
pactuadas no termo de colaboração ou de fomento;
XXXII - O relatório mensal dos repasses ou das transferências de recursos
financeiros, que deve conter a comparação dos valores recebidos, gastos e
devolvidos ao poder público municipal, com a especificação da competência
(mês e ano), da previsão da receita (conforme o termo de colaboração ou de
fomento e seus aditivos), do repasse financeiro mensal (detalhados o custeio e
o investimento), dos gastos (detalhados o custeio e o investimento) e dos
valores devolvidos à contratante (detalhados o custeio e o investimento);
XXXIII - Os relatórios anuais gerenciais de produção consolidados, emitidos pela
diretoria e aprovados pelo conselho de administração, com a necessária
comparação mensal de metas previstas e realizadas (quantitativos em termos
absolutos) e com os resultados dos indicadores de desempenho, conforme o
estabelecido no termo de colaboração ou de fomento, bem como nos respectivos
termos aditivos;
XXXIV - As perguntas mais recorrentes dos cidadãos, que sejam de interesse
social, refiram- se às áreas de atuação da OSC e da unidade gerida, bem como
sejam pertinentes ao termo de colaboração ou de fomento, com as suas
respectivas respostas;
XXXV - O relatório, devidamente assinado pela direção e por contador, com o
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detalhamento das despesas administrativas, no caso de gerenciamento da
unidade pública gerida em local;
XXXVI - A relação mensal dos empregados contratados indiretamente que, em
substituição a servidores públicos, exercerem as atividades finalísticas das
unidades municipais geridas, com os respectivos salários.
Parágrafo único. As interpelações e os questionamentos acerca das atividades
e/ ou dos serviços executados pela OSC, formulados por autoridades ou por
cidadãos, deverão ser respondidos, observado o fluxo determinado pela CGM.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS
Art. 31. Os prazos previstos nesta Lei ou nos ajustes celebrados de qualquer
modalidade de parceria prevista na Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014,
serão contados com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do
vencimento, bem como observarão as seguintes disposições:
I - Os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - Os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
e
III - Nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias
em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou na entidade competente.
§ Io Salvo disposição em contrário, considera-se o dia do começo do prazo:
I - O primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
e
II - A data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação
for pelos Correios.
§ 2o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se:
a) o vencimento cair em dia em que não houver expediente;
b) o expediente for encerrado antes da hora normal; ou
c) houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento
não houver o dia equivalente ao do início do prazo, considera-se como termo o
último dia do mês.
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CAPÍTULO X
DO REGULAMENTO INTERNO DAS OSCs
Art. 32. A OSC fará com que seja publicado no Diário Oficial do Município, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias da assinatura do termo de colaboração ou
de fomento, regulamento próprio com os procedimentos que adotará para a
contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego
de recursos provenientes do poder público municipal, em que se estabeleça, no
mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa￾fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade
e do julgamento objetivo.
Parágrafo único. Antes da publicação a que se refere o caput deste artigo, o
regulamento em questão deverá ser aprovado pela SMS, após a análise da PGM.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Secretário Municipal de Saúde, no âmbito de suas atribuições, poderá
editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias
do mês de julho de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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