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norma nº 4764/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4764 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar no âmbito do município de Luziânia e dá providências.
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LEI N° 4.764 DE 15 DE AGOSTO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação do Conselho
de Alimentação Escolar no âmbito do 
município de Luziânia e dá
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. Io Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, que tem por
finalidade assessorar o Poder Executivo Municipal na execução do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE junto às Unidades Escolares
devidamente cadastradas perante a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2o O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, é um órgão colegiado, de
caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à
alimentação escolar.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3o Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, assim como a execução do 
PNAE, com base no cumprimento do disposto nos artigos 3o e 5o, da Resolução
n° 06, de 08/05/2020, do Ministério da Educação;
II - analisar a prestação de contas apresentadas pela Entidade Executora - EEx,
conforme os artigos 58 a 60, da Resolução n° 06, de 08/05/2020, do Ministério
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e Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
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da Educação, e emitir parecer conclusivo acerca da execução do PNAE no
Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON;
III - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da
União, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e aos demais órgãos de controle
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação
ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária
de seus membros;
IV - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento
da execução do PNAE, sempre que solicitado;
V - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e
elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI - elaborar o Regimento Interno do CAE;
VII - elaborar o plano de ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de
acompanhar a execução do PNAE nas unidades escolares municipais, bem como
nas unidades pertencentes ao Programa.
Parágrafo único. O Presidente do CAE é o responsável pelo envio do Parecer
Conclusivo ao SIGECON online e, em seu impedimento legal, o Vice-Presidente
o fará.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4o O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante co Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 2 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação
e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos
por meio de Assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino
municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou
entidades similares, escolhidos por meio de Assembléia específica para tal fim,
registrada em ata;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em Assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§ Io Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste
artigo deve pertencer à categoria de docentes.
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§ 2o Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção dos membros titulares constantes do inciso II deste
artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas
no inciso.
§ 3o Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no
inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área da
educação devem realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e
devidamente registrada em ata.
§ 4o Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador
da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT da EEx para compor o CAE.
§ 5o A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por meio de Decreto
Executivo.
§ 6o Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do
cadastro em sistema do FNDE e no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da
data do ato de nomeação, devendo ser encaminhados, ainda, cópias legíveis dos
seguintes documentos:
I - Ofício de indicação do representante do Poder Executivo Municipal;
II - Atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembléia,
elencados nos incisos II, III e IV deste artigo;
III - Decreto de nomeação dos membros do CAE;
IV - Ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE.
§ 7o A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente podem ser exercidas
pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 8o O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre os
membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em
Sessão Plenária especialmente voltada para este fim, com mandato coincidente
com o do conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
§ 9° O Presidente ou o Vice-Presidente pode ser destituído, nos termos do
Regimento Interno e, imediatamente será eleito outro membro para completar
o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§ 10. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros
indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo, devem ocorrer somente
nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do Conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
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III - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do
descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que
aprovada em reunião convocada especificamente para deliberação do tema.
§11. Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado
deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por
meio de Assembléia específica para esse fim, registrada em ata, e mantida a
exigência de nomeação por Decreto exarado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 12. No caso de substituição de algum Conselheiro na forma do §10 deste
artigo, devem ser encaminhados ao FNDE, no prazo de 20 (vinte) dias úteis,
cópias legíveis dos seguintes documentos:
I - Termo de Renúncia ou Ata da Sessão Plenária do CAE, ou da reunião do
segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
II - Ata da Assembléia devidamente assinada pelos presentes com a indicação
do novo membro;
III - Formulário de cadastro do novo membro;
IV - Decreto de nomeação do novo membro.
§ 13. O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas
seguintes situações:
I - por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do
descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que
aprovada em reunião convocada especificamente para deliberação do tema.
§ 14. No caso de substituição do representante do Poder Executivo Municipal,
conforme previsto no parágrafo anterior, deverá ser encaminhado ao FNDE o
ofício de indicação do Poder Executivo juntamente com o Decreto de nomeação
do novo membro.
§ 15. No caso de substituição de algum Conselheiro, o período de seu mandato
será equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 5o A nomeação dos membros titulares e suplentes será feita por Ato do
Prefeito Municipal, para mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos,
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por igual período, uma única vez consecutiva, de acordo com a indicação de seu
segmento de representação, por meio de Assembléia específica.
Art. 6o O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
Art. 7o Como regra de transição, o primeiro mandato dos Conselheiros encerrará
no dia 31/12/2028, e os subsequentes, observarão o período estabelecido no
artigo 5o desta Lei.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8o O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, visando o
pleno funcionamento do CAE, deverá:
I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de 
assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de 
sua competência, tais como:
a) disponibilizar local apropriado, com condições adequadas, para realização
das reuniões do Conselho;
b) disponibilizar equipamento de informática para registro das deliberações;
c) disponibilizar transporte para o deslocamento dos membros do CAE, quando
necessário para o exercício da fiscalização em outras localidades, fora da sede
da Secretaria Municipal de Educação;
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação
do CAE, necessários ao desempenho das atividades.
II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado e em tempo hábil, todos os
documentos e informações referentes à execução do PNAE, em todas as etapas;
III - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos Conselheiros sobre a
execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este programa;
IV - divulgar as atividades do CAE, por meio de comunicação oficial da EEx;
V - comunicar às Unidades Escolares sobre o CAE no início de cada ano letivo e
no início do mandato dos membros, informando as atribuições do Conselho, sua
composição, e a indicação dos representantes;
VI - o servidor público, quando do exercício das atividades do CAE previstas no
art. 19 da Lei n°. 11.947/2009 e art. 44 da Resolução n° 06, de 08/05/2020,
poderá ser liberado para exercer suas atividades no Conselho, de acordo com o
Plano de Ação elaborado pelo CAE.
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Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE
somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9o São atribuições do Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I - coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões e Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
III - designar, dentre os membros do Conselho, um Secretário, para a execução
dos serviços administrativos do CAE;
IV - representar o Conselho ou Delegar a representação;
V - solicitar assessoramento das demais Secretarias do município, quando
necessário, de acordo com as matérias em estudo;
VI - propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno que julgar
necessárias;
VII - fazer cumprir as disposições do Regimento Interno e as normas
estabelecidas para o funcionamento do CAE;
VIII - determinar a leitura da Ata e das comunicações que entender
convenientes;
IX - assinar as atas, uma vez aprovadas, com os demais membros do Conselho;
X - colocar as matérias em discussão e votação;
XI - anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
XII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIII - agir em nome do conselho.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE
só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente do CAE:
I - substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
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II - assessorar o Presidente.
Art. 11. São atribuições dos membros do CAE:
I - comparecer às reuniões do Conselho;
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II - eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente;
III - requerer de forma justificada reuniões quando o Presidente ou substituto
legal não o fizer;
IV - estudar e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo
pareceres;
V - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho, justificando seu
voto, quando for o caso;
VI - pedir vistas de pareceres ou resoluções ou solicitar andamento de
discussões e votações;
VII - requerer urgência para discussões e votações de assuntos não incluídos na
ordem do dia, bem como preferência nas discussões e votações de estudos,
justificando sua prioridade;
VIII - colaborar com o bom andamento dos trabalhos;
IX - desempenhar as funções para as quais for designado;
X - justificar com antecedência sua ausência, convocando seu respectivo
suplente;
XI - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
XII - cumprir as determinações do Regimento Interno.
Art. 12. É vedado aos Conselheiros:
I - pronunciar-se em nome do Conselho ou da Presidência, sem prévia
autorização;
II - utilizar-se do cargo ou documentos do Conselho ou da Presidência sem
prévia autorização;
III - censurar pessoas ou ações do Conselho fora das reuniões;
IV - contrariar as decisões tomadas pelo Conselho em Assembléia e reuniões.
Parágrafo único. Em caso de comprovação da prática de ato declarado como
irregular, deverá o Conselho, por maioria absoluta, observado o contraditório e
ampla defesa, afastar o Conselheiro, convocando seu substituto.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 13. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas bimestralmente,
sempre que necessário para desempenhar suas atribuições, mediante
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convocação do Presidente ou seu substituto legal ou da maioria absoluta dos
membros do CAE.
§ Io O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, seu
substituto legal, ou por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do CAE,
mediante ofício protocolado perante a Secretaria do Conselho, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o As Assembléias se instalarão em primeira convocação com a presença de
51% (cinquenta e um por cento) dos Conselheiros e, em segunda convocação,
com qualquer número, após 30 (trinta) minutos do horário marcado para a
primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos.
§ 3o As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, salvo motivo de urgência devidamente justificado.
§ 4o As convocações poderão ser expedidas através de endereço eletrônico ou
mensagem instantânea de aplicativo de celular, com a devida confirmação de
recebimento pelos Conselheiros convocados.
§ 5o Haverá, anualmente, a Assembléia Geral Ordinária para a análise e emissão
de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, conforme legislação
pertinente.
Art. 14. As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único. A votação será nominal, podendo, em determinados casos, por
decisão da maioria dos membros do Conselho, ser secreta.
Art. 15. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão
participar das reuniões, representantes de órgãos Federal, Estadual e Municipal,
bem como da iniciativa privada, que possam prestar informações e
esclarecimentos complementares sobre a matéria a ser debatida.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As deliberações do CAE deverão ser encaminhadas ao Prefeito Municipal
para ciência, sendo que a execução destas ficará a cargo da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 17. As deliberações do CAE que criam despesas deverão ser avaliadas e
executadas quando houver recursos financeiros disponíveis.
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Art. 18. 0 Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deve observar o disposto
nos arts. 43 a 45 da Resolução n° 6, de 08/05/2020.
Art. 19. Nos casos em que o Regimento Interno for omisso, caberá o CAE
solucionar a questão controversa.
Art. 20. O Regimento Interno de que trata a presente Lei será editado pelo
Chefe do Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 21. Ficam revogadas todas as disposições em contrário a presente Lei.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias
do mês de agosto de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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