| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4764 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar no âmbito do município de Luziânia e dá providências. |
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LEI N° 4.764 DE 15 DE AGOSTO DE 2025 Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar no âmbito do município de Luziânia e dá providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. Io Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, que tem por finalidade assessorar o Poder Executivo Municipal na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE junto às Unidades Escolares devidamente cadastradas perante a Secretaria Municipal de Educação. Art. 2o O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, é um órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à alimentação escolar. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3o Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE: I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, assim como a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos artigos 3o e 5o, da Resolução n° 06, de 08/05/2020, do Ministério da Educação; II - analisar a prestação de contas apresentadas pela Entidade Executora - EEx, conforme os artigos 58 a 60, da Resolução n° 06, de 08/05/2020, do Ministério 1 e Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br da Educação, e emitir parecer conclusivo acerca da execução do PNAE no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON; III - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; IV - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; V - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; VI - elaborar o Regimento Interno do CAE; VII - elaborar o plano de ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas unidades escolares municipais, bem como nas unidades pertencentes ao Programa. Parágrafo único. O Presidente do CAE é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo ao SIGECON online e, em seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4o O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte composição: I - 1 (um) representante co Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; II - 2 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de Assembléia específica para tal fim, registrada em ata; III - 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de Assembléia específica para tal fim, registrada em ata; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em Assembléia específica para tal fim, registrada em ata. § Io Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. 2 is Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br § 2o Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares constantes do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso. § 3o Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação devem realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. § 4o Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT da EEx para compor o CAE. § 5o A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por meio de Decreto Executivo. § 6o Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do cadastro em sistema do FNDE e no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devendo ser encaminhados, ainda, cópias legíveis dos seguintes documentos: I - Ofício de indicação do representante do Poder Executivo Municipal; II - Atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembléia, elencados nos incisos II, III e IV deste artigo; III - Decreto de nomeação dos membros do CAE; IV - Ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE. § 7o A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. § 8o O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em Sessão Plenária especialmente voltada para este fim, com mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. § 9° O Presidente ou o Vice-Presidente pode ser destituído, nos termos do Regimento Interno e, imediatamente será eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. § 10. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo, devem ocorrer somente nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do Conselheiro; II - por deliberação do segmento representado; 3 e Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br III - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada especificamente para deliberação do tema. §11. Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de Assembléia específica para esse fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por Decreto exarado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 12. No caso de substituição de algum Conselheiro na forma do §10 deste artigo, devem ser encaminhados ao FNDE, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, cópias legíveis dos seguintes documentos: I - Termo de Renúncia ou Ata da Sessão Plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro; II - Ata da Assembléia devidamente assinada pelos presentes com a indicação do novo membro; III - Formulário de cadastro do novo membro; IV - Decreto de nomeação do novo membro. § 13. O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações: I - por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal; II - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada especificamente para deliberação do tema. § 14. No caso de substituição do representante do Poder Executivo Municipal, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo juntamente com o Decreto de nomeação do novo membro. § 15. No caso de substituição de algum Conselheiro, o período de seu mandato será equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído. CAPÍTULO IV DO MANDATO Art. 5o A nomeação dos membros titulares e suplentes será feita por Ato do Prefeito Municipal, para mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos, 4 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br por igual período, uma única vez consecutiva, de acordo com a indicação de seu segmento de representação, por meio de Assembléia específica. Art. 6o O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 7o Como regra de transição, o primeiro mandato dos Conselheiros encerrará no dia 31/12/2028, e os subsequentes, observarão o período estabelecido no artigo 5o desta Lei. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 8o O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, visando o pleno funcionamento do CAE, deverá: I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) disponibilizar local apropriado, com condições adequadas, para realização das reuniões do Conselho; b) disponibilizar equipamento de informática para registro das deliberações; c) disponibilizar transporte para o deslocamento dos membros do CAE, quando necessário para o exercício da fiscalização em outras localidades, fora da sede da Secretaria Municipal de Educação; d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários ao desempenho das atividades. II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado e em tempo hábil, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE, em todas as etapas; III - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos Conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este programa; IV - divulgar as atividades do CAE, por meio de comunicação oficial da EEx; V - comunicar às Unidades Escolares sobre o CAE no início de cada ano letivo e no início do mandato dos membros, informando as atribuições do Conselho, sua composição, e a indicação dos representantes; VI - o servidor público, quando do exercício das atividades do CAE previstas no art. 19 da Lei n°. 11.947/2009 e art. 44 da Resolução n° 06, de 08/05/2020, poderá ser liberado para exercer suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE. 5 0 Praça Nirson Carneiro Lobo, Ne 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES Art. 9o São atribuições do Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE: I - coordenar as atividades do Conselho; II - convocar e presidir as reuniões e Assembléias Ordinárias e Extraordinárias; III - designar, dentre os membros do Conselho, um Secretário, para a execução dos serviços administrativos do CAE; IV - representar o Conselho ou Delegar a representação; V - solicitar assessoramento das demais Secretarias do município, quando necessário, de acordo com as matérias em estudo; VI - propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno que julgar necessárias; VII - fazer cumprir as disposições do Regimento Interno e as normas estabelecidas para o funcionamento do CAE; VIII - determinar a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes; IX - assinar as atas, uma vez aprovadas, com os demais membros do Conselho; X - colocar as matérias em discussão e votação; XI - anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate; XII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; XIII - agir em nome do conselho. Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente do CAE: I - substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos; & II - assessorar o Presidente. Art. 11. São atribuições dos membros do CAE: I - comparecer às reuniões do Conselho; 6 ® Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060 ® (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br II - eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente; III - requerer de forma justificada reuniões quando o Presidente ou substituto legal não o fizer; IV - estudar e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo pareceres; V - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho, justificando seu voto, quando for o caso; VI - pedir vistas de pareceres ou resoluções ou solicitar andamento de discussões e votações; VII - requerer urgência para discussões e votações de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas discussões e votações de estudos, justificando sua prioridade; VIII - colaborar com o bom andamento dos trabalhos; IX - desempenhar as funções para as quais for designado; X - justificar com antecedência sua ausência, convocando seu respectivo suplente; XI - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; XII - cumprir as determinações do Regimento Interno. Art. 12. É vedado aos Conselheiros: I - pronunciar-se em nome do Conselho ou da Presidência, sem prévia autorização; II - utilizar-se do cargo ou documentos do Conselho ou da Presidência sem prévia autorização; III - censurar pessoas ou ações do Conselho fora das reuniões; IV - contrariar as decisões tomadas pelo Conselho em Assembléia e reuniões. Parágrafo único. Em caso de comprovação da prática de ato declarado como irregular, deverá o Conselho, por maioria absoluta, observado o contraditório e ampla defesa, afastar o Conselheiro, convocando seu substituto. CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES Art. 13. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas bimestralmente, sempre que necessário para desempenhar suas atribuições, mediante 7 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br convocação do Presidente ou seu substituto legal ou da maioria absoluta dos membros do CAE. § Io O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, seu substituto legal, ou por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do CAE, mediante ofício protocolado perante a Secretaria do Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 2o As Assembléias se instalarão em primeira convocação com a presença de 51% (cinquenta e um por cento) dos Conselheiros e, em segunda convocação, com qualquer número, após 30 (trinta) minutos do horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos. § 3o As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo de urgência devidamente justificado. § 4o As convocações poderão ser expedidas através de endereço eletrônico ou mensagem instantânea de aplicativo de celular, com a devida confirmação de recebimento pelos Conselheiros convocados. § 5o Haverá, anualmente, a Assembléia Geral Ordinária para a análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, conforme legislação pertinente. Art. 14. As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Parágrafo único. A votação será nominal, podendo, em determinados casos, por decisão da maioria dos membros do Conselho, ser secreta. Art. 15. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão participar das reuniões, representantes de órgãos Federal, Estadual e Municipal, bem como da iniciativa privada, que possam prestar informações e esclarecimentos complementares sobre a matéria a ser debatida. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As deliberações do CAE deverão ser encaminhadas ao Prefeito Municipal para ciência, sendo que a execução destas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação. Art. 17. As deliberações do CAE que criam despesas deverão ser avaliadas e executadas quando houver recursos financeiros disponíveis. 8 s Praça Nirson Carneiro Lobo, Ng 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 18. 0 Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deve observar o disposto nos arts. 43 a 45 da Resolução n° 6, de 08/05/2020. Art. 19. Nos casos em que o Regimento Interno for omisso, caberá o CAE solucionar a questão controversa. Art. 20. O Regimento Interno de que trata a presente Lei será editado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto. Art. 21. Ficam revogadas todas as disposições em contrário a presente Lei. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto de 2025. PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 9 ei Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br