| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4765 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.214, de 19 de junho de 2020, e dá outras providências. |
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LEI N° 4.765 DE 15 DE AGOSTO DE 2025 Autoria: Poder Executivo Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n° 4.214, de 19 de junho de 2020, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io O caput do art. 86 da Lei Municipal n° 4.214, de 19 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os incisos I, II e III e os §§ Io, 2o e 3o: "Art. 86. O servidor manterá o direito a férias mesmo durante afastamentos, observadas as seguintes disposições: I - durante licença para tratar de interesse particular, o período aquisitivo de férias ficará suspenso, retomando sua contagem quando do retorno ao serviço; II - durante afastamentos por motivo de doença em pessoa da família, para tratamento de saúde própria ou por acidente em serviço, o período aquisitivo continuará a ser computado normalmente; III - quando o afastamento referido no inciso I exceder a 6 (seis) meses consecutivos, será considerado como tempo de efetivo exercício para fins de férias o período de até 6 (seis) meses. § Io O servidor que retornar de afastamento por interesse particular terá direito a férias proporcionais ao tempo efetivamente trabalhado no período aquisitivo, desde que superior a 6 (seis) meses. § 2o Os afastamentos por motivos de saúde, doença em família ou acidente em serviço não interrompem nem prejudicam o direito a férias, sendo considerados como de efetivo exercício. § 3o O gozo das férias poderá ser diferido para após o retorno ao serviço, quando necessário por razões operacionais ou a pedido do servidor." ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 1 Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto de 2025. PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA h Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060 a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br 2