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norma nº 4765/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4765 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.214, de 19 de junho de 2020, e dá outras providências.
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LEI N° 4.765 DE 15 DE AGOSTO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Municipal n° 4.214, de 19 de junho de
2020, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io O caput do art. 86 da Lei Municipal n° 4.214, de 19 de junho de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os incisos I, II e III
e os §§ Io, 2o e 3o:
"Art. 86. O servidor manterá o direito a férias mesmo durante afastamentos,
observadas as seguintes disposições:
I - durante licença para tratar de interesse particular, o período aquisitivo de
férias ficará suspenso, retomando sua contagem quando do retorno ao serviço;
II - durante afastamentos por motivo de doença em pessoa da família, para
tratamento de saúde própria ou por acidente em serviço, o período aquisitivo
continuará a ser computado normalmente;
III - quando o afastamento referido no inciso I exceder a 6 (seis) meses
consecutivos, será considerado como tempo de efetivo exercício para fins de
férias o período de até 6 (seis) meses.
§ Io O servidor que retornar de afastamento por interesse particular terá direito
a férias proporcionais ao tempo efetivamente trabalhado no período aquisitivo,
desde que superior a 6 (seis) meses.
§ 2o Os afastamentos por motivos de saúde, doença em família ou acidente em
serviço não interrompem nem prejudicam o direito a férias, sendo considerados
como de efetivo exercício.
§ 3o O gozo das férias poderá ser diferido para após o retorno ao serviço, quando
necessário por razões operacionais ou a pedido do servidor."
ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias
do mês de agosto de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
h Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060
a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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